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norma nº 2549/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2549 / 2014
Date 2014-02-17
EmentaDispõe sobre obrigação das Agências Bancárias de atender com dignidade humana e em tempo razoável a população itapuiense e dá outras providências.
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LEI Nº 2.549
DE 17 FEVEREIRO DE 2014.
 
DISPOÕE SOBRE OBRIGAÇÃO DAS 
AGENCIAS BANCÁRIAS DE ATENDER 
COM DIGNIDADE HUMANA E EM 
TEMPO RAZOÁVEL À POPULAÇÃO 
ITAPUIENSE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
SILENE VALINI, Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, 
consoante dispõe o artigo 48, inciso II da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a 
seguinte lei: 
Art. 1º- Ficam as agências bancárias, estabelecidas no território do Município de Itapuí, obrigadas a 
colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento aos 
clientes seja efetivado com dignidade humana e em tempo razoável. 
§ 1º - Nos termos do “caput” deste artigo, é considerado tempo razoável para 
atendimento:
I – até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após feriados prolongados; nos 
dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais; e nos dias de 
recolhimento dos tributos municipais, estaduais e federais.
§ 2º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao PROCON –
órgão encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas no inciso II.
§ 3º - Os tempos mencionados nos incisos I e II deverão ser afixados em local 
visível ao púbico, nas agencias bancárias.
§ 4º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II deverá levar 
em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das 
atividades bancárias, tais como energia elétrica, telefonia e transmissão de dados.
 Artigo 2º - Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá 
“bilhete de senha” de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente o horário de 
recebimento da “senha” e, manualmente o horário em que se efetivar o atendimento ao cliente.
§ 1º - Os estabelecimentos bancários, não cobrarão qualquer importância pelo 
fornecimento obrigatório das senhas de atendimento.
§ 2º - Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível os tópicos 
principais desta Lei, como: número da Lei, tempo de permanência na fila, órgão fiscalizador com o 
respectivo número telefônico para denúncias.
Artigo 3º - Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei, serão 
aplicados quando da denúncia comprovada pelo usuário da agência bancária ou de entidade da 
sociedade civil legalmente constituída, ao PROCON.
§ 1º - Para comprovação da denúncia, necessário se fará a apresentação do 
bilhete de senha com registro dos horários de entrada no estabelecimento e de atendimento.
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§ 2º - As instituições bancárias deverão devolver ao consumidor o respectivo 
bilhete de senha, registrado pelo funcionário do setor de Caixa, com o horário de início do 
atendimento.
Artigo 4º - O não cumprimento das disposições constantes desta lei 
caracterizará infração administrativa passível de multa e sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – advertência;
II – multa de 200 (duzentas) UFESPs (unidades fiscais do Estado de São 
Paulo);
III – multa de 400 (quatrocentas) UFESPs até a terceira reincidência;
IV – suspensão do Alvará Municipal de Funcionamento, após a terceira 
reincidência;
 Artigo 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser 
encaminhadas ao PROCON, que acionará os demais departamentos da Prefeitura Municipal, que 
forem encarregados de zelar pelo cumprimento desta lei.
Artigo 6º - As agências bancárias tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
data da regulamentação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 
(trinta) dias, contados de sua publicação.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 17 de fevereiro de 2014.
SILENE VALINI
Presidente

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