| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Altera a Lei Organica <umicipal para incluir emendas impositivas e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de » JTAPUÍ EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 05/2025 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Lei Orgânica Municipal para incluir emendas impositivas, € dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, aprova € promulga a seguinte Emenda aLei Orgânica: Art. 1º - Fica inserido o artigo 116-A e seus parágrafos, na Lei Orgânica Municipal. Art. 116-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, conforme $ 11 do art. 166 da Constituição Federal. 8 1º- As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações € serviços públicos de saúde. $ 2º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no $ 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Ildo $ 2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. ARO po É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 8 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro é dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal. 84º - As programações orçamentárias previstas no & 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 8 5º - Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17230-045 Fone (14) 3664-1251 WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de » ITAPUÍ de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. 8 6º - Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do $ 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento € vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 1X - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 1 deste parágrafo, O Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo O remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; JH - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre O remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill, O Legislativo Municipal não deliberar sobre O projeto, O remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. g 7º - Após O prazo previsto no inciso IV do $ 6º as programações orçamentárias previstas no $ 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso 1 do g6º. g 8º - Osrestos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no $ 3º deste artigo, até O limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 8 9º - Se for verificado que à reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no $ 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230:045 Fone (14) 3664- 1251 Câmara Municipal de 7 ITAPUÍ rogramações de caráter impessoal às emendas se equitativa a execução das p' da de forma igualitária e dentemente da autoria. 8 10 - Considera- obrigatório que aten! apresentadas, indepen - Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 2º ões em contrário. revogando-se as disposig Sala das sessões, 23 de outubro de DONS io NIZETE CASTANHO Presidente GAB ARÁ DALOSSI Secretaria 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17230-045 Praça da Matriz, Fone (14) 3664-1251 .gov.br