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norma nº 358/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 358 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaInstitui prpgrama extraordinário de regularização fiscal de Itapuí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 08/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº. 358
DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do Município de Itapuí, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica instituído o Programa Extraordinário de Regularização Fiscal de Itapuí-
SP destinado a promover a regularização e a recuperação de créditos do Município,
decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não nos termos desta lei.
$1º Poderão aderir ao PERF pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado,
inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
S 2º Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento entre a data de
vigência desta Lei até dia 3 Ode junho de 2026, observado o disposto no artigo 6º
desta Lei.
8 3º A adesão ao PERF fica condicionada à inexistência de débitos vencidos
referentes a tributos municipais do exercício corrente, devendo também manter
rigorosamente em dia os tributos correntes a partir da data da adesão ao
parcelamento, sob pena de rescisão.
Art. 2º - Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em até 04
(quatro) pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros
devidos.
Artigo 3º - O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até 48
(quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, observado as seguintes condições
e valores mínimos:
|- Pessoas físicas e profissionais autônomos:
a) o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
Praça da Matriz, 73 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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Il) Pessoas jurídicas:
a) o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais);
$1º: Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo devedor será concedido
desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte proporção:
| - para pagamento do débito parcelado de 05 (cinco) até 12 (doze) meses, o desconto
será de 90% (noventa por cento).
Il - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) à 24 (vinte e quatro) meses, o
desconto será de 80% (oitenta por cento).
Ill - para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) à 36 (trinta seis) meses,
o desconto será de 70% (sessenta por cento).
IV - Para pagamento do débito parcelado de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oitos)
meses, o desconto será de 50% (cinquenta por cento).
82º - Os contribuintes que comprovarem o estado de vulnerabilidade social, que
estiverem inseridos no Cadastro Único do Governo Ferderal na data do parcelamento,
através de certificação emitida pela assistência social municipal, a ser apresentada ao
setor tributário, poderão optar pelo parcelamento em até 60 (sessenta) meses, com
desconto de 80% (oitenta) por cento de desconto em jutos e multa devidos.
Art. 4º - Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não, parcelados junto à
Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei Complementar poderão
aderir ao PERF, mediante a dedução dos valores já quitados até o momento da
adesão, corrigindo-se o valor dos débitos até a data do parcelamento.
Art. 5º - A adesão ao PERF poderá abranger os débitos inscritos em Divida Ativa,
tributários ou não, inclusive aqueles que estejam sendo cobrados por via judicial.
$ 1º Só será possível adesão ao PERF, após assinatura de termo de confissão de
dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário ou compromissário
devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no caso de impossibilidade, a
assinatura do termo de confissão de dívida deverá ser apresentada com o
reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da Prefeitura, ou através de
procuração particular ou pública.
8 2º A adesão ao PERF, suspende até seu integral pagamento os prazos
prescricionais da dívida.
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8 3º Aos valores inscritos em dívida ativa, que sejam objeto de quitação ou
parcelamento, abrangidos ou não pelo programa criado por esta Lei, incidirão as
verbas dispostas no inciso VIII do artigo 15, da Lei Complementar nº 242, no importe
dez por cento do valor ajuizado, permanecendo o processo suspenso até a sua total
quitação, acarretando então a extinção do feito.
8 4º Serão de responsabilidade do devedor o pagamento de custas processuais nos
termos do Código de Processo Civil.
8 5º Quitações e parcelamentos devem ser informados ao departamento jurídico para
providências nos processos administrativos e judiciais.
Art. 6º - O prazo para adesão ao PERF poderá ser definido e alterado por Decreto do
Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder Legislativo.
Art. 7º - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
| - Aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a data do termo
de adesão ao PERF;
Il - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de acordo com
a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier
a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano findo, a ser aplicado a partir da
parcela com vencimento no mês de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo Único. Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao PERF, as
parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação municipal
vigente.
Art. 8º - A adesão ao PERF implicará na confissão irrevogável e irretratável, pelo
contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de todas as condições
estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia expressa a qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial pertinente aos débitos, assim como na desistência
daqueles já interpostos, a partir da assinatura do termo de confissão de dívida.
Art. 9º - O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será rescindido
pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
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$1º Serão rescindidos parcelamentos que após 30 (trinta) dias de seu termino,
restarem qualquer parcela em atraso, através de estorno dos valores que restaram
em aberto.
82º A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário
mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver sido inscrito, bem como nas
medidas de cobrança, e, se o caso na execução judicial, restabelecendo-se os
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, em relação ao montante não
pago.
$3 Constitui, ainda, causa de rescisão do parcelamento a inadimplência de tributos
municipais correntes, vencidos após a adesão ao PERF, assegurado o prévio
contraditório e a ampla defesa em processo administrativo.
84º O contribuinte que tiver o parcelamento rescindido nos termos deste artigo ficará
impedido de celebrar novo parcelamento, com base nesta Lei Complementar,
relativamente à mesma dívida.
Art. 10. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Publicado no quadro de avisos do paço municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria
de Administração da Prefeitura na data supra.
Prefejtura de Itapuí, 11 de Fevereiro de 2026.
MARIA GLÉLIA VIARO PICHELLI
PREFEITA MUNICIPAL
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