| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 2020 |
| Date | 2020-01-23 |
| Ementa | AUTORIZA DESCONTO FACULTATIVO MENSAL DE PARCELAS DE PLANO DE SAÚDE EM FOLHAS DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI COMPLEMENTAR Nº 245 23 DE JANEIRO DE 2020. (autógrafo 03.2020) câmara Municipal de par ii ii” AUTORIZA DESCONTO FACULTATIVO protocoo NGS 220 MENSAL DE PARCELAS DE PLANO Recebido do EXU ea E, DE SAÚDE EM FOLHA DE = PAGAMENTO DOS SERVIDORES CARLA PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: | Art. 14º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Empresa de Plano de Saúde mediante seleção através de Chamada Pública. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao desconto facultativo em folha de pagamento de contribuição proveniente de Plano de Saúde dos servidores públicos do município de Itapuí — SP que venham a aderir ao mesmo, a pedido do próprio servidor. Art. 3º Qualquer empresa operadora de planos de saúde poderá oferecer a contratação de planos de saúde ao servidor do Município, garantindo-se os descontos na folha de pagamento do servidor nos termos da presente Lei. 81º Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo, será necessário que a empresa operadora de planos de saúde firme convênio com a Administração Municipal, em que se garantam as exigências estabelecidas na presente Lei. 82º Obrigatoriamente deverá constar do convênio previsto no parágrafo anterior cláusula expressa pela qual a empresa conveniada isenta a administração de qualquer responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação dos serviços relacionados ao plano de saúde. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 ALII AA ASA PARIARAA AR PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 4º Somente será permitido o desconto a que se refere esta Lei se o total de descontos em folha com convênios e outros contratos voluntariamente firmados pelo servidor não exceder 30% (trinta por cento) de sua remuneração. Parágrafo primeiro. Não serão contabilizados para fins do cálculo do limite estabelecido no caput os valores descontados para regime Geral de Previdência, para o Imposto de Renda e para outras contribuições de natureza compulsória. Art. 5º O pedido de cancelamento de contratação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito ou-na folha de pagamento do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada. Art. 6º A contratação processada em desacordo com o disposto nesta Lei mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, impõe ao responsável pela divisão de Recursos Humanos o dever de suspender o desconto e, se for o caso, proceder à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao beneficiário envolvido. Art. 7º A divisão de Recursos Humanos expedirá as instruções necessárias à execução da presente lei, especialmente sobre os procedimentos informatizados de inclusão e exclusão de dados e acesso ao banco de dados cadastrais dos beneficiários pela contratada. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal-de Itapuí, 23 de janeiro de 2020. DE ZA Prefeito Municipal Publicado no quadro de avisos do Paço Diretoria de Administraç nicipal, registrado em Livro e arquivado na da Prefeitura na data supra. SECA BARCELLOS fe de Gabinete Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 AMIPIAA AGORA FPARIARNA Al