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norma nº 3177/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3177 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaInsitui o Programa de Limpeza Pública Solidária Ambiental- LUSA e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 
Praça da Matriz, 73 – ITAPUÍ – SP Fone (14) 3664-8040 
CNPJ 46.189.726/0001-15 
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AUTÓGRAFO N.º 26/2025 
 LEI Nº. 3.177 
DE 12 DE JUNHO DE 2025. 
INSTITUI O PROGRAMA LIMPEZA PÚBLICA 
SOLIDÁRIA AMBIENTAL - LUSA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
MARIA CLÉLIA VÍARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São 
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
PROGRAMA LIMPEZA PÚBLICA SOLIDÁRIA 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta lei institui o Programa Limpeza Pública Solidária Ambiental (LUSA), para 
o fim de integrar a sociedade local e o Poder Público em ações voltadas ao 
saneamento ambiental e à limpeza pública. 
 
Art. 2º O LUSA tem como princípios: 
I - democratizar a gestão da política de saneamento ambiental e limpeza pública; 
II - promover e fortalecer as ações de agentes sociais em prol do saneamento 
ambiental e limpeza pública; 
III - participação dos cidadãos na gestão e execução compartilhada de serviços 
públicos ligados ao saneamento ambiental e limpeza pública; 
IV - envolvimento da comunidade nas ações educativas pelo uso adequado dos 
equipamentos vinculados às políticas públicas; 
V - equilíbrio econômico-financeiro do serviço público mediante tarifa e taxa de 
prestação de serviço justa socialmente; 
VI - melhoria na qualidade dos serviços prestados à população; 
VII - melhoria na saúde ambiental da cidade e dos cidadãos, e 
VIII - melhoria nas condições socioeconômicas das famílias. 
 
Art. 3º O objetivo do LUSA é apoiar as ações desenvolvidas por cidadãos ou 
instituições sociais que proporcionam ganhos ambientas para a coletividade e 
melhoria da qualidade ambiental do espaço urbano. 
Parágrafo único. A utilização de novas formas compartilhadas de gestão assim como 
o instrumento do Pagamento por Serviços Ambientais e Limpeza Pública, ou 
subsídios fiscais como apoio financeiro aos provedores de serviços ambientais 
urbanos são os meios que serão utilizados para se alcançar o objetivo. 
SEÇÃO II 
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 
Praça da Matriz, 73 – ITAPUÍ – SP Fone (14) 3664-8040 
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I - Saúde ambiental: conjunto de ações e serviços que proporcionam o conhecimento 
e a detecção de fatores do meio ambiente que interferem na saúde humana, com o 
objetivo de prevenir e controlar os fatores de risco de doenças e de outros agravos à 
saúde, decorrentes do ambiente e das atividades produtivas; 
II - Saneamento ambiental: conjunto de condições sanitárias que propiciem o 
saneamento do ambiente, o conforto e a saúde das pessoas que residem nas 
cidades; 
III - Serviços ambientais urbanos: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos 
além da área onde é gerado, como limpeza, preservação e manutenção de áreas de 
uso coletivo, coleta e reciclagem de resíduos sólidos, redução de áreas impermeáveis 
mitigando o volume de águas de chuva carreadas para as vias públicas e ações 
educacionais que propiciem mudanças de comportamento dos cidadãos quanto ao 
ambiente urbano; 
IV - Pagamento por serviços ambientais urbanos: transação voluntária por meio da 
qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais urbanos, 
que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, recebe apoio 
financeiro de um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do 
atendimento das disposições previamente pactuadas nos termos desta Lei; 
V - Subsídios fiscais: apoio econômico como forma de incentivo de ações individuais 
ou coletivas que possam mitigar os impactos de eventos naturais na estrutura de 
equipamentos e de serviços públicos do saneamento ambiental; 
VI - Pagador de serviços ambientais urbanos: pessoa física ou jurídica, pública ou 
privada, que apoia financeiramente os provedores de serviços ambientais, dos quais 
se beneficia direta ou indiretamente; 
VII - Provedor de serviços ambientais urbanos: pessoa física ou jurídica que executa, 
voluntariamente, ações ambientais que propiciem a melhoria na qualidade do 
ambiente urbano, gerando benefícios para a coletividade; 
VIII - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios 
ocupados ao saneamento ambiental, incluídos o tratamento e a disposição final 
adequados dos esgotos sanitários e de resíduos sólidos; 
IX - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à 
sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de 
formulação de políticas, de planejamento, de avaliação, de gestão e execução de 
políticas e serviços públicos; 
X - Unidade de planejamento ambiental (UPEA): unidade do território urbano que 
contenha no mínimo 2,0 km de vias onde será implementado o LUS; 
XI - Gestor transitório Local: O gestor será um dos PSAU com livre escolha ou dividido 
o período entre os PSAU da UPEA. Terá a função de identificar os provedores de 
serviços ambientais urbanos e validar as medições mensais apontadas pela Equipe 
Gestora do LUSA; 
XII - Equipe Gestora do LUS: Servidores designados pelo Executivo Municipal, por 
meio de Decreto Municipal com a atribuição de coordenar a execução do LUSA 
observando as disposições da presente Lei, e 
XIII - Ações complementares ao LUSA: outras ações de responsabilidade de 
diferentes políticas públicas que possam se integrar ao LUSA de maneira a garantir a 
melhoria na qualidade de vida dos moradores da UPEA como saúde preventiva, 
melhoria na renda familiar, lazer, cultura e outras. 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIÇOS INTEGRANTES DO LUSA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 
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Art. 5º O LUSA apoia ações individuais ou de grupos sociais que propiciam o 
saneamento ambiental e limpeza pública do território urbano, como: 
I - Limpeza dos espaços coletivos, como vias e praças, ações de orientação quanto à 
disposição correta dos diferentes tipos de resíduos de forma a contribuir com o 
saneamento do ambiente urbano e limpeza pública; 
II - Educação para a saúde preventiva; 
III - Melhoria da renda familiar e a segurança alimentar; 
IV - Fortalecimento dos vínculos culturais da comunidade; 
V - Promoção da saúde por meio da prática esportiva, e 
VI - Formação e capacitação das pessoas envolvidas. 
Art. 6º A Diretoria de Obras junto com a Diretoria de Meio Ambiente serão os órgões 
municipais responsáveis pela execução do LUSA e o pagador dos serviços 
ambientais vinculados às ações relacionadas com os serviços de saneamento básico 
e limpeza pública de sua responsabilidade. 
 
Parágrafo único. Poderão ser incorporados parceiros públicos ou privados que 
desejem participar como financiador do presente programa devendo ser 
regulamentado por ato do Poder Executivo. 
 
Art. 7º A Diretoria de Obras junto com a Diretoria de Meio Ambiente priorizará seu 
apoio, exclusivamente às ações complementares aos serviços de resíduos sólidos de 
responsabilidade de execução do LUSA. 
 
Art. 8º O LUSA será implantado em etapas, iniciando com Projeto Piloto, e será 
estendido para outros bairros conforme o planejamento do programa. 
 
Art. 9º Com base na necessidade de implantação, a Diretoria de Obras junto com a 
Diretoria de Meio Ambiente, ou outro órgão municipal, elaborará Edital de 
Chamamento Público para adesão voluntária ao LUSA, com definição das ações 
contempladas e as responsabilidades dos diferentes atores, observadas o disposto na 
presente Lei. 
Parágrafo único. Poderão aderir ao Edital, instituições sociais, conjunto de 
moradores de uma localidade e provedores de serviços ambientais urbanos desde 
que seja possível constituir pelo menos uma UPEA. 
CAPITULO III 
DAS PARTES QUE INTEGRAM O PROGRAMA
Art. 10 O LUSA tem em sua estruturação os seguintes integrantes: 
I - Prefeitura Municipal de Itapuí – Instituidora do Programa Limpeza Pública Solidária; 
II - Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente – órgão executor do LUSA e 
pagador de serviços ambientais urbanos e limpeza pública referentes aos serviços 
integrantes; 
III - Órgão Participante – unidade da Administração Municipal, Instituição pública ou 
privada que possa a vir integrar o LUSA; 
IV - Equipe gestora do LUSA – grupo de servidores municipais designados pelo 
Executivo Municipal responsável pela coordenação e gestão do LUSA; 
V - Comunidade local - conjunto de moradores de uma UPEA, organizados com 
objetivo de adesão ao LUSA; 
VI - Gestor Local - Um dos PSAU com livre escolha entre eles ou dividido o período 
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entre os PSAU da UPEA, com a atribuição de gerenciar os provedores de serviços 
ambientais urbanos e limpeza pública, e 
VII - Provedor de serviço ambiental e limpeza pública - pessoa física, de preferência 
moradora/or da UPEA, que desenvolva ações de interesse da coletividade quanto ao 
saneamento do ambiente urbano. 
SEÇAO III 
DA EQUIPE GESTORA DO LUSA
Art. 11 A Equipe Gestora será composta pelos seguintes servidores municipais: 
I - Representante da Diretoria de Obras da Prefeitura Municipal; 
II - Representante da Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura 
Municipal; 
III - Representante da Diretoria de Administração; 
IV - Representante da Diretoria da Assistência Social; 
V - Representante da Diretoria de Saneamento; 
VI - Representante da Diretoria de Planejamento; 
Parágrafo único. A Equipe Gestora será nomeada por Decreto Municipal. 
Art. 12 Cabe à Equipe Gestora a formatação dos instrumentos de Cadastro e de 
Monitoramento do Programa, por meio de: 
I - Elaboração dos Editais de Chamada Pública com objetivo da adesão ao LUSA de 
pessoas ou instituições sociais, definidas territorialmente; 
II - Definição das UPEAs que aderiram ao Edital, com a sua configuração física e 
dimensão das vias e equipamentos públicos que a compõem e identificação dos 
provedores de serviços ambientais e limpeza pública existentes, e 
III - Criação para cada UPEA do Boletim de Informação Cadastral com todas as 
informações necessárias para o acompanhamento das ações dos provedores de 
serviços ambientais, assim como dos dados pessoais de todos os envolvidos. 
SEÇÃO IV 
DO GESTOR LOCAL 
Art. 13 O Gestor Local (GL) é representado por um integrante da UPEA, escolhidos 
em reunião entre os integrantes ou dividido o período do programa realizado, a escola 
deve ser coordenada pela Diretoria de Meio Ambiente com registro em ata. 
 
§ 1º O GL deverá comprovar que reside no bairro por meio de comprovação de 
residência ou declaração. 
 
§ 2º O pagamento do GL será remunerada com 01 (um) dia a mais de trabalho pelo 
desempenho da função; 
 
Art. 14 Compete ao GL, prestar apoio ao planejamento, gerenciamento e 
acompanhamento do LUSA, e em especial: 
a) opinar sobre as ações do programa; 
b) auxiliar na divulgação do programa; 
c) analisar e deliberar acerca do pagamento dos serviços ambientais urbanos aos 
provedores; 
d) propor melhorias na operacionalização do programa, e 
e) avaliar relatórios de acompanhamento e, com base nestes, emitir parecer sobre a 
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efetivação do apoio como pagamento por serviços ambientais por parte da Diretoria 
de Obras e Diretoria de Meio Ambiente. 
 
Art. 15 O GL deliberará acerca dos assuntos de sua competência em 
reuniões quando convocado para tal fim. 
 
§ 1º As reuniões deverão ser registradas em atas contendo assunto discutido, 
deliberações e o nome e assinatura dos participantes. 
 
§ 2º O prazo de vigência da nomeação é no mínimo 1 mês e máximo 6 meses. 
 
Art. 16 O GL estabelecerá mecanismos de avaliação do impacto do LUSA nas áreas 
por este contempladas. 
CAPÍTULO IV 
DO EDITAL E DA ADESÃO AO PROGRAMA. 
Art. 17 Cada Edital de Chamamento Público definirá a região da cidade de sua 
abrangência e as regras definidas para o pagamento dos serviços ambientais, 
observando o que dispõe a presente Lei. 
 
SEÇÃO V 
DAS AÇÕES VINCULADAS AO SANEAMENTO AMBIENTAL E LIMPEZA 
PÚBLICA 
Art. 18 Em bairro definido por ato do Poder Executivo pela Diretoria de Obras e 
Diretoria de Meio Ambiente, iniciarão a aplicação do LUSA em projeto piloto, 
identificada como áreas de conjuntos habitacionais que necessitam de intervenções 
ambientais para melhoria do espaço urbano. 
Parágrafo único. A Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente utilizará os 
recursos financeiros oriundos do tesouro público para efetuar o pagamento dos 
serviços ambientais e limpeza pública urbanos contemplados no Projeto Piloto e nos 
futuros Editais de Chamamento. 
 
Art. 19 Posteriormente à experiência do Projeto Piloto mencionado, a Diretoria de 
Obras e Diretoria de Meio Ambiente publicará Edital de Chamamento Público 
informando os prazos para que os cidadãos, ou instituições privadas, de outras 
regiões da cidade formalizem a adesão ao LUSA. 
Parágrafo único. O Edital de Chamada Pública será publicado no Diário Oficial do 
município de Itapuí e em outros canais de comunicação utilizados pela Diretoria de 
Obras, Diretoria de Meio Ambiente e Prefeitura Municipal. 
 
Art. 20 Feita a adesão, por requerimento, A Diretoria de Obras e Diretoria de Meio 
Ambiente deverá caracterizar e cadastrar a UPEA, quantificando a metragem das vias 
e equipamentos públicos existentes no seu território, identificando o número de 
Provedores de Serviços Ambientais e Limpeza Urbana existentes na UPEA. 
 
Art. 21 A Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente, após a adesão, deverão 
organizar atividades públicas no território da UPEA, tantas quanto necessárias, para 
esclarecer à comunidade os objetivos do LUSA, identificar os provedores de serviços 
ambientais de limpeza pública, registrando em ata as decisões e formalizando em 
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Termo de Adesão ao LUSA. 
 
Art. 22 A Equipe Gestora do LUSA analisará os documentos dos interessados, para 
verificar se atendem aos requisitos exigidos no Edital de Chamamento Público. 
 
Art. 23 O Termo de Adesão a ser formalizado deverá versar, minimamente, sobre: 
I - caracterização da UPEA; 
II - identificação do Gestor Local; 
III - identificação dos Provedores de Serviços Ambientais da UPEA para recebimento 
do apoio financeiro a título de PSAU; 
IV - período de vigência do Termo de Adesão; 
V - valor do PSAU calculado nos termos da presente Lei, e 
VI - outras que se fizerem necessárias à formalização do termo de adesão. 
Parágrafo único. Qualquer alteração nos termos, cláusulas e condições 
estabelecidas no Termo de Adesão, somente poderá ocorrer mediante edição pela A 
Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente, do Edital de Chamada Pública 
suplementar para a área já contemplada estabelecendo novas condições. 
 
Art. 24 Os indicados como provedores de serviços ambientais receberão 
orientação da A Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente quanto à forma mais 
adequada ambientalmente de realização das suas ações. 
 
Art. 25 A Equipe Gestora do LUSA emitirá mensalmente Relatório de 
Acompanhamento para aferição do cumprimento das cláusulas do Termo de Adesão, 
um para cada UPEA, tendo obrigatoriamente a validação pelo Gestor Local, antes de 
efetuar o apoio financeiro pelo pagamento por serviços ambientais. 
 
Art. 26 Os valores do apoio financeiro aos provedores de serviços ambientais serão 
de R$50,00/dia e se estenderá por no máximo seis meses, passível de revalidação 
pela Equipe Gestora do LUSA e do Gestor Local. 
 
Parágrafo único. A Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente poderão fornecer 
equipamentos e materiais, caso sejam necessários ao melhor desempenho das 
ações, necessários à execução dos serviços ambientais e que estarão discriminados 
no Termo de Adesão. 
CAPÍTULO V 
DOS VALORES, TIPOS E CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS 
Art. 27 Fica autorizado, A Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente realizar o 
apoio financeiro aos provedores de serviços ambientais e limpeza urbana – PSAU que 
cumprirem integralmente as cláusulas previstas no Termo de Adesão. 
Parágrafo único. O valor referente ao apoio financeiro da Diretoria de Obras e 
Diretoria de Meio Ambiente de Itapuí para ações do LUSA será até o limite 
de R$700,00 (setecentos reais) mensais. O valor deverá estar previsto na Lei de 
Diretrizes Orçamentários (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) da Prefeitura 
Municipal de Itapuí. 
 
Art. 28 Os critérios de valoração do Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos 
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(PSAU) para cada serviço ambiental desenvolvido pelo agente social estará definido 
em anexo específico. 
 
Art. 29 Somente após a validação do Gestor Local e atendida às demais condições 
do Termo de Adesão, o provedor de serviços ambientais estará apto a receber 
o apoio financeiro. 
 
Art. 30 A não validação pelo GL sem justificativa plausível implica na imediata 
suspensão do apoio financeiro. 
 
CAPÍTULO VI 
DO SISTEMA DE GESTÃO E MONITORAMENTO DO LUSA 
Art. 31 Fica criado o Sistema de Gestão e Monitoramento do LUSA que consiste no 
conjunto de ações voltadas à coleta, organização, gerenciamento e atualização 
permanente de informações, destinadas a subsidiar a gestão e o monitoramento das 
condições ambientais promovidas pelo LUSA, garantindo-lhe eficiência, transparência 
e contínua melhoria. 
 
Art. 32 Compõe o Sistema de Gestão e Monitoramento as vistorias de campo, 
relatórios com registros das atividades realizadas, uso de tecnologias de informática e 
registros fotográficos. 
 
Art. 33 A Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente deverão manter um banco 
de dados onde constará a identificação dos serviços prestados dos participantes do 
programa, ações realizadas para melhoria da saúde, do saneamento ambiental e 
limpeza urbana, desenvolvimento do programa e documentos correlatos. 
 
Art. 34 A Equipe Gestora do LUSA realizará vistorias em território com os seguintes 
objetivos: 
I – verificar o cumprimento das ações definidas no Termo de Adesão; 
II – registrar em relatório de vistoria a realização da atividade com descrição do 
cumprimento ou não das ações e prazos definidos; 
III – verificar a mitigação ou eliminação de pontos de descartes irregulares existentes; 
IV – incremento na coleta seletiva, e 
V – novas práticas para melhoria do ambiente urbano. 
 
Art. 35 Deverá ser criado um espaço específico, dentro do site da Prefeitura Municipal 
de Itapuí com o intuito de garantir transparência e publicidade ao programa. O site 
disponibilizará, assegurado o sigilo de informações pessoais, informações gerais 
sobre o programa, forma de adesão aos interessados, área de abrangência, 
resultados gerais do programa e relatórios de monitoramento. 
Parágrafo único Deve ser disponibilizado e mantido acesso à ouvidoria, via e-mail, 
bem como indicação de telefone para sugestões, críticas e denúncias afetas ao 
programa. 
CAPÍTULO VII 
DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS 
Art. 36 São considerados no âmbito do LUSA os seguintes serviços: 
I - Varrição – ação que executam serviço de varrição de vias, sarjeta e passeios 
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públicos; 
II - Raspagem – remoção do acumulo de sujeira, resíduos, terra e até desgaste 
natural; 
III - Calçada limpa - A Diretoria de Obras e a Diretoria de Meio Ambiente 
disponibilizará ferramentas para que os inseridos no programa capinem as calçadas e 
pintem as guias, a fim de manter a cidade limpa e harmoniosa. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 37 O LUSA contará da ajuda de todas as Diretorias da municipalidade, 
principalmente da Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente com ações 
voltadas à Educação Ambiental e conscientização dos cidadãos por meio: 
I - da elaboração de materiais impressos, cartilhas, folders, etc.; 
II - disponibilização de informações no site do programa da rede mundial de 
computadores Internet, e 
III – explanações para a comunidade local sobre o programa. 
Art. 38. As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão pelas verbas 
próprias consignadas no orçamento em vigor da Diretoria de Obras e identificadas: 
3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física. 
3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 
3.3.90.30 - Material de Consumo 
4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente 
 
Parágrafo único. Outras fontes de recursos que venham a ser destinadas ao LUSA. 
 
Art. 39 Ficam alteradas as peças orçamentárias, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do corrente exercício para fins de 
atendimento da presente lei. 
 
Art. 40 O Executivo Municipal deverá publicar Decreto Municipal disciplinando sobre a 
operacionalização do LUSA. 
 
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na 
Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. 
Prefeitura de Itapuí, 12 de Junho de 2025. 
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI 
PREFEITA 

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