| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3021 / 2023 |
| Date | 2023-05-19 |
| Ementa | Institui politica de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no Município de Itapuí, Estado de São Paulo. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ AUTÓGRAFO N.º 49/2023 LEI ORDINARIA Nº. 3021 19 DE MAIO DE 2023 INSTITUI POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À PESSOA COM DOENÇA DE PARKINSON NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, ESTADO DE SÃO PAULO. ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída política de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no âmbito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, voltada a assegurar atendimento aos pacientes em todas as suas manifestações clínicas e aos sintomas a ela relacionados. Art. 2º - A política instituída por esta Lei será desenvolvida com base nos seguintes objetivos: | - aperfeiçoar o atendimento ao parkinsoniano mediante a articulação e a humanização dos serviços no âmbito da saúde, da rede sócioassistencial e do sistema de justiça; Il — assegurar o atendimento integral e multiprofissional ao parkinsoniano, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e do acesso à saúde; Hl — oportunizar a participação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil, na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos de regulamento; IV — apoiar ações de desenvolvimento científico e tecnológico voltadas ao enfrentamento da doença de Parkinson e de suas consequências; V — garantir o direito à medicação e às demais formas de tratamento que visem a minimizar efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida do parkinsoniano; e VI — desenvolver instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde e abertos à participação da sociedade. Praça da Matriz, 73 —- CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 3º - As ações direcionadas à efetivação da política de que trata esta Lei poderão ocorrer de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, obedecendo-se às seguintes diretrizes: | — organização, qualificação e humanização do atendimento ao parkinsoniano; Il — ampliação da rede de atendimento ao parkinsoniano, com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores; I!l — padronização da metodologia dos serviços prestados por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento, cadastro, fluxogramas e normas técnicas; IV - celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento ao parkinsoniano, de modo a garantir o acesso aos profissionais de saúde e medicamentos; V — oferta de atendimento multiprofissional para tratamento de distúrbios físicos ou mentais e de desajustes emocionais e sociais; VI - qualificação e ampliação da rede de profissionais e de unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) que realizam O atendimento ao parkinsoniano, de forma a otimizar o procedimento de realização dos exames, a entrega de medicamentos, a criação de um protocolo clínico de tratamento da doença e a atualização da cesta de medicamentos; VII — capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde e demais agentes para o atendimento humanizado ao parkinsoniano; VIII — divulgação de informações sobre o diagnóstico e o enfrentamento à doença de Parkinson; IX — implantação de espaços destinados à prestação de atendimento especializado e multidisciplinar ao parkinsoniano e incentivo à celebração de parcerias e convênios com entidades da sociedade civil para a realização dos serviços, nos termos estabelecidos em regulamento. Parágrafo único. As diretrizes para a política municipal de atenção integral e as ações programáticas relativas à doença de Parkinson poderão ser definidas por meio de normas técnicas, a serem elaboradas pelo Poder Público, garantida a participação de entidades, universidades, representantes da sociedade civil e de profissionais da área. Art. 4º - A implementação e a coordenação da política instituída por esta Lei caberão a órgão ou comissão competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil. Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 5º - O debate dos conteúdos da política instituída por esta Lei e a elaboração do conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação poderão ser realizados por meio de fóruns com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí, 19 de maio de 2023. Praça da Matriz, 73 —- CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15