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norma nº 348/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 348 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a não realizar descontos no vale alimentação dos servidores públicos da Prefeitura de Itapuí em situações taxativas e específicas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 81/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº. 348
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A NÃO
REALIZAR DESCONTOS NO VALE
ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
PREFEITURA DE ITAPUÍ EM SITUAÇÕES
TAXATIVAS E ESPECÍFICAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não realizar descontos no vale
alimentação dos servidores públicos da Prefeitura de Itapuí, em situações taxativas e
específicas dispostas nessa Lei;
| - Quando da apresentação pelos servidores municipais de atestados médicos ou declarações
de atendimento terapeutico de filhos de até 18 (dezoito) anos, autistas ou acometidos de
comprovada doença de saúde mental ou deficiência física, desde que, os responsáveis pelo
menor trabalhem no mesmo horário, e o servidor declare junto ao setor de recursos humanos
que não houve outro adulto responsável pelo acompanhamento do menor, em razão de
coincidência de horário de trabalho dos mesmos;
Il - Em casos de servidores com câncer maligno, enquanto durar o tratamento da doença, a
ser comprovado através de laudo médico atualizado;
Ill - Em casos de diagnóstico de hepatite, nos limites definidos em atestado médico;
IV - Na ocorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, desde haja registro do
relatório de atendimento do acidentado do trabalho (RAAT), e, comunicação do acidente de
trabalho (CAT) e no prazo legal previsto junto ao setor competente, enquanto perdurar o
afastamento do servidor;
V - Em casos de cirurgias ou internações superiores à 03 (três) dias, por motivo de doença ou
acidente, exceto em razão de internações decorrentes de cirurgias estéticas, até a alta
hospitalar.
Parágrafo único. Não serão pagos valores de vale alimentação à servidores aposentados por
invalidez.
Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 2º Os valores não descontados, não realizados não serão de nenhuma forma
incorporados à remuneração do servidor, sendo realizados em caráter excepcional, a fim de
manter a qualidade de vida apenas enquanto perdurarem as causas dispostas no artigo
anterior, cabendo à administração a revisão periódica e a suspensão e/ou cessação do
pagamento enquanto tramitar a realização de diligências para averiguação da situação ou
pendências de apresentação de documentos de comprovação.
Art 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por Decreto, no prazo
de 30 (trinta) dias da sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão arcadas com verbas próprias do
orçamento vigente à época de sua aplicação, ficando autorizadas as alterações necessárias
nas pelas orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria
de Administração da Prefeitura na data supra.
MARIA A VIARO PICHELLI
FEITA MUNICIPAL
Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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