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norma nº 245/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 245 / 2020
Date 2020-01-23
EmentaAUTORIZA DESCONTO FACULTATIVO MENSAL DE PARCELAS DE PLANO DE SAÚDE EM FOLHAS DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI COMPLEMENTAR Nº 245
23 DE JANEIRO DE 2020.
(autógrafo 03.2020)
câmara Municipal de par
ii ii” AUTORIZA DESCONTO FACULTATIVO
protocoo NGS 220 MENSAL DE PARCELAS DE PLANO
Recebido do EXU ea E, DE SAÚDE EM FOLHA DE
= PAGAMENTO DOS SERVIDORES
CARLA PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei: |
Art. 14º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com
Empresa de Plano de Saúde mediante seleção através de Chamada Pública.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao desconto
facultativo em folha de pagamento de contribuição proveniente de Plano de
Saúde dos servidores públicos do município de Itapuí — SP que venham a aderir
ao mesmo, a pedido do próprio servidor.
Art. 3º Qualquer empresa operadora de planos de saúde poderá oferecer a
contratação de planos de saúde ao servidor do Município, garantindo-se os
descontos na folha de pagamento do servidor nos termos da presente Lei.
81º Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo, será necessário
que a empresa operadora de planos de saúde firme convênio com a
Administração Municipal, em que se garantam as exigências estabelecidas na
presente Lei.
82º Obrigatoriamente deverá constar do convênio previsto no parágrafo anterior
cláusula expressa pela qual a empresa conveniada isenta a
administração de qualquer responsabilidade em face do vínculo obrigacional
firmado para prestação dos serviços relacionados ao plano de saúde.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
ALII AA ASA PARIARAA AR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 4º Somente será permitido o desconto a que se refere esta Lei se o total de
descontos em folha com convênios e outros contratos voluntariamente firmados
pelo servidor não exceder 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Parágrafo primeiro. Não serão contabilizados para fins do cálculo do limite
estabelecido no caput os valores descontados para regime Geral de Previdência,
para o Imposto de Renda e para outras contribuições de natureza compulsória.
Art. 5º O pedido de cancelamento de contratação por parte do servidor deve ser
atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que
foi formalizado o pleito ou-na folha de pagamento do mês imediatamente
seguinte, caso já tenha sido processada.
Art. 6º A contratação processada em desacordo com o disposto nesta Lei
mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização
ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, impõe ao
responsável pela divisão de Recursos Humanos o dever de suspender o
desconto e, se for o caso, proceder à desativação imediata, temporária ou
definitiva, da rubrica destinada ao beneficiário envolvido.
Art. 7º A divisão de Recursos Humanos expedirá as instruções necessárias à
execução da presente lei, especialmente sobre os procedimentos informatizados
de inclusão e exclusão de dados e acesso ao banco de dados cadastrais dos
beneficiários pela contratada.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal-de Itapuí, 23 de janeiro de 2020.
DE ZA
Prefeito Municipal
Publicado no quadro de avisos do Paço
Diretoria de Administraç
nicipal, registrado em Livro e arquivado na
da Prefeitura na data supra.
SECA BARCELLOS
fe de Gabinete
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
AMIPIAA AGORA FPARIARNA Al

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