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norma nº 282/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 282 / 2022
Date 2022-12-21
EmentaEstabelece a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, regulamenta a progressão salarial dos servidores públicos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 95/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº. 282
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
ESTABELECE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL,
REGULAMENTA A PROGRESSÃO
SALARIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO |
DO ÂMBITO, DO OBJETIVO E DOS CONCEITOS DESTA LEI
Art. 1º Esta lei estabelece a estrutura administrativa, dispõe sobre os Órgãos
Especiais do Poder Executivo do Município de Itapuí e regulamenta a
Progressão Salarial dos servidores públicos do Município de Itapuí prevista no
parágrafo único do artigo 78 da Lei Complementar Municipal 241, de 13 de
dezembro de 2019.
Art. 2º Constitui objetivo principal da presente lei a organização da estrutura
administrativa municipal para que o Poder Executivo possa executar os seus
planejamentos e aprimorar as suas ações, em conformidade com o que
prescrevem as Constituições da República e do Estado de São Paulo, a Lei
Orgânica Municipal e as legislações infraconstitucionais pertinentes.
Art. 3º São anexos desta lei:
| - Anexo |: Organograma Administrativo;
Il - Anexo |l: Quadro de Cargos em Comissão;
I!l - Anexo Ill: Quadro de Funções de Confiança;
IV - Anexo IV: Quadro de Atividades Gratificadas;
V - Anexo V: Tabela de Vencimentos Cargos em Comissão e Funções de
Confiança de Chefes e Coordenadores;
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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VI - Anexo VI: Critérios de Pontuação da Avaliação de desempenho Funcional;
VII - Anexo VII: Formulário de Avaliação de desempenho Funcional.
vII| — Anexo VIll: Tabela Geral de Vencimentos do Servidor Público Municipal;
Art. 4º Para efeitos desta lei, considera-se:
| - Administração Municipal: é o conjunto de agentes, serviços e órgãos,
norteados por princípios e normas, com o objetivo gerir os assuntos de
interesse da população local, conforme o interesse público;
Il - Cargo em Comissão: é a posição constituída na organização do serviço
público, criada por lei em número certo, com denominação própria, requisitos
de investidura específicos e correspondentes vencimentos, de livre nomeação
e exoneração por ato exclusivo do Prefeito, segundo seu livre critério de
confiança, para O cumprimento de atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
11l - Função de Confiança: é o conjunto de atribuições específicas mais
complexas e/ou determinantes de maior grau de responsabilidade, cuja
ocupação é exclusiva de servidores do quadro permanente, para execução em
caráter transitório, conferindo ao ocupante a contraprestação pecuniária
prevista em lei;
Iv - Órgão Público: é a unidade da administração pública, com suas
competências e finalidades definidas, que se efetivam pela atuação dos
agentes que a integram, promovendo ações tipicamente governamentais,
v - Poder Hierárquico: é o poder de que está investido um determinado
servidor, em razão das atribuições próprias do cargo ou função exercidos, em
ações de comando, supervisão, controle, coordenação, chefia, orientação e
correção de seus subordinados, da representação da autoridade, da tomada
de decisão e do planejamento superior;
vi - Ação Administrativa: decisões e atos relacionados à direção:
coordenação, supervisão; chefia: controle, orientação, correção; e
assessoramento: planejamento, orientação superior, tomada de decisões no
limite da autonomia e da competência e representação; bem como ao
estabelecimento de normas, critérios e princípios a serem observados pelos
diversos níveis de execução;
VII - Referência: é o número que indica a posição na escala de vencimentos;
VIII - Grau: é a letra indicativa do valor progressivo da referência;
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IX - Vencimentos: são as referências numéricas ou símbolos de identificação,
seguidas de letras em ordem alfabética e indicadoras de graus, de forma
progressiva e limitada, ou seja, é a retribuição paga ao servidor pelo exercício
do cargo público e corresponde ao padrão fixado em lei, excluídas todas as
vantagens (conjunto de referência e grau);
X - Remuneração: é o vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, obedecido, em
qualquer caso, O disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República.
XI - Avaliação de Desempenho Funcional: processo pelo qual todo servidor
é submetido à avaliação de desempenho para a sua permanência no serviço
público e progressão na carreira;
XII - Estimativa de Potencial: inferência que se faz sobre as possibilidades de
realização de uma pessoa a partir do que se conhece dos seus recursos
pessoais e profissionais;
XIII - Interstício: lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para
que o servidor se habilite à progressão salarial;
XIV - Progressão Salarial: O adicional por progressão é a passagem do
servidor de um determinado grau para O imediatamente superior, dentro da
mesma classe, obedecido aos critérios especificados para a avaliação de
desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira, mediante a
evolução horizontal, nos termos desta lei.
TÍTULO Il
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Art. 5º A competência do Prefeito Municipal é a definida na Lei Orgânica do
Município, enquanto as competências dos dirigentes administrativos dos
órgãos da Administração Municipal são as definidas nesta lei, tendo por
atribuição o cumprimento das competências dos órgãos sob a sua direção.
Art. 6º Os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança serão:
| - Cargos em Comissão: de livre nomeação e exoneração, por critério de
confiança exclusivo da autoridade nomeante, observados os casos, condições
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e requisitos legais previstos no ato de sua criação, nos termos do que dispõe o
artigo 37, inciso V, da Constituição da República, a saber:
a) Diretores.
Il - Funções de Confiança: designação de servidor do quadro permanente, por
ato da autoridade competente, para o cumprimento de atribuições específicas
de execução direta, previstas em norma vigente, nos termos do que dispõe o
artigo 37, inciso V, da Constituição da República, a saber:
a) Chefes de Setor;
b) Coordenadores de Equipe,
c) Responsáveis por Atividades Gratificadas.
Art. 7º O ocupante do Cargo em Comissão será remunerado pelo vencimento
base do cargo de Direção a ser atribuído, na tabela base anexa a esta lei,
enquanto durar O comissionamento.
Art. 8º É vedada a nomeação de cidadãos inelegíveis nos termos da legislação
regente para os Cargos em Comissão previstos nesta Lei.
Art. 9º As Funções de Confiança deverão ser concedidas somente aos
servidores efetivos, quando da nomeação de Chefes de Setor, Coordenadores
de Equipe, ou de Responsáveis por exercer Atividade Gratificada, para
execução direta de atribuição complexa da carreira pública, de forma
temporária.
& 1º Os Chefes de Setor e os Coordenadores de Equipe serão remunerados
de acordo com os padrões de vencimento previstos no anexo desta lei,
enquanto durar a Chefia ou a Coordenação.
8 2º Os Responsáveis por Atividade Gratificada perceberão gratificação nos
percentuais previstos no anexo desta lei, os quais deverão ser calculados
sobre o padrão de vencimento, enquanto durar a necessidade de
responsabilizar-se pela execução da Atividade Gratificada.
8 3º A remuneração dos ocupantes de Cargo em Comissão, de Função de
Confiança, de Responsáveis por Atividade Gratificada ou de ocupante de
Órgão Especial será limitada à remuneração percebida pelo Prefeito Municipal,
ressalvado o previsto nos artigos 7º, inciso VI, e 37, inciso XI, ambos da
Constituição da República, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6053 do Distrito Federal.
Art. 10 Os ocupantes de Função de Confiança e Cargo em Comissão podem
ser convocados sempre que houver interesse da Administração, vedado o
pagamento de adicionais de horas extraordinárias ou gratificações que tenham
por objetivo indenizar pela convocação.
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Art. 11 Fica vedada a acumulação remunerada de dois Cargos em Comissão
ou de duas Funções de Confiança quando da nomeação de Chefe de Setor ou
de Coordenador de Equipe, ou ainda a acumulação de distintas espécies, com
exceção dos casos e condições previstos no artigo 37, inciso XVI, da
Constituição da República.
Parágrafo único. Poderá haver a cumulação de Atividades Gratificadas
distintas, devendo, porém, o servidor público optar por apenas uma das
gratificações.
Art. 12 Os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança previstas nesta
Lei serão ocupados na medida da necessidade, respeitando o interesse
público e as regras constitucionais, em especial a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo único. As justificativas e a motivação das nomeações das Funções
de Confiança deverão estar anexas ao ato administrativo.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção |
Dos Órgãos Administrativos
Art. 13 Os órgãos administrativos são independentes uns dos outros,
interligando-se por um princípio interno de unicidade administrativa que os
dispõem hierarquicamente, conforme a autonomia que possuem.
Art. 14 A segmentação da estrutura administrativa em órgãos administrativos
obedecerá a disposição prevista abaixo e o Organograma Administrativo
anexo a esta lei.
g 1º As Diretorias são unidades organizacionais responsáveis pelo
assessoramento na elaboração e implementação das políticas públicas e
ações administrativo-governamentais inerentes à sua área de atuação,
compreendendo função de liderança, organização e controle, articulação de
programas e projetos específicos, execução de serviços necessários ao
funcionamento regular da administração e coordenação geral das unidades
integrantes.
2º = . O
sz Pd são unidades organizacionais hierarquicamente vinculadas a
+ responsabilizando-se pelo assessoramento do Diretor manejo
Praça da Matriz, 73 - CEP 17. Í
230-000 — ITAPUÍ — SP F
CNPJ 46.189.726/0001-15. o (14) 8864-6040
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administrativo e supervisão das atividades de natureza administrativa
pertinentes à área de atuação.
8 3º As Equipes são unidades organizacionais hierarquicamente vinculadas a
um Setor, responsabilizando-se pelo assessoramento do Chefe de Setor,
manejo administrativo e coordenação das atividades de natureza
administrativa pertinentes à área de atuação.
8 4º Os Órgãos Especiais são compostos de unidades de organização e
fiscalização que se vinculam diretamente ao Prefeito com o especial objetivo
de promover assessoramento superior, interlocução setorial e social com
estruturas da sociedade civil organizada, além da supervisão e fiscalização
das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Público, em especial sobre a
atuação dos atos de gestão pública, sejam eles praticados pelas Diretorias ou
pelo próprio gestor.
8 5º A cada órgão da estrutura administrativa corresponderá um titular, com
provimento na seguinte conformidade:
| - As Diretorias, órgãos do primeiro nível hierárquico organizacional, ocupadas
por Diretores ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito, nos termos desta lei;
1 - As Chefias de Setor, correspondentes ao segundo nível hierárquico
organizacional, subordinadas às Diretorias, com funções de confiança a serem
exercidas por servidores do quadro permanente, designados pelo Prefeito, nos
termos desta lei;
Ill - Os Coordenadores de Equipe, correspondentes ao terceiro nível
hierárquico organizacional, subordinados ao Chefe de Setor, com funções de
confiança a serem exercidas por servidores do quadro permanente,
designados pelo Prefeito, nos termos desta lei;
IV - A Chefia de Gabinete, vinculada diretamente ao Prefeito por sua especial
natureza, consistente em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração,
nos termos desta lei;
V- A Controladoria Interna, vinculada diretamente ao Prefeito por sua especial
natureza, ocupada por servidor público efetivo, investido na carreira por meio
de concurso público, nos termos de lei específica;
VI - A Procuradoria Jurídica, vinculada diretamente ao Prefeito por sua
especial natureza, cujos cargos serão ocupados por Procuradores Jurídicos de
carreira, nos termos de Lei Orgânica Específica.
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Art. 15 Os ocupantes de Cargos em Comissão, de Chefia de Setor e de
Coordenação de Equipe não terão direito à progressão salarial por tempo de
serviço, sendo remunerados exclusivamente pelo padrão de vencimento
|, previsto na tabela anexa a esta lei durante o exercício do cargo comissionado
ou da função de confiança.
8 1º Os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança previstos nesta lei
terão direito ao previsto nos artigos 97 e 106 da Lei Complementar 241/2019 e
ao recolhimento previdenciário junto ao Regime Geral de Previdência Social.
8 2º Nos termos do artigo 73, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 241,
de 13 de dezembro de 2019, fica assegurada aos servidores efetivos
ocupantes de Cargo em Comissão, de Chefia de Setor e de Coordenação de
Equipe a contagem do tempo de serviço como de efetivo exercício para fins
dos adicionais dispostos nos artigos 83 a 85 da Lei Complementar Municipal nº
241, de 13 de dezembro de 2019, a serem percebidos quando do retorno do
servidor ao cargo de origem.
$ 3º O adicional previsto no artigo 86 da Lei Complementar Municipal nº 241,
de 13 de dezembro de 2019, e a progressão salarial regulamentada pela
presente lei, por se tratarem de vantagens pecuniárias decorrentes do
exercício das atribuições de cargo efetivo não serão devidas aos ocupantes de
Cargo em Comissão, Chefes de Setor e Coordenadores de Equipe.
g 4º Os Responsáveis por Atividades Gratificadas, por permanecerem no
exercício das atribuições do cargo efetivo, terão direito aos adicionais e às
vantagens previstos na Lei Complementar Municipal nº 241, de 13 de
dezembro de 2019.
Seção Il
Da Estrutura Organizacional
Art. 16 A estrutura organizacional da Prefeitura compõe-se dos seguintes
Órgãos Especiais, subordinados ao Prefeito Municipal:
| - Órgão de Gabinete:
a) Chefia de Gabinete.
11 - Órgão de Controle:
a) Controladoria Interna.
HI - Órgão Jurídico:
a) Procuradoria Jurídica.
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IV - Diretorias:
a) Diretoria de Administração;
b) Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente,
c) Diretoria de Recursos Hídricos e Saneamento;
d) Diretoria de Cultura e Turismo;
e) Diretoria de Desenvolvimento Social;
f) Diretoria de Educação;
9) Diretoria de Esportes e Lazer;
h) Diretoria de Obras;
i) Diretoria de Planejamento;
» Diretoria de Saúde;
k) Diretoria de Finanças,
) Diretoria de Transportes;
m) Diretoria de Patrimônio e Multisserviços.
Parágrafo único. Os Setores e as Equipes estão dispostos no Organograma
Administrativo anexo a esta lei.
CAPÍTULO Ill
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS DIRETORIAS
Seção |
Do Prefeito Municipal
Art. 17 São órgãos vinculados diretamente ao Prefeito Municipal:
| - Chefia de Gabinete;
1 - Fundo Social de Solidariedade — FUSS;
1H - Procuradoria Jurídica;
IV - Controladoria Interna.
Art. 18 O Gabinete do Prefeito é composto por um Chefe de Gabinete e
compete:
| - Assessorar administrativamente o Prefeito, promovendo a revisão dos atos
administrativos, como projetos de leis, decretos, portarias, dentre outros de
competência privativa do Prefeito Municipal;
|I - Assessorar o Prefeito nas diversas áreas da Administração;
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IH - Apoiar e assessorar administrativamente o Prefeito nas questões políticas
internas e externas do Município;
IV - Representar, eventualmente, o Prefeito ou Diretores, em compromissos
que estes estiverem impedidos de participar;
V - Assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas;
VI - Assessorar o Prefeito nos contatos com os demais Poderes e Autoridades;
VII - Assessorar o Prefeito no atendimento aos munícipes e entidades
representativas de classe;
VIII - Promover articulação entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo,
bem como junto às esferas estadual e federal de governo, municípios,
entidades da sociedade civil e conselhos instituídos por lei, com atuação em
áreas temáticas ou setoriais das políticas públicas;
IX - Administrar a agenda do Chefe do Poder Executivo;
X - Cuidar do expediente do Prefeito, efetuando, especialmente, o controle de
prazo do processo legislativo referente a indicações, requerimentos e
respectivas respostas;
XI - Promover instrumentos de transparência da gestão municipal, dos quais
será dada ampla divulgação, inclusive mediante incentivo à participação
popular e realização de audiências públicas durante os processos de
elaboração e discussão do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do Artigo
48 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI! - Manter central de atendimento à população, para receber e encaminhar
os pleitos e manifestações formuladas aos órgãos competentes da
administração;
XIII - Assegurar o correto e efetivo funcionamento da Ouvidoria Geral e da
Corregedoria do Município de Itapuí, gerindo as suas respectivas atividades;
XIV - Coordenar a prestação das informações necessárias ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo - TCE-SP, quando requisitado, inclusive
através de sistemas desenvolvidos pelo tribunal para esta finalidade;
XV - Executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Art. 19 O Fundo Social de Solidariedade do Município — FUSS destina-se à
mobilização da comunidade para atender às necessidades e aos problemas
sociais locais, nos termos de lei específica.
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Art. 20 A Controladoria Interna é composta por Controlador Interno, servidor
público efetivo vinculado à Administração Pública Municipal pelo regime
jurídico estatutário, cujas atribuições, requisitos de escolaridade e aspectos
funcionais são definidos em lei específica, garantidas as progressões
horizontal e vertical, nos termos da lei, com enquadramento vinte ponto três da
tabela base, reajustável na mesma data e percentual do reajuste geral dos
servidores públicos municipais.
Art. 21 A Procuradoria Jurídica é órgão técnico, com independência funcional,
e as suas atribuições estão definidas em Lei Orgânica específica, cuja atuação
observará o disposto nas Súmulas nº 01 a 10 de 2012 do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, garantidas as progressões horizontal e
vertical, nos termos da lei, com enquadramento vinte ponto dois da tabela
base, reajustável na mesma data e percentual do reajuste geral dos servidores
públicos municipais.
Parágrafo único. Fica instituído o regime de dedicação exclusiva ao
Procurador Jurídico que assim optar, demandando a percepção de um terço
do seu estipendio padrão enquanto perdurar a referida opção, caso em que
ficará vedado o exercício da advocacia fora da Procuradoria Jurídica do
Município de Itapuí e O recebimento pela prestação de serviços extraordinários
quando exercer até O limite de quarenta horas semanais, nos termos do artigo
96 da Lei Complementar Municipal nº 241, de 13 de dezembro de 2019.
Seção Il
Da Diretoria de Administração
Art. 22 A Diretoria de Administração é composta por:
| — Diretor.
Art. 23 Compete à Diretoria de Administração:
| - Assistir e assessorar o Prefeito na estipulação de políticas, programas,
planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos administrativos do
Município;
| - Supervisionar, coordenar e controlar as unidades que lhe são
subordinadas;
Ill - Coordenar a expedição, publicação e controle dos atos administrativos
referentes aos servidores municipais;
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IV - Identificar níveis de desempenho inadequados e indicar ações de melhoria
nos procedimentos administrativos da administração municipal;
V - Promover o controle documental da legislação municipal, o registro e a
publicação dos Atos Oficiais;
VI - Promover a organização, a padronização e o arquivamento dos
documentos oficiais;
VII - Superintender as publicações de interesse da Prefeitura, inclusive
executar os serviços de relações públicas e de contato com a imprensa em
geral;
vil - Planejar, negociar e executar a política de remuneração da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
IX - Analisar e encaminhar requerimentos dos agentes públicos à autoridade
competente, diligenciando no que for necessário;
X — Coordenar a divulgação, no Sítio Oficial de Informações Públicas, de tudo
quanto necessário, conforme disposto nas legislações federal, estadual e
municipal que regrem a matéria;
XI - Supervisionar unidades e setores diretamente ou indiretamente
vinculados;
XII - Promover a administração de pessoal em consonância com a política de
recursos humanos e com a ação de governo do Município;
XIII - Promover andamento correto do Plano de Carreira do funcionalismo
público;
XIV - Coordenar as atividades de registro e frequência de Recursos Humanos,
XV - Coordenar atividades relativas à seleção, ao recrutamento, ao
treinamento, ao aperfeiçoamento, à contratação, à dispensa dos servidores,
bem como as atividades correlatas pertinentes aos agentes públicos e
equiparados;
XVI - Planejar, coordenar as atividades de seleção, contratação e
acompanhamento da política de estágios e menores aprendizes,
XVII - Planejar, coordenar as atividades de avaliação de desempenho,
observando a legislação pertinente, bem como manter atualizada a fonte de
dados das avaliações de desempenho, visando dar agilidade e transparência
ao processo;
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XVIII - Promover a supervisão das atividades de segurança e medicina do
trabalho;
XIX - Cuidar de todas as atividades relativas à política de Gestão de Pessoas
do Poder Executivo municipal;
XX - Administrar o sistema informatizado e centralizado de recursos humanos;
XXI - Coordenar políticas setoriais de administração e controle de pessoal;
XXII - Executar outras atividades correlatas que forem atribuídas pelo Prefeito.
Seção Ill
Da Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente
Art. 24 A Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente é composta por:
| — Diretor.
Art. 25 Compete à Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente:
| - Elaborar políticas e ações voltadas para O desenvolvimento rural, em
especial às direcionadas aos médios, pequenos e microempreendedores,
inclusive em parceria com instituições que os representam;
1I - Ofertar apoio aos agricultores e pecuaristas do município, com profissionais
técnicos especializados, por meio da Casa da Agricultura;
HI - Buscar e propor a formulação de parcerias com órgãos das administrações
estadual e federal, bem como com a iniciativa privada e instituições do terceiro
setor, quando o caso, visando à realização de ações de aprimoramento da
atividade rural;
IV - Formular a política municipal de desenvolvimento e meio ambiente, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Meio
Ambiente;
V - Coordenar e planejar ações voltadas à recuperação de áreas e à educação
ambiental, bem como divulgar informações técnico-científicas;
VI - Trabalhar para a criação, utilização, conservação e melhoria de parques,
áreas verdes e Áreas de Proteção Ambiental (APAs), bem como na produção
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
e alocação de mudas para revitalização de nascentes, cursos d'água e
arborização urbana;
VII - Elaborar planos, programas, campanhas e projetos relacionados à
disseminação de informações sobre meio ambiente;
IX - Trabalhar na elaboração de políticas e diretrizes, planos, projetos e
programas ambientais, bem como no mapeamento, diagnóstico, inventário e
monitoramento das questões ambientais do Município;
X - Coordenar ações de licenciamento, controle e fiscalização ambiental;
XI - Participar da elaboração de normas e padrões de uso dos recursos
naturais, bem como estabelecer critérios de notificação, autuação e aplicação
de multas;
XIl - Elaborar planos, programas, campanhas e projetos relacionados à
diversificação agropecuária e capacitação/treinamento de lideranças rurais,
visando à proteção do meio ambiente;
XI - Promover ações de educação ambiental envolvendo a comunidade,
preferencialmente em parceria com estabelecimentos de ensino das redes
pública e privada, como, ainda com instituições ambientais que atuem no
município;
XIV - Elaborar políticas e ações voltadas para a proteção dos animais
silvestres e domésticos;
XV - Discutir as propostas de políticas de proteção animal com instituições que
atuem no município em favor da causa;
XVI - Atuar, de forma direta ou por meio de parcerias com instituições do
terceiro setor, no atendimento e acolhimento de animais em situação de risco;
XVII - Estabelecer programas de relacionados ao manejo de animais e ao seu
controle reprodutivo, como forma de proteção das espécies e da saúde da
população, inclusive, quando o caso, em parceria com a área de zoonoses,
vinculada à Diretoria de Saúde;
XVIII - Elaborar programas e ações de caráter educativo, que envolvam a área
educacional e a comunidade, como forma de incentivar a proteção, os
cuidados e a adoção de animais em situação de risco recolhidos e cuidados;
XIX - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder
Executivo.
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Seção IV
Diretoria de Recursos Hídricos e Saneamento
Art. 26 A Diretoria de Recursos Hídricos e Saneamento é composta por:
| - Diretor.
Art. 27 Compete à Diretoria de Recursos Hídricos e Saneamento:
| - Estudar e projetar, diretamente ou indiretamente, as obras relativas à
construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento
de água e esgotos;
Il - Coordenar a operação, manutenção, conservação e exploração dos
serviços de água e de esgotos sanitários;
Ill - Coordenar outras atividades relacionadas com os sistemas de água e
esgotos, compatíveis com as leis gerais e especiais da legislação brasileira;
IV - Coordenar as atividades correlatas e complementares à atividade de
produção e distribuição de água e tratamento de esgoto, inclusive serviços que
gerem receitas acessórias, bem como coordenar a exploração de outros
serviços de saneamento ambiental;
V - Coordenar e supervisionar a aquisição, a guarda, a utilização e a
distribuição de materiais e equipamentos, para O desempenho das atividades
de Saneamento Básico;
VI - Propor e avaliar a implantação de programas e projetos, através da
aplicação dos instrumentos da política de saneamento básico e da promoção
de convênios ou acordos públicos e privados;
VII - Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
vIll - Coordenar os serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário;
IX - Propor e incentivar a implantação da política de saneamento básico;
X - Articular políticas e ações em saneamento básico com os órgãos
governamentais e não governamentais;
XI - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder
Executivo.
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Seção V
Da Diretoria de Cultura e Turismo
Art. 28 A Diretoria de Cultura e Turismo é composta por:
| - Um Diretor.
Art. 29 Compete à Diretoria de Cultura e Turismo:
| - Formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação de
planos, programas e projetos relacionados à política municipal de cultura e
turismo;
Il - Formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação dos
planos, programas e projetos de incentivo à cultura e de ações de
democratização da prática cultural, bem como de inclusão social por
intermédio da cultura;
III - Promover a articulação entre as iniciativas públicas e privadas de incentivo
às atividades culturais e turísticas;
IV - Coordenar a promoção, a coleta, a guarda, a conservação e a preservação
de documentos e demais peças que compõem a memória e o acervo artístico,
histórico, arqueológico e cultural do Município;
V - Administrar os equipamentos culturais e do patrimônio histórico e artístico
do Município;
VI - Administrar as Bibliotecas Públicas Municipais e coordenar a guarda, o
controle, a atualização e a circulação de seu acervo;
VII - Implementar ações que visem a disseminar às crianças e aos
adolescentes o gosto pela música e pela arte,
VIH - Elaborar projetos que visem à captação de recursos para as áreas de
cultura e turismo junto a órgãos da administração pública estadual e federal,
bem como à iniciativa privada;
IX - Articular a participação da sociedade no estabelecimento de diretrizes das
políticas municipais de cultura e turismo;
X - Promover e encaminhar estudos que visem ao aproveitamento dos
recursos naturais do Município para fins turísticos;
XI - Promover, com entes estatais e iniciativa privada, o estabelecimento de
um roteiro turístico regional;
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XII - Promover a conscientização comunitária do potencial turístico da cidade,
realçando as possibilidades de explorações culturais e econômicas;
XIII - Zelar pela conservação das obras e coordenar serviços de ampliação das
atrações turísticas locais;
XIV - Incentivar, participar e promover calendário de eventos cultural e
turístico, que tenha inclusive alcance regional, buscando parceria dos setores
culturais, esportivos, recreativos, religiosos, ecológicos e de negócios;
XV - Promover a efetivação de parcerias com instituições privadas, no sentido
de implementar as ações de cultura e lazer no município;
XVI - Supervisionar e implementar políticas públicas em relação a serviços de
informações turísticas e funcionamento da Biblioteca;
XVII - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder
Executivo.
Seção VI
Da Diretoria de Desenvolvimento Social
Art. 30 A Diretoria de Desenvolvimento Social é composta por:
| — Diretor.
Art. 31 Compete à Diretoria de Desenvolvimento Social:
| - Coordenar o desenvolvimento de atividades relacionadas ao planejamento,
coordenação e implementação da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,
no âmbito do Município;
Il - Coordenar a formulação de política municipal de assistência social,
conjugando esforços dos setores governamental e não governamental,
visando à proteção à maternidade, à infância, à adolescência, aos idosos e às
pessoas com necessidades especiais;
III - Coordenar e implementar políticas de promoção, atendimento, proteção,
amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, em
parceria com organizações governamentais e não governamentais, observada
a legislação pertinente;
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IV - Coordenar o desenvolvimento de planos, programas e projetos,
destinados à promoção humana e visando à inclusão social,
V - Coordenar as atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e
capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços
técnicos na área social;
VI - Coordenar a assistência aos beneficiários nos problemas relacionados
com a desnutrição, vestuário, saúde e organização das comunidades;
vil - Promover plano de organização e colaboração de movimentos
comunitários;
VIH - Motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo,
mediante o uso de processos auto construtivos e outros que facilitem o acesso
à habitação de interesse social;
IX - Promover programas relacionados ao planejamento familiar da população
em situação de vulnerabilidade social;
X - Desenvolver atividades de promoção do indivíduo, através de qualificação
profissional e pré-profissional, e atividades associativas, visando ao
desenvolvimento do potencial de lideranças comunitárias;
XI - Coordenar a prestação de apoio a pessoas com deficiências, mobilizando
a colaboração comunitária;
XII - Coordenar os convênios com entidades públicas ou privadas, visando ao
atendimento de ações conjuntas;
XIII — Coordenar o atendimento, de acordo com as previsões orçamentárias e
financeiras, a população carente, através dos programas de assistência social;
XIV - Coordenar a execução de atividades de desenvolvimento e
administração das competências da Diretoria, bem como controlar e gerenciar
os bens de uso a ela afetados;
XV - Coordenar a execução Laudo Social e Estudo socioeconômico das
famílias em situação de vulnerabilidade social, provendo visitas domiciliares;
XVI - Coordenar a promoção de oficinas de geração de renda para as famílias
e indivíduos;
XVII - Oferecer apoio aos Conselhos Municipais de Assistência Social,
Criança, Adolescente e Saúde;
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XVIII - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder
Executivo.
Seção VII
Da Diretoria de Educação
Art. 32 A Diretoria de Educação é composta por:
| - Diretor.
Art. 33 Compete à Diretoria de Educação:
| - Assistir e assessorar o Prefeito nas políticas, programas, planos, projetos,
diretrizes e metas educacionais;
Il - Supervisionar, coordenar e controlar as unidades que lhe são
subordinadas;
Ill - Supervisionar, coordenar e administrar a manutenção da rede escolar
municipal;
IV - Coordenar a promoção e avaliação da orientação pedagógica dos
docentes da rede escolar do Município;
V - Supervisionar, coordenar e avaliar a execução do Plano Educacional do
Município, fazendo cumprir o calendário escolar;
VI - Integrar-se a outros órgãos correlatos, oficiais e particulares, objetivando a
complementação, O aperfeiçoamento e a consecução dos programas e planos
do Município voltados para a área educacional;
VII - Implementar ações relacionadas ao ensino de jovens e adultos, de forma
direta ou mediante parceria com instituições que atuem no município;
VIII - Desenvolver, dentro das possibilidades do município, cursos superiores,
por administração direta ou mediante parceria com instituições voltadas para
esta modalidade de ensino;
IX - Desenvolver ações voltadas ao ensino | profissionalizante,
preferencialmente de nível médio;
X - Promover o apoio ao docente, à administração das creches e às atividades
de alimentação, nutrição e de transporte aos escolares;
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XI - Implementar políticas permanentes de aprimoramento profissional dos
educadores da Rede Municipal de Ensino;
XII - Coordenar para que a merenda escolar seja ofertada dentro de padrões
adequados à boa alimentação dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
XIII - Coordenar o Centro de Atendimento Terapêutico dotado de condições e
profissionais especializados, com o fim de oferecer suporte aos estudantes
matriculados nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
XIV - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder
Executivo.
Seção VIll
Da Diretoria de Esportes e Lazer
Art. 34 A Diretoria de Esportes e Lazer é composta por:
| - Diretor.
Art. 35 Compete à Diretoria de Esportes e Lazer:
| - Definir e implementar as políticas municipais de esporte e lazer, em
consonância com as diretrizes estabelecidas nos planos de governo, na
legislação municipal, estadual e federal pertinente, observando, ainda, as
orientações e deliberações dos Conselhos Municipais da área;
Il - Coordenar a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de
cunho esportivo;
Ill - Coordenar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os
objetivos que definem as políticas de esporte e lazer,
IV - Coordenar os departamentos e núcleos esportivos na sua área de
competência;
V - Coordenar, em parceria com os órgãos públicos e privados, a promoção
de eventos, programas e projetos de esportes;
VI - Coordenar a execução do calendário anual de eventos esportivos;
VII - Coordenar a manutenção e conservação dos espaços públicos
destinados a área esportiva;
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VIH - Apoiar e incentivar as atividades esportivas desenvolvidas por entidades
privadas e não- governamentais;
IX - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder
Executivo.
Seção IX
Da Diretoria de Obras e Serviços Urbanos
Art. 36 A Diretoria de Obras e Serviços Urbanos é composta por:
| - Diretoria;
H - Setor de Engenharia;
HI — Equipe de Projetos;
IV - Equipe de Convênios de Engenharia.
Art. 37 Compete à Diretoria de Obras:
| - Assistir e assessorar o Prefeito na execução de políticas, programas,
planos, projetos, diretrizes e metas do governo, quanto aos aspectos de
planejamento e elaboração de projetos;
II - Supervisionar os Setores que lhe são subordinadas;
HI - Promover a articulação entre as diversas esferas de governo, a iniciativa
privada e as organizações não governamentais, visando à implementação de
planos, programas e projetos de obras municipais, bem como de coleta de lixo,
cemitério e limpeza pública;
IV - Coordenar a execução de obras em vias públicas urbanas e rurais;
V - Coordenar a execução de planos, programas e projetos de urbanização,
habitação, meio ambiente, transporte público e desenvolvimento urbano;
VI — Coordenar os projetos de engenharia e os orçamentos necessários à
execução dos programas de ação municipal e à execução orçamentária de sua
área e outras atividades correlatas;
VII - Coordenar o cumprimento às legislações pertinentes à ocupação e uso do
solo e de posturas municipais;
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VIH - Coordenar a execução das diretrizes e políticas de tráfego do trânsito
urbano;
IX - Coordenar as atividades de manutenção do sistema de sinalização,
controle e apoio do trânsito;
X - Coordenar as atividades de manutenção dos parques e praças municipais,
XI - Coordenar as atividades concernentes à iluminação pública do município;
XII - Coordenar as atividades de manutenção dos próprios municipais;
XIII - Coordenar a política de obras públicas do município, abrangendo
construções, reformas e reparos;
XI - Coordenar as obras de saneamento, pavimentação, construção civil,
drenagem, calçamento, dentre outros;
XII - Coordenar a administração e manutenção do Cemitério Municipal, bem
como do velório Municipal;
XIll - Coordenar para que a disposição do lixo domiciliar, entulho de
construção e de limpeza de quintais ocorra de forma a respeitar as posturas de
preservação ambiental;
XIV - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder
Executivo.
Seção X
Da Diretoria de Planejamento
Art. 38 A Diretoria de Planejamento é composta por:
| - Diretor,
II - Setor Tecnologia da Informação;
III — Setor de Centro de Distribuição Intersetorial de Alimentos.
Art. 39 Compete à Diretoria de Planejamento:
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| - Assistir e assessorar o Prefeito na execução de políticas, programas,
planos, projetos, diretrizes e metas do governo quanto aos aspectos de
planejamento no município;
Il - Supervisionar as unidades que lhe são subordinadas;
Il - Promover a articulação entre as diversas esferas de governo, a iniciativa
privada e organizações não governamentais, visando à implementação de
planos, programas de governo;
IV - Formular, acompanhar e supervisionar a implementação de planos,
programas e projetos relacionados à gestão municipal;
V - Coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal;
VI - Propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos
recursos municipais;
VII - Avaliar o impacto socioeconômico das políticas e dos programas do
governo municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de
políticas;
vIII - Coordenar e gerir sistemas de planejamento municipal;
IX - Promover junto à Diretoria de Finanças a compatibilização das peças
orçamentárias segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanhando e
avaliando o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias
e os orçamentos anuais;
X - Coordenar políticas públicas em tecnologia da informação da
Administração;
XI - Coordenar as ações de descentralização administrativa;
XIl - Propor ao Executivo Municipal atos regulamentares necessários à
coordenação e ao controle das atividades da diretoria, de acordo com as
normas estabelecidas;
XIII - Coordenar a manutenção, a segurança e a integridade dos dados
armazenados por meios eletrônicos;
XIV - Coordenar o desenvolvimento e a implantação de sistemas de
computação;
XV - Promover sistema integrado de informatização;
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XVI — Coordenar e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no
Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M);
XVII - Coordenar o levantamento formal dos problemas, necessidades e
deficiências do Município;
XVIII - Coordenar a avaliação quanto à implementação dos programas
finalísticos em relação aos seus indicadores, objetivos e metas;
XIX - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder
Executivo.
Seção XI
Da Diretoria de Saúde
Art. 40 A Diretoria de Saúde é composta por:
| - Diretor;
II - Setor de Vigilância em Saúde.
Art. 41 Compete à Diretoria de Saúde:
| - Assistir e assessorar o Prefeito na estipulação de políticas, programas,
planos, projetos, diretrizes e metas quanto à prestação de assistência à saúde,
| - Articular, integrar e coordenar a política municipal de saúde, em sintonia
com o Conselho Municipal de Saúde e em conjunto com a União, Estado e
Municípios da região;
HI - Formular políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores do
Sistema Único de Saúde;
IV - Promover ações que visem a proteção e a recuperação da saúde da
população, contempladas no Plano Municipal de Saúde;
V - Propor ao Chefe do Executivo atos normativos complementares às ações e
serviços de saúde no seu âmbito de atuação;
VI - Planejar e coordenar as ações e os serviços públicos de saúde;
VI - Participar do planejamento, da programação e da organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde — SUS em
articulação com a sua direção estadual;
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vIll - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, visando à
obtenção de recursos para projetos e ações da Diretoria assim como
acompanhar a sua execução e realizar relatórios para a prestação de contas;
IX - Coordenar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços
privados de saúde, bem como controlar e avaliar a sua execução;
X - Coordenar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XI - Assumir as responsabilidades atribuídas de acordo com nível de
complexidade previsto no tipo de gestão em que o Município estiver inserido
no Sistema Único de Saúde;
XIl - Coordenar a prestação supletivamente dos serviços de urgência e
emergência, bem como a distribuição de medicamentos,
XIII - Coordenar a promoção de medicina preventiva por meio de campanhas
de vacinação, combate às endemias, erradicação de moléstias, vigilância
sanitária e epidemiológica, educação e promoção da saúde e controle
profilático do Município, singularmente ou em colaboração com outros entes
federados,
XIV - Coordenar programas de ação preventiva, de educação sanitária e de
vacinação permanente, em coordenação com as esferas estaduais e federais;
XV - Coordenar e supervisionar atividades de doenças transmissíveis;
XVI - Coordenar a fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana, atuando junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes para controlá-las;
XVI - Coordenar serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, de
alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador;
XVII - Coordenar a orientação de grupos específicos em face de problemas de
saúde, higiene, condições sanitárias e outros;
XVIII - Estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da
saúde,
XIX - Coordenar atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança
e ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade;
XX - Coordenar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder
de polícia aplicado à higiene pública;
XXI - Coordenar a inspeção de saúde nos servidores municipais;
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XXII - Gerenciar as atividades de municipalização da saúde;
XXIII - Coordenar a manutenção do Conselho Municipal de Saúde;
XXIV - Relacionar-se com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na
sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituir;
XXV - Coordenar as atividades de desenvolvimento e administração do
pessoal lotado na Diretoria, bem como controlar e gerenciar os bens de seu
uso;
XXVI - Coordenar outras tarefas correlatas ou as que venham a ser atribuídas
pelo Prefeito;
XXVII - Coordenar a assistência ambulatorial de pessoas enfermas;
XXVIII — Planejar e coordenar a assistência farmacêutica aos usuários do
sistema de saúde;
XXIX = Supervisionar e coordenar o levantamento de dados e informações
sobre necessidades da população, visando à planificação quanto ao
atendimento e à solução na sua área de atuação;
XXX - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder
Executivo.
Seção XIl
Da Diretoria de Finanças
Art. 42 A Diretoria de Finanças é composta por:
| - Diretor.
Art. 43 Compete à Diretoria de Finanças:
| - Coordenar a administração, fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos e contribuições municipais;
1 - Coordenar a arrecadação, administração e aplicação dos recursos públicos;
HH - Assistir e assessorar o Prefeito Municipal na estipulação de políticas,
programas, planos, projetos, diretrizes e metas, quanto aos aspectos
financeiros;
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IV - Contribuir para a formulação e avaliação de políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento econômico do Município;
V - Auxiliar na formulação de política fiscal e tributária;
VI - Gerenciar as dívidas públicas internas e externas do Município;
VII - Coordenar os assuntos financeiros e fiscais pertencentes ao Poder
Executivo;
VIII - Realizar estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econômica e fixação de preços públicos;
IX - Coordenar os contratos, convênios e congêneres com a finalidade de
efetivar os objetivos da Pasta;
X - Coordenar a escrituração contábil de todos os atos e fatos da
Administração Pública Municipal, bem como a elaboração dos demonstrativos
exigidos pela legislação;
XI - Coordenar o planejamento, execução e avaliação de programas de
capacitação e desenvolvimento de pessoas, programas de educação fiscal,
estudos e gestão do conhecimento na área de administração tributária e de
finanças públicas;
XII - Coordenar o processamento das despesas e contabilização orçamentária,
financeira, patrimonial e econômica;
XIII - Coordenar o planejamento da estruturação de operações financeiras, de
mercado de capitais, constituição de fundos ou de quaisquer outros
instrumentos financeiros ou de capitais, de interesse da Administração Pública
Municipal, sem prejuízo das atribuições dos órgãos e entidades municipais
previstas em legislação específica;
XIV - Elaborar as propostas do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) e acompanhar a
execução;
XV - Realizar a gestão orçamentária do Município, observando a Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, LDO e LOA;
XVI - Coordenar o controle do saldo das dotações, propondo suplementações,
transposições e anulações se necessário;
XVII - Realizar a apresentação das audiências públicas relativas ao PPA, LOA
e LDO;
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XVIII — Coordenar os registros e atualização dos Livros “Conta-Corrente”,
“Caixa”, “Diário” e “Razão;
XIX - Coordenar os recolhimentos determinados em Leis, Resoluções,
Decretos e normas pertinentes;
XX - Coordenar o processamento das despesas e contabilização orçamentária,
financeira, patrimonial e econômica;
XXI - Coordenar os relatórios exigidos pela lei de responsabilidade fiscal, de
acordo com as instruções e recomendações do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo (TCE-SP);
XXII — Gerenciar o saldo bancário;
XXIII — Gerenciar o boletim diário de caixa e demais relatórios financeiros;
XXIV — Coordenar a elaboração as notas de empenho, promovendo sua
liquidação e pagamento, com os devidos registros;
XXV - Coordenar o processamento e a realização de pagamentos, executando
todas as funções atinentes à Tesouraria do Poder Executivo;
XXVI - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder
Executivo.
Seção XIII
Da Diretoria de Transportes
Art. 44 A Diretoria de Transportes é composta por:
| — Diretor.
Art. 45 Compete à Diretoria de Transportes:
| - Assistir e assessorar o Prefeito na formulação e execução de políticas,
programas, planos, projetos, diretrizes e metas do governo quanto aos
aspectos de transportes no município;
Il - Supervisionar as unidades e os servidores que lhe são subordinados;
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Ill - Coordenar e gerir sistemas de planejamento e fiscalização dos transportes
municipais;
IV - Sugerir ao Prefeito a expedição de atos normativos que digam respeito
aos demais órgãos da administração em matéria de competência da diretoria;
V - Coordenar a conservação da frota municipal, mantendo-a em ordem para a
realização dos serviços da administração;
VI - Coordenar o controle da utilização da frota municipal, garantindo seu uso
racional, inclusive no controle de gastos com combustíveis;
VII — Coordenar o transporte de pacientes da rede pública municipal de saúde;
vIIl - Coordenar o transporte de alunos da rede pública municipal da
educação;
IX - Coordenar o sistema de transporte público municipal,
X - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder
Executivo.
Seção XIV
Da Diretoria de Patrimônio e Multisserviços
Art. 46 A Diretoria de Patrimônio e Multisserviços é composta por:
| - Diretor;
II - Setor de Compras;
Ill — Equipe de Almoxarifado.
Art. 47 Compete à Diretoria de Patrimônio e Multisserviços:
| - Coordenar as licitações para aquisição de materiais e contratação de obras
e serviços, segundo os dispositivos legais;
1 - Coordenar os contratos de fornecimento de bens, obras e serviços da
Administração, bem como suas alterações e controlar a vigência;
III - Coordenar os convênios, bem como suas alterações e controlar os prazos
de vigência;
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IV - Coordenar o acompanhamento e gerar relatórios sobre os diversos
contratos e convênios formalizados pela Administração no tocante a preços,
prazos, vigência e aditamentos;
V - Coordenar a formalização e os ajustes dos termos a serem firmados com o
Terceiro Setor;
VI - Zelar pelo controle atualizado do patrimônio da Prefeitura,
VII - Coordenar a vigilância patrimonial dos prédios e logradouros públicos
municipais;
VII - Assistir e assessorar o Prefeito na execução de políticas, programas,
planos, projetos, diretrizes e metas do governo, quanto aos aspectos de
controle de patrimônio, controle de material e almoxarifado;
IX - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela Chefia do Poder
Executivo.
TÍTULO Il
DA PROGRESSÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CAPÍTULO |
DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Art. 48 A Avaliação de Desempenho Funcional é aplicada ao servidor efetivo e
se dará pelo resultado da avaliação periódica de desempenho.
Art. 49 O servidor, a cada três anos de efetivo exercício, submeter-se-á ao
processo de Avaliação de Desemprenho Funcional que será registrada em
formulário, nos termos desta Lei.
8 1º A Avaliação Funcional deverá ser desencadeada pelo Setor de Recursos
Humanos por meio da Comissão de Desenvolvimento Funcional, mediante a
observância da capacidade, eficiência, assiduidade, disciplina, capacitação e
aperfeiçoamento do servidor avaliado.
$ 2º Os conceitos e pontuação da Avaliação Funcional estão previstos nos
anexos desta lei.
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8 3º O período objeto de avaliação será os 36 (trinta e seis) meses
imediatamente anteriores ao que está sendo realizado o processo de
avaliação.
8 4º Os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Município
de Itapuí que se encontrarem cedidos a outros órgãos da Administração
Federal, Estadual ou Municipal, terão seu merecimento avaliado formalmente
pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista nesta lei, ouvido o
órgão requisitante.
8 5º Na avaliação a que se refere o parágrafo anterior deste artigo deverão ser
considerados os mesmos critérios da avaliação aplicada aos demais
servidores.
8 6º Terá direito à progressão salarial o servidor que obtiver resultado de
“Avaliação Positiva”, conforme critérios constantes nos anexos desta lei.
8 7º O servidor que obtiver 3 (três) resultados como “Avaliação Negativa”,
conforme previsto na tabela constante nos anexos desta lei, será demitido por
justa causa, obedecido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo
41, 8 1º, inciso Ill, da Constituição da República.
8 8º O servidor sujeito à pena de demissão, nos termos do parágrafo anterior,
será encaminhado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para
cumprimento do disposto nos artigos 10 de 11 desta lei.
CAPÍTULO Il
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 50 A Comissão de Desenvolvimento Funcional, criada por esta lei e
nomeada pelo Prefeito, será constituída por 3 (três) servidores efetivos, com a
atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme
disposto neste capítulo.
Art. 51 A Avaliação Funcional do servidor será realizada pela chefia imediata e
pelo servidor avaliado através do preenchimento do formulário constante nos
anexos desta lei e, após, será enviada à Comissão de Desenvolvimento
Funcional para apuração.
& 1º Havendo divergência substancial entre os resultados das avaliações feitas
pela chefia imediata e o servidor, a Comissão de Desenvolvimento Funcional
deverá solicitar à chefia imediata nova avaliação.
8 2º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão
pronunciar-se de forma fundamentada a favor de uma delas.
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$ 3º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados,
prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
8 4º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de
20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação.
8 5º No caso da divergência prevista no parágrafo anterior, as chefias deverão
enviar à Comissão de Desenvolvimento Funcional os dados, informações e
motivações necessárias resultantes da avaliação do desempenho de seus
subordinados, sob pena da pontuação não fundamentada serem contadas
como pontuação positiva ao servidor avaliado.
Art. 52 A Comissão de Desenvolvimento Funcional, após a realização da
avaliação periódica de desempenho, emitirá parecer sobre a Progressão
Funcional e sobre a permanência ou demissão do servidor avaliado.
Art. 53 Se o parecer for pela demissão do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento,
para efeito de apresentação de defesa escrita e requerer a produção de
provas, se for cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o
servidor atestar o recebimento da notificação.
8 1º Caso haja necessidade de instrução probatória serão aplicadas,
subsidiariamente a este procedimento, as regras previstas no Estatuto do
Servidor Público Municipal de Itapuí quanto ao processo administrativo
disciplinar.
$ 2º A Comissão de Desenvolvimento Funcional não se manifestará sobre a
defesa e as provas eventualmente produzidas, cabendo a ela tão somente a
sua produção, para garantia do contraditório e da ampla defesa do servidor,
com posterior encaminhamento à autoridade competente.
Art. 54 A Comissão encaminhará o parecer, bem como a defesa e as provas,
quando existirem, ao Prefeito Municipal, que decidirá de forma fundamentada
sobre a demissão ou não do servidor.
Art. 55 A Comissão reunir-se-á para coordenar a avaliação dos servidores com
base nos fatores constantes dos anexos desta lei.
CAPÍTULO Ill
DA PROGRESSÃO SALARIAL E DO SOBREAVISO
Art. 56 A Progressão Salarial é a forma de evolução da grade, dentro da
tabela de referência salarial em que servidor estiver enquadrado, mediante a
Avaliação Funcional, independentemente do quinquênio, levando-se em
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consideração o tempo de serviço na função, conforme critérios estabelecidos
nesta lei.
Art. 57 A tabela de cada referência salarial será composta de valores
progressivos, em intervalos de 3% (três por cento), designados por letras de
“A” a “L”, conforme previsto no Anexo III desta lei.
Parágrafo único. O adicional por desempenho funcional é limitado à letra
existente na tabela de vencimentos, motivo pelo qual o servidor não faz jus à
progressão após atingir a letra L.
Art. 58 A Progressão Salarial far-se-á obedecendo ao critério de antiguidade,
concedida a cada 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor ocupante de
cargo efetivo e desde que alcance a pontuação positiva na Avaliação Periódica
de Desempenho.
Parágrafo único. O cômputo dos 3 (três) anos de efetivo exercício para fins de
concessão da progressão prevista no caput se iniciará na data de entrada em
vigência desta lei.
Art. 59 Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente:
|- Ter cumprido o estágio probatório;
Il - Ter cumprido o interstício mínimo 3 (três) anos;
|ll - Ter obtido, no mínimo, 1 (uma) avaliação com resultado “Avaliação
Positiva”;
IV - Estar no efetivo exercício de seu cargo.
Art. 60 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor
permanecerá no salário em que se encontra até que apresente a habilitação
para fazer jus à progressão.
Art. 61 Não poderá receber progressão salarial o servidor que:
| - Sofrer sanção administrativa, observado o trânsito em julgado do processo,
no interstício de avaliação corrente;
1l - Tiver mais de 30 (trinta) faltas injustificadas dentro de um dos anos do
interstício de avaliação corrente;
II - Estiver licenciado por período, consecutivo ou não, superior a 180 (cento e
oitenta) dias, no interstício de avaliação corrente, excluída os afastamentos
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considerados como de efetivo exercício dispostos no artigo 73 da Lei
Complementar Municipal nº 241/2019;
IV - Estiver exercendo Cargo de Provimento em Comissão ou Função de
Confiança como Chefe de Setor, durante a investidura.
Art. 62 O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos neste capítulo
receberá a Progressão Salarial, reiniciando-se a contagem de tempo para
apuração de nova progressão.
Art. 63 Em casos de necessidade justificada o Poder Executivo poderá
convocar o servidor público para que permaneça em regime de sobreaviso,
situação em que, mesmo durante o período de descanso, o servidor deverá
ficar à disposição do Poder Público aguardando a qualquer momento ser
chamado para o exercício de suas atribuições.
& 1º Cada escala de sobreaviso será de, no máximo, de 24 (vinte e quatro)
horas.
8 2º As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, inclusive para fins de
pagamento, serão computadas à razão de 1/3 (um terço) da remuneração
normal do servidor.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 Ficam criados os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança
previstas nos anexos desta lei.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos em comissão que não eram
servidores públicos de caráter efetivo quando da nomeação e que, porventura,
vierem a ser investidos em cargo público permanente por concurso público
posterior não farão jus ao cômputo do tempo de serviço público prestado antes
do provimento no cargo efetivo para fins de progressão na carreira.
Art. 65 O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para nomear os
membros da Comissão de Avaliação de Desempenho, prevista nesta lei, e da
Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, prevista na Lei Complementar
Municipal nº 241/2019.
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Art. 66 Os servidores da Prefeitura Municipal de Itapuí serão enquadrados na
referência salarial prevista para o seu cargo na Tabela de Vencimentos anexa
a esta lei na “letra” mais próxima ao salário atualmente percebido, respeitada a
irredutibilidade salarial prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição da
República.
Art. 67 Ficam convalidados os adicionais, as gratificações e as indenizações
pagas aos servidores públicos até a presente data em decorrência da efetiva
prestação de serviços à Administração Pública Municipal.
Art. 68 Fica autorizado o Poder Executivo a instituir atos regulamentares
eventualmente necessários à execução desta Lei Complementar.
Art. 69 As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 70 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de crédito
adicional, se necessário, para fazer frente às despesas decorrentes da
presente Lei.
Art. 71 Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a atualizar o Plano Plurianual
— PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO para adequá-los, se
necessário, a esta Lei Complementar.
Art. 72 Ficam expressamente revogadas as leis que versem sobre
organização administrativa municipal, bem como quaisquer outras disposições
em contrário.
Art. 73 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicação nos termos da Lei nº 2709 de 29 de novembro de 2017,e
arquivado junto ao setor administrativo próprio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 de dezembro de 2022.
ZA
Prefeito Municipal de' Itapuí -SP
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Anexo Il - Quadro de Cargos em Comissão
Padrão de
Cargo Tipo Requisitos Quantidade | Vencimentos
Chefe de Gabinete Cargo em comissão diploma nível médio 1/A
Patrimônio e Multisserviços Diretor nível superior 1/A
Agricultura e Meio Ambiente Diretor nível superior 1/A
Administração Diretor nível superior 1/A
Transportes Diretor nível superior 1/A
Recursos Hídricos e Saneamento Diretor nível superior 1/A
Cultura e Turismo Diretor nível superior 1/A
Desenvolvimento Social Diretor nivel superior 1/A
Educação Diretor nível superior 1/A
Esportes e Lazer Diretor nível superior 11A
Obras e Serviços Urbanos Diretor nível superior 1/A
Planejamento Diretor nível superior 1/A
Finanças Diretor nível superior 1/A
Saúde Diretor nível superior 1/A
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Anexo Ill - Quadro de Funções de Confiança
Cargo Tipo Quantidade | Padrão de Vencimentos
Setor de Vigilância em Saúde Chefe de Setor 1|B
Setor de Tecnologia da Informação Chefe de Setor 1/B
Setor de Engenharia Chefe de Setor 1|B
Centro de Distribuição Intersetorial de Alimentos Chefe de Setor 1|B
Setor de Compras Chefe de Setor 1,B
Equipe de Almoxarifado Coordenador 1/C
Equipe de Projetos Coordenador 1|C
Equipe de Convênios de Engenharia Coordenador 1|C
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ANEXO IV - Quadro de Atividades Gratificadas
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Atribuição
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Responsável
Responsável
Responsável | 30%
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Responsável
Responsável
Responsável
Responsável
Responsável
Membro Fixo da Comissão de Sindicância e PAD 1 1
AR
Membro Fixo da Comissão de Sindicância e PAD 2
Convênios da Educação 1
Recursos Humanos 1
Agente de contratação à
1
1
Pregoeiro
Protesto Extrajudicial de Dívida Ativa
Encarregado de dados (DPO) 1
1
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|
Membro Fixo da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório 1 — RH 1
Membro Fixo da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório 2 - Livre
1
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|
Vigilância Sanitária 1
Vigilância Epidemiológica 1
1
-
Ouvidor da Saúde 1
Responsável pela Central de Material de Esterilização 1
Responsável pelo Centro de Atendimento às Gestantes 1
Membro Fixo da Comissão de Desenvolvimento Funcional 1 1
|
Membro Fixo da Comissão de Desenvolvimento Funcional 2 1
Membro Fixo da Comissão de Desenvolvimento Funcional 3
1
Programas Sociais 1
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Fisioterapia 1
|
Saúde Mental 1
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Planejamento da Saúde 1| Responsável
Centro de Especialidades q
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Tributos e Cadastro Ho
Limpeza e Manutenção Urbana 1| Responsável
Limpeza e Manutenção dos Próprios Municipais a
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Transporte da Educação 1
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Responsável | 50%
Responsável | 50%
Responsável
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Responsável | 50%
Responsável | 50%
Responsável | 50%
Responsável | 50%
Responsável | 50%
Responsável | 50%
Responsável | 50%
Responsável
Responsável | 50%
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Anexo V - Tabela Vencimentos Cargos em Comissão, Chefes e Coordenadores
Padrão Referência Grau Progressão
A 20.4 A não
B 19.2 A não
c 18. A não
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ANEXO VI
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
IDENTIFICAÇÃO
Nome:
Matrícula:
Lotação:
Chefia imediata:
Período de avaliação: a a 1
QUESITO PONTOS POR CONCEITO = 0,3
TOTAL = 3 PONTOS
1 - CAPACIDADE - conjunto de conhecimentos,
habilidades e atitudes manifestadas no desempenho de Sim
determinadas atividades por meio de ações observáveis) (0,3)
pela chefia
1.1) Ética — Atuar de forma compatível com as regras, valores e princípios de
comportamento aceitos no ambiente de trabalho.
1.2) Qualidade do serviço — Oferecer prestação de serviço que atenda às
demandas da sociedade visando à melhoria contínua dos serviços prestados.
1.3) Capacidade de expressão oral e escrita — Habilidade de apresentar
informações verbalmente e habilidade de transmitir informações escritas de
maneira formal (relatórios, correspondência oficial) ou informalmente (memorandos
e outras anotações, etc).
1.4) Comprometimento — Habilidade individual de alinhar sua atuação com as
necessidades, prioridades e objetivos no desempenho da função, valorizando a
fidelidade aos deveres do servidor público.
1.5) Confiabilidade — Desenvolver a credibilidade como elemento fundamental em
todas as relações de trabalho.
1.6) Domínio de Informática — Capacidade de trabalhar com os principais
aplicativos do mercado como usuário (office, internet, intranet, etc,) e/ou sistemas
próprios utilizados no setor de trabalho.
1.7) Normas e procedimentos administrativos do Município e da área de
atuação - Conhecimento dos procedimentos administrativos do município bem
como dos procedimentos de sua área de atuação.
1.8) Organização — Ser disciplinado e capaz de planejar as tarefas de forma
lógica, buscando seu alinhamento com os objetivos estratégicos e táticos da
instituição, dentro dos prazos e monitorando seu progresso comparativamente ao
planejado.
1.9) Relacionamento interpessoal - Capacidade de estabelecer e manter
relações com pessoas em um clima amistoso e cordial, praticando a empatia e a
comunicação direta e transparente.
1.10) Trabalho em equipe — Intenção genuína em trabalhar cooperativamente com
outras pessoas buscando a integração e o alcance de objetivos comuns.
Desenvolver visão sistêmica e estimular a parceria compartilhando
responsabilidades.
TOTALDEPONTOS:( )
PONTOS POR CONCEITO = 0,3
seRaro TOTAL = 3 PONTOS)
2. EFICIÊNCIA (atingimento de resultados esperados) am
2.1) Agilidade — Rapidez na execução das tarefas garantindo qualidade e
acuracidade.
2.2) Capacidade de concentração — Capacidade de aplicar e retomar a atenção
na atividade que deve ser desenvolvida.
2.3) Capacidade de gerenciamento — Capacidade de exercer liderança, de tomar
decisões, de gerir conflitos e de administrar o próprio tempo.
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ANEXO VII
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
PESO DA
FATORES/CONCEITO AVALIAÇÃO
Capacidade 3
Eficiência 3
Assiduidade 2
Disciplina 2
TOTAL 10
Muito Bom 8,0 a 10,0 . e
FA De50a79 Avaliação Positiva
Necessita de Desenvolvimento De 4,0a4,9 E .
- Avaliação Negativa
Insuficiente 0a3,9
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2.4) Capacidade de interpretação e análise - Capacidade de examinar todos os
aspectos envolvidos em determinada questão ou situação bem como de utilizar os
recursos da lógica e da racionalidade na interpretação da informação.
2.5) Conhecimentos básicos de segurança - Conjunto de conhecimentos
relativos à proteção do público em geral (incluindo servidores e autoridades) e dos
bens patrimoniais, mantendo-os livres de riscos.
2.6) Conhecimento das rotinas de trabalho de sua área de atuação —
Conhecimentos da sequência de ritos e procedimentos desenvolvidos e/ou
relacionados à rotina das atividades de sua área de atuação.
2.7) Iniciativa — Capacidade de dar impulso a uma ação, buscar saídas, procurar
novas oportunidades.
2.8) Multifuncionalidade - Habilidade de trabalhar com eficiência em diferentes
tipos de tarefas.
2.9) Imparcialidade — Capacidade de analisar situações e/ou emitir opinião de
forma isenta de emoção, não se deixando influenciar pela própria conveniência ou
de outrem.
2.10) Tomada de decisão - Decidir com base na completa avaliação das
consequências das decisões de curto e longo prazo; reconhecer as implicações
políticas e éticas, sendo capaz de identificar aqueles que poderão ser afetados com
tais decisões.
TOTAL DE PONTOS: ( )
QUESITO TOTAL: 2 PONTOS
Não tem falta De 1a 6 faltas Acima de 6 faltas
3. Assiduidade injustificada injustificadas (1 injustificadas
(2 pontos) ponto) (0 ponto)
Estar presente de forma regular para seu trabalho.
TOTAL DE PONTOS: (SRA
QUESITO TOTAL: 2 PONTOS
Nenhuma Condenação Condenação por Processo
4. Disciplina (2 pontos) a inar
Será mensurada, no período de interstício, decisão
administrativa transitada em julgado com pena
disciplinar.
TOTAL DE PONTOS: ( )
TOTAL GERAL DE PONTOS ( )
Guaratingueta, , de , de
Comissão de Avaliação de Estágio Probatório:
Assinatura
Assinatura Assinatura
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