| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2549 / 2014 |
| Date | 2014-02-17 |
| Ementa | Dispõe sobre obrigação das Agências Bancárias de atender com dignidade humana e em tempo razoável a população itapuiense e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.549 DE 17 FEVEREIRO DE 2014. DISPOÕE SOBRE OBRIGAÇÃO DAS AGENCIAS BANCÁRIAS DE ATENDER COM DIGNIDADE HUMANA E EM TEMPO RAZOÁVEL À POPULAÇÃO ITAPUIENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILENE VALINI, Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, consoante dispõe o artigo 48, inciso II da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º- Ficam as agências bancárias, estabelecidas no território do Município de Itapuí, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento aos clientes seja efetivado com dignidade humana e em tempo razoável. § 1º - Nos termos do “caput” deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento: I – até 20 (vinte) minutos em dias normais; II – até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após feriados prolongados; nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais; e nos dias de recolhimento dos tributos municipais, estaduais e federais. § 2º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao PROCON – órgão encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas no inciso II. § 3º - Os tempos mencionados nos incisos I e II deverão ser afixados em local visível ao púbico, nas agencias bancárias. § 4º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II deverá levar em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia elétrica, telefonia e transmissão de dados. Artigo 2º - Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá “bilhete de senha” de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente o horário de recebimento da “senha” e, manualmente o horário em que se efetivar o atendimento ao cliente. § 1º - Os estabelecimentos bancários, não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento. § 2º - Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, tempo de permanência na fila, órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias. Artigo 3º - Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei, serão aplicados quando da denúncia comprovada pelo usuário da agência bancária ou de entidade da sociedade civil legalmente constituída, ao PROCON. § 1º - Para comprovação da denúncia, necessário se fará a apresentação do bilhete de senha com registro dos horários de entrada no estabelecimento e de atendimento. 2 § 2º - As instituições bancárias deverão devolver ao consumidor o respectivo bilhete de senha, registrado pelo funcionário do setor de Caixa, com o horário de início do atendimento. Artigo 4º - O não cumprimento das disposições constantes desta lei caracterizará infração administrativa passível de multa e sujeitará o infrator às seguintes punições: I – advertência; II – multa de 200 (duzentas) UFESPs (unidades fiscais do Estado de São Paulo); III – multa de 400 (quatrocentas) UFESPs até a terceira reincidência; IV – suspensão do Alvará Municipal de Funcionamento, após a terceira reincidência; Artigo 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao PROCON, que acionará os demais departamentos da Prefeitura Municipal, que forem encarregados de zelar pelo cumprimento desta lei. Artigo 6º - As agências bancárias tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da regulamentação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições. Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 17 de fevereiro de 2014. SILENE VALINI Presidente