| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 2019 |
| Date | 2019-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre pagamento por Serviços Ambientais para Provedores de Serviços Ambientais que promovam ações de conservação e/ou restauração de serviços ecossistêmicos e dá outras providências . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI COMPLEMENTAR Nº 226 DE 29 DE MARÇO DE 2019 Câmara Municipal de Itapuí K Ir | sp.gov.br Dispõe sobre Pagamentos por Serviços Raso E er nio Ambientais para Provedores de Serviços djs Ambientais que promovam ações de conservação na 2 e/ou restauração de serviços ecossistêmicos e dá sa outras providências. ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais com o objetivo de incentivar a oferta de serviços ecossistêmicos em Itapuí. Ea ot Parágrafo único. O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais observará diretrizes e critérios estabelecidos na Lei Estadual nº13.798, de 09 de novembro de 2009. em normas estaduais e federais que regem a matéria. Art. 2º Para efeito desta Lei consideram-se: | - serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas; Il - serviços ambientais: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados; Ill - pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta Lei; IV - pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente; V - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ nte remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta Lei. Art. 3º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será executado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por Decreto, que deverá definir: - tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados; IH - área para a execução do projeto; HI - critérios de elegibilidade e priorização dos participantes; IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes; V - critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados; VI - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos; observados nos contratos. erá unerar o Provedor de serviços Lei e em seu regulamento. agamento por Serviços Ambientais será VII - prazos mínimos e máxirr Art. 4º O Poder PúblicosM ambientais em Itapuí, na for na é: 8 1º A adesão aos Programas. voluntária e deverá ser form ali meio de contrato firmado entre o Provedor unicipal, no qual serão expressamente definidos os compromissos: ss uisitos, prazos de execução e demais condições a serem c pelc pa jus à remuneração conforme fixado em “a yo 8 2º Os valores a serem pagos aos vi s de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas. Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Prefeitura Municipal de Itapuí, 29 de MARÇO de 2019. Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI COMPLEMENTAR Nº 227.2019 . DE 29 DE MARÇO DE 2019 Câmara Municipal de Itapuí A Ir | sp gov. br ij RE ra PE 019 Dispõe sobre a preferência na compra de veículos CAES 1577, E movidos a combustíveis não fósseis e dá outras CARLA providências. ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara MUNICIPAL DE ITAPUÍ aprovou a ele sanciona, promulga e manda publicar a seguinte Lei: Artigo 1º Na compra de veículos q farão parte da frota municipal, deverá ser dado preferência, sempre que possível, na aquisição daqueles que não sejam movidos a combustíveis fósseis, mas sim dos que utilizam combustíveis renováveis, biocombustíveis, ou combustíveis verdes. Artigo 2º Esta lei entra em vigo e] Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. JULIANA SECA BARCELLOS Chefe de Gabinete Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15