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norma nº 3076/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3076 / 2024
Date 2024-02-08
EmentaAssegura a aplicação, no âmbito do Município de Itapuí, o disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia a Escutoa especializada a ao depoimento especial sem danos à criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 05/2024
LEI Nº. 3076
DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
Assegura a aplicação, no âmbito do
Município de Itapuí, o disposto na Lei
Federal nº. 13.431, de 4 de abril de 2017,
que estabelece o Sistema de Garantia a
Escuta Especializada e ao Depoimento
Especial sem danos à criança e
adolescente, vítima ou testemunha de
violência e dá outras providências.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a aplicação no Município de Itapuí às disposições da
Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de
Garantia a Escuta Especializada e ao Depoimento Especial sem danos à
criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência.
Parágrafo Único. Nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei Federal nº.
13.431/2017, define-se como:
a) Escuta especializada o procedimento de entrevista sobre situação de
violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção,
limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua
finalidade.
b) Depoimento especial o procedimento de oitiva de criança ou adolescente
vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo a criação de sala de escuta especializada
e/ou depoimento especial, às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas
de violência no Município de Itapuí, bem como a nomeação e capacitação dos
profissionais qualificados que atenderão ao serviço.
81º. A Escuta Especializada e o Depoimento Especial deverão ser realizados
em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que
garanta a privacidade da criança e/ou do adolescente vítima ou testemunha de
violência.
82º. Deverão ser asseguradas as condições adequadas de atendimento para
que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam
Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente
compatível com suas necessidades, características e particularidades.
Art. 3º. O serviço de escuta especializada e/ou depoimento especial às
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município
ficará vinculada à Diretoria Municipal competente nos termos fixados pelo
Poder Executivo no exercício de seu poder.
Art. 4º. O Depoimento Especial reger-se-á por protocolos e, sempre que
possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de
prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado, devendo, ainda, ser
colhido por profissionais especializados.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo 60 (sessenta) dias,
a contar da data de sua publicação, estabelecendo todo o necessário para o
fiel cumprimento da Lei Federal nº. 13.431/2017.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei ficam por conta do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no quadro de avisos do passo municipal registrado em Livro e
arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Prefeitura de Itapuí, 08 de ft 2024.
PREFEITO MUNICIPAL
Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

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