br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

norma nº 3232/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3232 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaInstitui o Serviço de Cuidados por Familia Extensa ou Próximos- Programa Guarda Subsidiada no âmbito do SUAS municipal, como incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda através de determinação judicial, mediante a concessão de subsidio financeiro, e dá outras providencias.
native_id3485

Originating matéria

matéria 8280 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 07/2026
LEINº. 3.232
DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI O SERVIÇO DE CUIDADOS POR
FAMILIA EXTENSA OU PRÓXIMO- PROGRAMA
GUARDA SUBSIDIADA NO ÂMBITO DO SUAS
MUNICIPAL, como INCENTIVO AO
ACOLHIMENTO SOB A FORMA DE GUARDA
ATRAVÉS DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL,
MEDIANTE A CONCESSÃO DE SUBSIDIO
FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos - Programa
Guarda Subsidiada, como complemento à Proteção Social Especial de Assistência Social e
estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar por determinação judicial, com a concessão de subsídio financeiro na forma
prevista nesta Lei.
Art. 2º. Para fins do Serviço previsto nesta Lei, será considerada família guardiã extensa nos
termos do art. 25, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) ou, excepcionalmente, terceiro sem vínculo de consanguinidade
com o qual a criança e/ou adolescente convive e mantém forte vínculo afetivo (art. 28,
parágrafo 3º, ECA), quando o superior interesse da criança ou adolescente seja aplicado pela
autoridade judicial competente para a determinação da guarda.
Art. 3º A indicação para a inclusão no Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos
será precedida de estudo psicossocial realizado pelas equipes da rede pública de Proteção
Social Especial de Média ou de Alta Complexidade, visando a manutenção ou a reintegração
familiar da criança ou adolescente em família extensa ou, excepcionalmente, próximos, na
forma prevista no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O estudo psicossocial previsto no caput deste artigo compreenderá a
análise das dinâmicas familiares, sociais e comunitárias, envolvendo, sempre que pertinente,
os membros da família extensa ou pessoas com vínculos significativos, e será realizado por
Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
1/5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações
familiares e comunitárias, no âmbito do acompanhamento especializado da Proteção Social
Especial.
Art. 4º, São objetivos do Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos:
|- a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
Il - a garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
Hl - a oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias,
através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas públicas;
IV - o rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente
vulneráveis;
V- a inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral
da criança e/ou adolescente e de sua família.
Art. 5º. Para atingir os objetivos do Serviço, poderá o Executivo Municipal conceder subsídio
financeiro mensal de meio 59,8% (cinquenta e nove virgula oito por cento) do salário mínimo
nacional para cada criança ou adolescente afastado judicialmente de sua família natural, que
vier a ser acolhido mediante guarda, determinada judicialmente, por 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, até que cada criança ou adolescente
complete 18 anos.
Parágrafo único. A hipótese de prorrogação prevista no caput deste artigo ocorrerá mediante
avaliação da equipe técnica responsável pelo acompanhamento da Família Guardiã em
decisão conjunta com a Gestão da Proteção Social Especial.
Art. 6º. No caso de criança ou adolescente com deficiência ou demandas específicas de
saúde, devidamente comprovadas mediante laudo médico, o valor do subsídio financeiro
previsto no artigo 5º desta Lei poderá ser ampliado em até 1/3 (um terço).
Art. 7º. O subsídio financeiro será repassado através de depósito em conta bancária em nome
da pessoa detentora da guarda da criança ou adolescente, na forma do regulamento.
Art. 8º. Caso a Família Extensa ou Próximos avalie não ter necessidade de manutenção do
recebimento do subsídio financeiro, poderá desistir, a qualquer tempo, mediante comunicação
à equipe técnica responsável pelo acompanhamento e a assinatura de um Termo de
Desistência.
Parágrafo único. A equipe técnica responsável pelo acompanhamento avaliará a necessidade
da manutenção do acompanhamento da Família Extensa ou Próximos que desistir do
Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
215
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
subsídio, na forma prevista no caput deste artigo, informando à Gestão da Proteção Social
Especial que comunicará ao Poder Judiciário.
Art. 9º. A gestão do Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos é vinculada de
forma complementar à rede socioassistencial pública de Proteção Social Especial da Diretoria
Municipal de Assistência Social, tendo como principais parceiros:
| - Poder Judiciário;
H - Ministério Público;
Ill - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança;
V - Conselho Municipal de Assistência Social; e
VI - Serviços de Proteção Social Básica e Especial.
Art. 10. São requisitos para participação no Serviço de Cuidados por Família Extensa ou
Próximos:
| - ser o detentor da guarda e residente no Município de Itapuí/SP;
Il - ter sido concedida guarda da criança ou adolescente afastado do convívio familiar,
mediante decisão judicial da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Jaú;
Ill- ter disponibilidade para participar do processo de formação e acompanhamento realizados
pelo serviço.
Art. 11. Para recebimento do subsídio financeiro do Serviço de Cuidados por Família Extensa
ou Próximos, deverão ser protocolizados pelo requerente no Setor de Protocolo Municipal da
Prefeitura de Itapuí os seguintes documentos:
| - Carteira de identidade - RG e Cadastro de Pessoa Fisica - CPF da pessoa detentora da
guarda e Certidão de Nascimento/Casamento, se for o caso;
Il - Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade - RG da criança ou adolescente afastado
do convívio familiar;
Ill - comprovante de residência em nome da pessoa detentora da guarda na forma do
regulamento, ou declaração de endereço emitida e assinada pela pessoa detentora da guarda;
IV - Termo de Guarda e Responsabilidade;
V - dados de conta bancária em nome da pessoa detentora da guarda.
Art. 12. Após a emissão de parecer favorável à inclusão da família no Serviço de Cuidados por
Família Extensa ou Próximos e a entrega dos documentos previstos no artigo 11 desta Lei, a
pessoa detentora da guarda da criança ou adolescente subscreverá Termo de Adesão, na
forma do regulamento.
Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 13. Compete aos executores da rede socioassistencial pública ou privada do Serviço de
Cuidados por Família Extensa ou Próximos:
| - acompanhar sistematicamente as famílias participantes do serviço orientando sobre os
objetivos do mesmo e sobre as responsabilidades dele decorrentes;
Il - acompanhar o desenvolvimento da criança ou adolescente na família extensa ou próximos;
Hl - realizar articulações com a rede do território da família extensa ou próximos, visando à
inserção da criança e do adolescente e acompanhamento da família na rede de serviços,
garantindo o acesso às políticas de atendimento, em especial saúde, educação e habitação;
IV - oferecer suporte técnico para que a família extensa ou próximos mantenha vínculos
saudáveis com a criança e adolescente, evitando violação a seus direitos.
Art. 14. Compete à Família Extensa ou Próximos responsabilizar-se por:
| - praticar todos os direitos e responsabilidades legais reservados à pessoa detentora da
guarda, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e/ou
adolescente, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
Il - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
HI - prestar informações sobre a situação da criança e/ou adolescente aos profissionais que
estão acompanhando a família, bem como ao Judiciário;
IV - comunicar à equipe do Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos em caso de
desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados até a decisão da
autoridade judicial acerca do encaminhamento da criança e/ou adolescente.
V - requerer a cada doze meses a renovação da adesão ao Serviço de Cuidados por Família
Extensa ou Próximos, apresentando novamente os documentos previstos no artigo 11 desta
Lei.
Art. 15. A família poderá ser desligada do Serviço:
| - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 11 desta Lei ou
descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
Il - pela violação dos direitos da criança ou do adolescente, expondo-os a situações de
vulnerabilidade e risco;
HI - em virtude de perda ou modificação da guarda;
IV - mediante avaliação da equipe executora do Serviço em conjunto com rede de serviços
socioassistenciais que acompanham a família.
Art. 16. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
415
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, ficando delegada à
Diretoria Municipal de Assistência Social a edição de normas e procedimentos de execução e
fiscalização do Serviço de Cuidados por Família Extensa ou Próximos.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria
de Administração da Prefeitura na data supra.
refeitura de Itapuí, 30 de Janeiro de 2026.
CLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA MUNICIPAL
Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
5/5

open original →