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norma nº 241/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 241 / 2019
Date 2019-12-13
EmentaInstitui o Regime Estatutário como Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, dispõe sobre o Estatuto da Prefeitura Municipal de Itapuí e dá providências correlatas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Praça da Matriz, 73 – CEP 17230-000 – ITAPUÍ – SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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LEI COMPLEMENTAR Nº 241
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
(AUTOGRAFO Nº 67/2019)
INSTITUI O REGIME ESTATUTÁRIO COMO 
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 
PÚBLICAS, DISPÕE SOBRE O ESTATUTO 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ E 
DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
SUMÁRIO
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.........................................04
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA.......05
CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO ........................................................05
SEÇÃO I – Disposições Preliminares.............................................05
SEÇÃO II – Do Concurso Público.................................................07
SEÇÃO III – Da Nomeação..........................................................09
SEÇÃO IV – Da Posse.................................................................09
CAPÍTULOII – DO EXERCÍCIO.............................................................10
SEÇÃO I – Das Jornadas, Horários e regimes de trabalho..............12
SEÇÃO II – Do estágio probatório................................................13
SEÇÃO III – Da estabilidade........................................................15
SEÇÃO IV - Da readaptação........................................................16
SEÇÃO V – Da disponibilidade e do aproveitamento .....................17
SEÇÃO VI – Da Reintegração......................................................18
SEÇÃO VII – Da Recondução.......................................................18
CAPÍTULO III - DA VACÂNCIA.............................................................19
CAPÍTULO III – DA REMOÇÃO E DA PERMUTA.....................................20
CAPÍTULO IV – DA SUBSTITUIÇÃO.....................................................21
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TÍTULO III – DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS...............................22
CAPÍTULO I – DO TEMPO DE SERVIÇO................................................22
CAPÍTULO II – DA REMUNERAÇÃO, DO VENCIMENTO E 
DAS VANTAGENS......................;........................................................24
CAPÍTULO III – DOS ADICIONAIS.......................................................27
SEÇÃO I – Dos adicionais por tempo de serviço e sexta parte........27
SEÇÃO II – Do adicional por nível acadêmico...............................27
SEÇÃO III – Dos adicionais de insalubridade e periculosidade........28
SEÇÃO IV – Dos adicionais noturno e pela prestação de serviços
extraordinários...........................................................................29
CAPÍTULO IV – DAS GRATIFICAÇÕES..................................................31
SEÇÃO I – Da gratificação natalina ou do décimo terceiro.............31
SEÇÃO II – Da gratificação para diferença de caixa.......................32
CAPÍTULO V – DO SALÁRIO FAMILIA..................................................33
CAPÍTULO VI – DAS VANTAGENS NÃO PECUNIARIAS...........................33
CAPÍTULO VII – DO HORARIO E DO PONTO........................................34
CAPÍTULO VIII – DAS FÉRIAS.............................................................35
CAPÍTULO IX – DAS LICENÇAS...........................................................37
SEÇÃO I – Das disposições preliminares ......................................37
SEÇÃO II – Da licença para tratamento de saúde e ao servidor
acidentado em serviço ou atacado de moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável.........................................38
SEÇÃO III – Da licença por doença em pessoa da família..............38
SEÇÃO IV – Da licença maternidade e da licença – paternidade.....39
SEÇÃO V – Da licença para o serviço militar obrigatório................40
SEÇÃO VI – Da licença para tratar de assuntos particulares...........41
SEÇÃO VII – Da licença prêmio...................................................42
CAPÍTULO X – DA APOSENTADORIA ..................................................44
CAPÍTULO XI – DO DIREITO DE PETIÇÃO............................................45
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR.............................................47
CAPÍTULO I – DOS DEVERES..............................................................47
CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES........................................................48
CAPÍTULO III – DA ACUMULAÇÃO.......................................................50
CAPÍTULO IV – DA RESPONSABILIDADE..............................................51
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES......................................................52
TÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E 
DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA..................................................55
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................55
CAPITULO II - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA........................................56
CAPÍTULO III – DA COMISSÃO...........................................................56
CAPÍTULO IV – DA SINDICÂNCIA........................................................57
CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINSITRATIVO DISCIPLINAR.............58
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SEÇÃO I – Disposições preliminares.............................................58
SEÇÃO II – Dos atos, termos e prazos processuais.......................59
SEÇÃO III – Das nulidades..........................................................62
SEÇÃO IV – Da citação do acusado..............................................62
SEÇÃO V – Das audiências..........................................................63
Subseção I – Da audiência inicial.........................................64
Subseção II – Da audiência de instrução e julgamento..........65
SEÇÃO VI – Das provas..............................................................66
SEÇÃO VII – Do relatório final, da decisão e sua eficácia...............69
SEÇÃO VIII – Da revisão do processo administrativo disciplinar.....69
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................71
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS..............72
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei complementar institui o regime estatutário como regime
jurídico único dos servidores públicos da administração pública municipal 
direta, das autarquias e fundações públicas, observado o disposto na Lei 
Orgânica do Município.
Parágrafo único. Com o vigor desta lei, todos os servidores da Prefeitura 
Municipal de Itapuí passam a ser regidos por este Estatuto.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, servidor público é a pessoa legalmente 
investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas 
na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Art. 4º Os cargos públicos, são acessíveis a todas as pessoas de nacionalidade 
brasileira, ou aos estrangeiros na forma da lei, que atendam as condições e 
preencham os requisitos legais, são criados por Lei, em número certo, com 
denominação própria e vencimento específico pago pelos cofres públicos, para 
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 5º Classe é o conjunto de cargos de mesma denominação, natureza 
profissional e de mesmo grau de responsabilidade.
Art. 6º Carreira é o conjunto de cargos encartados em uma série de classes 
escalonada em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade 
das atribuições.
Art. 7º Quadro de pessoal é o universo de cargos de provimento efetivo, em 
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comissão e de funções que compõem a estrutura administrativa funcional da 
administração municipal.
Art. 8º Fica vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos dos 
inerentes a seu cargo, ressalvadas as hipóteses a que se refere o artigo 71e as 
relativas às funções de direção, chefia e assessoramento, previstas nesta Lei 
Complementar.
Art. 9º Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas ou símbolos 
de identificação, seguidas de letras em ordem alfabética e indicadoras de 
graus, de forma progressiva e limitada nos termos de lei.
§ 1º Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de 
vencimento.
§ 2º Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.
§ 3º O conjunto de referência e grau constituiu o padrão de vencimento.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I. a nacionalidade brasileira, ou estrangeira, neste último caso atendidos os 
requisitos de lei específica federal;
II. o gozo dos direitos políticos;
III. a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
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IV. a idade mínima de dezoito anos;
V. o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI. habilitação legal para exercício do cargo;
VII. não ter sido demitido por justa causa, quando do exercício de cargo, 
emprego ou função pública, em período igual ou inferior a cinco anos;
VIII. aprovação prévia em concurso público, para cargos de provimento 
efetivo isolados ou de carreira;
IX. aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo;
§ 1º A natureza do cargo, suas atribuições, responsabilidades e ou condições 
do serviço podem justificar a exigência do atendimento de outras normas 
prescritas em Lei.
§ 2º Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis 
com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservada cota de até 
cinco por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 11. O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade máxima
competente. 
Art. 12. Excetuados os casos de acumulações lícitas, previstos na Constituição 
Federal, devidamente verificados e comprovados pelo órgão competente, não 
poderá o servidor, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, ser provido em 
outro.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá, de acordo com o interesse 
público, solicitar novas declarações ao servidor público em exercício de não 
acumulações ilícitas. 
Art. 13. Os cargos públicos serão providos por:
I. nomeação;
II. promoção;
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III. readaptação;
IV. reversão;
V. aproveitamento;
VI. reintegração;
VII. recondução.
SEÇÃO II
Do Concurso Público
Art. 14. O concurso público, consubstanciado em processo de recrutamento e 
seleção, é o certame de natureza competitiva e classificatória entre candidatos, 
aberto ao público em geral, atendidas as condições e os requisitos básicos 
prescritos em lei ou regulamento, e as regras e instruções estabelecidas em 
edital próprio.
Art. 15. As normas gerais para a realização dos concursos serão estabelecidas 
por lei específica e cada concurso será regido por instruções especiais 
expedidas pelo órgão competente.
§ 1º Todo concurso público será condicionado ao cumprimento dos seguintes 
fatores:
I. previsão de suporte orçamentário;
II. existência de cargos vagos;
III. necessidade administrativa, devidamente demonstrada e justificada.
§ 2º A não observância do disposto no parágrafo anterior deste artigo 
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.
Art. 16. O prazo de validade do concurso será fixado nas respectivas 
instruções especiais e não excederá a dois anos, contados a partir da 
publicação da homologação de seus resultados, prorrogável, uma vez, por igual 
período.
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Art. 17. Após a homologação do concurso público, os candidatos aprovados 
serão convocados, dentro do prazo de validade do concurso público, do 
número de vagas disponíveis e a critério da Administração Pública, para 
manifestação de interesse em assumir o cargo público, no prazo de cinco dias 
consecutivos.
§ 1º A convocação será oficializada meio de publicação no Diário Oficial, 
iniciando a contagem do prazo no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
§ 2º O prazo previsto no “caput” poderá ser prorrogado uma única vez e por 
igual período, a pedido do interessado e mediante autorização da 
Administração Pública.
§ 3º A ausência de manifestação de interesse em assumir o cargo no prazo 
previsto neste artigo implicará na presunção de ausência de interesse ao cargo 
e na convocação do próximo classificado.
Art. 18. Após a manifestação de interesse, o convocado terá trinta dias 
corridos para apresentar a declaração quanto ao exercício ou não de outro 
cargo, emprego ou função pública remunerada, bem como outros documentos 
pertinentes.
Art. 19. A nomeação em cargo público dependerá de prévia inspeção médica 
oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser nomeado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 20. A convocação obedecerá à rigorosa ordem de classificação, sendo 
nula a investidura no cargo público com preterição.
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SEÇÃO III
Da Nomeação
Art. 21. A nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita:
I. em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim deva 
ser provido;
II. em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 22. A nomeação para cargo público depende de prévia habilitação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e 
a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, obedecidas a 
ordem de classificação e o prazo de validade do certame.
§ 1º Prescinde de concurso público a nomeação para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º A não observância do disposto no "caput" deste artigo implicará a 
nulidade do ato e punição da autoridade responsável.
§ 3º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na 
carreira, mediante promoção e progressão, serão previstos em lei específica.
SEÇÃO IV
Da Posse
Art. 23. A posse é a aceitação expressa das atribuições, dos deveres e das 
responsabilidades do cargo, bem como as exigências deste Estatuto, 
formalizada com a lavratura de termo assinado pelo empossado e pela 
autoridade competente que presidir o ato.
§ 1º A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica, observado 
o artigo 654 do Código Civil ea Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 
2018.
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§ 2º A Lei especificará os casos em que, no ato da posse, será exigido também 
declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do empossado.
Art. 24. São competentes para dar posse o Prefeito e o Secretário Municipal 
responsável pela gestão de pessoal ou a autoridade a quem isto tiver sido 
delegado.
Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de 
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no 
cargo.
Art. 25. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados a partir do 
primeiro dia útil subsequente à data de publicação do ato de provimento. 
§ 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado até o máximo de trinta 
dias, a juízo da autoridade competente para dar posse, desde que o 
interessado requeira fundamentadamente.
§ 2ºA contagem do prazo previsto neste artigo poderá ser suspensa até o 
máximo de cento e vinte dias, a partir da data em que o servidor demonstrar 
fundamentadamente que está impossibilitado de tomar posse por motivo de 
doença, a ser comprovado mediante laudo médico.
Art. 26. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer 
nos prazos legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 27. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições e 
responsabilidades do cargo público.
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Art. 28. É competente para dar exercício a autoridade a que o servidor for 
subordinado.
Art. 29. É de até trinta dias o prazo para o servidor empossado em cargo 
público entrar em exercício, contados da data da posse ou da data da 
publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão ou aproveitamento.
Parágrafo único. O servidor será exonerado do cargo se não entrar em 
exercício no prazo previsto neste artigo.
Art. 30. O início, a suspensão, a interrupção, o reinício e a cessação do 
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão 
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 31. O servidor poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito, 
afastado ou designado para prestação de serviço junto à Administração Pública 
Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de Convênio formalizado entre 
as partes.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o “caput” será permitido, com 
ou sem prejuízo de vencimentos, por prazo determinado.
Art. 32. O servidor poderá ter exercício fora do Município, em missão de 
estudo ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, desde 
que haja autorização ou designação do Prefeito.
Art. 33. A promoção, prevista em lei específica, não interrompe o tempo de 
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data 
de publicação do respectivo ato.
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SEÇÃO I
Das Jornadas, Horários E Regimes De Trabalho
Art. 34. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das 
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, assegurada a competência do 
Município de Itapuí de disciplinar, em legislação específica, dentro dos limites 
constitucionais, do direito administrativo e do direito comparado, os assuntos 
que dizem respeito a jornadas, horários e regimes de trabalho de seus 
servidores.
§ 1º A Administração Pública Municipal possui autonomia para estabelecer a 
carga horária e a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais.
§ 2º Para efeito de cálculo de vencimento, remuneração ou serviço 
extraordinário, o mês é considerado de trinta dias e com os seguintes totais de 
horas mensais:
I.220 horas para servidores sujeitos a jornada de 44 horas semanais;
II. 200 horas para servidores sujeitos a jornada de 40 horas semanais;
III. 180 horas para servidores sujeitos a jornada de 36 horas semanais;
IV.150 horas para servidores sujeitos a jornada de 30 horas semanais;
V. 120 horas para servidores sujeitos a jornada de 24 horas semanais; 
VI. 100horas para servidores sujeitos a jornada de 20 horas semanais; 
VII. 40 horas para servidores sujeitos a jornada de 10 horas semanais.
§ 3º Excetua-se do contido no parágrafo anterior o regime de plantão, cujo 
cálculo será efetuado considerando os dias efetivamente trabalhados durante o 
mês.
§ 4º A Administração Pública municipal poderá, desde que por motivo 
relevante, adotar a jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e 
seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos 
para repouso e alimentação.
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SEÇÃO II
Do Estágio Probatório
Art. 35. São considerados para efeito de Avaliação de Desempenho do Estágio
Probatório o período de três anos, durante o qual o servidor é avaliado.
Art. 36. A Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório será realizada a 
cada seis meses mediante a observância da capacidade, eficiência, 
assiduidade, pontualidade e disciplina do servidor avaliado.
§ 1ºOs conceitos e os critérios de pontuação da Avaliação de Desempenho do 
Estágio Probatório estão estabelecidos no formulário constante no Anexo I 
desta lei.
§ 2º O conceito final de avaliação será determinado pela somatória dos pontos 
obtidos na avaliação de desempenho, conforme disposto no Anexo II desta lei.
Art. 37. A avaliação parcial de desempenho será realizada pela Comissão de 
Avaliação de Estágio Probatório constituída por três servidores efetivos 
composta por um servidor do Departamento de Recursos Humanos, um 
servidor lotado na mesma Secretaria do servidor que está sendo avaliado e um 
de livre escolha.
Art. 38. O membro do Departamento de Recursos Humanos será o presidente 
da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
Art. 39. Não poderá participar da comissão cônjuge, convivente ou parente do 
servidor em estágio probatório, consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o segundo grau e amigo ou inimigo notório.
Art. 40. No prazo de vinte dias, a contar do término da avaliação de 
desempenho, o servidor avaliado será informado do resultado da avaliação.
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Art. 41. No prazo de até dez dias, após receber o resultado da avaliação, o 
servidor poderá solicitar reconsideração, que deverá ser decidida no mesmo 
prazo.
Art. 42. Contra a decisão sobre o pedido de reconsideração, no prazo de até 
quinze dias, caberá recurso dirigido ao Secretário responsável pela Secretaria 
em que o servidor estiver lotado que deverá, no mesmo prazo, decidir de 
forma fundamentada.
Art. 43. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de 
instrução do processo que tenha por objetivo a avaliação de seu desempenho.
Art. 44. Os prazos estabelecidos nos artigos 40, 41 e 42 poderão ser 
prorrogados uma única vez, por igual período, mediante justificativa e
aprovação do Secretário de Administração.
Art. 45. O servidor em estágio probatório que receber três avaliações com 
resultado “Avaliação Negativa” será exonerado.
Art. 46. Após a sexta Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, a 
Comissão, no prazo de trinta dias, emitirá parecer conclusivo sugerindo a 
aquisição de estabilidade do servidor avaliado ou a sua exoneração, 
considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas 
nesta lei.
§1º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á 
conhecimento, em cinco dias úteis, a partir da emissão do parecer conclusivo, 
para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de dez dias úteis, a 
contar da ciência.
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§2º A Comissão encaminhará o parecer conclusivo e as avaliações, bem como 
a defesa, quando houver, ao Prefeito Municipal que, no prazo de quinze dias, 
decidirá sobre a aquisição de estabilidade ou a exoneração do servidor 
avaliado.
§3º Comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o 
serviço público, o servidor em estágio probatório será exonerado em 
conformidade com o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 47. Os resultados obtidos no processo de Avaliação de Desempenho do 
Estágio Probatório serão registrados em documento assinado por todos os 
membros da Comissão e arquivados no Departamento de Recursos Humanos. 
Art. 48. Todas as Avaliações de Desempenho do servidor e sua exoneração, 
quando for o caso, deverão estar concluídas nos prazos estabelecido nesta lei e 
publicada, de forma resumida, no Diário Oficial do Município.
Art. 49. O servidor em período de estágio probatório na data de publicação 
deste Estatuto será submetido a quantas avaliações forem possíveis, observado 
o período de oito meses para realização de cada avaliação.
Art. 50. O servidor que, na data de publicação deste Estatuto, contar com 
menos de seis meses para finalizar o período de estágio probatório, será 
submetido a uma única avaliação, cujo resultado será utilizado para elaboração 
do parecer fundamentado de que trata o artigo 46 deste Estatuto.
SEÇÃO III
Da Estabilidade
Art. 51. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
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provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três 
anos de efetivo exercício no cargo concursado.
Art. 52. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de:
I. sentença judicial transitada em julgado;
II. processo administrativo disciplinar;
III. procedimento administrativo de avaliação periódica de desempenho, na 
forma de lei complementar.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do “caput” deste 
artigo, será assegurada ao servidor o efetivo contraditório e a ampla defesa.
Art. 53. Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o servidor, em estágio 
probatório, ser exonerado no interesse do serviço público, em conformidade 
com o disposto na Seção VI, Capítulo I, Título II, deste Estatuto.
SEÇÃO IV
Da Readaptação
Art. 54. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. 
§ 1º A readaptação far-se-á:
I. a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço;
II. de ofício, no interesse da administração.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na 
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições 
como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º A readaptação funcional nunca acarretará aumento ou diminuição de 
vencimentos.
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§ 4º A readaptação funcional é definitiva e será efetivada por meio de portaria.
§ 5º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será 
encaminhado ao órgão previdenciário para análise de possível aposentaria.
SEÇÃO V
Da Disponibilidade e Do Aproveitamento
Art. 55. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, 
até seu aproveitamento na formada lei.
Art. 56. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração 
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O aproveitamento somente poderá ser efetivado mediante 
inspeção médica que comprove a capacidade do servidor para o exercício do 
cargo.
Art. 57. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o 
de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de 
serviço público municipal.
Art. 58. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade 
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada 
por junta médica oficial.
§ 1º A hipótese prevista no “caput” deste artigo configurará abandono de 
cargo, a ser apurado mediante processo administrativo na forma deste 
Estatuto.
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§ 2º Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o servidor será 
encaminhado ao órgão previdenciário para análise de possível aposentaria.
Art. 59. Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público 
enquanto houverem disponibilidade funcionário capacitado de igual categoria à 
do cargo a ser provido.
SEÇÃO VI
Da Reintegração
Art. 60. A reintegração é o reingresso, no serviço público, do servidor no 
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, 
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será aproveitado em 
outro, de igual natureza e vencimento, ou posto em disponibilidade 
remunerada, até seu adequado reaproveitamento em outro cargo.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em 
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 61. O servidor reintegrando será submetido à inspeção médica e, caso 
esteja total e permanentemente incapaz para o serviço público, será
encaminhado ao órgão previdenciário para análise de possível aposentaria.
SEÇÃO VII
Da Recondução
Art. 62. A recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado 
e decorrerá de reintegração do anterior ocupante.
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Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 63. A vacância do cargo público decorrerá de:
I. exoneração;
II. demissão;
III. promoção;
IV. readaptação;
V. aposentadoria;
VI. posse em outro cargo inacumulável; e,
VII. falecimento.
Parágrafo único. A demissão será aplicada como penalidade nos casos 
previstos em lei.
Art. 64. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de 
ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I. quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II. quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
legal.
Art. 65. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de 
confiança dar-se-á:
I. a juízo da autoridade competente;
II. a pedido do próprio servidor.
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Art. 66. A vaga ocorrerá na data:
I. do falecimento;
II. imediata àquela em que o servidor completar setenta anos de idade;
III. da publicação do ato que implique em vacância, nos demais casos.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 67. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no 
âmbito do mesmo quadro.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a remoção só poderá ser feita:
I. de uma para outra repartição municipal; 
II. de um para outro setor da mesma repartição; e,
III. de um órgão para outro.
§ 2º Para os efeitos deste Estatuto, repartição é o imóvel, ou seja, o espaço 
físico no qual o servidor está exercendo as suas atividades funcionais; setor é a 
divisão administrativo dentro do órgão de lotação; e, o órgão de lotação é a 
secretaria ou a diretoria ao qual o servidor está vinculado. 
§ 3° A remoção de ofício será efetuada pelo critério de conveniência e 
oportunidade, por meio de portaria, atendendo-se o princípio da motivação.
§ 4° A remoção a pedido sempre dependerá da manifestação expressa da 
autoridade máxima do órgão sobre a conveniência.
Art. 68. A permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a 
concordância das respectivas chefias, a critério da Administração Municipal, 
atendidos os requisitos deste Capítulo.
Art.69. O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na 
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unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou 
desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se 
no primeiro dia útil após o término do impedimento.
Art. 70. O servidor não poderá ser removido, transferido ou demitido de ofício
no período de três meses antes da data das eleições até a posse dos eleitos.
§ 1º Essa proibição vigorará exclusivamente nos casos de eleições municipais.
§ 2º Excetua-se ao previsto neste artigo a nomeação ou a contratação 
necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos 
essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 71. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante 
de cargo em comissão e de servidor investido em função gratificada, ou ainda, 
de outros cargos que a lei autorizar. 
§ 1º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente 
para nomear ou designar, respeitada, quando for o caso, a experiência e a
habilitação profissional e recairá sempre em servidor público municipal.
§ 2º Se a substituição disser respeito a cargo vinculado à carreira, a 
designação recairá sobre um dos seus integrantes.
§ 3º O servidor estatutário investido em cargo em comissão ou função 
gratificada que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja 
titular fará jus à diferença do respectivo cargo em comissão ou da respectiva 
função gratificada.
§ 4º O servidor estatutário investido em cargo de Secretário Municipal deverá 
optar entre a remuneração do cargo de que seja titular ou o subsídio do cargo 
de Secretário Municipal. 
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TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 72. A apuração do tempo de serviço será feita em dias para todos os 
efeitos legais.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados 
de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art.73. Fica considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude 
de:
I. férias;
II. casamento, até oito dias consecutivos;
III. luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, 
inclusive natimorto, até oito dias consecutivos;
IV. luto, pelo falecimento de parente até o segundo grau civil, bem como 
padrasto, madrasta, genros e noras, até dois dias consecutivos;
V. exercício de outro cargo em comissão ou função na administração 
municipal, direta ou indireta;
VI. convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por Lei;
VII. licença-prêmio;
VIII. licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
IX. licença-maternidade;
X. licença-paternidade, até cinco dias consecutivos;
XI. licença em razão de adoção, guarda ou tutela de menor;
XII. faltas abonadas, até seis dias por ano, não ultrapassando uma por mês, 
precedidas de autorização da chefia imediata e comunicadas ao órgão de 
recursos humanos;
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XIII. missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do 
território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido 
expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIV. participação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da 
convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito, precedida da requisição 
justificada do órgão competente;
XV. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito 
Federal;
XVI. doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, até três dias por 
ano, desde que observe o intervalo de, no mínimo, noventa dias entre uma 
doação e outra;
XVII. até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames 
complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XVIII. até um dia por ano para acompanhar filhos, enteados e dependentes 
que vivam a suas expensas e constem do seu assentamento funcional de até 
dezoito anos, e cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto e madrasta acima 
de sessenta anos em consulta médica;
XIX. até cinco dias por ano para acompanhar filhos, enteados e dependentes 
que vivam a suas expensas e constem do seu assentamento funcional de até 
dezoito anos, e cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto e madrasta acima 
de sessenta anos durante a internação hospitalar.
§ 1º No caso do inciso XV, o tempo de afastamento será considerado de 
efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento.
§ 2º Não terão direito às faltas abonadas previstas no inciso XII deste artigo 
os ocupantes dos cargos de provimento em comissão.
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CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Art. 74. A nomenclatura, os critérios de classificação e a fixação da 
remuneração paga pelo Município ao funcionalismo obedecem a um plano de 
pagamento decorrente de um programa de administração do pessoal, na forma 
de lei específica.
Parágrafo único. A remuneração do funcionalismo será sempre reajustada na 
mesma época e proporção quando motivada por alteração do poder aquisitivo 
da moeda.
Art. 75. O mês de janeiro será considerado data base para revisão geral anual 
de vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos municipais de 
Itapuí, bem como para deliberação sobre as reivindicações da categoria.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal deverá observar os 
limites estabelecidos nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000 e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 76. O vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo exercício do cargo 
público e corresponde ao padrão fixado em lei, excluídas todas as vantagens.
Parágrafo único. Os vencimentos não serão, em hipótese alguma, inferiores 
ao salário mínimo.
Art. 77. A remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 78. Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas em razão do 
tempo de serviço, progressão, nível acadêmico ou em face da natureza peculiar 
do cargo e compreendem:
I. por tempo de serviço;
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II. nível acadêmico;
III. sexta-parte;
IV. exercício de atividades insalubres ou perigosas;
V. por serviço noturno; e,
VI. prestação de serviços extraordinários.
Parágrafo único. O servidor público terá direito à progressão salarial, 
mediante avaliação de desempenho funcional regulamentada através do plano 
de carreira, criado por lei específica.
Art. 79. As gratificações são vantagens pecuniárias concedidas, em caráter 
precário, pelos serviços comuns da função exercida em condições anormais, ou 
concedidas como auxílio ao servidor com encargos pessoais especificados na lei 
e compreendem:
I. diferença de caixa;
II. gratificação natalina ou décimo terceiro;
III. outras estabelecidas em lei.
Parágrafo único. As gratificações não se incorporam a remuneração para 
qualquer efeito.
Art. 80. Poderão ainda ser deferidas ao servidor as seguintes vantagens 
pecuniárias de caráter indenizatório:
I. ajuda de custo;
II. diárias;
III. auxílio-alimentação;
IV. outras estabelecidas em lei.
§ 1º Conceder-se-á ajuda de custo ao servidor que realizar despesas, 
devidamente comprovadas, com a utilização de meio próprio para prestação de 
serviços pertinentes à Administração Pública, que não possam ser realizados no 
local ou no horário normal de trabalho.
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§ 2º O servidor que, a serviço, afastar-se do Município em caráter eventual ou 
transitório, fará jus ao valor estabelecido referente a passagens e diárias 
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, 
alimentação e locomoção urbana.
Art. 81. Perde os vencimentos do cargo efetivo o servidor:
I. nomeado para o cargo em comissão, salvo direito de optar;
II. quando no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, 
haja optado pelo percebimento dos subsídios, desde que incompatível o 
recebimento de ambos.
§ 1º O servidor perderá:
I. os vencimentos do dia e do descanso semanal remunerado se não 
comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II. o valor proporcional aos vencimentos diários, quando comparecer após a
hora marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o 
período de trabalho.
§ 2º As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em 
parcelas mensais não excedentes da décima parte dos vencimentos do 
funcionário, salvo concordância expressa do servidor para que o desconto 
ocorra em percentual superior.
§ 3º Não caberá o desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração 
ou abandonar o cargo.
§ 4º Os vencimentos e demais vantagens pecuniárias atribuídas ao servidor 
não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando judicialmente 
determinado.
Art. 82. O servidor não sofrerá quaisquer descontos da remuneração nos 
casos previstos no artigo 73 neste Estatuto.
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CAPÍTULO III
DOS ADICIONAIS
SEÇÃO I
Dos Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte
Art. 83. O adicional por tempo de serviço é atribuído ao servidor público por 
quinquênio de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, à razão 
de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento básico.
Art. 84. Fica resguardado o direito à percepção do quinquênio aos servidores 
que na data da publicação desta lei já o tiver adquirido e estiverem auferindo o 
respectivo adicional.
Parágrafo único. Os servidores públicos transpostos por esta lei, que já 
tinham direito à percepção de quinquênio, continuarão com a contagem do 
período aquisitivo realizado até a entrada em vigência desta lei, tendo como 
termo inicial a data da admissão no serviço público municipal.
Art. 85. O servidor que completar vinte anos de efetivo exercício perceberá 
mais a sexta-parte do vencimento básico do cargo que é titular.
SEÇÃO II
Do Adicional por Nível Acadêmico
Art. 86. Ao servidor portador de diploma de nível universitário e quando o 
cargo não o exigir, é assegurado o direito ao adicional de dez por cento sobre 
o vencimento básico do cargo que é titular, desde que a graduação tenha 
relação com o cargo ocupado, cuja análise caberá à Administração Pública.
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Parágrafo único. É permitida a concessão do adicional previsto no caput com 
base em apenas um diploma de nível universitário, vedada a acumulação.
Art. 87. Nos casos em que o cargo exija diploma de nível universitário, caso o 
servidor seja portador de título de pós-graduação, em curso de duração 
mínima de trezentos e sessenta horas, será assegurado o direito ao adicional 
de dez por cento sobre o vencimento básico do cargo que é titular, desde que 
o curso de pós-graduação tenha relação com o cargo ocupado, cuja análise 
caberá à Administração Pública.
Parágrafo único. É permitida a concessão do adicional previsto no caput com 
base em apenas um título de pós-graduação, vedada a acumulação.
Art. 88. Fica resguardado o direito à percepção do adicional de nível 
universitário e de pós-graduação aos servidores que na data da publicação 
desta lei já os tiverem adquirido.
SEÇÃO III
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 89. Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou 
funções insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma 
Regulamentadora nº 15 e todos os seus anexos do Ministério do Trabalho, 
fazem jus a um adicional, que corresponderá a quarenta, vinte ou dez por 
cento sobre o vencimento-base, segundo se classifiquem, respectivamente, nos 
graus máximo, médio ou mínimo.
Parágrafo único. Em caso de incidência de mais de um fator de insalubridade 
será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo 
salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
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Art. 90. Os servidores que trabalhem em atividades ou operações perigosas, 
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em 
virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou 
energia elétrica ou radiação ionizante, bem como a roubos ou outras espécies 
de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou 
patrimonial na forma da Norma Regulamentadora nº16 do Ministério do 
Trabalho, fazem jus a um adicional de trinta por cento sobre o vencimento￾base.
Art. 91. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos.
Parágrafo único. O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade ou 
periculosidade que porventura lhe seja devido.
Art. 92. O adicional de insalubridade ou periculosidade percebido pelo servidor 
não incorpora à sua remuneração para qualquer efeito.
Art. 93. Haverá permanente controle das atividades, em operações ou locais
considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a 
gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre e em serviço 
não perigoso.
Art. 94. Uma vez cessada a causa que justifique a percepção dos adicionais de 
insalubridade ou periculosidade pelo servidor, cessará o direito à percepção do 
respectivo adicional.
SEÇÃO IV
Dos Adicionais Noturno e pela Prestação de Serviços Extraordinários
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Art. 95. Os servidores que exercerem suas funções no período noturno farão 
jus a um acréscimo de vinte por cento sobre o valor da hora diurna.
§ 1º Considera-se trabalho noturno aquele compreendido entre vinte e duas 
horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
§ 2º A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois 
minutos e trinta segundos.
Art. 96. O adicional pela prestação de serviços extraordinários, destinado a 
atender situações excepcionais e temporárias, será pago por hora de trabalho 
prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo servidor em cada 
hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito, acrescida de 
cinquenta por cento de segunda-feira à sábado e de cem por cento aos 
domingos e feriados.
§ 1º A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas
diárias de trabalho, salvo se por motivo de emergência, grave perturbação de 
ordem ou calamidade pública.
§ 2ºO serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de 
convocação prévia e expressa pela chefia imediata, que justificará o fato ao 
órgão de pessoal.
§ 3º É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com o objetivo de 
remunerar outros serviços ou encargos.
§ 4º Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de 
demissão, a bem do serviço público, o servidor que:
I. atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e,
II. recusar-se, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
§ 5º Não receberá adicional por serviço extraordinário o servidor que exercer 
cargo de provimento em comissão.
§ 6º O adicional pela prestação de serviço extraordinário não se incorpora para 
qualquer efeito ou vantagem aos vencimentos do servidor.
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§ 7º Fica instituído o banco de horas no âmbito da Administração Pública 
Municipal, atividade específica de natureza compensatória, a fim de possibilitar 
a compensação das horas excedentes à jornada habitual de trabalho do 
servidor público, a ser regulamentado por decreto.
§ 8º Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de 
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o 
limite máximo de dez minutos diários.
§ 9ºNão se aplica o disposto neste artigo aos dias decretados como pontos 
facultativos.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
Da Gratificação Natalina ou Do Décimo Terceiro
Art. 97. O décimo terceiro ou a gratificação natalina corresponde a um doze 
avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês 
de exercício no respectivo ano.
§ 1º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês 
integral.
§ 2º O décimo terceiro ou gratificação natalina será paga até o dia vinte do 
mês de dezembro de cada ano.
§ 3º O servidor exonerado ou demitido perceberá seu décimo terceiro, 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do 
mês da exoneração.
§ 4º O décimo terceiro ou gratificação natalina não será considerado para 
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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§ 5º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a Administração 
Municipal poderá adiantar o pagamento do décimo terceiro ou gratificação 
natalina referido neste artigo.
Art. 98. O servidor exonerado, demitido ou dispensado receberá o décimo 
terceiro ou gratificação natalina devido calculado sobre a remuneração a que 
teria direito no mês do desligamento do serviço público, nos termos do artigo 
anterior.
Parágrafo único. Os servidores exonerados através de processo disciplinar, 
por cometimento de falta grave, não farão jus ao recebimento do décimo 
terceiro ou gratificação natalina proporcional.
Art. 99. Em caso de falecimento do servidor, seus dependentes ou sucessores, 
farão jus, igualmente, ao décimo terceiro ou gratificação natalina, calculado 
sobre a remuneração a que teria direito no mês do falecimento.
SEÇÃO II
Da Gratificação para Diferença de Caixa
Art. 100. Ao servidor que, no desempenho das atribuições de seu cargo, 
mantenha contato com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente,
será concedido um auxilio mensal, para cobrir as diferenças de caixa, de valor 
igual a dez por cento do respectivo padrão de vencimento e a este não pode 
ser incorporado para qualquer efeito.
Parágrafo único. A diferença de caixa não será paga quando o servidor não 
estiver no exercício de suas funções e nos casos de férias, licenças ou outros 
afastamentos.
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CAPÍTULO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 101. A todo servidor público municipal ativo, que tiver alimentando sob 
sua guarda ou sustento, será concedido salário-família nos termos do disposto 
no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no artigo 201, inciso 
IV, da Constituição da República.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS
Art. 102. Ficam asseguradas ao servidoras seguintes vantagens não 
pecuniárias:
I. faltar ao serviço até oito dias consecutivos, sem prejuízo dos vencimentos e 
demais vantagens, por motivo de casamento ou de luto, pelo falecimento do 
cônjuge, companheiro, pais, irmãos ou filhos, inclusive natimorto;
II. faltar ao serviço até dois dias consecutivos, sem prejuízos dos vencimentos 
e demais vantagens, no caso de morte de parente até segundo grau, bem 
como padrasto, madrasta, genros e noras;
III. faltar ao serviço por até seis dias por ano, não ultrapassando uma falta
por mês, precedidas de autorização da chefia imediata e devidamente 
comunicadas ao órgão de recursos humanos;
IV. faltar ao serviço por até três dias por ano, em razão de doação voluntária 
de sangue, devidamente comprovada, desde que observado o intervalo mínimo 
de noventa dias entre uma doação e outra;
V. faltar ao serviço até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames 
complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
VI. faltar ao serviço até um dia por ano para acompanhar filhos, enteados e 
dependentes que vivam a suas expensas e constem do seu assentamento 
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funcional de até dezoito anos, e cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto e 
madrasta acima de sessenta anos em consulta médica;
VII. faltar ao serviço até cinco dias por ano para acompanhar filhos, enteados 
e dependentes que vivam a suas expensas e constem do seu assentamento 
funcional de até dezoito anos, e cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto e 
madrasta acima de sessenta anos durante a internação hospitalar;
VIII. outras vantagens não pecuniárias previstas em lei específica.
CAPÍTULO VII
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 103. O horário de trabalho será fixado pelo Prefeito Municipal para as 
repartições da Prefeitura, de acordo com a natureza e as necessidades de 
serviço.
§ 1º Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal poderão deixar 
de funcionar as repartições públicas municipais, ou ser suspenso o expediente.
§ 2º O tempo para refeição não será inferior a trinta minutos e nem superior a 
cento e vinte minutos.
§ 3º Não serão descontadas as variações de horário no registro de ponto não 
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos 
diários.
Art. 104. Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, o 
comparecimento do servidor ao serviço e a sua entrada e saída.
§ 1º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos 
necessários à apuração da frequência.
§ 2º Para registro do ponto serão usados meios mecânicos ou eletrônicos.
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Art. 105. O servidor vinculado ao regime desta lei que acumular licitamente 
dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, 
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver 
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas 
autoridades máximas das entidades ou órgãos envolvidos.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
Art. 106. Após o período aquisitivo, que será de doze meses de efetivo 
exercício, contínuos ou não, o servidor terá direito ao gozo de férias, observada 
a escala que for aprovada, na seguinte proporção:
I. trinta dias consecutivos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco 
vezes no período aquisitivo;
II. vinte e quatro dias consecutivos, quando houver tido de seis a quatorze 
faltas no período aquisitivo;
III. dezoito dias consecutivos, quando houver tido de quinze a vinte e três 
faltas no período aquisitivo;
IV. doze dias consecutivos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e 
duas faltas no período aquisitivo.
§ 1º Perderá o direito às férias do referido período aquisitivo, o servidor que 
faltar neste período, injustificadamente, mais de trinta e dois dias.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor direito 
às férias.
§ 3º É proibido levar à conta de férias para compensação qualquer falta ao 
trabalho.
§ 4º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo 
de serviço.
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§ 5º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de 
serviço e pelo máximo de dois anos consecutivos.
§ 6º Atendido o interesse do serviço, o servidor poderá gozar férias de uma só 
vez, ou em dois períodos iguais, desde que em períodos não inferiores a dez 
dias.
§ 7º É assegurado aos servidores municipais o direito de receber, no ato do 
desligamento do serviço público, a remuneração correspondente às férias não 
gozadas.
§ 8º Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o servidor em gozo 
de férias não é obrigado a interrompê-las.
Art. 107. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por 
ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do 
período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 108. Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de um terço dos dias 
de férias a que o servidor tem direito.
§ 1º O servidor que desejar converter um terço de suas férias em abono 
pecuniário deverá requerê-lo, por escrito, até quinze dias antes do término do 
período aquisitivo.
§ 2º O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das 
férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido.
§ 3º O abono pecuniário deverá ser pago juntamente com a remuneração das 
férias, até dois dias antes do início do período da respectiva fruição.
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Art. 109. Os membros de uma mesma família, que sejam servidores públicos 
do Município de Itapuí, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim 
desejarem e se disto não resultar em prejuízo para o serviços público.
CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 110. O servidor poderá ser licenciado:
I. para tratamento de saúde;
II. quando acidentado em serviço ou atacado de moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável;
III. por doença em pessoa da família;
IV. em virtude de licença-maternidade, inclusive por adoção;
V. em virtude de licença-paternidade;
VI. para prestar serviço militar obrigatório;
VII. para tratar de interesses particulares;
VIII. em virtude de licença-prêmio.
§ 1º Aos servidores nomeados em comissão somente serão concedidas as 
licenças previstas nos incisos I, II, IV e V deste artigo.
§ 2º Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício, 
ressalvando o disposto no parágrafo anterior e na licença para serviço militar 
obrigatório.
§ 3º A licença, de mesma natureza, concedida dentro de sessenta dias 
contados do término da anterior será considerada como prorrogada.
§ 4º O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 
quarenta e oito meses, salvo nos casos de licença para serviço militar 
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obrigatório.
§ 5º O servidor em gozo de licença comunicará ao órgão de recursos humanos
o local onde poderá ser encontrado.
§ 6º A contagem dos dias de licença será consecutiva.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde e ao Servidor Acidentado em 
Serviço ou Atacado de Moléstia Profissional ou Doença Grave, 
Contagiosa ou Incurável
Art. 111.Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a 
pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, pelo prazo indicado no 
laudo ou atestado médico, sem prejuízo dos vencimentos a que fizer jus.
Art. 112. O servidor acidentado em serviço ou que tenha adquirido moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, observados os critérios 
da legislação federal pertinente, terá direito a licença pelo prazo indicado no 
laudo ou atestado médico, sem prejuízo dos vencimentos a que fizer jus.
Parágrafo único. Considera-se também acidente a agressão sofrida e não 
provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
Art. 113. A licença superior a quinze dias dependerá de perícia médica e 
observará os requisitos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
SEÇÃO III
Da Licença Por Doença Em Pessoa Da Família
Art. 114. O servidor poderá obter licença, por motivo de doença que acometer 
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o cônjuge, companheiro, filhos, enteados, pai, mãe, padrasto, madrasta ou 
dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, 
mediante comprovação médica e averiguação social.
§ 1ºProvar-se-á doença mediante atestado ou laudo médico.
§ 2ºA licença somente será concedida se o servidor comprovar que a sua 
assistência pessoal e permanente é indispensável, não podendo ser prestadas
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 3º Provar-se-á a indispensabilidade de assistência pessoal e permanente 
mediante relatório ou laudo social.
§ 4º A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de vinte 
e quatro meses.
Art. 115. A licença será concedida na seguinte forma:
I.com remuneração integral até um mês;
II. com redução de um terço, quando exceder um mês e prolongar-se até três 
meses;
III. com redução de dois terços, quando exceder a três meses e prolongar-se 
até seis meses;
IV. sem vencimento do sétimo ao vigésimo quarto mês.
SEÇÃO IV
Da Licença-Maternidade e da Licença-Paternidade
Art. 116.Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1ºA licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
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§ 3ª No caso de natimorto, a servidora terá direito a percepção da licença nos 
moldes do Regime Geral da Previdência Social.
§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 
trinta dias de repouso remunerado.
Art. 117. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 
doze anos de idade incompletos será concedida licença-maternidade de cento e 
oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, para assistência da 
criança.
Parágrafo único. A licença-maternidade só será concedida mediante 
apresentação do termo judicial de guarda.
Art. 118.Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a 
servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora, que poderá 
ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Parágrafo único. Quando se tratar de jornada reduzida, o descanso especial 
de que trata este artigo será concedido pela metade, no início ou no final do 
expediente, a critério da servidora.
Art. 119. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença￾paternidade de cinco dias consecutivos.
Parágrafo único. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou 
companheiro servidor o gozo de licença por todo o período da licença￾maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso 
de falecimento do filho ou de seu abandono. 
SEÇÃO V
Da Licença Para o Serviço Militar Obrigatório
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Art. 120. Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros 
encargos de segurança nacional será concedida licença sem vencimentos ou 
remuneração.
§ 1º A licença será concedida mediante requerimento do servidor, 
acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.
§ 2º O servidor desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob 
pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a trinta dias.
Art. 121. Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial da 
reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença sem vencimentos 
ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
SEÇÃO VI
Da Licença Para Tratar De Assuntos Particulares
Art. 122. A critério da Administração, o servidor ocupante de cargo efetivo
poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de 
interesses particulares, pelo prazo máximo de um ano, renovável, uma única 
vez, por igual período.
§ 1º Será negada a licença quando não for oportuna e conveniente ao 
interesse do serviço.
§ 2º O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença.
§ 3º O servidor poderá desistir da licença, a qualquer tempo, desde que o faça 
por escrito e com antecedência mínima de trinta dias antes de voltar ao 
exercício.
§ 4ºOs integrantes do quadro do magistério não poderão reassumir no período
de recesso escolar.
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§ 5ºO requerimento de renovação da licença deverá ser protocolizado no 
prazo máximo de quinze dias antes de findo o prazo da inicialmente concedida, 
sob pena de ser considerada encerrada, sem direito à prorrogação.
§ 6ºNão se concederá nova licença para tratar de assuntos particulares antes 
de decorrido o prazo mínimo de cinco anos do término da anterior.
Art. 123. Não se concederá licença para tratar de assuntos particulares ao 
servidor nomeado, removido ou transferido, antes que assuma o exercício do 
cargo.
Art. 124. Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser 
cassada a juízo da autoridade máxima de cada Poder.
Parágrafo único. Cassada a licença, o servidor terá até trinta dias para 
reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.
Art. 125.Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao 
servidor ocupante de cargo em comissão ou ao servidor em estágio probatório.
SEÇÃO VII
Da Licença-Prêmio
Art. 126. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor 
ocupante de cargo efetivo fará jus a noventa dias de afastamento a título de 
licença-prêmio, com a remuneração integral do cargo.
Art. 127. Não será concedida a licença-prêmio ao servidor que no período 
aquisitivo de cada quinquênio:
I. faltar, injustificadamente, ainda que por apenas um único dia;
II. sofrer qualquer penalidade administrativa disciplinar;
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III. usufruir de licença para tratar de assuntos particulares ou de licença por 
motivo de doença em pessoa da família.
§ 1º Entende-se por falta injustificada a ausência do servidor no período 
integral de trabalho ao longo de um dia, não sendo para os fins previstos neste 
artigo os atrasos ou as ausências parciais.
§ 2º A contagem para novo período aquisitivo de licença-prêmio no caso 
previsto no inciso I deste artigo começará no dia seguinte à data da perda do 
direito.
§ 3º No caso de que trata o inciso II deste artigo, o novo período aquisitivo se 
iniciará no dia seguinte ao término da suspensão ou da data de publicação do
ato de aplicação da pena disciplinar.
§ 4º Para fins do inciso III deste artigo o novo período aquisitivo iniciará no 
dia seguinte ao término da respectiva licença.
§ 5º O servidor que estiver afastado em decorrência de licença para 
tratamento de saúde ou por acidente de trabalho ou doença profissional terá o 
seu período aquisitivo suspenso enquanto perdurar o afastamento.
§ 6º O servidor poderá optar pelo gozo integral da licença-prêmio ou usufruí-la 
em períodos nunca inferiores a quinze dias, com anuência da Administração.
§ 7ºA licença será escalonada de acordo com o interesse do serviço público, 
devendo o servidor aguardar em exercício a sua concessão. 
§ 8º É vedado o exercício do cargo durante o período de fruição.
§ 9º Nos casos de aposentadoria, o servidor, obrigatoriamente, deverá usufruir 
o saldo remanescente de licença-prêmio antes da concessão da aposentadoria, 
independentemente dos períodos já usufruídos.
§ 10. A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e 
oportuna apresentação do requerimento de gozo ou pecúnia, implicará na 
perda do direito à licença-prêmio. 
§ 11. Excepcionalmente, fará jus à licença-prêmio de forma proporcional, à 
razão de um sessenta avos por mês completo de efetivo exercício, quando do 
falecimento ou da aposentadoria.
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Art. 128. Para obtenção da licença que trata a presente seção, o servidor 
deverá protocolizar o requerimento ao órgão de gestão de pessoal, devendo a 
chefia manifestar sua anuência expressamente, bem como decidir se o gozo 
ocorrerá por inteiro ou parceladamente, indicando o início e o término do(s) 
período(s) em que o servidor irá usufruir do benefício. 
Parágrafo único. Após deferido pela autoridade máxima de cada poder o 
requerimento apresentado pelo servidor, o(s) período(s) de gozo da licença￾prêmio não poderá(ão) ser alterado(s) ou interrompido(s), salvo no caso de 
afastamento por auxílio-doença, acidente de trabalho ou doença profissional, 
hipótese em que o período de gozo será agendado para o primeiro dia útil 
seguinte ao término do respectivo afastamento.
Art. 129. A critério da Administração e de acordo coma disponibilidade 
financeira, poderá haver a conversão, total ou parcial, da licença-prêmio em 
pecúnia.
Parágrafo único. O pagamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia 
poderá ocorrer em três parcelas anuais, a primeira no mês da concessão da 
licença e as seguintes nos intervalos de doze e vinte e quatro meses, tendo 
como base de cálculo a remuneração do mês de pagamento. 
Art. 130. Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de livre 
nomeação e exoneração, salvo o servidor estatutário designado, não será 
concedida a licença-prêmio. 
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA
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Art. 131. Ao completar setenta e cinco anos de idade, o servidor será 
encaminhado ao Instituto Nacional de Previdência Social para que seja avaliada 
a possibilidade de ser aposentado compulsoriamente, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Os servidores que já tiverem completado setenta e cinco anos de idade e 
não se encontrarem aposentados na data de entrada em vigência desta lei 
serão encaminhados ao Instituto Nacional de Previdência Social, em 
conformidade com o previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º Os servidores que já tiverem completado setenta e cinco anos de idade e
já se encontrarem aposentados na data de entrada em vigência desta lei terão 
o seu vínculo com a Administração Pública encerrado observada a regra de 
transição prevista no Título VII deste Estatuto.
§ 3º Os benefícios da previdência social observarão o previsto nas leis 
específicas que tratam do Regime Geral de Previdência Social do Instituto 
Nacional de Seguridade Social, ao qual os servidores da Administração Pública
do Município de Itapuí são vinculados, conforme Lei Municipal nº 2.041, de 20 
de setembro de 2002.
§ 4º Os servidores públicos municipais que completarem setenta e cinco anos 
de idade, mas não possuírem o tempo de carência mínimo exigido para a 
aposentadoria, serão mantidos nos empregos até completarem o número 
mínimo de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, ao qual estão 
filiados, garantindo-lhes a aposentadoria de acordo com a Lei Federal n.º 
8.213/1991.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
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Art. 132. É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, 
desde que o faça dentro das normas da urbanidade, por escrito e por 
intermédio do serviço de protocolo.
Art. 133. O requerimento deve ser dirigido diretamente à autoridade 
competente para decidi-lo.
Art. 134. O pedido de reconsideração só é cabível quando contiver novos 
elementos probatórios e deve ser dirigido à autoridade que houver expedido o 
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 135. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os 
artigos anteriores devem ser despachados no prazo de cinco dias e decididos 
dentro de trinta dias.
Parágrafo único. Os prazos mencionados no “caput” podem ser prorrogados 
uma única vez, por igual período, desde que exista motivo relevante para tanto 
e a prorrogação ocorra por meio de ato devidamente fundamentado.
Art. 136. Cabe recurso contra as decisões proferidas em razão da formulação 
de requerimento ou de reconsideração tratados neste capítulo.
§ 1º O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha 
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
§ 2º No encaminhamento do recurso observa-se o disposto no artigo 132.
§ 3º A decisão final dos recursos deve ser proferida dentro do prazo máximo 
de noventa dias, contados da data do recebimento na repartição, e, uma vez 
proferida, deve ser imediatamente publicada nos meios oficiais.
Art. 137. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo.
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Art. 138. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:
I. em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade;
II. nos casos em que a lei não especificar prazo diverso, em cento e vinte dias.
Art. 139.O prazo de prescrição é contado da data da publicação oficial do ato 
impugnado ou da data da ciência do fato pelo interessado.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 140. São deveres do servidor:
I. comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade, bem como para 
prestação de serviços extraordinários, quando convocado;
II. cumprir as ordens superiores, representando, imediatamente e por escrito,
quando forem manifestamente ilegais;
III. desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV. guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre 
despachos, decisões ou providências;
V. representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver 
conhecimento no exercício de suas funções;
VI. tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
VII. residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado, quando 
necessário ao exercício de suas funções;
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VIII. providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento 
individual, a sua declaração de família, de residência e de domicílio;
IX. zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que 
for confiado à sua guarda ou utilização;
X. apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme 
determinado quando for o caso;
XI. atender prontamente, com referência sobre qualquer outro serviço, às 
requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem 
feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas;
XII. cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de 
trabalho;
XIII. estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens 
de serviço que dizem respeito às suas funções; e,
XIV. proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função 
pública.
Parágrafo único. O rol de deveres a serem obedecidos pelos servidores 
públicos municipais previstos neste artigo não exclui outros deveres previstos 
em lei específica.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 141. Ao servidor é proibido:
I. ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do 
chefe imediato;
II. retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade 
da função;
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IV. coagir ou aliciar subordinados com os objetivos de natureza partidária;
V. fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Município, por si ou 
como representante de outrem;
VI. exercer funções de direção ou de gerência de empresas bancárias, 
industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou 
administrativas como Município, sejam por este subvencionadas ou estejam 
diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que 
esteja lotado;
VII. exercer emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou 
instituições que tenham relação com o Município, em matéria que se relaciona 
com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
VIII. praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX. pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas
municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens 
de parente até segundo grau;
X. receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em 
razão da função pública;
XI. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos cargos previstos em Lei,
o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII. exercer atividade que possa comprometer ou ser incompatível com a 
função pública;
XIII. entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou 
outras atividades estranhas aos serviços;
XIV. deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;
XV. atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
XVI. empregar material de serviço público em serviço particular;
XVII. exercer comércio entre os companheiros de serviço e promover listas de 
donativos dentro da repartição;
XVIII. praticar atos de sabotagem contra o regime e o serviço público;
XIX. proceder de forma desidiosa;
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XX. utilizar aparelhos elétricos ou eletrônicos particulares, tais como celulares, 
notebooks e tablets, durante o horário de serviço, salvo por situação 
excepcional e mediante prévia autorização expressa da chefia imediata;
XXI. opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo 
ou à execução de serviço;
XXII. dar preferência ao andamento de documentos ou processos, a fim de 
atender interesse pessoal;
XXIII. ofender a dignidade ou o decoro de colega de trabalho ou particular ou 
propalar tais ofensas;
XXIV. proferir ameaça, em serviço ou em razão deste; e,
XXV. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. O rol previsto neste artigo não exclui outras proibições 
previstas em lei específica.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 142. É vedada a acumulação remunerada exceto, quando houver 
compatibilidade de horários:
I. a de dois cargos de professor;
II. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas.
§ 1º Compreendem-se na ressalva de que trata este artigo as exceções 
previstas no inciso I do parágrafo único do artigo 95 e na alínea "d"do inciso II 
do § 5º do artigo 128, ambos da Constituição da República.
§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações 
mantidas pelo Poder Público.
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§ 3º A acumulação de cargos, empregos ou funções, ainda que lícitas, ficam 
condicionadas à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 4º A autoridade que tomar conhecimento de qualquer acumulação indevida 
deverá comunicar o fato ao órgão de pessoal para os fins indicados no artigo 
anterior, sob pena de responsabilidade.
Art. 143. Verificada a acumulação proibida, deverá o servidor optar por um 
dos cargos ou funções exercidas.
§ 1º Comprovada a má-fé, em processo administrativo, o servidor perderá o 
cargo ou função municipal, sem prejuízo de ser obrigado a restituirá os cofres 
públicos municipais o que tiver recebido indevidamente.
§ 2º Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 144. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, 
penal e administrativamente.
Art. 145. A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo 
que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.
§ 1ºA indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal, que exceder às 
forças financeiras, pode ser liquidada mediante o desconto em prestações 
mensais não excedentes da décima parte dos vencimentos ou remuneração, na 
falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro responde o servidor perante a 
Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em 
julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a 
indenizar o terceiro prejudicado.
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Art. 147. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputadas ao servidor nessa qualidade.
Art. 148. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões 
praticados no desempenho do cargo ou função.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 149. São penas disciplinares:
I. advertência;
II. repreensão;
III. suspensão;
IV. multa; e,
V. demissão.
Parágrafo único. Todas as penas disciplinares serão aplicadas por escrito, 
por ato emanado de autoridade competente.
Art. 150. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza 
e a gravidade da infração, os danos que dela provierem ao serviço público e os 
antecedentes funcionais, considerados os últimos cinco anos, contados da data 
do fato que deu causa ao novo processo administrativo disciplinar.
Art.151. A pena de advertência será aplicada em razão de falta leve em 
serviço.
Parágrafo único. Por falta leve entende-se a desobediência à ordem de 
superior hierárquico ou a negligência no cumprimento dos deveres funcionais
dispostos no artigo 140deste Estatuto.
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Art. 152. A pena de repreensão será aplicada pela reincidência em falta leve
que tenha resultado na aplicação de pena de advertência, excetuados os casos 
em que for aplicável penalidade mais grave.
Art. 153. A pena de suspensão, que não excederá a sessenta dias, será 
aplicada nos seguintes casos:
I. pela prática de falta grave;
II. pela reincidência em falta punida com repreensão;
III. ao servidor que, sem justa causa, deixar de se submeter à inspeção 
médica determinada pela autoridade superior hierárquica competente, ou a 
seguir o tratamento médico indicado;
IV. na hipótese prevista no artigo 96, § 4º, deste Estatuto.
§ 1ºPor falta grave entende-se a infração às proibições funcionais e toda 
aquela que não estiver incluída no rol de faltas leves.
§ 2º O servidor suspenso perderá todas as vantagens e os direitos decorrentes 
do exercício do cargo, exceto quando a pena for convertida em multa.
§ 3º Quanto for conveniente ao serviço, a autoridade que aplicar a pena de 
suspensão poderá convertê-la em multa, na base de cinquenta por cento por 
dia dos vencimentos do servidor apenado, o qual deverá, neste caso,
permanecer em exercício.
Art. 154. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I. crime contra a administração pública;
II. abandono de cargo ou falta de assiduidade;
III. incontinência pública ou escandalosa, má conduta ou mau procedimento, 
em serviço ou em razão deste;
IV. insubordinação grave em serviço;
V. ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima 
defesa, própria ou de outrem;
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VI. aplicação indevida do dinheiro público;
VII. revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo ou 
função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou 
particulares;
VIII. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
IX. recebimento ou solicitação de propinas, comissões ou vantagens de 
qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de 
suas funções, mas em razão delas;
X. acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas; e,
XI. reincidência na hipótese prevista do artigo 96, § 4º, deste Estatuto.
§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, 
por trinta dias consecutivos ou mais.
§ 2º Entende-se por falta de assiduidade a ausência ao serviço, sem causa 
justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze 
meses.
Art. 155. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e o 
seu fundamento legal, observadas as hipóteses do artigo anterior.
Art. 156. É competente para a imposição de pena disciplinar o Prefeito
Municipal.
Art. 157. Não poderá ser aplicada ao servidor, pela mesma infração, mais de 
uma pena disciplinar.
Parágrafo único. A infração mais grave absorve as demais.
Art. 158. Para efeito de reincidência serão consideradas as penalidades 
aplicadas nos últimos cinco anos.
Art. 159. Prescreverá a punibilidade:
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I. das faltas sujeitas às penalidades de demissão, em cinco anos;
II. das faltas sujeitas à penalidade de suspensão, em dois anos;
III. das faltas sujeitas às penalidades de advertência e repreensão, em um 
ano;
§ 1ºO prazo prescricional terá início no dia em que a autoridade responsável
pela apuração da infração disciplinar tomar conhecimento de sua ocorrência.
§ 2ºInterrompe-se o prazo prescricional pelo ato administrativo de instauração 
de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.
Art. 160. Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as 
penalidades que lhe forem impostas.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidades no 
serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a 
responsabilidade, mediante abertura de sindicância ou de processo 
administrativo disciplinar, assegurando-se ao servidor acusado o efetivo 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 162. É competente para determinar a abertura de sindicância ou de 
processo administrativo disciplinar o Prefeito Municipal.
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Parágrafo único. A instauração de sindicância ou de processo administrativo 
disciplinar se dará mediante portaria, na qual deverá conter breve resumo dos 
fatos e da possível tipificação legal.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 163. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir 
na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do 
processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento do 
servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo 
da remuneração, quando recebido ato formal, escrito e fundamentado da 
comissão de que trata o artigo 164deste Estatuto, que solicite a suspensão 
preventiva.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo 
o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO
Art. 164. Promoverá a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, 
uma comissão composta de três servidores efetivos e estáveis, que ocupem,
preferencialmente, cargo de categoria igual ou superior a do acusado.
§ 1º Ao designar a comissão, o Prefeito ou a autoridade competente do 
respectivo órgão indicará entre os respectivos membros quem exercerá as 
atribuições de presidente, o qual deverá, necessariamente, ser ocupante de 
cargo efetivo que exija nível superior de ensino.
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§ 2º O presidente da comissão designará um servidor, que poderá ser um dos 
membros da comissão, para secretariar os trabalhos.
§ 3º É impedido de participar da comissão qualquer servidor que seja cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau.
§ 4º O membro da comissão poderá se declarar suspeito para atuar no feito, 
ou ter movida contra si arguição de suspeição, quando o servidor investigado 
se tratar de seu amigo íntimo ou inimigo capital, ou, ainda, quando tiver 
interesse direto no julgamento da causa.
Art. 165. A comissão dedicará, sempre que necessário, o seu tempo aos 
trabalhos da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, ficando os 
seus membros dispensados dos serviços normais da sua repartição durante o 
curso das diligências e da elaboração do relatório.
Art. 166. A comissão procederá a todas as diligências convenientes,
recorrendo, quando necessário e dentro das possibilidades da Administração 
Pública, a técnicos e peritos.
CAPÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA
Art. 167. A sindicância é peça preliminar e informativa do processo 
administrativo disciplinar, devendo ser instaurada somente quando não houver 
elementos de convicção suficientes para a imediata instauração do processo 
administrativo disciplinar, em razão da indefinição dos fatos ou da falta de 
elementos indicativos da autoria.
Parágrafo único. A sindicância não comporta contraditório, constituindo-se 
procedimento investigativo e não punitivo.
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Art. 168. Quando houver indícios de crime de ação pública incondicionada, a 
comissão dará imediato conhecimento dos fatos às autoridades competentes, 
para as providências cabíveis.
Art. 169. Como medida cautelar e a fim de que servidor eventualmente 
indiciado não venha a influir na apuração da irregularidade, a comissão poderá 
solicitar à autoridade instauradora da sindicância, por meio de ato formal, 
escrito e fundamentado, as providências necessárias para determinar a 
suspensão preventiva do servidor investigado.
Art. 170. A comissão fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e 
proporá em conclusão, o arquivamento da sindicância ou a instauração de 
processo administrativo disciplinar.
Art. 171. A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias
consecutivos, prorrogável por igual período e por uma única vez, desde que 
existam motivos relevantes e a prorrogação ocorra por ato fundamentado.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 172. Os membros da comissão terão ampla liberdade na condução do 
processo e os atos e termos processuais não dependerão de forma 
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos 
os que, realizados de outro modo, atingirem a finalidade essencial.
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Parágrafo único. Nos casos omissos, o direito processual civil será fonte 
subsidiária das normas constantes deste capítulo, exceto naquilo em que for 
incompatível.
Art. 173. Como medida cautelar e a fim de que servidor eventualmente 
acusado não venha a influir na apuração da irregularidade, a comissão poderá 
solicitar à autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, por 
meio de ato formal, escrito e fundamentado, as providências necessárias para 
determinar a suspensão preventiva do servidor investigado.
SEÇÃO II
Dos Atos, Termos e Prazos Processuais
Art. 174. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, durante o horário 
de expediente da repartição pública. 
§ 1º Serão, todavia, concluídos depois do horário os atos iniciados antes, 
quando o adiamento prejudicar a diligência ou lhe causar grave dano. 
§ 2º Em caráter de exceção, devidamente justificada, os atos poderão ser 
realizados em outros horários. 
Art. 175. Os atos e os termos processuais poderão ser digitados, 
datilografados, a carimbo ou escritos com tinta indelével.
Parágrafo único. A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem 
e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso 
das partes e dos órgãos julgadores
Art. 176. Os atos e os termos processuais que devam ser assinados pelo 
acusado ou pelas testemunhas, quando estes, por motivo justificado, não 
possam fazê-lo, serão firmados na presença de duas testemunhas.
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Parágrafo único. Quando houver recusa na assinatura de documentos, o 
membro da comissão ou o secretário designado certificará o ocorrido nos 
autos. 
Art. 177. A constituição de advogado pelo servidor acusado não é 
indispensável para a sua defesa e para a realização dos atos processuais em 
âmbito administrativo.
Art. 178. As notificações serão feitas na pessoa do acusado ou na pessoa de 
seu procurador ou defensor, ou pelo correio com aviso de recebimento, ou, em 
último caso, por edital a ser publicado no Diário Oficial. 
§ 1º É dever do servidor manter o seu endereço atualizado junto ao órgão de 
pessoal de sua entidade de lotação e, a partir do início de processo 
administrativo disciplinar, é dever manter o endereço atualizado também 
perante a comissão processante.
§ 2º As notificações para o procurador constituído do servidor denunciado 
poderão ser feitas por correio eletrônico com comprovante de envio, no 
endereço expressamente indicado pelo procurador. 
§ 3º No caso de decisões proferidas em audiência, o servidor denunciado ou o 
seu procurador ou defensor serão notificados na própria audiência.
Art. 179. Os prazos previstos neste Capítulo são contínuos e começam a 
correr a partir do primeiro dia útil após a notificação ou a publicação do ato em 
veículo oficial, prorrogando-se até o primeiro dia útil se o vencimento cair em 
sábado, domingo ou feriado. 
§ 1º Em virtude de força maior devidamente comprovada poderão ser 
prorrogados os prazos pelo tempo estritamente necessário, a juízo do 
responsável pela regência do feito. 
§ 2ºA comissão certificará nos autos o vencimento dos prazos. 
§ 3º Constituem-se causas de suspensão dos prazos previstos nesta Lei: 
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I. licenças e afastamentos legais dos membros da comissão; e 
II. a publicação, no Diário Oficial, do extrato resumido de decisão proferida 
pela comissão processante pela suspensão do processo administrativo 
disciplinar. 
§ 4º No caso de licença ou afastamento dos membros da comissão 
processante por período superior a quinze dias deverá ser nomeado novo 
membro em substituição.
Art. 180. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos 
processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis 
referentes aos feitos formarão os autos, os quais ficarão sob a 
responsabilidade da comissão processante. 
§ 1º Nos casos de remessa dos autos à autoridade máxima competente do 
órgão, eles ficarão sob a responsabilidade da respectiva autoridade até a
decisão e a aplicação da penalidade. 
§ 2º Os autos não poderão sair do poder da comissão processante, salvo com 
autorização do responsável pela regência do feito, para cópia, quando 
solicitada no interesse do acusado, às expensas deste. 
§ 3º Na hipótese de defensor nomeado, ser-lhe-ão retiradas fotocópias às 
expensas da Administração Pública.
Art. 181. O acusado, o seu procurador ou o seu defensor poderão consultar 
os autos em posse da comissão processante.
Art. 182. Os documentos originais anexados aos autos poderão ser 
desentranhados somente depois de findo o processo, desde que deles fique 
cópia a expensas do requerente.
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SEÇÃO III
Das Nulidades
Art. 183. Nos feitos sujeitos à apreciação da comissão processante só haverá 
nulidade quando dos atos devidamente questionados resultar manifesto 
prejuízo ao acusado. 
Art. 184. As nulidades poderão ser declaradas de ofício ou mediante 
provocação do acusado, o qual deverá argui-la na primeira vez em que tiver de 
falar em audiência ou se manifestar nos autos. 
Art.185. A nulidade não será pronunciada quando: 
I. for possível suprir a falta ou repetir o ato; ou,
II. for arguida por quem lhe tiver dado causa. 
Art. 186. A autoridade ou o órgão que pronunciar a nulidade declarará os atos 
a que ela se estende. 
Parágrafo único. A nulidade do ato apenas prejudicará os posteriores que 
dele dependam ou sejam consequência.
SEÇÃO IV
Da Citação do Acusado
Art. 187. Iniciado o processo administrativo disciplinar, o acusado será citado 
pessoalmente, mediante assinatura do termo de citação, ou por carta com 
aviso de recebimento direcionada ao seu endereço, para comparecer à 
audiência inicial, com antecedência mínima de três dias úteis da data 
designada.
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§ 1º O termo de citação ou o comprovante do aviso de recebimento da carta 
de citação deverá ser juntado aos autos. 
§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, 
mediante publicação no Diário Oficial, com antecedência mínima de quinze dias 
consecutivos antes da data designada.
SEÇÃO V
Das Audiências
Art. 188. As audiências processuais realizar-se-ão preferencialmente em sala 
da repartição pública e em data previamente fixada, no horário normal de 
expediente.
Parágrafo único. Sempre que for necessário poderão ser convocadas 
audiências extraordinárias. 
Art. 189. À hora marcada, o presidente da comissão declarará aberta a 
audiência e providenciará a chamada do acusado, das testemunhas e das 
demais pessoas que devam comparecer. 
Art. 190. O presidente da comissão manterá a ordem nas audiências, podendo 
retirar do recinto as pessoas que a perturbarem. 
Art. 191. Os acontecimentos das audiências deverão ser registrados em ata, 
devendo o mencionado documento ser assinado pelos membros da comissão, 
pelo acusado e seu procurador ou defensor e pelos depoentes. 
§ 1º Da ata de audiência poderão ser fornecidas cópias aos interessados.
§ 2ºA audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em 
meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos 
órgãos julgadores.
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Subseção I
Da audiência inicial
Art. 192.O acusado ou o seu procurador regularmente constituído deverá 
estar presente à audiência inicial, excetuado o caso de doença ou de qualquer 
outro motivo relevante, comprovado documentalmente, que o impossibilite de 
comparecer pessoalmente, circunstância na qual o presidente da comissão
deverá adiar a audiência e designar nova data para sua realização.
§ 1º A ausência do acusado e de seu procurador à audiência inicial importa em 
revelia, além de confissão ficta quanto à matéria de fato, podendo ser afastada 
a confissão ficta pela produção de contraprova oral durante a instrução 
processual. 
§ 2º Nos casos de ausência do acusado e de seu procurador à audiência 
inicial, o presidente da comissão processante nomeará como defensor do 
acusado um servidor público municipal efetivo, preferencialmente oriundo do 
órgão ou entidade em que tenha ocorrido a infração. 
§ 3º Salvo motivo relevante, devidamente justificado e documentado, o 
servidor é obrigado a prestar seu patrocínio ao acusado quando nomeado pelo 
presidente da comissão processante, sob pena de ser processado por 
desobediência. 
Art. 193. Aberta a audiência inicial, oferecerá o acusado, ou seu procurador, 
ou seu defensor, na própria audiência, defesa escrita ou oral, acompanhada de 
documentos, rol de testemunhas e, caso requeira perícia, deverá formular seus 
quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico, sob pena de 
preclusão. 
§ 1º A perícia requerida pelo acusado será realizada às suas expensas.
§ 2º O acusado, o seu procurador ou o seu defensor terá até trinta minutos 
para aduzir defesa oral.
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Art. 194. Apresentada a defesa, a comissão processante poderá tomar o 
depoimento pessoal do acusado.
Art. 195. Havendo necessidade de produção de prova oral será designada 
audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente a vinte 
dias, salvo se houver determinação de perícia. 
Parágrafo único. Na hipótese de perícia, a audiência de instrução e 
julgamento deverá ser marcada para data posterior ao vencimento do prazo 
para o acusado ou para a comissão se manifestarem sobre o laudo pericial. 
Art. 196. O perito terá o prazo de dez dias para apresentação do laudo, do 
qual serão dadas vistas à comissão processante e ao acusado pelo prazo de 
cinco dias, sucessivamente. 
Parágrafo único. A notificação para o acusado se manifestar sobre o laudo 
pericial deverá comunicar também a data da audiência de instrução e 
julgamento. 
Subseção II
Da Audiência de Instrução e Julgamento
Art. 197. A audiência de instrução e julgamento será contínua. 
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de concluir a audiência de 
instrução e julgamento no mesmo dia, o presidente da comissão marcará a sua 
continuação para a primeira data desimpedida, independentemente de nova 
notificação. 
Art. 198. Finda a instrução, poderá o acusado, ou seu procurador, ou seu 
defensor, aduzir razões finais orais, em prazo não excedente de trinta minutos, 
ou por escrito no prazo de cinco dias, após o que poderá a comissão 
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processante, conforme o caso, proferir julgamento na própria audiência ou no 
prazo de vinte dias. 
Art. 199. Da decisão será o acusado, ou quem lhe fizer as vezes, notificado na 
própria audiência, salvo se a decisão for proferida em data posterior, hipótese 
em que a notificação será pela forma estabelecida no artigo 178 desta lei. 
SEÇÃO VI
Das Provas
Art. 200. A prova das alegações incumbe a quem as fizer. 
Art. 201. São admissíveis todas as espécies de provas reconhecidas nas leis 
civis e penais.
Art. 202. O valor da confissão se afere tendo em vista outros elementos de 
prova e, para sua apreciação, a comissão deve confrontá-la com as demais 
provas do processo, verificando se existe compatibilidade ou concordância 
entre elas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser 
interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 203. A confissão deve ser pessoal, não sendo admissível a feita por 
intermediário, ainda que exiba poderes especiais, e dever ser rejeitada quando:
I. a infração ou seu fato principal não for verdadeiro;
II. as circunstâncias principais, tais como foram confessados, forem 
desmentidas pelas outras provas, resultando incompatibilidade entre estas e a 
confissão; ou,
III. não for decorrente de livre e espontânea vontade do acusado.
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Art. 204. Podem depor como testemunhas as pessoas a quem a lei não o 
proíbe.
Parágrafo único. O depoimento é prestado oralmente, não sendo permitido à 
testemunha trazê-lo por escrito, sendo permitida apenas breve consulta a 
apontamento.
Art. 205. Nenhuma audiência será obrigatoriamente adiada para que possam 
ser ouvidas as testemunhas ausentes, exceto por falhas referentes à 
notificação ou motivo relevante comprovado documentalmente. 
Art. 206. O acusado e o denunciante não poderão indicar mais de seis 
testemunhas cada um, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato. 
Art. 207. Se a testemunha for servidor civil ou militar e tiver de depor em hora 
de serviço, será solicitado o seu comparecimento ao chefe da repartição para a 
audiência marcada. 
Art. 208. As testemunhas comparecerão à audiência mediante notificação 
formal, ficando, no caso de não comparecimento injustificado, se servidores 
públicos municipais, sujeitas a processo por descumprimento de obrigação 
funcional.
Art. 209. Toda testemunha, antes de ser advertida e prestar o compromisso 
legal, deverá ser qualificada, com a indicação do nome, nacionalidade, 
profissão, idade, residência, e, quando servidor público municipal, o cargo e o
local de lotação. 
Parágrafo único. A testemunha, ao início de seu depoimento, após ser 
advertida de que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou 
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oculta a verdade, prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e 
lhe for perguntado. 
Art. 210. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo 
ou inimigo do acusado não prestará compromisso, e o seu depoimento valerá 
como simples informação. 
Art. 211. A acareação, ou seja, a confrontação de depoimentos, é admitida 
entre acusados, entre acusado e testemunhas, e entre testemunhas, sempre 
que divirjam, as suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão questionados para que expliquem os 
pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato da acareação.
Art. 212. O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no 
original ou em cópia autenticada, ou quando conferida a respectiva pública￾forma ou cópia perante a comissão processante.
Art. 213. Não têm caráter de documento os escritos anônimos.
Art. 214. O acusado pode solicitar à comissão a exibição de documentos ou 
coisa que se ache em poder de qualquer repartição municipal, para o exercício 
do direito de ampla defesa.
Art. 215. A comissão pode negar qualquer pedido ou diligência requerida 
quando:
I. desnecessária à vista das provas;
II. tem notoriamente fins protelatórios; ou,
III. a verificação é impraticável, em razão da natureza transitória do fato.
Parágrafo único. Sem motivo relevante de ordem jurídica, não deve ser 
recusada qualquer prova oferecida pelo acusado.
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SEÇÃO VII
Do Relatório Final, da Decisão e sua Eficácia
Art. 216. Concluída a defesa, a comissão apreciará todos os elementos do 
processo e elaborará relatório fundamentado, no qual deverá constar o nome 
do acusado, o resumo da acusação e da defesa, a apreciação das provas, os 
respectivos fundamentos e a conclusão pela inocência ou responsabilidade do 
acusado, indicando, se esta for a hipótese, a disposição legal transgredida, 
bem como a penalidade que possa ser aplicada.
Art. 217. Elaborado o relatório, a comissão remeterá o processo 
administrativo disciplinar, com todos os seus elementos, à autoridade máxima 
competente dos respectivos órgãos.
Art. 218. Recebido o processo administrativo disciplinar, a autoridade 
competente proferirá decisão, em dez dias, por despacho motivado.
Parágrafo único. A autoridade providenciará, imediatamente, a notificação da 
decisão por ele proferida, acompanhada da portaria que formalizou o ato de 
aplicação da penalidade:
I. ao órgão de gestão de pessoal; e,
II. ao servidor acusado.
Art. 219. Tratando-se de crime, a autoridade competente solicitará a 
instauração de inquérito policial, remetendo cópia do processo à autoridade 
policial.
Art. 220.O servidor não poderá ser exonerado a pedido antes da conclusão do 
processo administrativo disciplinar a que responde, até que seja reconhecida a 
sua inocência ou cumprida a pena que lhe for imposta.
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Art. 221. Da decisão final caberá revisão prevista nesta lei.
SEÇÃO VIII
Da revisão do processo administrativo disciplinar
Art. 222. Dentro do prazo de cinco anos, após proferida a decisão, pode ser 
requerida a revisão do processo administrativo disciplinar de que resultou pena 
disciplinar, quando:
I. a decisão for manifestamente contrária às provas existentes nos autos ou à 
lei; ou,
II. surgirem, após a decisão, novas provas da inocência do punido.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação 
de injustiça da penalidade.
Art. 223. Tem legitimidade para requerer a instauração do processo de 
revisão:
I. o apenado;
II. tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, o seu cônjuge ou 
companheiro, o seu ascendente ou descendente em 1º grau civil; ou,
III. o terceiro juridicamente interessado.
Art. 224. O requerimento de revisão será por escrito e dirigido à autoridade 
competente dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. O requerimento será distribuído a uma comissão composta 
de três servidores, sempre que possível de categoria igual ou superior à do 
requerente, distintos daqueles que compuseram a comissão processante.
Art. 225. Corre a revisão em apenso ao processo administrativo originário.
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Art. 226. O requerente deverá cumular ao pedido de revisão, se for o caso, o 
de novo julgamento da causa.
§ 1º Se os fatos alegados dependerem de prova, o requerimento deverá estar 
acompanhado dos respectivos documentos e rol de testemunhas e, se pedir 
perícia, especificará, desde logo, seus quesitos e assistente técnico.
§ 2º A solicitação de provas a que alude o parágrafo anterior deste artigo 
deverá, para cada uma de suas espécies, ser devidamente motivada, sob pena 
de indeferimento.
Art. 227. Concluído o trabalho da comissão revisora, em prazo não excedente 
a sessenta dias, o processo, com o perspectivo relatório, será encaminhado à 
autoridade competente dos respectivos órgãos, que proferirá decisão.
Art. 228. A decisão deverá ser proferida no prazo de vinte dias, mediante ato 
devidamente fundamentado.
Art. 229. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará 
a redução, o cancelamento ou a anulação da penalidade anteriormente 
imposta.
Art. 230. Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste 
Estatuto para o processo disciplinar.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 231. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
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Art. 232. Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste Estatuto, 
exceto quando haja disposição expressa em contrário.
§ 1º Na contagem dos prazos será excluído o dia inicial e incluído o dia do
vencimento. 
§ 2º Se o dia do vencimento incidir em sábado, domingo, feriado ou em outro 
cujo ponto seja facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro 
dia útil seguinte.
Art. 233. O servidor somente poderá ser colocado à disposição de órgão não 
pertencente à esfera municipal de governo, mediante sua anuência expressa.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o servidor poderá, a qualquer 
momento, solicitar o retorno ou ser reconvocado pela Administração.
Art. 234. É vedado ao servidor prestar serviços sob a chefia imediata de 
cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em cargo de livre escolha.
Art. 235. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos 
em lei federal.
Art. 236. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Sindicato dos 
Servidores Públicos Municipais Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecendo 
novas condições de trabalho e de remuneração, mediante o referendo do 
Poder Legislativo, quando necessário.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 237. Ficam submetidos ao regime instituído por esta lei, na qualidade de 
servidores públicos, os servidores da Administração Pública Direta, Autárquica 
ou Fundacional do Município de Itapuí. 
§ 1º Aplica-se o regime estatutário estabelecido por esta lei aos servidores 
celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do artigo 19 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Os servidores que possuírem planos de carreiras próprios reger-se-ão 
pelas normas estabelecidas nesta lei, ressalvadas as especificidades das
categorias, sendo vedado o recebimento em duplicidade de qualquer benefício 
que tenha a mesma justificativa.
Art. 238. O saque dos saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço (FGTS) em nome dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do 
Trabalho, submetidos ao regime estatutário em decorrência desta lei, ocorrerá 
na forma que dispuser a lei federal.
Art. 239. Com a aprovação desta lei, o início da contagem do período 
aquisitivo para efeito de percepção da licença-prêmio dos servidores celetistas 
transpostos dar-se-á a partir da data do último aniversário de admissão dos 
referidos servidores.
§ 1º Para efeito de não-coincidência de percepção de licença-prêmio no 
mesmo exercício por todos servidores celetistas transpostos, e visando ao 
equilíbrio financeiro da Administração Municipal, será concedida a primeira 
licença-prêmio quando o servidor completar cinco anos ou um de seus 
múltiplos de serviço municipal, contados a partir de dois anos da data de 
entrada em vigência desta lei. 
§ 2º Os servidores que eram regidos pela Lei nº 1.676, de 11 de outubro de 
1993, que já tinham direito à percepção de licença-prêmio, continuarão com a 
contagem do período aquisitivo realizado até a entrada em vigência desta lei, 
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tendo como termo inicial a data da admissão no serviço municipal pelo regime 
estatutário.
Art. 240. Para fins de cumprimento do disposto no artigo 63, inciso V, deste 
Estatuto, os servidores públicos municipais observarão as seguintes regras de 
transição:
I. os que já estiverem aposentados na data de entrada em vigência desta lei 
(01º/01/2020) por período igual ou superior a um mil e oitenta dias terão a 
extinção definitiva do vínculo com a Administração Pública Municipal após 
decorrido um ano de vigência deste Estatuto (01º/01/2021);
II. os que já estiverem aposentados na data de entrada em vigência desta lei 
(01º/01/2020) por período igual ou superior a setecentos e vinte dias e inferior 
a um mil e oitenta dias terão a extinção definitiva do vínculo com a 
Administração Pública Municipal após decorridos dois anos de vigência deste 
Estatuto (01º/01/2022);
III. os que já estiverem aposentados na data de entrada em vigência desta lei 
(01º/01/2020) por período inferior a setecentos e vinte dias e os que vierem a 
se aposentar entre a data de entrada e o terceiro ano de vigência desta lei 
(01º/01/2020 até 31/12/2022) terão a extinção definitiva do vínculo com a 
Administração Público Municipal após decorridos três anos de vigência deste 
Estatuto (01º/01/2023).
Parágrafo único. Os servidores que se aposentarem a partir de 01º/01/2023 
terão a extinção definitiva do vínculo com o ente público na data em que for 
publicado o ato que lhes conceder o benefício da aposentadoria.
Art. 241. Os servidores públicos inativos e os seus familiares terão 
resguardados os seus direitos já adquiridos pela lei anterior.
Art. 242. Os servidos públicos inativos não têm direito à percepção dos 
benefícios e das vantagens estabelecidos por este Estatuto.
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Art. 243. Dentro do prazo máximo de cento e oitenta dias após a publicação 
deste Estatuto, o Poder Executivo editará os regulamentos e instruções 
necessárias para a plena e fiel execução das normas nela previstas.
Art. 244. São de aplicabilidade imediata, independentemente de
regulamentação, os dispositivos autônomos, suficientes ao estabelecimento das 
bases para suas aplicações práticas.
§ 1º Se a execução da disposição legal depender de regulamento, a sua 
obrigatoriedade fica subordinada à publicação de sua regulamentação.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o prazo para a vigência é contado 
a partir da data da publicação do regulamento.
§ 3º Se apenas uma parte do dispositivo legal depender de regulamento, 
somente a essa mesma parte são aplicáveis às regras fixadas nos parágrafos
anteriores.
Art. 245. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por 
conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 246. Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020.
Art. 247. Ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2020 todas as 
disposições contrárias a este Estatuto, especialmente, as seguintes Leis:
I. Ano 1979: Lei nº 1.059, de 26 de outubro;
II. Ano 1992: Lei nº 1.591, de 09 de abril;
III. Ano 1993: Lei nº 1.676, de 11 de outubro;
IV. Ano 1994: Lei nº 1.747, de 27 de outubro; Lei nº 1.760, de 27 de 
dezembro;
V. Ano 2002: Lei nº 2.035, de 01 de julho; Lei nº 2.040, de 20 de setembro;
Lei 2.042 de 20 de setembro de 2002 e,

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