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norma nº 3153/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3153 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaDispõe sobre diretrizes e exigências para o empreendimento na modalidade condominio de lotes, nos termos do art. 1358-A do Código Civil, que será executado em Itapuí e dá outras providências. (Recanto das Águas)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 097/2024
LEI Nº. 3.153
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPOE SOBRE DIRETRIZES E
EXIGÊNCIAS PARA [o)
EMPREENDIMENTO NA
MODALIDADE CONDOMÍNIO DE
LOTES, NOS TERMOS DO ART.
1.358-A, DO CÓDIGO CIVIL, QUE
SERÁ EXECUTADO EM ITAPUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O pedido de aprovação do Empreendimento de Unidades Residenciais
denominado “CONDOMÍNIO RECANTO DAS ÁGUAS”, que será executado em Itapuí,
deverá ser requerido à Prefeitura preliminarmente, com os seguintes elementos:
|- Título de propriedade do imóvel objeto do Empreendimento;
Il - Cinco vias da planta do imóvel objeto do empreendimento, em escala 1:1000,
assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente
habilitado pelo CREA, contendo:
a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas,
b) Localização dos cursos d'agua;
c) Curvas de nível de metro em metro;
d) Arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com localização exata da entrada do
Condomínio;
e) Serviços públicos existentes no local e adjacentes,
f) ART/RRT do responsável técnico;
9) Outras indicações que possam interessar a orientação geral do condomínio.
III - cinco vias do projeto urbanístico definitivo do condomínio, em plantas na escala
1:1000, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional
devidamente habilitado pelo CREA, devendo constar nesse projeto:
a) Vias de acesso e área de recreação;
Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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b) Subdivisão das quadras;
c) Recuos exigidos,
d) Dimensões lineares & angulares do projeto, raio, cordas, arcos, ponto de tangência;
e) Ângulos centrais das vias curvilíneas,
f) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias, estacionamento, em escalas
horizontais 1:1000 e verticais 1:100;
g) Indicação dos marcos de alinhamento.
|V - Memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo:
a) Abertura e terraplenagem das vias de circulação e estacionamento, se for o caso,
com seus respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
b) Construção de guias e sarjetas,
c) Construção de pavimentação asfáltica nas ruas e vias de acesso;
d) Construção de valeteamento e canalização de águas pluviais, que deverá ser
despejada no Rio Tietê; se houver interceptação em área de APP, o projeto deverá
ser executado pelo proprietário e aprovado nos órgãos competentes;
e) Arborização das vias internas na proporção de 01 (uma) árvore por lote, em cada
lado da rua, sendo que O projeto de arborização, tanto das vias como da área verde,
no qual deve conter expressamente as espécies das Arvores a serem plantadas em
cada local, deverá ser previamente autorizado pela Prefeitura Municipal;
f) Garantir a reservação e O abastecimento de água do condomínio através de
construção de poços artesianos e reservatório de água, conforme estudo a ser
apresentado para suprir as necessidades. O estudo deverá considerar a média de, no
mínimo, 4 (quatro) pessoas por lote/casa e o consumo médio de, no mínimo, 200
(duzentos) litros por pessoa;
g) Construção de rede coletora de esgoto interligando a rede municipal;
h) Construção de rede de energia elétrica interna e externa, caso necessário, do
empreendimento, devendo obedecer às normas da concessionária local,
apresentando projetos elétrico específico. A construção de rede de energia elétrica
intema do condomínio, cujos postes devem ser de concreto, deverão ter O braço de
luz e iluminação LED 120 (cento e vinte) watts com fluxo luminoso de no mínimo
12.200 (doze mil e duzentos) lumens.
i) Iluminação com braços de luz nas vias;
j) Construção de acesso.
|V — Rede Coletora de Esgoto:
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Para lançamento do esgoto da E.E.E (Estação Elevatória de Esgoto) deverá ser
feito o levantamento planialtimétrico para que se construa a rede coletora em PVC,
com dimensionamento para suportar a demanda, sendo que a manutenção da rede
internas será de responsabilidade do condomínio e as externas da Prefeitura
Municipal. A rede de esgoto deverá ser interligada à rede do Condomínio Oásis do
Tietê.
As tampas dos bueiros (“bocas de lobo”) deverão ser padronizadas, com 06 (seis)
centímetros, contendo grade protetora vertical e horizontal.
V — Rede de Distribuição de Água:
Construída com dimensionamento para suportar a demanda do empreendimento,
sendo que a manutenção da rede internas será de responsabilidade do condomínio.
A construção de rede de distribuição de água deverá ser dimensionada com
diâmetro mínimo de 50 (cinquenta) mm.
Deverá ser projetada rede dupla, ou seja, uma em cada passeio, com tubos de até
100 (cem) milímetros (mm), sendo que as ligações prediais de água deverão ser
executadas pelo proprietário do lote.
Deverão ser evitadas ao máximo as "pontas secas" e quando ocorrerem, deverão
ser previstos registros de descargas, ligados à galeria de águas pluviais ou na sarjeta.
Deverão ser previstos registros de descargas em todos os pontos baixos das
Deverão ser previstas ventosas de tríplice junção em todos os pontos elevados da
rede em que se fizerem necessárias.
Os registros de manobra deverão ser dispostos de tal modo a isolar trechos de rede
de, no máximo, 500 (quinhentos) metros.
Após a conclusão da rede de distribuição, o empreendedor deverá solicitar ao
Departamento de Água e Esgoto municipal, para submeter a teste no período mínimo
de 30 (trinta) dias. Caso ocorram vazamentos ou outros problemas no sistema
durante o período de teste, estes deverão ser sanados pelo empreendedor,
reiniciando em seguida nova contagem de 30 (trinta) dias para novo teste. Concluído
o período de testes, o Departamento de Água e Esgoto será liberado o
empreendimento. Não haverá doação, pois, se trata de sistema privado.
O empreendedor deverá interligar a rede de água no Reservatório do loteamento
Jardim Maria Luiza, desde que, aumente a vazão do poço existente no local, para
atender tão somente a demanda do empreendimento ou deverá perfurar um novo
poço no empreendimento, para atender a própria demanda.
VI — Benfeitorias:
Por se tratar de condomínio de lotes, as demais edificações poderão ser aprovadas
em momento posterior.
VII — Fechamento do Empreendimento:
Deverá ser realizado fechamento da área da gleba com alambrado/muro.
VIII — Paisagismo:
Apresentação de projeto de paisagismo nas áreas verdes, com projeto contendo tipo
de árvores e gramado.
IX — Guarita:
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Inclusão no projeto básico, a área reservada para a guarita necessária para
atendimento externo e segurança.
X- Lixo:
A coleta será realizada pela prefeitura internamente ao condomínio nos dias da
semana.
Art. 2º Satisfeitas as exigências do artigo anterior e após ouvidas as autoridades das
esferas estadual e federal, voltará o projeto aprovado preliminarmente, para
apreciação final e se aprovado assinará o responsável, termo de acordo no qual se
obrigará, a:
| - Executar no prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, sem
quaisquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras constantes no artigo anterior;
| - Declaração de que a obra obedecerá a boa técnica, atendendo as recomendações
da ABNT e de todas as concessionárias;
Ill — Declaração de que a obra será entregue totalmente limpa, testada, em perfeito
estado;
IV — Declaração de que estarão disponíveis todos os documentos referentes à
construção, orçamentos, cronograma, memorial descritivo, diário de obra, alvará de
construção e documentação do programa de qualidade.
Art. 3º Assinado o termo a que se refere o artigo anterior, recolhida as taxas de
aprovação, uma vez aprovado o condomínio, será expedido o competente alvará ao
interessado.
Art. 4º A Prefeitura poderá fiscalizar as obras e serviços a que ficou obrigado a
executar o proprietário ou responsável do empreendimento.
Art. 5º A área mínima a ser doada ao Município é de 20% (vinte por cento) da área do
condomínio, podendo ser destinada como área verde/sistema de lazer/área
institucional.
81º - A doação deverá ser feita em até 6 meses após a incorporação imobiliária.
82º — A área doada poderá ser objeto de cessão de direito real de uso, ao
Condomínio, cabendo a esta a conservação e manutenção da respectiva área, sem
ônus para o Município.
Art. 6º A instituição do condomínio por unidade autônoma deverá ser realizada
obedecendo as legislações que disciplinam a matéria.
Art. 7º Por se tratar de condomínio, as unidades de lotes deverão obedecer ao
mínimo legal previsto na Lei Federal 6.766/79 e as vias internas deverão ter no
mínimo 10 (dez) metros, com no mínimo 6 (seis) metros de leito carroçável. Não será
permitido desmembramento de lotes após a aprovação do empreendimento.
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Art. 8º Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas
no imóvel que o interessado venha a encontrar, em relação as medidas do
empreendimento aprovado.
Art. 9º As áreas verdes públicas, serão definidas por ocasião do projeto do
condomínio, e deverão estar situadas externamente ao condomínio, aprovado de
acordo com as exigências da Lei Federal nº 4.591/67 e Código Civil e das demais
exigências das legislações estaduais e municipais. As áreas serão alvo de
desmembramento no processo de aprovação, ficando autorizado o Município de Itapuí
a recebê-las.
Art. 40 As áreas destinadas a fins institucionais, serão definidas por ocasião do
projeto do condomínio, e deverão estar situadas externamente, aprovado de acordo
com as exigências da Lei Federal nº 4.591/67 e Código Civil e das demais exigências
das legislações estaduais e municipais. As áreas serão alvo de desmembramento no
processo de aprovação, ficando autorizado o Município de Itapuí a recebê-las.
Art. 11 As áreas públicas definidas por ocasião da aprovação do condomínio, serão
objeto de permissão de uso por tempo indeterminado, podendo ser revogada a
qualquer momento pela Prefeitura Municipal de Itapuí, se houver necessidade
devidamente comprovada, e sem implicar em ressarcimento.
Art. 12 Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Publicado no quadro de avisos do passo municipal registrado em Livro e arquivado na
Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Prefeitura de Itapuí, 11 de dezembro de 2024.
ANTONIO ÁLVARO Di
PR
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