br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

norma nº 3124/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3124 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaDispõe sobre a instalação de "parklets" e dá outras providências.
native_id3216

Originating matéria

matéria 1308 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 068/2024
LEI Nº. 3.124
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
“PARKLETS” E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO 1
OSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A instalação e o uso tempbrário de Parklet ficam regulamentados nos termos
desta lei.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se Parklet a implantação de plataforma sobre a
área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos,
floreiras, guarda-sóis, mesas e eiras, com função de recreação e convívio, onde
anteriormente havia vagas de estationamento de veículos.
Parágrafo único - O Parklet, assim como os elementos neles instalados, serão
plenamente acessíveis ao públito, vedada, em qualquer hipótese, a utilização
exclusiva por seu mantenedor.
CAPITULO Il
DQ PROCEDIMENTO
Seção |
os Proponentes
Art. 3º A instalação, manutenção e remoção do Parklet dar-se-á através de
requerimento por iniciativa de pessoas físicas ou pessoas jurídicas, que explorem
atividades de bares, lanchonetes, restaurantes, cafeterias, sorveterias ou empresas
congêneres.
$ 1º A instalação de Parklet, | precedida, necessariamente de autorização da
Administração Municipal, obedecefá aos requisitos técnicos e da legislação aplicável.
$ 2º O modelo utilizado e as medidas para construção do Parklet deverão obedecer
às normas de segurança da legislação vigente.
Seção Il
Do Pedido e do Projeto
Art. 4º O pedido de instalação e manutenção de Parklet, deverá ser instruído com:
Praça da Matriz, 73 — |TAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
MUNICIPAL DE ITAPUÍ
| - cópia do comprovante de regularidade no Cadastro Mobiliário Municipal;
Il — planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da
instalação, incluindo sua dimensão, imóveis confrontantes, a largura do passeio
público existente, a inclusão transversal do passeio;
Ill — descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no
Art. 2º desta lei;
IV — descrição do atendimento pos critérios técnicos de instalação, manutenção e
retirada do Parklet previstos nestá lei e na legislação aplicável;
V- revogado.
8 1º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas, bem como os
seguintes requisitos:
| — a largura não poderá ocupar espaço superior a 2,10m (dois metros e dez
centímetros) a partir do alinhamento das guias;
Il — o comprimento se limitará até a testada do imóvel requerente, a critério do poder
discricionário da Administração Municipal;
Ill —o Parklet, na sua lateral quejfaceia com a guia, deverá se apoiar sobre esta em,
no máximo, 10cm (dez centimetros), devendo o passeio público ser preservado
totalmente para o fluxo de pedestres;
IV — a instalação não poderá tef qualquer tipo de fixação no solo maior que 12 cm
(doze centimetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que
não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do Parklet;
V — a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de
veículos;
VIl- o requerente poderá instalar Parklet na testada do imóvel vizinho, desde que
devidamente autorizado pelo proprietário ou possuidor.
Vi—o Parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade
de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta
e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;
VIl- o Parklet deverá ter prot em todas as faces voltadas para o leito carroçável
e somente poderá ser acessado à partir do passeio público;
Vill — o Parklet deverá estar |devidamente sinalizado, inclusive com elementos
refletivos, que deverá percorrer tdda a sua volta;
IX — as condições de drenagem/e de segurança do local de instalação deverão ser
preservadas, assegurando um mínimo de 30 cm de largura para passagem da água
pelas sarjetas do leito carroçável) os quais estão computados dentro do limite de 2,10
m de largura total do Parklet;
X — remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do
responsável pela manutenção, |instalação e retirada do Parklet todos os custos
envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações
necessárias;
XI — quaisquer elementos que fotem instalados no Parklet não poderão, sob hipótese
nenhuma, ultrapassar o limite de P,10 m de largura total do mesmo, a fim de garantir a
segurança dos usuários, transeuntes e veículos que façam uso da via pública.
XIl- o requerente poderá instalar Parklet na testada do imóvel vizinho, desde que
devidamente autorizado pelo ptoprietário ou possuidor.
8 2º O Parklet não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 5,0 m (cinco
metros) do bordo de alinhamento|da guia da via transversal, bem como à frente ou de
forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios,
rebaixamentos para acesso de péssoas com deficiência, pontos de parada de ônibus,
Praça da Matriz, 73 + ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
MUNICIPAL DE ITAPUÍ
pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar supressão de
vagas especiais de estacionamento.
S 3º A instalação do Parklet deverá respeitar as normas de uso do espaço público,
sendo expressamente proibida em áreas onde o estacionamento é vedado. Essa
medida visa assegurar a segurança dos pedestres e a fluidez do tráfego, evitando
obstruções que possam comprometer a mobilidade urbana.
Seção III
Da análise e aprovação
Art. 5º Caberá aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Itapuí, averiguar o
atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como a viabilidade
do local de instalação.
8 1º Revogado.
S 2º Para instalação de Parkletg em cada quarteirão, poderá ser utilizado até 20%
(vinte por cento) de sua testada, considerando a metragem de ambas as guias.
8 3º Havendo mais interessados que o número máximo de Parklets permitidos, o
critério de escolha do projeto será por ordem cronológica, contando a partir das datas
dos protocolos dos requerimentos.
Art. 6º Cumpridos todos os requisitos previstos nesta lei e na hipótese de decisão
favorável à instalação, a Prefeitufa Municipal de Itapuí convocará o interessado para
prestar declaração por escrito com firma reconhecida, de que o mesmo encontra-se
ciente de todos os termos da prgsente lei que disciplina a instalação, manutenção e
remoção do Parklet, bem como dé que sua utilização é livre a qualquer cidadão.
$ 1º O interessado ficará autorizado, após prestar declaração por escrito, a instalar o
equipamento, no prazo de 120 nto e vinte) dias, sob pena de cancelamento da
autorização.
S 2º A autorização de instalação) terá prazo inicial de até 3 (três) anos, a contar da
declaração prestada pelo intefessado, podendo ser renovada, a critério da
Administração Pública e ressalvado o interesse público.
CAPITULO Ill
DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR
Art. 7º O interessado e mantenedor do Parklet será o único responsável pela
realização dos serviços descritos na presente lei, bem como por quaisquer danos
eventualmente causados.
Parágrafo único — Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e
remoção do Parklet serão de resppnsabilidade exclusiva do interessado.
Art. 8º O interessado e mantenedor do Parklet obriga-se a instalar em local visível
junto ao acesso do mesmo, uma placa com dimensão mínima de 20 em (vinte
centimetros) por 30 cm (trinta cêntímetros) para exposição da seguinte mensagem
Praça da Matriz, 73 —|ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
MUNICIPAL DE ITAPUÍ
indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer
hipótese, sua utilização exclusiva por seu mantenedor”.
Art. 9º Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura,
obras na via ou implantação desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao
estabelecimento do lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, realização
de desfiles cívicos, culturais ou turísticos, bem como em qualquer outra hipótese de
interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e este será
responsável pela remoção do equipamento em até 72 (setenta e duas) horas, com a
restauração do logradouro públicp ao seu estado original.
Art. 10º Em caso de descumprinento dos requisitos para instalação e manutenção do
Parklet, constante desta lei, o mantenedor será notificado para, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.
Art. 11º A rescisão da concessão poderá ser determinada por ato unilateral da
Prefeitura Municipal de Itapuí, devidamente justificado, em razão da inobservância
das condições de manutenção previstas no termos da presente lei ou presentes em
quaisquer outras razões de intergsse público.
Art. 12º O abandono, a desistência ou o descumprimento de quaisquer das normas
disciplinadas na presente lei nãa dispensa a obrigação de remoção e restauração do
logradouro público ao seu estadg original.
Art. 13º Se as obras e serviços para remoção não forem realizadas no prazo de até 5
(cinco) dias, a Prefeitura Municipal, desde que julgue necessário, poderá executá-los,
cobrando dos proprietários ou résponsáveis omissos, todas as despesas realizadas,
acrescidas de 20% (vinte por| cento) sobre os custos apropriados, a título de
administração, tudo numa única parcela, incluindo-se a cobrança das infrações
previstas no Art. 18.
Art. 14º A remoção do Parklet não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou
indenização ao mantenedor.
CAPITULO IV
SPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º No interior do Parklet,
instalação de equipamentos de
qualquer meio.
o passeio público e na via pública, fica proibido a
m, bem como a execução de música ao vivo ou por
Parágrafo único — Incluem-se na proibição, a colocação de caixas ou auto falantes.
Art. 16º É proibida a instalação ej colocação de barracas, bancas, placas, mercadorias
e quaisquer suportes ou aparadofes para fins comerciais ou institucionais nos Parklets.
Art. 17º É proibido expor ou colocar para reserva de vagas de estacionamento ou
para quaisquer fins, cones, cavaletes, materiais ou objetos nos leitos carroçáveis das
vias públicas do Município.
Praça da Matriz, 73 » ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ/46.189.726/0001-15
Art. 18º As infrações às disposições desta Lei, sujeitará o infrator a aplicação das
seguintes penalidades:
| — instalação de Parklet sem
Unidade Fiscal do Estado de São
R devida autorização: multa diária 10 UFESP (dez
Paulo), até a devida regularização ou remoção;
Il — instalação de Parklet fora das especificações: multa diária de 5 UFESP (cinco
Unidade Fiscal do Estado de Sãa Paulo), até a devida regularização ou remoção;
Hll — Para fins de descumprimento do disposto no parágrafo único do Art. 2º, e/ou nos
Arts. 15, 16e 17:
a) advertência na primeira infração, com notificação para suspensão imediata do ato
infrator;
b) multa de 10 UFESP (dez Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), caso o infrator
não atenda a notificação para suspensão imediata, a cada reincidência;
IV — não cumprir as determinações da Prefeitura, nos prazos estabelecidos: multa
diária de 10 UFESP (dez Unidatie Fiscal do Estado de São Paulo), sendo cobrado
enquanto perdurar a irregularidade;
V — demais infrações a esta lei: |multa diária de 5 UFESP (cinco Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo).
Parágrafo único — Sobre os valbres das multas previstas neste artigo, aplicam-se
integralmente o valor correspondente da UFESP do dia do pagamento da multa.
Art. 19º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Publicado no quadro de avisos dq passo municipal registrado em Livro e arquivado na
Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Prefeitura de Itapuí, 18 de novembro de 2024.
ão
Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
MUNICIPAL DE ITAPUÍ

open original →