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norma nº 3021/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3021 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaInstitui politica de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no Município de Itapuí, Estado de São Paulo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 49/2023
LEI ORDINARIA Nº. 3021
19 DE MAIO DE 2023
INSTITUI POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À
PESSOA COM DOENÇA DE PARKINSON NO
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, ESTADO DE SÃO PAULO.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída política de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson
no âmbito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, voltada a assegurar
atendimento aos pacientes em todas as suas manifestações clínicas e aos sintomas a
ela relacionados.
Art. 2º - A política instituída por esta Lei será desenvolvida com base nos seguintes
objetivos:
| - aperfeiçoar o atendimento ao parkinsoniano mediante a articulação e a humanização
dos serviços no âmbito da saúde, da rede sócioassistencial e do sistema de justiça;
Il — assegurar o atendimento integral e multiprofissional ao parkinsoniano, observados
os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e do acesso à
saúde;
Hl — oportunizar a participação de familiares de parkinsonianos, assim como da
sociedade civil, na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos
termos de regulamento;
IV — apoiar ações de desenvolvimento científico e tecnológico voltadas ao
enfrentamento da doença de Parkinson e de suas consequências;
V — garantir o direito à medicação e às demais formas de tratamento que visem a
minimizar efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida do parkinsoniano; e
VI — desenvolver instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte
dos serviços de saúde e abertos à participação da sociedade.
Praça da Matriz, 73 —- CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 3º - As ações direcionadas à efetivação da política de que trata esta Lei poderão
ocorrer de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, obedecendo-se às
seguintes diretrizes:
| — organização, qualificação e humanização do atendimento ao parkinsoniano;
Il — ampliação da rede de atendimento ao parkinsoniano, com a efetiva articulação de
órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;
I!l — padronização da metodologia dos serviços prestados por meio da elaboração e da
divulgação de protocolos de atendimento, cadastro, fluxogramas e normas técnicas;
IV - celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento ao parkinsoniano, de
modo a garantir o acesso aos profissionais de saúde e medicamentos;
V — oferta de atendimento multiprofissional para tratamento de distúrbios físicos ou
mentais e de desajustes emocionais e sociais;
VI - qualificação e ampliação da rede de profissionais e de unidades do Sistema Único
de Saúde (SUS) que realizam O atendimento ao parkinsoniano, de forma a otimizar o
procedimento de realização dos exames, a entrega de medicamentos, a criação de um
protocolo clínico de tratamento da doença e a atualização da cesta de medicamentos;
VII — capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde e demais agentes
para o atendimento humanizado ao parkinsoniano;
VIII — divulgação de informações sobre o diagnóstico e o enfrentamento à doença de
Parkinson;
IX — implantação de espaços destinados à prestação de atendimento especializado e
multidisciplinar ao parkinsoniano e incentivo à celebração de parcerias e convênios com
entidades da sociedade civil para a realização dos serviços, nos termos estabelecidos
em regulamento.
Parágrafo único. As diretrizes para a política municipal de atenção integral e as ações
programáticas relativas à doença de Parkinson poderão ser definidas por meio de
normas técnicas, a serem elaboradas pelo Poder Público, garantida a participação de
entidades, universidades, representantes da sociedade civil e de profissionais da área.
Art. 4º - A implementação e a coordenação da política instituída por esta Lei caberão a
órgão ou comissão competente, garantindo-se, no último caso, a participação de
representantes da sociedade civil.
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Art. 5º - O debate dos conteúdos da política instituída por esta Lei e a elaboração do
conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação poderão ser realizados
por meio de fóruns com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da
sociedade civil.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 19 de maio de 2023.
Praça da Matriz, 73 —- CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
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