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norma nº 228/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 228 / 2019
Date 2019-03-29
EmentaInstitui o Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI COMPLEMENTAR Nº 228
DE 29 DE MARÇO DE 2019
Câmara Municipal de Itapuí
NI de
Institui o Plano Municipal
Protocolo N.º 01! 19
Recebido do E 0) 019 o me É Z
CR Arborização Urbana de Itapuí e dá
4,
CARLA outras providências.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí.
— CAPÍTULOI
DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 2º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí,
instrumento de planejamento municipal para a implantação da política de plantio,
preservação, manejo e expansão da arborização da área urbana do Município de
Itapuí.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 3º Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí:
I - Definir as diretrizes de planejamento, implementação e manejo da arborização
urbana;
II - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano;
III - implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade
de vida e ao equilíbrio ambiental;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
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- estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados
cujas atividades tenham reflexos na arborização urbana;
V - integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação
da arborização urbana.
Art. 4º A implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí
ficará a cargo da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, nas questões relativas à
elaboração, análise e implantação de projetos, execução e manejo do trabalho,
com equipe especializada.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria Municipal de Meio Ambiente estabelecer
planos sistemáticos de rearborização, realizando revisão e monitoramentos
periódicos, visando à À rf das mudas mortas.
Art. 5º A Diretoria de Obras
arborização conforme o Pla
à elaboração de projetos, deverá prever a
ização Urbana, em que deverá
ocorrer a interação com a Dil » Meio Ambiente.
Art. 6º Para os fins previst
I - arborização urbana: O e emplares arbóreos que compõe a
vegetação localizada em área urbana e na sede do distrito, sendo considerada
bem de interesse comum;
II - manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de
técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao
ambiente;
III - plano de manejo: instrumento de gestão ambiental elaborado a partir de
diversos estudos, incluindo diagnósticos, que estabelecem as normas, restrições
para o uso, ações a serem desenvolvidas no manejo da arborização, no que diz
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peito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e
estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação
do plano;
IV - espécie nativa: espécie vegetal ou animal que suposta ou
comprovadamente é originária de área geográfica em que atualmente ocorre;
V - espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área
ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou
ao novo ambiente;
VI - espécie exótica invasora: espécie introduzida, intencionalmente ou não, em
habitats onde é capaz de se estabelecer, invadir nichos de espécies nativas,
competir com elas e dominar no os ambientes;
VII - biodiversidade: biodiversidade ou diversidade biológica é a variedade de
vida na terra, constituída pela des interespecíficas, entre espécies e de
ecossistemas, referindo-se, . j relações complexas entre os seres vivos
e seu meio ambiente;. Ê
VIII - fenologia: o estudo dos s da vida da planta em função
da sua reação às CW Yyo
IX - árvores matrizes: indiv OS selecionados, com características
morfológicas de alto padrão riabilidade genética, que são utilizados
o
como fornecedores de ao ropágulos vegetativos, com o objetivo
de reproduzir a im 4
X - propágulo: qualquer re “vegetal capaz de la piieÃE -lo ou
propagá-lo vegetativamente, como fragmentos de talo, ramo ou estruturas
especiais;
XI - inventário: estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que identifica as
espécies de uma determinada área;
XII - banco de sementes: armazenamento de coleção de sementes de diversas
espécies vegetais, ocorrendo naturalmente no solo de áreas florestadas ou
artificialmente em instituições com a finalidade de produção para arborização,
reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e demais intervenções de
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nejo florestal,
XIII - fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a
primeira inserção de galhos;
IV - poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas
qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e
proporcionar condições de segurança à população;
V - poda drástica: corte de mais de cinquenta por cento do total da massa verde
da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda,
o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no
desenvolvimento estrutural da árvore;
VI - estipe: é o caule das palmeiras, compreendido desde a inserção com o solo
até a gema que antecede a copa,
VII - transplante: transferir. | para outro uma árvore existente;
VIII - propagação: tipo de ri “comum dos vegetais, que consiste na
multiplicação assexuada de (ram tronco, folhas e outras);
IXX - supressão: corte de ár
XX - fitossanidade:-consiste r ções de saúde de um determinado
indivíduo florestal analisado;
XXI - anelagem: é a retirad de um nel do tronco de uma árvore, parte mais
externa, fazendo com que os s vaso À oemas sejam interrompidos, impedindo o
recebimento de seiva ela o ada cena raízes, causando a morte destas e
consequente impossibilidade de absorção de sais minerais para as folhas
fabricarem seiva elaborada, ocasionando o perecimento da planta;
XXII - sucessão ecológica: substituição gradual de uma comunidade por outra,
ao longo do tempo, até que se atinja O equilíbrio, de forma que cada
comunidade, ao se instalar, modifica o ambiente e cria as condições favoráveis
para que outra comunidade se instale, substituindo-a;
XXIII - copa: parte aérea dos vegetais superiores, não lenhosa, constituída por
ramos e folhas;
VXX - estaca: pedaço de madeira afiado em um dos lados, introduzido no solo
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o objetivo de sustentar a muda;
XXV - fruto carnoso: fruto que apresente camada suculenta, independente da
estrutura que o tenha originado;
XXVI - árvore de pequeno porte: espécie arbórea que, quando adulta,atinja no
mínimo 3m e no máximo, 5m de altura total);
XXVII - árvore de médio porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja
altura total de até 10m;
XXVIII - árvore de grande porte: espécie arbórea que, quando adulta tenha
altura superior a 10m;
IXXX - copa com formato globoso: copa cujas ramificações se desenvolvem em
formato de globo;
XXX - copa com formato oval: copa cujas ramificações se desenvolvem em
formato ovalado;
XXXI - constituição tronco- cie arbórea cujo corpo divide-se em
raízes, tronco e ramos (e: g ntemente das espécies em que as folhas
originam-se diretamente do t o as bananeiras.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE
ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
Art. 7º São diretrizes quanto ao planejamento, manutenção e manejo da
arborização:
I - estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de
cada região da área urbana do Município de Itapuí;
II - respeitar o planejamento viário previsto da área urbana do Município de
Itapuí nos projetos de arborização;
III - planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de
infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros
pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-as antes
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sua execução;
IV - manter nos passeios públicos, que não estejam localizados em áreas
comerciais, largura mínima para receber a arborização e demais equipamentos
urbanos deforma que sejam garantidas as condições de acessibilidade,
V - dotar os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no
Município de condições para receber arborização;
VI - efetuar plantios somente em passeios de ruas onde o passeio público esteja
definido e meio-fio existente;
VII - fiscalizar o planejamento, a implantação e o manejo da arborização em
áreas privadas, que devem atender às diretrizes da legislação vigente;
VIII - elaborar o plano de manejo da arborização do Município, a ser executado
e coordenado pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente;
XI - utilizar preferencialment des ompactas e fios encapados na rede de
distribuição de energia elétri projetos novos e em substituição a redes
antigas, compatibilizando-as. om a arborização urbana.
Art. 8º São diretrizes quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano e
ambiental: à
I - utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados,
como pontos de encontro, incentivando eventos culturais da área urbana do
Município de Itapuí; É
II - planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a
cidade mais aprazível e visando ao equilíbrio ambiental;
III - priorizar espaços e logradouros antigos em projetos de recomposição e
complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, exceto
quando forem exóticas invasoras.
Art. 9º Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental, são
estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de
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orização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando O percentual
mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas, com vistas a promover à
biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras;
II - diversificar as espécies utilizadas na arborização em áreas públicas, como
forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana, respeitando
o limite de 10% (dez por cento) por espécie;
III - implementar, em áreas de Preservação Permanente, os projetos de
recomposição florestal nativa apenas quando for comprovado pelo órgão gestor
do plano que o simples isolamento não seja suficiente para assegurar a
recuperação da área em questão, por meio da sucessão ecológica, devendo ser
utilizadas somente espécies florestais nativas, de acordo com a região
fitogeográfica, do bioma Mata Atlântica;
da fauna na arborização de logradouros
IV - estabelecer programas ge tr:
que constituem corredores de | m áreas verdes adjacentes;
V - condicionar a aprovação | s de loteamentos urbanos à aprovação
do respectivo Projeto de Arbor zação que deverá ser realizado por profissional
legalmente habilitado e submetido à análise da Diretoria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 10. São diretrizes quanto ao monitoramento da arborização da área urbana
do Município de Itapuí: Po E
I - estabelecer um cronograma integrado do plantio de arborização junto à
Diretoria Municipal de Meio Ambiente, com o prazo mínimo de um ano para O
início de sua implementação;
II - adotar, para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura
subterrânea e/ou aérea existente, cuidados e medidas que compatibilizem a
execução do serviço com a proteção da arborização, segundo orientação técnica
da Diretroria Municipal de Meio Ambiente;
III - documentar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização
urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado.
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CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO
Art. 11. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá desenvolver programas
de educação ambiental objetivando:
- informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da preservação e
manutenção da arborização urbana;
II - reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a
danos à vegetação;
III - compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e
manutenção da arborização urbana, através de projetos de cogestão com a
sociedade;
IV - estabelecer convênios ou 4 intercâmbios com universidades, com o intuito de
pesquisar e testar espécies arbóreas para O melhoramento vegetal quanto à
resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;
V - informar e sensibilizar a população sobre a importância da manutenção de
área permeável em tamanho adequado em torno de cada árvore, vegetando-a
com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do
plantio de árvores, observando as. medidas contidas no artigo 18;
VI - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância do plantio de
espécies nativas, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO VI
DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Seção I
Dos Critérios para Arborização
Art. 12. A arborização urbana deverá ser executada:
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nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com
a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura, se existirem, desde
que a largura em questão compatibilize O plantio da espécie, mediante parecer
técnico da Diretoria Municipal de Meio Ambiente,
II - em todas as ruas e passeios, de modo que a largura deste seja compatível
com a expansão da copa e espécie a ser utilizada, observando o devido
afastamento das construções e equipamentos urbanos.
Art. 13. Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder Público, por
entidade ou por particulares, mediante concessão ou autorização, desde o
planejamento, a implantação e o manejo, deverá observar os critérios técnicos
estabelecidos pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 14. Incumbe ao proprietário do imóvel a obrigatoriedade de plantio de
árvores à testada do lote, observado o disposto nos artigos 18 a 21 desta Lei.
Art. 15. Nos casos de novas edificações, a liberação do "Habite- se" fica vinculada
ao plantio de árvore no passeio em frente ao lote, observando o respectivo projeto
de arborização do loteamento. . Ea
Art. 16. Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo como loteamentos
e condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente, projetos de arborização de canteiros centrais, praças
e áreas verdes, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os empreendimentos de uso coletivo em que constem áreas
de preservação permanente, conforme definido por lei federal florestal, deverão
apresentar junto ao projeto de loteamento quais são suas áreas e sua devida
locação.
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Seção II
Das Mudas e Plantio
Art. 17. As mudas para plantio deverão atender as seguintes especificações:
I - altura mínima do fuste: 1,10m;
II - altura mínima total: 1,50m;
III - diâmetro do tronco, a 1,30 de altura do solo: mínimo de 0,02m;
IV - estar livre de pragas e doenças;
V - possuir raízes bem formadas e com vitalidade;
VI - estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;
VII - estar rustificada, exposta a pleno sol.no viveiro pelo período mínimo de 06
(seis) meses.
Art. 18. As mudas deverão adas no alinhamento das demais árvores do
passeio, quando as mesma
xistentes e for. obedecidas as seguintes
distâncias mínimas entre as s e os urbanos:
I - 5,00m da confluência do to pr da esquina, ficando desde já a
Diretoria Municipal de nro de It mbiente autorizada a retirar as árvores
que não se encontrem. nesse
II - 2,00m das bocas de, Hom
IV - pn de poste | em t e à acas de trânsito;
V-o espaçamento entre das dev rá observar o porte da espécie,
sendo:
a) espécie de pequeno porte: 4,00m entre árvores;
b) espécie de médio porte: 6,00m entre árvores;
c) espécie de grande porte: 10,00m entre árvores;
VI - 1,00m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais;
VII - nos locais onde os rebaixamentos de meios-fios forem contínuos, deverá
ser plantada uma árvore a cada 7,00m, atendendo às distâncias e aos padrões
estabelecidos;
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- 3,00m de hidrantes, pontos de ônibus e mobiliários urbanos (bancas,
cabines de ônibus, guaritas, telefones públicos).
Art. 19. Cada muda deverá ser plantada no espaço árvore, que é local projetado,
licenciado, demarcado e implantado na área de serviço das calçada, constituindo
área ou espaço que contenha única e exclusivamente à árvore.
& 1º O espaço árvore jamais poderá ser diminuído, mas, aumentada sim, não
poderá ser impermeabilizada e alterada sua localização sempre respeitando o
projeto original licenciado quando-no viário dos novos parcelamentos de solo ou
nas modificações, adequações necessárias no viário já existente no município.
& 2º Eventualmente a árvore poderá vir a ser extraída, substituída, entretanto O
local deve ser preservado como espaço árvore.
Art. 20. O espaço árvore devi mo medidas mínimas, largura de 40% da
largura da calçada e. “para a ; ro da metragem da largura,
respeitando sempre Ep medi cern acessibilidade.
& 1º a área internado espaç á
poderá ser vegetado plantgic de grama ou flores conforme ocaso.
8 2º ao redor do espeço arvo ser construída mureta.
[A apr
Art. 21. Nos canteiro r
seus limites, o propriet ve mediante | ção técnica da Diretoria
Municipal de Meio Ambiente: :
I - ampliar a área ao redor da árvore;
II - adequar o espaço à forma de exposição das raízes;
III - proceder à supressão nos casos em que ofereçam risco à segurança e de
desmoronamento, hipótese em que se faz obrigatório o replantio de outra espécie
a ser indicada pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta)
dias.
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- 22. Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições especificadas nos
artigos acima, permitindo-se, no entanto, canteiros com dimensões compatíveis
com o espaço, adequados ao porte do vegetal.
Seção III
Da Conservação da Arborização Urbana
Art. 23. Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria
periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:
I - a muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu desenvolvimento
até que a mesma esteja completamente desenvolvida;
II - a critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por
deposição em seu entorno ou adubação química diluída, a ser aplicada através
dos dutos condutores nas espé ue contarem com o duto;
III - deverão ser eliminadas laterais, principalmente basais, evitando
a competição com os ramos da por pune ae e igualmente evitando o
entouceiramento; n
IV - em caso de morte ou supressão de árvore plantada, a mesma deverá ser
reposta num prazo de até dont digg: contas: artigo 51.
Art. 24. Será priorizado O atendimento preventivo à arborização com vistorias
periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de capdução como para reparos às
danificações. 7
Art. 25. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros
possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica da Diretoria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 26. A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas
públicas e privadas deverão seguir orientação técnica da Diretoria Municipal de
Meio Ambiente, mediante parecer formal.
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ragrafo único. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos
vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos
deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.
Art. 27. Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo
com a orientação técnica da Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 28. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente poderá eliminar, a critério
técnico, as mudas nascidas no. passeio público -ou indevidamente plantadas, no
caso de espécies incompatíveis com.o Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art. 29. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá promover a capacitação
permanente de mão de obra para,a
anutenção das árvores do Município.
e mão de obra terceirizada, a Diretoria
i egalmente habilitados durante
a pacitação para trabalhos em
Parágrafo único. Quando.
Municipal de Meio Ambiente,
os serviços, melRé cor
arborização.
e Manejo |
Art. 30. O Plano de M jer seguintes ob) eti
I - unificar a metodologia de traba ho nos diferentes GBres da Diretoria
Municipal de Meio Ambiente, quanto ao Minado a ser aplicado na arborização;
II - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que
caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o
local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o
permanentemente atualizado;
III - definir zonas baseadas nos resultados do diagnóstico, com o objetivo de
caracterizar diferentes regiões do Município, de acordo com as peculiaridades da
arborização e meio ambiente que a constituem, para servir de base para O
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nejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;
IV - definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização
Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios;
V - listar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes
tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos e
diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana;
VI - identificar, com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na
arborização urbana e definir metodologia de substituição gradual desses
exemplares com vistas a promover à revitalização da arborização;
VII - definir metodologia de combate a “erva-de-passarinho”, hemiparasita que
provoca mortalidade em espécies arbóreas;
VIII - dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da
arborização urbana, embasado anejamento prévio a ser definido;
IX - estabelecer critérios téc ejo preventivo da arborização
urbana;
X - identificar áreas pot ciais | novosplantios, estabelecendo
prioridades e hierarquias para aimplantação, priorizando as zonas menos
arborizadas;
XI - identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização
diagnosticada.
Seção V
Da Poda, do Corte, do Transplante e da Reposição
Art. 31. As atividades de poda e corte, poderão ser motivadas por vistoria de
rotina ou a pedido dos proprietários, formalizado mediante protocolo.
& 1º A execução dos serviços de corte poderá ser realizada tanto pela Diretoria
Municipal de Meio Ambiente, mediante pagamento de preço público, nos termos
do artigo 36 desta Lei, ou pelo proprietário, a critério deste, desde que sejam
adotadas as medidas técnicas e de segurança previstas.
$ 2º Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da poda,
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er realizada exclusivamente por pessoas habilitadas e autorizadas pela
Diretoria Municipal de Meio Ambiente, que estará com vestimenta identificando-
a, exceto quando se tratar de conflito com a fiação, quando a execução do serviço
ficará a cargo da concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica.
Subseção I
Dos Critérios para a Poda
Art. 32. Em árvores jovens será adotada a poda de formação, visando à boa
formação e equilíbrio da copa, que poderá ser solicitada por qualquer cidadão por
via protocolo.
Art. 33. Em árvores adultas será admitida a poda de limpeza, com a eliminação
dos galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos podres, galhos
que dificultem a correta iluminação pública e galhos muitos baixos que atrapalhem
a livre circulação de veículos & pessoas.
Art. 34. A empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica
deverá apresentar por escrito O plano de poda, assinado por profissional
legalmente habilitado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Dos Critérios para o Corte
Art. 35. O corte de árvore somente será autorizado quando:
1 - estiver ameaçando cair, por estar em processo de decomposição, oca ou
quando seu ponto de equilíbrio estiver deslocado;
II - estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel,
demonstrado em projeto arquitetônico aprovado pela Diretoria de Obras;
III - quando as raízes vierem à prejudicar os equipamentos urbanos
subterrâneos ou não;
IV - estiver morta;
1:
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É estiver infestada de pragas e/ou doenças e for considerada irrecuperável;
VI - estiver apresentando algum risco à segurança;
VII - constituir espécie exótica invasora,
VIII - constituir espécie que apresente frutos carnosos,
IX - for de espécie que, comprovadamente, ocasione problemas de saúde
pública ou a critério de regulamento estadual ou federal;
X - estiver impedindo o trânsito de pedestres ou dificultando a visibilidade de
equipamentos de sinalização;
XI - constituir espécie de porte inadequado para O local.
& 1º - O protocolo solicitando a autorização para retirada da árvore será feito pelo
proprietário do imóvel ou por procurador legal, em formulário específico.
8 2º - A autorização para retirada será emitida pela Diretoria Municipal de Meio
Ambiente, assinada por profissi ico designado, após vistoria.
8 3º - A retirada da árvore
toco.
etirar a árvore por conta própria, após
Meio Ambiente, será de sua inteira
Art. 37. Caso o contribuinte
autorização da Diretoria Mi
responsabilidade toda e qua | decorrente da retirada.
Art. 38. A retiráda de, rvore por interesse público será de inteira
responsabilidade do M cípio de Itapuí, incluindo as situações de riscos
iminentes, podendo, nesse caso, qualquer cidadão comunicar diretamente a
Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 39. A emissão do “Habite-se” fica condicionada à comprovação do plantio
das árvores, conforme projeto técnico, mediante vistoria da Diretoria Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 40. A supressão ou substituição de grupo superior a 05 (cinco) árvores, tanto
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interesse particular quanto público, somente será permitida se justificada
tecnicamente e precedida de aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente
- COMDEMA
Parágrafo único. Para aferição do quantitativo de árvores, será analisado um
período de até 02 (dois) anos.
Art. 41. Sempre que O espécime florestal constituir exemplar de relevante
interesse ecológico (espécie rara, ameaçada de extinção, matrizes, etc.), cultural
ou histórico, o seu transplante deverá ser privilegiado, independente do seu porte.
Subseção III Dos Transplantes
Art. 42. Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados
pela Diretoria Municipal de M io iente e executa dos conforme os critérios
técnicos, cabendo à Diretoria “B de destino dos transplantes.
: Subseção Iv
Dos Critérios para Reposição
Art. 43. Quando da emissão da autorização formal para corte, a reposição dos
exemplares cortados será obrigatória, exceto nos casos constantes na Subseção
II e que não for possível à reposição devido às circunstâncias do local.
Parágrafo único - As mudas utilizadas no replantio deverão obedecer aos
critérios desta Lei.
Seção VI
Da Vegetação em Áreas Privadas
Art. 44. Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado.
Parágrafo único - O projeto de arborização deverá atender ao disposto nos
artigos 11 e 12 desta Lei quanto às especificações e à sua execução.
Seção VII
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Da Erradicação da Murta (Murrayapaniculata)
Art. 45. Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada a espécie
Murrayapaniculata, popular Falsa Murta.
g 1º As árvores existentes, no território do Município, da espécie
Murrayapaniculata deverão ser erradicadas através da supressão ou substituição,
devendo a Diretoria Municipal de Meio Ambiente, apresentar O respectivo plano
de trabalho num prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta
Lei.
8 2º Em até 30 (trinta) dias após a supressão do exemplar de Murrayapaniculata,
deverá ser realizada a substituição por espécie indicada pela Diretoria Municipal
de Meio Ambiente. ae)
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE GESTÃO
Art. 46. A Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí deve
garantir mecanismos de monitoramento e gestão na formulação e aprovação de
programas e projetos para sua implementação e na indicação das necessidades
de detalhamento, atualização e revisão , preservando sua permanente
e continuada discussão.
Art. 47. O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de
Itapuí será constituído da seguinte forma:
1 - Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA);
II - Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 48. São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambinte.
I - analisar, debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e
revisão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí;
II - apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais
instrumentos de implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de
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ui;
III - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos
relativos à arborização urbana;
IV - acompanhar a execução financeiro-orçamentária relacionada aos programas
e ações estabelecidos neste Plano;
V - solicitar a promoção de conferências e audiências públicas relativas aos
impactos das ações deste Plano;
VI - deliberar, após parecer técnico, sobre intervenções urbanísticas em que seja
necessária a supressão ou E a. ie. praga uperior a 05 (cinco) árvores.
Art. 49. A Diretoria Muni p Me j » deverá criar e manter atualizado
um Sistema de Inform ( N I nti jo da Arborização Urbana, como
uma unidade funcioral Aministrativa epran a. do Plano Municipal de Arborização
Urbana de Itapuí.
Parágrafo único. O Sis Plantio e Manejo da Arborização
Urbana deverá oferecer indicad qualitativos de monitoramento
Art. 50. São proibidas as seguintes práticas:
I - a anelagem ou envenenamento, visando à morte da árvore;
II - a condução de águas que contenham substâncias tóxicas para canteiros e
áreas arborizadas;
III - a fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, pregos,
lixeiras, bem como qualquer tipo de pintura, incluindo a pintura com cal, na
arborização urbana;
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= amarrar animais nas árvores, bem como veículos não motorizados;
V-o plantio de espécies em desacordo com O previsto nesta Lei,
VI - atear fogo;
VII - o plantio no passeio de espécies:
a) exóticas invasoras;
b) de porte inadequado, conforme previsto na presente Lei;
c) de frutíferas carnosas;
d) comprovada cientificamente como causadora de problemas de saúde pública;
e) cuja legislação estadual ou federal sejacontrária;
f) que não apresentem constituição tronco-ramos,;
g) que não apresentem formato globoso ou oval de copas,
h) espécies que apresentem espinhos ou acúleos.
St ! Penalidades
Art. 51. Além das penalida tas na Lei Federal nº. 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, sem prej emais r sponsabilidades penal e civil, as
ngirem as disposições desta Lei e de seu
egetação, serão penalizadas pela
pessoas físicas ou jurídicas |
regulamento, no tocante ao manejo d
fiscalização municipal, sendo
I - corte não autorizado previame
(100 UFIRM) por árvofej | E
I - poda drástica: R$ 350,00 (70 UFIRM) por árvore;
II - o não cumprimento do prazo de 30 dias para plantio/replantio, após emissãc
da notificação: R$ 200,00 (40 UFIRM) por árvore, reincidindo a cada período dé
ou morte provocada: R$ 500,00
30 (trinta) dias se novamente notificado;
III - demais infrações: R$ 200,00 (40 UFIRM).
Art. 52. Respondem solidariamente pela infração às normas desta Lei.
I - seu autor material;
II - o mandante, O possuidor do imóvel ou O proprietário;
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+ 59. O valor das multas e os preços públicos estabelecidos nesta Lei poderão
ser atualizados pelos índices inflacionários e corrigidos monetariamente mediante
Decreto.
Art. 60. As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publicado no quadro vi do Pa icipal, registrado em Livro e arquivado na
re n “da Prefeitura na data supra.
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