| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 2019 |
| Date | 2019-03-29 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI COMPLEMENTAR Nº 228 DE 29 DE MARÇO DE 2019 Câmara Municipal de Itapuí NI de Institui o Plano Municipal Protocolo N.º 01! 19 Recebido do E 0) 019 o me É Z CR Arborização Urbana de Itapuí e dá 4, CARLA outras providências. ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí. — CAPÍTULOI DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 2º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí, instrumento de planejamento municipal para a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização da área urbana do Município de Itapuí. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 3º Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí: I - Definir as diretrizes de planejamento, implementação e manejo da arborização urbana; II - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano; III - implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ambiental; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades tenham reflexos na arborização urbana; V - integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da arborização urbana. Art. 4º A implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí ficará a cargo da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos, execução e manejo do trabalho, com equipe especializada. Parágrafo único. Caberá à Diretoria Municipal de Meio Ambiente estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando revisão e monitoramentos periódicos, visando à À rf das mudas mortas. Art. 5º A Diretoria de Obras arborização conforme o Pla à elaboração de projetos, deverá prever a ização Urbana, em que deverá ocorrer a interação com a Dil » Meio Ambiente. Art. 6º Para os fins previst I - arborização urbana: O e emplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana e na sede do distrito, sendo considerada bem de interesse comum; II - manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente; III - plano de manejo: instrumento de gestão ambiental elaborado a partir de diversos estudos, incluindo diagnósticos, que estabelecem as normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas no manejo da arborização, no que diz Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ peito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do plano; IV - espécie nativa: espécie vegetal ou animal que suposta ou comprovadamente é originária de área geográfica em que atualmente ocorre; V - espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou ao novo ambiente; VI - espécie exótica invasora: espécie introduzida, intencionalmente ou não, em habitats onde é capaz de se estabelecer, invadir nichos de espécies nativas, competir com elas e dominar no os ambientes; VII - biodiversidade: biodiversidade ou diversidade biológica é a variedade de vida na terra, constituída pela des interespecíficas, entre espécies e de ecossistemas, referindo-se, . j relações complexas entre os seres vivos e seu meio ambiente;. Ê VIII - fenologia: o estudo dos s da vida da planta em função da sua reação às CW Yyo IX - árvores matrizes: indiv OS selecionados, com características morfológicas de alto padrão riabilidade genética, que são utilizados o como fornecedores de ao ropágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a im 4 X - propágulo: qualquer re “vegetal capaz de la piieÃE -lo ou propagá-lo vegetativamente, como fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais; XI - inventário: estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que identifica as espécies de uma determinada área; XII - banco de sementes: armazenamento de coleção de sementes de diversas espécies vegetais, ocorrendo naturalmente no solo de áreas florestadas ou artificialmente em instituições com a finalidade de produção para arborização, reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e demais intervenções de Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ nejo florestal, XIII - fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos; IV - poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar condições de segurança à população; V - poda drástica: corte de mais de cinquenta por cento do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda, o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore; VI - estipe: é o caule das palmeiras, compreendido desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa, VII - transplante: transferir. | para outro uma árvore existente; VIII - propagação: tipo de ri “comum dos vegetais, que consiste na multiplicação assexuada de (ram tronco, folhas e outras); IXX - supressão: corte de ár XX - fitossanidade:-consiste r ções de saúde de um determinado indivíduo florestal analisado; XXI - anelagem: é a retirad de um nel do tronco de uma árvore, parte mais externa, fazendo com que os s vaso À oemas sejam interrompidos, impedindo o recebimento de seiva ela o ada cena raízes, causando a morte destas e consequente impossibilidade de absorção de sais minerais para as folhas fabricarem seiva elaborada, ocasionando o perecimento da planta; XXII - sucessão ecológica: substituição gradual de uma comunidade por outra, ao longo do tempo, até que se atinja O equilíbrio, de forma que cada comunidade, ao se instalar, modifica o ambiente e cria as condições favoráveis para que outra comunidade se instale, substituindo-a; XXIII - copa: parte aérea dos vegetais superiores, não lenhosa, constituída por ramos e folhas; VXX - estaca: pedaço de madeira afiado em um dos lados, introduzido no solo Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ o objetivo de sustentar a muda; XXV - fruto carnoso: fruto que apresente camada suculenta, independente da estrutura que o tenha originado; XXVI - árvore de pequeno porte: espécie arbórea que, quando adulta,atinja no mínimo 3m e no máximo, 5m de altura total); XXVII - árvore de médio porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja altura total de até 10m; XXVIII - árvore de grande porte: espécie arbórea que, quando adulta tenha altura superior a 10m; IXXX - copa com formato globoso: copa cujas ramificações se desenvolvem em formato de globo; XXX - copa com formato oval: copa cujas ramificações se desenvolvem em formato ovalado; XXXI - constituição tronco- cie arbórea cujo corpo divide-se em raízes, tronco e ramos (e: g ntemente das espécies em que as folhas originam-se diretamente do t o as bananeiras. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ Art. 7º São diretrizes quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização: I - estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de cada região da área urbana do Município de Itapuí; II - respeitar o planejamento viário previsto da área urbana do Município de Itapuí nos projetos de arborização; III - planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-as antes Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ sua execução; IV - manter nos passeios públicos, que não estejam localizados em áreas comerciais, largura mínima para receber a arborização e demais equipamentos urbanos deforma que sejam garantidas as condições de acessibilidade, V - dotar os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município de condições para receber arborização; VI - efetuar plantios somente em passeios de ruas onde o passeio público esteja definido e meio-fio existente; VII - fiscalizar o planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas, que devem atender às diretrizes da legislação vigente; VIII - elaborar o plano de manejo da arborização do Município, a ser executado e coordenado pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente; XI - utilizar preferencialment des ompactas e fios encapados na rede de distribuição de energia elétri projetos novos e em substituição a redes antigas, compatibilizando-as. om a arborização urbana. Art. 8º São diretrizes quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano e ambiental: à I - utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais da área urbana do Município de Itapuí; É II - planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade mais aprazível e visando ao equilíbrio ambiental; III - priorizar espaços e logradouros antigos em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, exceto quando forem exóticas invasoras. Art. 9º Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental, são estabelecidas as seguintes diretrizes: I - utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de 6 Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ orização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando O percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas, com vistas a promover à biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras; II - diversificar as espécies utilizadas na arborização em áreas públicas, como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana, respeitando o limite de 10% (dez por cento) por espécie; III - implementar, em áreas de Preservação Permanente, os projetos de recomposição florestal nativa apenas quando for comprovado pelo órgão gestor do plano que o simples isolamento não seja suficiente para assegurar a recuperação da área em questão, por meio da sucessão ecológica, devendo ser utilizadas somente espécies florestais nativas, de acordo com a região fitogeográfica, do bioma Mata Atlântica; da fauna na arborização de logradouros IV - estabelecer programas ge tr: que constituem corredores de | m áreas verdes adjacentes; V - condicionar a aprovação | s de loteamentos urbanos à aprovação do respectivo Projeto de Arbor zação que deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado e submetido à análise da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 10. São diretrizes quanto ao monitoramento da arborização da área urbana do Município de Itapuí: Po E I - estabelecer um cronograma integrado do plantio de arborização junto à Diretoria Municipal de Meio Ambiente, com o prazo mínimo de um ano para O início de sua implementação; II - adotar, para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura subterrânea e/ou aérea existente, cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização, segundo orientação técnica da Diretroria Municipal de Meio Ambiente; III - documentar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO Art. 11. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá desenvolver programas de educação ambiental objetivando: - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da preservação e manutenção da arborização urbana; II - reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação; III - compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de cogestão com a sociedade; IV - estabelecer convênios ou 4 intercâmbios com universidades, com o intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para O melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras; V - informar e sensibilizar a população sobre a importância da manutenção de área permeável em tamanho adequado em torno de cada árvore, vegetando-a com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores, observando as. medidas contidas no artigo 18; VI - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância do plantio de espécies nativas, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio ecológico. CAPÍTULO VI DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA Seção I Dos Critérios para Arborização Art. 12. A arborização urbana deverá ser executada: Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura, se existirem, desde que a largura em questão compatibilize O plantio da espécie, mediante parecer técnico da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, II - em todas as ruas e passeios, de modo que a largura deste seja compatível com a expansão da copa e espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos. Art. 13. Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder Público, por entidade ou por particulares, mediante concessão ou autorização, desde o planejamento, a implantação e o manejo, deverá observar os critérios técnicos estabelecidos pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 14. Incumbe ao proprietário do imóvel a obrigatoriedade de plantio de árvores à testada do lote, observado o disposto nos artigos 18 a 21 desta Lei. Art. 15. Nos casos de novas edificações, a liberação do "Habite- se" fica vinculada ao plantio de árvore no passeio em frente ao lote, observando o respectivo projeto de arborização do loteamento. . Ea Art. 16. Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo como loteamentos e condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, projetos de arborização de canteiros centrais, praças e áreas verdes, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os empreendimentos de uso coletivo em que constem áreas de preservação permanente, conforme definido por lei federal florestal, deverão apresentar junto ao projeto de loteamento quais são suas áreas e sua devida locação. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Seção II Das Mudas e Plantio Art. 17. As mudas para plantio deverão atender as seguintes especificações: I - altura mínima do fuste: 1,10m; II - altura mínima total: 1,50m; III - diâmetro do tronco, a 1,30 de altura do solo: mínimo de 0,02m; IV - estar livre de pragas e doenças; V - possuir raízes bem formadas e com vitalidade; VI - estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol; VII - estar rustificada, exposta a pleno sol.no viveiro pelo período mínimo de 06 (seis) meses. Art. 18. As mudas deverão adas no alinhamento das demais árvores do passeio, quando as mesma xistentes e for. obedecidas as seguintes distâncias mínimas entre as s e os urbanos: I - 5,00m da confluência do to pr da esquina, ficando desde já a Diretoria Municipal de nro de It mbiente autorizada a retirar as árvores que não se encontrem. nesse II - 2,00m das bocas de, Hom IV - pn de poste | em t e à acas de trânsito; V-o espaçamento entre das dev rá observar o porte da espécie, sendo: a) espécie de pequeno porte: 4,00m entre árvores; b) espécie de médio porte: 6,00m entre árvores; c) espécie de grande porte: 10,00m entre árvores; VI - 1,00m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais; VII - nos locais onde os rebaixamentos de meios-fios forem contínuos, deverá ser plantada uma árvore a cada 7,00m, atendendo às distâncias e aos padrões estabelecidos; 10 Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ - 3,00m de hidrantes, pontos de ônibus e mobiliários urbanos (bancas, cabines de ônibus, guaritas, telefones públicos). Art. 19. Cada muda deverá ser plantada no espaço árvore, que é local projetado, licenciado, demarcado e implantado na área de serviço das calçada, constituindo área ou espaço que contenha única e exclusivamente à árvore. & 1º O espaço árvore jamais poderá ser diminuído, mas, aumentada sim, não poderá ser impermeabilizada e alterada sua localização sempre respeitando o projeto original licenciado quando-no viário dos novos parcelamentos de solo ou nas modificações, adequações necessárias no viário já existente no município. & 2º Eventualmente a árvore poderá vir a ser extraída, substituída, entretanto O local deve ser preservado como espaço árvore. Art. 20. O espaço árvore devi mo medidas mínimas, largura de 40% da largura da calçada e. “para a ; ro da metragem da largura, respeitando sempre Ep medi cern acessibilidade. & 1º a área internado espaç á poderá ser vegetado plantgic de grama ou flores conforme ocaso. 8 2º ao redor do espeço arvo ser construída mureta. [A apr Art. 21. Nos canteiro r seus limites, o propriet ve mediante | ção técnica da Diretoria Municipal de Meio Ambiente: : I - ampliar a área ao redor da árvore; II - adequar o espaço à forma de exposição das raízes; III - proceder à supressão nos casos em que ofereçam risco à segurança e de desmoronamento, hipótese em que se faz obrigatório o replantio de outra espécie a ser indicada pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias. 11 Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ - 22. Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições especificadas nos artigos acima, permitindo-se, no entanto, canteiros com dimensões compatíveis com o espaço, adequados ao porte do vegetal. Seção III Da Conservação da Arborização Urbana Art. 23. Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação: I - a muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu desenvolvimento até que a mesma esteja completamente desenvolvida; II - a critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno ou adubação química diluída, a ser aplicada através dos dutos condutores nas espé ue contarem com o duto; III - deverão ser eliminadas laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da por pune ae e igualmente evitando o entouceiramento; n IV - em caso de morte ou supressão de árvore plantada, a mesma deverá ser reposta num prazo de até dont digg: contas: artigo 51. Art. 24. Será priorizado O atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de capdução como para reparos às danificações. 7 Art. 25. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 26. A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas deverão seguir orientação técnica da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, mediante parecer formal. 12 Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ragrafo único. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos. Art. 27. Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a orientação técnica da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 28. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no. passeio público -ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com.o Plano Municipal de Arborização Urbana. Art. 29. A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá promover a capacitação permanente de mão de obra para,a anutenção das árvores do Município. e mão de obra terceirizada, a Diretoria i egalmente habilitados durante a pacitação para trabalhos em Parágrafo único. Quando. Municipal de Meio Ambiente, os serviços, melRé cor arborização. e Manejo | Art. 30. O Plano de M jer seguintes ob) eti I - unificar a metodologia de traba ho nos diferentes GBres da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, quanto ao Minado a ser aplicado na arborização; II - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado; III - definir zonas baseadas nos resultados do diagnóstico, com o objetivo de caracterizar diferentes regiões do Município, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constituem, para servir de base para O 13 Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ nejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona; IV - definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios; V - listar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos e diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana; VI - identificar, com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana e definir metodologia de substituição gradual desses exemplares com vistas a promover à revitalização da arborização; VII - definir metodologia de combate a “erva-de-passarinho”, hemiparasita que provoca mortalidade em espécies arbóreas; VIII - dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado anejamento prévio a ser definido; IX - estabelecer critérios téc ejo preventivo da arborização urbana; X - identificar áreas pot ciais | novosplantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para aimplantação, priorizando as zonas menos arborizadas; XI - identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização diagnosticada. Seção V Da Poda, do Corte, do Transplante e da Reposição Art. 31. As atividades de poda e corte, poderão ser motivadas por vistoria de rotina ou a pedido dos proprietários, formalizado mediante protocolo. & 1º A execução dos serviços de corte poderá ser realizada tanto pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, mediante pagamento de preço público, nos termos do artigo 36 desta Lei, ou pelo proprietário, a critério deste, desde que sejam adotadas as medidas técnicas e de segurança previstas. $ 2º Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da poda, 14 Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ er realizada exclusivamente por pessoas habilitadas e autorizadas pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, que estará com vestimenta identificando- a, exceto quando se tratar de conflito com a fiação, quando a execução do serviço ficará a cargo da concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica. Subseção I Dos Critérios para a Poda Art. 32. Em árvores jovens será adotada a poda de formação, visando à boa formação e equilíbrio da copa, que poderá ser solicitada por qualquer cidadão por via protocolo. Art. 33. Em árvores adultas será admitida a poda de limpeza, com a eliminação dos galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos podres, galhos que dificultem a correta iluminação pública e galhos muitos baixos que atrapalhem a livre circulação de veículos & pessoas. Art. 34. A empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica deverá apresentar por escrito O plano de poda, assinado por profissional legalmente habilitado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Subseção II Dos Critérios para o Corte Art. 35. O corte de árvore somente será autorizado quando: 1 - estiver ameaçando cair, por estar em processo de decomposição, oca ou quando seu ponto de equilíbrio estiver deslocado; II - estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel, demonstrado em projeto arquitetônico aprovado pela Diretoria de Obras; III - quando as raízes vierem à prejudicar os equipamentos urbanos subterrâneos ou não; IV - estiver morta; 1: Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ É estiver infestada de pragas e/ou doenças e for considerada irrecuperável; VI - estiver apresentando algum risco à segurança; VII - constituir espécie exótica invasora, VIII - constituir espécie que apresente frutos carnosos, IX - for de espécie que, comprovadamente, ocasione problemas de saúde pública ou a critério de regulamento estadual ou federal; X - estiver impedindo o trânsito de pedestres ou dificultando a visibilidade de equipamentos de sinalização; XI - constituir espécie de porte inadequado para O local. & 1º - O protocolo solicitando a autorização para retirada da árvore será feito pelo proprietário do imóvel ou por procurador legal, em formulário específico. 8 2º - A autorização para retirada será emitida pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, assinada por profissi ico designado, após vistoria. 8 3º - A retirada da árvore toco. etirar a árvore por conta própria, após Meio Ambiente, será de sua inteira Art. 37. Caso o contribuinte autorização da Diretoria Mi responsabilidade toda e qua | decorrente da retirada. Art. 38. A retiráda de, rvore por interesse público será de inteira responsabilidade do M cípio de Itapuí, incluindo as situações de riscos iminentes, podendo, nesse caso, qualquer cidadão comunicar diretamente a Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 39. A emissão do “Habite-se” fica condicionada à comprovação do plantio das árvores, conforme projeto técnico, mediante vistoria da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 40. A supressão ou substituição de grupo superior a 05 (cinco) árvores, tanto 1 Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ interesse particular quanto público, somente será permitida se justificada tecnicamente e precedida de aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA Parágrafo único. Para aferição do quantitativo de árvores, será analisado um período de até 02 (dois) anos. Art. 41. Sempre que O espécime florestal constituir exemplar de relevante interesse ecológico (espécie rara, ameaçada de extinção, matrizes, etc.), cultural ou histórico, o seu transplante deverá ser privilegiado, independente do seu porte. Subseção III Dos Transplantes Art. 42. Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados pela Diretoria Municipal de M io iente e executa dos conforme os critérios técnicos, cabendo à Diretoria “B de destino dos transplantes. : Subseção Iv Dos Critérios para Reposição Art. 43. Quando da emissão da autorização formal para corte, a reposição dos exemplares cortados será obrigatória, exceto nos casos constantes na Subseção II e que não for possível à reposição devido às circunstâncias do local. Parágrafo único - As mudas utilizadas no replantio deverão obedecer aos critérios desta Lei. Seção VI Da Vegetação em Áreas Privadas Art. 44. Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado. Parágrafo único - O projeto de arborização deverá atender ao disposto nos artigos 11 e 12 desta Lei quanto às especificações e à sua execução. Seção VII di Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 Da Erradicação da Murta (Murrayapaniculata) Art. 45. Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada a espécie Murrayapaniculata, popular Falsa Murta. g 1º As árvores existentes, no território do Município, da espécie Murrayapaniculata deverão ser erradicadas através da supressão ou substituição, devendo a Diretoria Municipal de Meio Ambiente, apresentar O respectivo plano de trabalho num prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei. 8 2º Em até 30 (trinta) dias após a supressão do exemplar de Murrayapaniculata, deverá ser realizada a substituição por espécie indicada pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente. ae) CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE GESTÃO Art. 46. A Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí deve garantir mecanismos de monitoramento e gestão na formulação e aprovação de programas e projetos para sua implementação e na indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão , preservando sua permanente e continuada discussão. Art. 47. O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí será constituído da seguinte forma: 1 - Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA); II - Diretoria Municipal de Meio Ambiente. Art. 48. São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambinte. I - analisar, debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e revisão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí; II - apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais instrumentos de implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ui; III - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos relativos à arborização urbana; IV - acompanhar a execução financeiro-orçamentária relacionada aos programas e ações estabelecidos neste Plano; V - solicitar a promoção de conferências e audiências públicas relativas aos impactos das ações deste Plano; VI - deliberar, após parecer técnico, sobre intervenções urbanísticas em que seja necessária a supressão ou E a. ie. praga uperior a 05 (cinco) árvores. Art. 49. A Diretoria Muni p Me j » deverá criar e manter atualizado um Sistema de Inform ( N I nti jo da Arborização Urbana, como uma unidade funcioral Aministrativa epran a. do Plano Municipal de Arborização Urbana de Itapuí. Parágrafo único. O Sis Plantio e Manejo da Arborização Urbana deverá oferecer indicad qualitativos de monitoramento Art. 50. São proibidas as seguintes práticas: I - a anelagem ou envenenamento, visando à morte da árvore; II - a condução de águas que contenham substâncias tóxicas para canteiros e áreas arborizadas; III - a fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, pregos, lixeiras, bem como qualquer tipo de pintura, incluindo a pintura com cal, na arborização urbana; 19 Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ = amarrar animais nas árvores, bem como veículos não motorizados; V-o plantio de espécies em desacordo com O previsto nesta Lei, VI - atear fogo; VII - o plantio no passeio de espécies: a) exóticas invasoras; b) de porte inadequado, conforme previsto na presente Lei; c) de frutíferas carnosas; d) comprovada cientificamente como causadora de problemas de saúde pública; e) cuja legislação estadual ou federal sejacontrária; f) que não apresentem constituição tronco-ramos,; g) que não apresentem formato globoso ou oval de copas, h) espécies que apresentem espinhos ou acúleos. St ! Penalidades Art. 51. Além das penalida tas na Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prej emais r sponsabilidades penal e civil, as ngirem as disposições desta Lei e de seu egetação, serão penalizadas pela pessoas físicas ou jurídicas | regulamento, no tocante ao manejo d fiscalização municipal, sendo I - corte não autorizado previame (100 UFIRM) por árvofej | E I - poda drástica: R$ 350,00 (70 UFIRM) por árvore; II - o não cumprimento do prazo de 30 dias para plantio/replantio, após emissãc da notificação: R$ 200,00 (40 UFIRM) por árvore, reincidindo a cada período dé ou morte provocada: R$ 500,00 30 (trinta) dias se novamente notificado; III - demais infrações: R$ 200,00 (40 UFIRM). Art. 52. Respondem solidariamente pela infração às normas desta Lei. I - seu autor material; II - o mandante, O possuidor do imóvel ou O proprietário; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ + 59. O valor das multas e os preços públicos estabelecidos nesta Lei poderão ser atualizados pelos índices inflacionários e corrigidos monetariamente mediante Decreto. Art. 60. As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publicado no quadro vi do Pa icipal, registrado em Livro e arquivado na re n “da Prefeitura na data supra. 22 Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15