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norma nº 2472/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2472 / 2012
Date 2012-09-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.
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Autografo 32/2012
LEI Nº. 2.472/2012
DE 17 de SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso, do 
Fundo Municipal de Direitos do Idoso 
e dá outras Providências.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no 
uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Artigo 1º) Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso – CMDI – órgão permanente,paritário, consultivo, 
deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas 
e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de 
Itapuí, sendo acompanhado pela Diretoria Municipal de 
Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência 
social do Município.
Artigo 2º) Compete ao Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política 
Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a 
legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos 
idosos;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no 
planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito 
ao idoso;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas 
constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei 
Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 
1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter 
estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e 
ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, 
estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a 
proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VI – inscrever os programas das entidades governamentais e 
não-governamentais de assistência ao idoso;
VII – Indicar prioridades para a destinação dos valores 
depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, 
elaborando planos e programas em que está prevista a 
aplicação de recursos oriundos daquele;
VIII – zelar pela efetiva descentralização político￾administrativa e pela participação de organizações 
representativas dos idosos na implementação de política, 
planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
IX – elaborar o seu regimento interno;
X – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de 
Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores 
da administração pública municipal, especialmente às 
Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de 
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de 
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada 
área de interesse do idoso.
Artigo 3º) O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, 
composto de forma paritária entre o poder público municipal e 
a sociedade civil, será constituído:
I – por representantes de cada uma das Secretarias a seguir 
indicadas
Diretoria Municipal de Assistência Social;
Diretoria Municipal de Saúde;
Diretoria Municipal de Educação;
Diretoria Municipal de Administração e Finanças;
Diretoria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
II – por cinco representantes de entidades não governamentais 
representantes da sociedade civil atuantes no campo da 
promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, 
legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 
01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes 
vagas:
a) 01 (um) representante da categoria dos membros da terceira 
idade;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento 
do idoso, devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas 
explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem
possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e 
promoção do idoso.
§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso 
terá um suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e 
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, 
podendo ser reconduzidos por um
mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções 
ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará 
seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer 
tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum 
próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o 
processo eleitoral acompanhado por um representante do 
Ministério Público.
§6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus 
representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da 
primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio 
deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, 
no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as 
elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, 
conforme ordem decrescente de votação.
Artigo 4º) O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante 
votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, 
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice￾Presidência, uma alternância entre as entidades 
governamentais e não-governamentais.
§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e 
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação 
aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais 
idoso.
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso 
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e 
extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de 
notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Artigo 5º) Cada membro do Conselho Municipal terá direito a 
um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que 
também exercerá o voto de qualidade.
Artigo 6º) A função do membro do Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será 
considerado de relevante interesse público.
Artigo 7º) As entidades não governamentais representadas no 
Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa 
condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente 
comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no 
Conselho;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza 
grave, devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua 
representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco
intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será 
lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do 
Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das 
funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou 
contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os 
membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão 
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes 
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos 
Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da 
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se￾á mensalmente, em caráter ordinário,e extraordinariamente, 
por convocação do seu Presidente ou por requerimento da 
maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá 
seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus 
membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Diretoria Municipal de Assistência Social, 
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e 
manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão 
previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo 
datações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos 
destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, 
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e 
ações voltadas aos idosos no Município de Itapuí.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos 
do Idoso:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados 
vinculados à Política Nacional do Idoso;
II – transferências do Município;
III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas 
físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações 
financeiras dos recursos disponíveis;
V – as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 
10.741/03;
VII – outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à 
Direoria Municipal de Assistência Social, tendo sua 
destinação liberada através de projetos, programas e 
atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso.
§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição 
financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de 
Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos 
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete 
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser 
publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla 
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e 
aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a 
sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões 
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º. Caberá à Diretoria Municipal de Itapuí gerir o Fundo 
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle 
do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu 
titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao 
Conselho Municipal do Idoso;
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso 
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das 
despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do 
Fundo.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio 
de edital, os integrantes da sociedade civil organizada 
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, 
que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para 
este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a 
publicação do referido edital, cabendo as convocações 
seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes 
governamentais será feita pelos titulares das respectivas 
Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta 
Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará 
o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a 
contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por 
ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, 
onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o 
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições 
de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 17 de Setembro de 2012.
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada 
em livro próprio e arquivada na Secretaria de Administração 
da Prefeitura, na data supra.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal

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