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norma nº 5/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaAltera a Lei Organica <umicipal para incluir emendas impositivas e dá outras providências.
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JTAPUÍ
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 05/2025
DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei Orgânica Municipal para incluir
emendas impositivas, € dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, aprova € promulga a seguinte Emenda aLei
Orgânica:
Art. 1º - Fica inserido o artigo 116-A e seus parágrafos, na Lei Orgânica Municipal.
Art. 116-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal
em Lei Orçamentária Anual, conforme $ 11 do art. 166 da Constituição
Federal.
8 1º- As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações € serviços públicos de saúde.
$ 2º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previstos no $ 1º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso Ildo $ 2º, do art. 198 da Constituição Federal,
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
ARO po É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o 8 1º deste artigo, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro é dois décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para
a execução equitativa da programação definidos na lei complementar
prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal.
84º - As programações orçamentárias previstas no & 1º deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
8 5º - Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias
da União, para a execução de programação de emendas parlamentares,
estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins
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de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art.
169 da Constituição Federal.
8 6º - Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, na forma do $ 3º deste artigo, serão adotadas
as seguintes medidas:
I - até 120 (cento € vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, O
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
1X - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 1 deste
parágrafo, O Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo O
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
JH - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo
Municipal sobre O remanejamento da programação prevista inicialmente
cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso Ill, O Legislativo Municipal não deliberar sobre O
projeto, O remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo,
nos termos previstos na lei orçamentária anual.
g 7º - Após O prazo previsto no inciso IV do $ 6º as programações
orçamentárias previstas no $ 3º não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso 1 do
g6º.
g 8º - Osrestos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista no $ 3º deste artigo, até O limite de 0,6%
(seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior.
8 9º - Se for verificado que à reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no $ 3º deste artigo
poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente
sobre o conjunto das despesas discricionárias.
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rogramações de caráter
impessoal às emendas
se equitativa a execução das p'
da de forma igualitária e
dentemente da autoria.
8 10 - Considera-
obrigatório que aten!
apresentadas, indepen
- Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 2º
ões em contrário.
revogando-se as disposig
Sala das sessões, 23 de outubro de DONS io
NIZETE CASTANHO
Presidente
GAB ARÁ DALOSSI
Secretaria
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