br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

norma nº 221/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 221 / 2019
Date 2019-03-15
EmentaInstitui a obrigatoriedade de melhores condições de vida às arvores urbanas , criando o local especifico e dispõe sobre conceito , parâmetros , disciplina e instalação do '' Espaço Arvore '' no Município de Itapuí e dá outras providências .
native_id59

Originating matéria

matéria 671 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI COMPLEMENTAR Nº 221
DE 15 DE MARÇO DE 2019.
“Institui a obrigatoriedade de melhores
Câmara Munkcipal de Haçaí | condições de vida às árvores urbanas,
TT | criando o local específico e dispõe sobre
P : A e 2 .
do o o anoa tr aU io conceito, parâmetros, disciplina e
Recebido do Execi
instalação do “Espaço Árvore” no Município
de Iatapuí e dá outras providências”
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o “Espaço Árvore” no município de Itapuí,
especialmente no viário, com a finalidade de proteger, preservar,
demarcar e especificar a localização destinada à árvore, possibilitando
que haja maior e melhor área para adequação das raízes contribuindo
com respectivo desenvolvimento, fixação, melhorando as condições de
irrigação, nutrição e consequente diminuição de quedas, doenças e
possível aumento de sua vida útil.
1 - Deve ser instalado no viáro, área de serviço das calçadas dos novos
parcelamentos de solo e das novas construções e reformas em que
sejam necessários a obtenção de habite-se.
II - Na administração atual, devem ser instalados em todas as calçadas
públicas, no viário.
DA EFINIÇÃO
Art. 2º Constitui o “espaço árvore”: local projetado, licenciado,
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
demarcado e implantado na área de serviço nas calçadas dos novos
parcelamentos de solo, prédios, locais e instalações públicas,
residenciais, comerciais e de serviços, constituindo área ou espaço que
contenha única e exclusivamente a árvore.
Art. 3º Sua área jamais poderá ser diminuída, mas, aumentada sim,
não poderá ser impermeabilizada e alterada sua localização sempre
respeitando o projeto original licenciado quando no viário dos novos
parcelamentos de solo ou nas modificações, adequações necessárias
no viário já existente no município.
Parágrafo único. Eventualmente a árvore poderá vir a ser extraída,
substituída, entretanto o local deve ser preservado como “Espaço
Árvore”.
DAS MEDIDAS
Art. 4º O “Espaço Árvore” deve ter como medidas mínimas, largura de
40% da largura da calçada e para o comprimento, o dobro da
metragem da largura, respeitando sempre as medidas que concerne à
acessibilidade.
DIRETRIZES
Art. 5º Todo “Espaço Árvore” em nível de projeto do novo
parcelamento de solo deverá ser identificado com coordenadas.
Parágrafo único. Nas execuções do novo parcelamento de solo, assim
como, no viário já existente no município deve ser identificado com
uma logomarca municipal, acrescida ou mesclada da logomarca do
Programa Município Verde Azul que caracterize o “Espaço Árvore”. Esta
logomarca deverá estar afixada ao lado, no limite do “Espaço Árvore”.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Art. 6º O “Espaço Árvore” dos novos parcelamentos de solo deve ser
instalado na área de serviço das calçadas, que devem ter no mínimo a
largura de 2,5m.
$1º Para que haja uma convivência minimamente harmoniosa entre
os atores e elementos componentes da paisagem urbana torna-se
absolutamente necessário que as calçadas tenham um mínimo de 2,5m
de largura.
82º Para efeito de fiscalização será necessário a demarcação,
instalação dos espaços árvore nos novos parcelamentos de solo junto
ao cronograma da instalação dos arruamentos.
Art. 7º O “Espaço Árvore” deverá ser instalado no viário das áreas
públicas de todo o município, nas áreas de serviço das calçadas que
estejam contidas em calçadas que tenham um mínimo de 2m de
largura.
Parágrafo único. O cronograma de instalação do “Espaço Árvore”
deverá levar em conta o total de prédios e locais públicos, tais como:
Paço Municipal, escolas, rodoviária, cemitérios, praças, etc. No terceiro
ano da administração atual (2019), deverão ser implantados em 50%
dos prédios e locais públicos, no quarto ano (2020), deverão abranger
100% dos prédios e locais públicos.
Art. 8º O “Espaço Árvore” deverá obrigatoriamente ser instalado em
todo o viário que vier a ser instalado a contar da data em que essa Lei
Municipal entrar em vigor
Art. 9º A Aprovação dos novos parcelamentos de solo municipal
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ontendo “Espaço Árvore” necessariamente deverá ser feita
prioritariamente pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMDEMA, sem prejuízo das avaliações dos demais conselhos
municipais.
Parágrafo único. Todo e qualquer projeto de novos parcelamentos
de solo contemplando o “Espaço Árvore” deverá ser protocolizado e
aprovado, com as devidas ressalvas e emendas, pelo COMDEMA. A
aprovação deve ser feita antes do início e ao final da implantação.
Art. 10. Aquelas calçadas denominadas ecológicas que contemplam
todo o espaço disponível das áreas de serviço das calçadas podem
incorporar mais de um espaço árvore.
Art. 11. A fiscalização da instalação do “Espaço Árvore” nos novos
parcelamentos de solo e no viário já existente deverá ser procedida
pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos
Hídrigos e Saneamento, com apresentação de resultados ao COMDEMA
para emissão de parecer relativo ao assunto.
PENALIDADES
Art. 12. Em caso de descumprimento da lei caberão as seguintes
penalidades: advertência e multa, de no mínimo 100 UFIRM para cada
local destinado ao Espaço Árvore, sem prejuízo da obrigação de
recompô-lo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As diretrizes e objetivos constantes nesta Lei serão de
consideração obrigatória nas programações orçamentárias.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 15 de março de 2019.
Prefeito Munici,
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e
arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

open original →