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norma nº 3029/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3029 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaDispõe sobre o procedimento para instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de rodiocomunicação- ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, nos termos da Legislação Federal vigente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 60/2023
LEI ORDINÁRIA Nº. 3029
DE 31 DE JULHO DE 2023
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA
INSTALAÇÃO DE INSFRAESTRUTURA DE
SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA
DE RADIOCOMUNICAÇÃO = ETR
AUTORIZADA PELA AGÊNCIA, NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
VIGENTE
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipai aprovou e ele sanciona e promuiga a
seguinte Lei:
Art. 1º - O procedimento para a instalação no município da infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR de
pequeno pote, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência
Nacional de Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de
controle ou defesa de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à
regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei nos termos da legisiação federal
vigente, observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamento
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessário à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, destinado à transmissão, possibilitando a prestação de serviços
de telecomunicações;
Câmara Municipal de Itapuí
da
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ - — prorocoLo GERAL sonan2a
CNPJ 46.189.726/0001-15 Data: E aa 161
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
II- Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de
pequeno porte: conjunto de equipamento de radiofrequência destinado a prover
ou aumentar a cobertura a capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentadas
dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo
impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos
no art. Do Decreto Federal nº10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV- Infraestrutura de Suporte: meios físicos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta
ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transverssal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo sutossuportada ou estaida;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro
ou aço destinado a a sustentar as linhas de transmissão de energia elétrica e
iluminação pública, que pode suportar também os equiparados de
telecomunicações;
X - Antena: dispositivos para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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XI- Instalações Externas: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificação, fachadas, caixas d “água etc.;
XII - Instalação Interna em locais internos, tais como no interior das edificações,
túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art.3º À aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - O sistema nacional de telecomunicações compõe - se dos bens de serviço de
utilidade pública e de relevante interesse social;
II- A regulamentação e fiscalização de aspectos técnicos de redes e dos serviços
de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamento que possam
afetar a seleção de tecnologia, a tipologia das redes e qualidade dos serviços
prestados;
III- A atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em reação a qualquer serviço de
telecomunicação de interesse coletivo.
Art.4º As Infraestruturas de Suporte para estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno Porte, ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de
utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal
nº13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as
zonas ou categoria de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto desta
Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portaria do DECEA
nº145,nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica,
ou outra que vier substituí-la.
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& 1º Em breve privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou,
quando não for possível, do possuidor do imóvel.
& 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação de Transmissão de Radiocomunicação -
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente,
da qual deverá constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos
parâmetros de ocupação dos bens públicos.
$ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos
termos da Legislação Federal.
$ 4º Os equipamentos que compõe a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno
porte, não são considerados áreas construidas ou edificadas para fins de
apiicação do disposto na legislação de uso de ocupação do solo, não se
vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação de infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com o seguintes
documentos:
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I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
III - Contrato social de Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro
nacional de pessoas jurídicas;
IV - Documento ilegal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor
do imóvel;
v - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) OU Registro de
Responsabilidade Técnica (RTT), pela execução da Infraestrutura para Estação
Transmissora de Radiocomunicação -ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou registro de
Responsabilidade Técnica (RTT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR;
VII - Comprovante do pagamento de taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de 500 UFM (unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de inexigibilidade
de Aprovação do comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a
instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não
estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, Laudo de
empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura
estabelecido pelo COMEAR.
S 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput ,
consubstancia de autorização do Município para instalação da Infraestrutura de
Suport para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do
protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas
pela Detentora.
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& 2º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando
ocorrer a modificação da estrutura de Suporte Instalada.
S 3º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência para fins de aplicação do & 3º, observado O seguinte:
1 - Remanejamento é o ato de aiterar a disposição, ou localização dos elementos
que compõe uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõe a Infraestrutura
de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e
ETR de Pequeno porte outro similar;
III - Modernização é a possibilidade de inclusão de troca de um ou mais
elementos que compõe uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência
operacional.
Art.6º Prescindem do cadastro prévio no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente , no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da instalação:
I - O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR ou ETR de pequeno porte já cadastrada perante O
Município;
IE -A instalação de ETR Móvel;
III - A instalação externa de ETR de pequeno porte.
Parágrafo único, A instalação interna de ETR de pequeno porte não estará
sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do
proprietário ou do possuidor da edificação.
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Art.7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
que envolva a supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado,
será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente
administrativo único e simplificado, consultando-se responsáveis para que
analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
$ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte E respectiva
ART;
III- Contrato social da Detentora e comprovante de Inscrição no CNPJ - Cadastro
nacional de pessoas Jurídicas;
IV- Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel,
V- Anotação de Responsabilidade técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/execução da instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitida por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõe a Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a
legislação em vigor;
VII- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de 500 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII- Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
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empreendimento aos requisitos estabelecidos pela COMAER do local de
instalação, sem prejuízo da validação posterior.
82º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do
licenciamento urbanístico.
83º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido
no caput, o Município expedirá imediatamente Licença de Instalação de
Infrasestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas
Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana à instalação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvei
e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou
dominais, deverá atender a distância de 15m (um metro e cinquenta
centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos , em relação
às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de
postes ou de face externa da base para a instalação de torres.
81º Poderá ser autorizada a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela
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União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos
pela falta de cobertura local.
82º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, edificados
ou a edificar, implantada no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m
(um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10º A instalação de abrigos de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com
containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às
limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção
vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando
a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11º Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico
para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos pela legislação
pertinente.
Art. 12º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
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CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13º Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no Art. 6º.
Art. 14º Compete à Secretaria responsável no Município por fiscalização ou às
Subprefeituras a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas
previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia
de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15º Constatado O desatendimento das obrigações e exigências legais, à
detentora ficará sujeita às sujeitas medidas:
No caso da ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
Intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contando
da data do seu recebimento,
Não atendida a intimação de que trata a línea “a” deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do
seu recebimento, com à concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso III do caput deste artigo;
No caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
Intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contando
da data do seu recebimento, com à concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso 11 do caput deste artigo;
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Não atendida a intimação de que trata a línea “a” deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do
seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso III do caput deste artigo;
Observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará
sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
$1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizado
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
62º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
Art. 16º Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo
da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17º As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
Art. 18º O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel,
do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno
porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
81º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso
à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
82º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
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Art. 19º Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de
suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das
Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis,
bem como a deficiência do projeto, execução instalação e manutenção em razão
da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu
cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento,
comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei,
devendo sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de
Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
$1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois)
anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as
Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta
Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5º, 6º e 7º,
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82º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem
como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que
poderá decidir por sua manutenção.
83º Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, não poderá ser aplicada
sanção administrativa às Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas
no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
84º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do
cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos
artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a
Infrastrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MENTES DE ITAPUÍ, 31 DE JULHO DE 2023.
é —? sui
ANTONCO- AE RO
Prefeito Mu
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