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norma nº 3233/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3233 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaInstitui o Serviço de acolhimento em familia acolhedora, para crianças e adolescentes, no municiípio de Itapuí-SP e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 
Praça da Matriz, 73 – ITAPUÍ – SP Fone (14) 3664-8040 
CNPJ 46.189.726/0001-15 
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AUTÓGRAFO N.º 09/2026 
 LEI Nº. 3.233 
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. 
INSTITUI O SERVIÇO DE 
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA 
ACOLHEDORA, PARA CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES, NO MUNICÍPIO DE 
ITAPUÍ-SP E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São 
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, no âmbito do 
Município de Itapuí-SP, destinado ao acolhimento de crianças e adolescentes, em 
caráter excepcional e provisório. 
§ 1º O serviço previsto no caput é destinado a crianças de até doze anos de idade 
incompletos e a adolescentes entre doze e dezoito anos de idade, acolhidos em 
residências de Famílias Acolhedoras devidamente cadastradas, em conformidade 
com os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 
8.069/1990). 
§ 2º As crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade incompletos terão prioridade nos 
atendimentos referentes ao serviço de acolhimento regulamentado por esta Lei. 
§ 3º O serviço descrito no caput deste artigo integra o dever do Estado de assegurar à 
criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito previsto no art. 227, 
caput, da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 2º São objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: 
I – organizar o acolhimento, em residências de Famílias Acolhedoras cadastradas, de 
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, cujos direitos tenham sido 
ameaçados ou violados, vítimas de violência, negligência ou abandono, ou cujas 
famílias estejam temporariamente impossibilitadas de cumprir sua função de proteção 
e cuidado; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 
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II – apoiar o retorno da criança ou do adolescente à família de origem ou sua 
colocação em família substituta, por meio da atuação do Sistema de Garantia de 
Direitos; 
III – garantir a convivência familiar e comunitária, bem como o atendimento das 
necessidades individuais de forma mais afetiva, a fim de reduzir os danos físicos e 
emocionais decorrentes do afastamento da família de origem; 
IV – assegurar o acesso e o acompanhamento da criança e do adolescente aos 
serviços das políticas públicas; 
V – ampliar a oferta de acolhimento no Município, como medida de proteção prevista 
no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO III 
DO PAGAMENTO DO BOLSA AUXÍLIO “FAMÍLIA ACOLHEDORA" 
Art. 3º À Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, será 
concedida a Bolsa-Auxílio “Família Acolhedora”, no valor correspondente a 01 (um) 
salário mínimo nacional, durante o período de efetivo acolhimento, sem geração de 
vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do serviço. 
§1º O pagamento da Bolsa-Auxílio será realizado mensalmente em conta corrente 
exclusiva, de titularidade do responsável, destinada ao recebimento do subsídio, cuja 
abertura será de responsabilidade da Família Acolhedora, em instituição bancária de 
sua preferência. 
§2º Nos casos de acolhimento de crianças ou adolescentes com deficiência ou com 
demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas por laudos médicos e 
exames, o valor previsto no caput poderá ser acrescido em até 1/3 (um terço). 
§3º No caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança, o valor do 
auxílio será proporcional ao número de crianças acolhidas, limitado ao máximo de 03 
(três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e adolescentes acolhidos 
seja superior. 
§4º Quando o período de acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês e superior a 
01 (uma) semana, a Família Acolhedora receberá o auxílio proporcional ao tempo de 
acolhimento, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal. 
§5º Quando a criança ou o adolescente acolhido for beneficiário do Benefício de 
Prestação Continuada – BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou 
assistencial, a Família Acolhedora deverá depositar 100% (cem por cento) do valor 
recebido em conta poupança em nome do acolhido, salvo determinação judicial em 
contrário. 
§6º A Bolsa-Auxílio “Família Acolhedora” deverá ser destinada exclusivamente ao 
custeio de despesas relacionadas à alimentação, lazer, esportes, profissionalização, 
saúde, higiene pessoal, vestuário, medicamentos, despesas escolares e demais 
necessidades básicas das crianças e adolescentes acolhidos. 
§7º A Família Acolhedora que receber o auxílio financeiro e não cumprir as 
disposições desta Lei ficará obrigada ao ressarcimento dos valores recebidos durante 
o período da irregularidade, acrescidos de juros e correção monetária, conforme os 
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critérios aplicáveis à atualização dos tributos municipais, sem prejuízo das demais 
sanções cabíveis. 
CAPÍTULO IV 
DAS CONDIÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA 
Art. 6° O responsável pela criança e adolescente na Família Acolhedora deverá 
atender aos seguintes requisitos: 
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos; 
II - residente e domiciliado no município de Itapuí-SP; 
III - dispor de boa saúde física e mental; 
IV - não fazer uso abusivo de substâncias psicoativas, nem ter membros ou pessoas 
na sua residência nesta condição; 
V - comprovar idoneidade cível e criminal mediante apresentação das certidões de 
praxe não estar respondendo a processo criminal por delito praticado contra criança, 
adolescente ou familiares, nem ter sido condenado criminalmente por decisão judicial 
transitada em julgado independentemente do crime cometido; 
VI- ter disponibilidade para seguir as ações de formação, bem como os procedimentos 
de avaliação e acompanhamento; 
VII- manifestar, por meio de Termo de Declaração, que tem ciência da 
impossibilidade de adotar a criança que esteja sob sua guarda em decorrência do 
cadastro no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
VIII- dispor de tempo para se dedicar aos cuidados do acolhido. 
§ 1° A duração do acolhimento será determinada judicialmente após avaliação, 
podendo variar, de acordo com a situação apresentada, entre horas, meses e anos, 
com prazo máximo de 18 meses, salve-se comprovada a necessidade que atenda o 
melhor interesse da criança ou adolescente,mediante decisão judicial; 
§ 2° A família interessada não poderá constar no Sistema Nacional de Adoção (SNA) 
e deve aceitar expressamente a proposta de acolhimento familiar; 
§ 3° Não poderá haver vínculo de parentesco entre a Família Acolhedora e o acolhido, 
seja na linha reta ou na colateral até o quarto grau. 
Art. 7° Cada família cadastrada no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora 
poderá acolher apenas uma criança por vez, exceto quando se tratar de grupo de 
irmãos. 
Art. 8° O acolhimento de crianças e adolescentes, em caráter excepcional e 
emergencial, dar-se-á primeiramente na modalidade de acolhimento institucional, em 
conformidade com o artigo 93, do Estatuto da Criança e Adolescente. 
Parágrafo único. As equipes técnicas do Serviço de Acolhimento Institucional e do 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em conjunto, sempre que possível, 
com a Equipe Técnica do Poder Judiciário, deverão emitir parecer à autoridade 
judicial quanto à possibilidade de inclusão no Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora das crianças e adolescentes de que tratam o caput deste artigo. 
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Art. 9°. As crianças e os adolescentes somente serão incluídos no Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora por determinação do Juízo da Infância e 
Juventude competente, mediante Termo de Guarda, após indicação da medida pela 
Equipe Técnica do Poder Judiciário em conjunto com as Equipes Técnicas dos 
Serviços de Acolhimento. 
Art. 10. Imediatamente após o acolhimento da criança ou adolescente, o responsável 
pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente com o Sistema de 
Garantia de Direitos, elaborará o Plano Individual de Atendimento - PIA, compatível 
com o disposto no artigo 101, $§ 4°, 5° e 6°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
que será enviado ao processo de Execução de Medida de Acolhimento (EMA). 
CAPÍTULO V 
DA CAPTAÇÃO, DO CADASTRO, DA SELEÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DAS 
FAMÍLIAS ACOLHEDORAS 
Art. 11. A inscrição das famílias no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora 
será mediante requerimento dos interessados, o qual deverá ser acompanhado dos 
seguintes documentos: 
I. Carteira de Identidade com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
II. Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento atualizada 
III. Comprovante de residência em nome dos interessados; 
IV. Comprovante de rendimentos; 
V. Certidão negativa de antecedentes criminais, cíveis e trabalhistas de todos os 
componentes da família, maiores de 18 (dezoito) anos, e que moram residência dos 
requerentes. 
Art. 12. A captação das Famílias Acolhedoras será feita por meio da divulgação clara 
dos objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em mídias, através 
de informações concisas sobre: 
I - os objetivos e a operacionalização do serviço; e, 
II - o perfil dos usuários e os critérios mínimos para se tornar uma Família Acolhedora 
Art. 13. Cabe à Equipe Técnica promover a seleção, o cadastramento e o 
acompanhamento das Famílias Acolhedoras interessadas, mediante avaliação 
psicossocial prévia e que envolverá todos os seus membros, observados os requisitos 
do art. 6°, desta Lei. 
§ 1° A avaliação psicossocial prévia será realizada mediante visitas domiciliares, 
entrevistas e outros instrumentais definidos pela Equipe Técnica. 
§2° A Equipe Técnica deverá prestar os esclarecimentos necessários às famílias 
interessadas, de modo individual e/ou em grupos de familiares, repassando as 
informações sobre o Serviço e verificando se as famílias atendem aos critérios 
mínimos exigidos para a função. 
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Art. 14. Compete ao órgão executor do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora promover a formação e a capacitação das famílias selecionadas para 
participar deste serviço. 
CAPÍTULO VI 
DAS RESPONSABILIDADES DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS 
Art. 15. A Família Acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças acolhidas, 
sendo obrigatório: 
I - prestar assistência material, de saúde, educacional e moral à criança e do 
adolescente; 
II - participar de atos de capacitação, formação e conhecimento continuados que 
serão ofertados pela equipe técnica do serviço; 
III- informar a Equipe Técnica sobre as ocorrências e comportamentos da criança ou 
adolescente durante o acolhimento familiar; 
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de 
origem, extensa ou substituta, sempre com orientação da Equipe Técnica do Serviço 
de Acolhimento em Família Acolhedora; 
V - utilizar o valor do Bolsa Auxílio “Família Acolhedora" para atender às 
necessidades da criança, a fim de lhes assegurar os direitos e garantias constantes 
do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
VI - proteger a criança e o adolescente de qualquer forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;e, 
VII - preservar a convivência familiar e comunitária. 
CAPÍTULO VII 
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA 
ACOLHEDORA 
Art. 16. A Família Acolhedora poderá requerer o desligamento do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora a qualquer tempo, mediante requerimento por 
escrito direcionado à equipe técnica do serviço. 
Art. 17. São causas compulsórias do desligamento da Família Acolhedora 
I - inobservância dos requisitos constantes nos artigos 6° e 15 
II - mudança de domicílio para outro município; e, 
III- outras medidas ou infrações que sejam considerados graves por quaisquer dos 
órgãos fiscalizadores mencionados no artigo 5° desta Lei. 
Parágrafo único. Poderá ensejar o desligamento do Serviço, quando a Família 
Acolhedora praticar qualquer ato incompatível com os princípios e regulamentos do 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como atos que exponham a 
criança ou o adolescente acolhido a situações de risco e vulnerabilidade. 
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Art. 18. Em caso de não adaptação reiterada de crianças ou adolescentes à 
determinada Família Acolhedora, a Equipe Técnica fará nova avaliação e emitirá 
parecer técnico sobre a permanência ou desligamento da família do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora. 
Art. 19. Os casos omissos, serão aplicados subsidiariamente os ditames do Estatuto 
da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990. 
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na 
Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. 
Prefeitura de Itapuí, 26 de Fevereiro de 2026. 
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI 
PREFEITA MUNICIPAL 

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