br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

norma nº 344/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 344 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaAutoriza o Município de Itapuí a formalizar parceria para gestão, operacionalização e/ou gerenciamento compartilhado na execução de ações e serviços de saúde do município e dá outras providências.
native_id3423

Originating matéria

matéria 6320 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 
Praça da Matriz, 73 – ITAPUÍ – SP Fone (14) 3664-8040 
CNPJ 46.189.726/0001-15 
1 / 3
AUTÓGRAFO N.º45/2025 
 LEI COMPLEMENTAR Nº. 344 
DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAPUÍ A 
FORMALIZAR PARCERIA PARA GESTÃO, 
OPERACIONALIZAÇÃO E/OU 
GERENCIAMENTO COMPARTILHADO NA 
EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE 
SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São 
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Município de Itapuí autorizado a formalizar parceria para a gestão, 
operacionalização e/ou gerenciamento compartilhado na execução das ações e 
serviços de saúde do Município nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição 
Federal. 
§ 1º Compreendem-se como execução das ações e serviços de saúde todas as 
condições necessárias à continuidade dos serviços oferecidos no Hospital Municipal 
São José e nas demais unidades que integram a rede pública municipal de saúde, em 
caráter complementar, compartilhado ou não. 
§ 2º A formalização de parceria deverá ser realizada por meio de procedimento 
próprio, aplicando-se, para todos os fins, as normas de controle referentes às 
parcerias realizadas com o terceiro setor, compreendendo, entre elas, a aplicação das 
Leis nº 13.019/2014, nº 9.637/1998, Lei Municipal nº 2.529, conforme o caso, e 
instruções normativas vigentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
§ 3º Deverá ainda ser observada a observância das diretrizes e protocolos do Sistema 
Único de Saúde (SUS), respeitadas as normativas do Ministério da Saúde, o 
cumprimento de metas e indicadores de desempenho definidos no plano de trabalho 
aprovado, bem como as normas sanitárias, trabalhistas, previdenciárias, fiscais e 
ambientais pertinentes. 
§ 4º Havendo apenas uma entidade apta à contratualização, a contratação se dará 
por dispensa do processo de licitação, nos termos do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021. 
Havendo pluralidade de entidades aptas a efetivação de pactuação, o processo de 
escolha será realizado através de chamamento público que respeite os princípios 
constitucionais contidos no art. 37 da Constituição Federal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 
Praça da Matriz, 73 – ITAPUÍ – SP Fone (14) 3664-8040 
CNPJ 46.189.726/0001-15 
2 / 3
Art. 2º - Os recursos financeiros destinados à execução do objeto serão consignados 
nas peças orçamentárias anuais e plurianuais (LOA, LDO e PPA) e em créditos 
adicionais, quando necessários, respeitando-se a disponibilidade orçamentária e 
financeira do Município. 
Art. 3º - O repasse dos recursos será condicionado à comprovação de regularidade 
jurídica, fiscal, previdenciária e trabalhista da entidade, bem como ao cumprimento 
das obrigações previstas no termo e no plano de trabalho. 
Art. 4º - A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada por Gestor e por 
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, designados por ato do Executivo, 
composta por servidores efetivos com capacidade técnica para o exercício da função, 
com composição mínima de 03 (três) Membros, sendo 01 (um) Presidente e 02 (dois) 
membros, através de regulamentação de obrigações por Decreto Municipal. 
§1º Para o exercício das funções acima designadas, que são de relevante interesse 
público, os servidores designados serão gratificados nos termos da Lei Complementar 
nº 282/2022, no percentual de 80% (oitenta por cento), respeitadas as limitações 
legais vigentes. 
§2º Outros órgãos que deverão atuar no monitoramento da execução contratual, no 
exercício de suas funções institucionais legalmente previstas, são: 
I – Órgão de Controle Interno do Município; 
II – Conselho Municipal de Saúde; 
III – Diretoria Municipal de Saúde. 
Art. 5º - A entidade deverá apresentar relatórios periódicos de execução física e 
financeira, nos prazos definidos no termo, bem como documentos comprobatórios da 
execução das atividades e aplicação dos recursos, além de demonstrações contábeis 
anuais, acompanhadas de parecer de auditoria independente, quando exigido pela 
legislação. 
Art. 6º- O quantitativo de pessoal, bem como os serviços, insumos e equipamentos a 
serem fornecidos, estarão previstos no termo a ser formalizado e terão caráter 
meramente estimativo, elaborado com base nas projeções e necessidades 
conhecidas à época da formalização da parceria. 
§ 1º O Município de Itapuí não está obrigado a manter contratação de quantitativos 
fixos ou prestação contínua mensal de todos os serviços ou profissionais listados, 
devendo a execução ocorrer exclusivamente conforme a demanda efetiva e a 
necessidade operacional identificada para o período. 
§ 2º O pagamento será efetuado proporcionalmente aos serviços efetivamente 
prestados e aos quantitativos de pessoal efetivamente disponibilizados, devidamente 
comprovados e validados pela Diretoria de Saúde, acompanhados pela Comissão de 
Avaliação e Monitoramento, mediante relatórios, registros e documentos 
comprobatórios. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 
Praça da Matriz, 73 – ITAPUÍ – SP Fone (14) 3664-8040 
CNPJ 46.189.726/0001-15 
3 / 3
§ 3º A execução deverá ser flexível e adaptável, permitindo ajustes periódicos no 
dimensionamento de pessoal e serviços, de modo a atender às necessidades do 
Município, mediante solicitação e autorização da Administração. 
§ 4º A entidade deverá manter capacidade operacional para atender prontamente às 
demandas dentro dos limites estimados, sendo remunerada apenas pelo efetivamente 
executado, sem que a diferença entre o estimado e o realizado gere direito a 
indenização ou pagamento adicional. 
Art. 7º - A entidade selecionada responderá integralmente, inclusive com seu 
patrimônio, por danos causados ao erário ou a terceiros em decorrência da execução 
do Termo de Colaboração, sem prejuízo das sanções previstas na legislação 
aplicável. 
Art. 8º- O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, notadamente quanto ao 
procedimento de seleção de entidades no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da 
data de sua publicação. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na 
Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. 
Prefeitura de Itapuí, 04 de Setembro de 2025. 
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI 
PREFEITA 

open original →