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norma nº 268/1957

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 268 / 1957
Date 1957-10-16
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapuí.
native_id796

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Prefeitura Municipal de atapui
Estado de São Paulo
Tapui................ de meme do 195...
Edital de Promulgação
Lei nº 268, de 16 de outubro de 1957
Dispoê sobre o Estatuto dos Funcionarios Publicos
do Municipio de Itapuí.
Alberto Massoni, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a
seguinte Lei:
LITULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º- Este Estatuto regula o provimento e.a vacancia dos cargos
publicos, os direitos, as vantagens, os deveres e as res-
ponsabilidades dos funcionarios do Municipio de Itapuí.
Art. 2º- Para os efeitos deste Estatuto, funcionario é a pessoa le-
galmente investida em cargo públicos
Art. 3º- Cargo público, para os efeitos deste Estatuto é o criado
por Lei com denominação propria e pago pelos cofres do Mu-
. nicipios
Art. 4º- O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padroês fixa-
dos em Leis
$ Unico- Para efeito da fixação dos padroês de vencimentos não se
consideram identicas as funçoes dos cargos da Prefeitura
e da Câmara, mesmo quando da mesma denominação e de atri-
buiçoeés semelhantese
Art, 5º- É vedada a prestação de serviços gratuitos.
Arte 62- Os cargos públicos do Municipio são considerados isolados,
e são accessiveis a todos os brasileiros, observadas as
condiçoés prescritas em Lei ou Regulamentos
LITULO IL
CAPITULO 1
DO PROVIMENTO
Art, 72- Provimento é o ato de preenchimento de cargo públicos
Art. 8º- Os cargos serão providos por :
I- Nomeação;
II- transferencia;
III- reintegração;
III-
1V-
VI-
VII-
VIII-
Arte 102-
1-
II-
III-
$ Unico-
Arte 11º-
8 Unico-
II-
III-
IV-
Prefeitura Municipal de dtapui
Estado de São Paulo
readmissão;
aproveitamento.
São requisitos para o provimento em cargo público:
ser brasileiro;
ter completado 18 (dezoito) anos de idades
estar no gozo dos direitos politicos;
estar quites com as obrigaçoes militafr, digo, obrigaçoes mi-
litares;
ter bôa conduta;
gozar de bôa saude, comprovada em exame médico;
possuir aptidão para o exercicio da função;
ter-se habilitado previamente em concurso, ressaval,digo, re
salvadas as excessoês previstas em Leis
CAPITULO
DA NOMEAÇÃO
A nomeação é o ato pelo qual o Prefeito Municipal admite o
cidadão para o exercicio do cargo público, e sérá feita :
em carater efetivo, quando se tratar de cargos
em comissão, quando se tretar de cargo que em virtude de
Lei, assim deva ser provido;
II
Interinamente:
a)- em subístituição, no impedimento do ocupante efetivo do
cargos
t)- na vaga deixada pelo ocupante efetivo do cargoj
e)- em cargo vagos
A nomeação interina não excederá de 2 (dois) anos, exceto:
a)- abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cu-
jo exercicio o ocupante interino poderá permanecer ate
a homologação do mesmo;
b)- no caso de substituição em cargo, cujo titular esteja
afastado por impedimento legale
Estagio probatorio é o periodo de 1 ( um) ano de efetivo
exercicio do funcionario nomeado em virtude concurso.
No periodo de estagio apurar-se- ão os seguintes requisito
idoneidade moral;
assiduidade;
disciplina;
eficiência.
Segue
Arte 12º-
Arte 13º-
8 Único -
Arte 142º-
Arte 15º-
Art. 16º-
Art. 17º-
Art. 18º-
Prefeitura Municipal de Btapui
Estado de São Paulo
Itapui...............de ..
CAPITULO III
Do CONCURSO
Concurso é o processo de seleção intelectual exigido para
o ingresso no funcionalismo públicos
Para preenchimento das vagas de cargos de provimento efe-
tivo serão admitidos exclusivamente elementos habilitados
em concursos
O exercicio interino de cargo, cujo provimento, o seu ocum
pante, dependa de concurso, não isenta dessa exigencia pa-
ra nomeação efetiva, qualquer que seja o tempo de serviços
Os cargos de provimento efetivo que se vagarem antes de
serem submetidos a concurso, poderão ser providos por fun-
ciomarios efetivos de outros cargos respeitada a habilita-
ção necessaria ao desempenho do cargo.
O concurso será de provas ou titulos, de provas e titulos
simultaneamente.
Quando o concurso fôr exclusivamente de titulos e o pro-
vimento depender de conclusão de curso especializado, a
prova desse requisito considerar-se-á titulo preponderan-
te, levando-se em conta a classificação obtida no concur-
so pelo candidatos
CAPITULO IV
DA POSSE
Posse é a investidura em cargo publicos
À posse verificar-se-à mediante assinatura pela autoride
de competente e pelo funcionario, de um têrmo em que este
prometa cumprir fielmente os deveres do cargo e as exi-
gencias deste Estatutos
No ato da posse o funcionário fará, em carater confiden-
cial, a sua declaração de bens;
A declaração será apresentada em envelope lacrado, auten-
ticado pelo funcionário e pela autoridade competente e
guardado em arquivo especial.
Só por determinação da Comissão de Inquerito é que essas
declaraçoés se tornarão públicas.
Segue
Art 0 19 e.
Arte 20º-
$-Unico-
I-
II-
III-
Arte 21º-
Art. 22º-
Arte 23º-
Art. 24º-
Arte 25º-
Arte 26º-
1 Ie
III-
Arte o7º-
Prefeitura umicipal de Jtapui
Estado de São Paulo
CAPITULO V
DA FIANÇA
Fiança é a garantia dada pelo funcionário que tenha di»
nheiro público sob sua guarda ou responsabilidade.
O funcionário nomeado para o cargo cujo provimento de-
penda de fiança, não poderá entrar em exercício sem a pré-
via satisfação dessa exigencias
A fiança poderá ser prestada:
em dinheiro;
em titulos da divida pública;
hipoteca de bens imóveis.
CAPITULO VI
DO EXERCÍCIO
O exercício é a pratica de atos inerentes a funcionário
público, caracterigando-se pela frequencia e pela presta-
ção de serviços no cargos
O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão
registrados no assentamento individual do funcionários
Salvo os cargos previstos no presente Estatuto o funcio-
nário que interromper o exercício por mais de (30) trinta
dias consecutivos será demitido por abandono do cargos
O funcionário preso preventivamente pronunciado por crime
comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda condena-
do por crime inafiançavel em processo no qual não haja pro-
nuncia, será considerado afastado do exercício atê decisão
final passada em julgado»
CAPITULO VII
DA TRANSFERENCIA
Transferencia é a mudança de funcionário de um: para outro
cargos
A transferencia far-se-á:
a pedido do funcionário, atendida a conveniencia do sere
viços
ex-oficio no interesse da administração;
a transferencia só se efetivará respeitada a habilidade do
funcionário para as funçoes do cargos
A transferencia por permuta será processada a pedido escri-
to de ambos os interessados e de acordo com o prescrito ne:
Segue
Art.
Arte
Arte
Arte
Arte
Arte
Art.
Arte
Ftefeitura Municipal de atapuí
Estado de São Paulo
Kapui.................... de e eemeeeeemeeremmaea crer dO 196...
neste capitulos
28 8-
298-
30º-
320.
34 8-
350-
CAPITULO VIII
DA RE INTEGRAÇÃO
A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa
ou judiciaria é o reingresso no serviço público, com
ressarcimento das vantagens atinentes ao cargos
Reintegrado, o funcionário que estiver ocupando o cargo
será reconduzido ao de que era titular, sem direito a in-
denização, ou será destituido de plano se não ocupava car-
go anterior no serviço público municipal.
CAPITULO IX
DA READMISSÃO
Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou
exonerado, reingressa no serviço público sem direito a
ressercimento de prejuizos.
O readmitido contará o tempo de serviço público anterior
para efeito de disponibilidade e aposentadorias»
A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante
inspeção médica; .
A readmissão deverá ser feita em cargo de provimento efe-
tivo compativeis com a habilidadé do readmitidos
CAPITULO XX
LDO APROVEITAMENTO
Aproveitamento é o reingresso no serviço público do fun-
cionário em disponibilidades
O aproveitamento só poderá ser efetuado em cargo de ven-
cimento de natureza compativeis com o que o. funcionário
ocupava quando foi posto em disponibilidade.
O aproveitamento dependerá de prova de capacidade median-
te inspeção médicas
O aproveitamento de funcionário disponivel terá proceden-
cia absoluta no preenchimento de vagas de cargo público
quando satisfeitos os requisitos estabelecidos por este
Estatuto.
Segue
Prefeitura Municipal de atapuí
Estado de São Paulo
Ttapui............... de are crer dO 19B..
-Ílse 6
- Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou re-
muneração inferior go provento da disponibilidade, terá
o funcionário direito a diferença.
CAPITULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 37º- Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo
de provimento efetivo ou em comissãos
$ Unico - Em casos especiais, poderá o Prefeito Municipal designar
funcionário de qualquer natureza para suébstituir outro
Que esteja impedidos
Arte 38º- A substituição quando exceder de f,digo, de 30 (trinta)
dias será remunerada por todo o periodos
CAPITULO XII
DA VAGANCIA
Arte 39º- Vagancia é o estado de um: cargo público que não tem titu-
lar.
Art. 40º- A vagancia do cargo decorrerá de:
-
I- exoneração;
II-
demissão;
III- transferencia;
IV- disponibilidade;
V- aposentadoria;
VI- falecimento;
Arte 41º-
$ 1º
9 28.
Arte 428.
T-
TITULO II
CAPITULO 1
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DO TEMPO Tê SERVIÇO ,
Será feito em dias: & apuração do tempo de serviços
O numero de dias será convertido em snos,considerando o
ano em 365 dias;
Feita a conversão,os dias restantes até 182,não serão
computados arredondando-se pera 1 (um) ano quando excede-
rem esSe numero,nos casos de calculo para efeito de aposen
tadorias
Será considerado de efetivo exercicio o afastamento em vir
tude de:
Férias
segue
Prefeitura Runicipal de atapui
Estado de São Paulo
Ttapui...................de ana eee de 198...
flse 7
II- casamento até 8 (oito) dias;
III- luto até 8 (oito) dias por falecimento de cômjuge,psi s,fi lhos,
irmãos e sogros;
IV- exercicio em outro cargo municipal;
V- convocação para o serviço militar;
VI- juri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII- desempenho de função legislativa exclusivamente para efeito de
aposentadoria e promossão digo promoção por antiguidade,quando
fôr o caso;
VIII- Licença-prêmio;
IX- licença a funcionária gestante;
X- licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doençs
ou estudos noutros pontos do território, quando o afastamento ti
ver sido expressamente aitorizado pelo Prefeito ou pel Mesa da
Câmaras
Arte43º - Para éfeito de a osentadoria e disponibilidade,computar-se-
ão integralemtne digo integralmente:
I- o tempo de serviço público federal estadual e municipal;
II- o periodo de serviço ativo nas forças armadas prestado durante
a paz,computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;
— MlI- o tempo de serviço prestado sob qualquer forma de admissão des-
de que remunerado pelos cofres municipaise
Artes4º — É vedada a acpmulação de tempo de serviço prestado concur-.
rentemente nos serviços públicos.
SAPITWLO II.
— DA ESTABILIDADE
Art:452º - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo terá
estabilidade após 2 (dois) anos de exercício, quando nomeado
em virtude de concurso e depois de 5 (cinco) anos nos demai:
-—— nn GRSOSo
$ Iº2- O disposto neste artigo não se eplica sos cargos em comissã
9 98- A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao car
Art.46º - O funcionário perderá o cargo:
I- quado estavel,em virtude de sentença judiciaria ou mediante pr
cesso administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defes
I1- quando em estágio probatório,só será demitido do cargo após a o
servancia do Artigo 11º e seu paragrafo ou mediante inquerito a
ministrativo,quando este se impuser antes de comcluido o estági
segue
ART,472
Art.48º
$1
620
Arte492
Art 502
Art e51º
Arte52º
I
II
III
IV
v
VI
Arte 53º
Art. 54º
8 Único
Arte 55º
Art, 562
Arte 57º
Prefeitura Municipal de dtapui
Estado de São Paulo
Hapui..................... Pe E (=) 195...
flse 8.
estágio,ressalvada sempre a defesa do interessados
CAPITULO III
DAS FÉRIAS .
Férias e o periodo de descanso anual do funcionário municipale
O fumcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecu-
tivos de férias por ano de acordo com a escala organizada pelo
Prefeito Municipale j
É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho»
Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcio-
nário direito de fériass r
É proibida a acumulação de férias,salvo êmperiósa necessidade
de serviço e pelo máximo de 2 (dois) emos.
ho entrar em gozo de férias o funcionário terá direito e perce-
ber adiantadamente,o seu vencimentos
Ao entrar em férias,o funcionário comunicará o seu endereço ever
tuale
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
Conceder-se-a licença m funcionário!
para tratamento de saúde;
por motivo de doença em pessõa da familia;
para repouso a gestantes
para serviço militar obrigatório;
para tratar de interesse particular;
em carater especial como prêmio a assiduidade,a critério do Pre-
feitos
Ao funcionário interino não se concederá,nessa qualidade, licençs
para o trato de interesses particularese
A licença dependerá de inspeção médica,será concedida pelo praz
indicado no laudo ou atestado.
Findo o prazo javerá novainspeção e o atestado ou laudo médico
concluirá pela volta mo serviço,pela prorrogação de licença ou
pela aposentadorias
Terminada a licença,o funcionário reassumira imediatamente o ex
cício,ressaldo o disposto,digo ressalvado o disposto no Artigo
648. .
A licença poderá ser prorrogada a pedidos
As licenças condedidas dentro de 60 (sessenta) dias,contados da
segue
Art 58º
Art.59º
Art 602
Art 61º
4 único
Arte62º
Art.63º
Arte648
Art.65º
Arte66L
o «o»
AE
10 to
Prefeitura Municipal de dtapui
Estado de São Paulo
Ttapui................de NIRO [= UA O
da terminação da arterior serão concideradas como. prorrogação «
-O funcionário não poderá permanecer em licença pox prazo superio
a 24 (vinte e quatro) meses,salvo nos casos previstos no item IV
do Artigo 52º e nos casos das moléstias previstas no Artigo 6424
-Contar-se-á para os efeitos legais,o tempo em que o funcionário
estiver licenciado exceto para o caso previsto no itemV do Arti
go 52%.
-O funcionário em gozo de licença comunicará o local onde pode se
encontrado.
CAPITULO V
DA LICENÇA PARA TRATAMENO DE SAÚDE .
-A licença para tratamento de saude será a pedido ou ex-oficios
-Num: e noutro caso,é indispensavel a inspeção médica,que deverá.
realizar-se sempre que necessário na residencia do funcionár joe
-Para licença até 60 (sessenta) dias as inspeções deferão ser fei
tas por médicos oficiais,admitindo-se quando não fôr possivel,
atestado passado por médico particular com firma reconhecidas.
-Considerado apto,em insépeção médica,o funcionário reassumirá o
exercício,sob pena de ser apurarem como falta os dias de ausen-
cias
-A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa,alienação
mental,neoplazia maligna,cegueira,lepra,paralizia ou cardiopatis
grave,serê concedida quando a inspeção médica não concluir pela
concessão imediata da aposentadorias
“Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário, atacad
de doença profissional ou das: moléstias indicadas no Arteanteri.
CABITULO VI
DA LICENÇA POR MoFIVO DE DOENÇA EM PESSÔA DA FAMILIA
-O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pes-
sõa de ascendente, descendente, conguje,digo cômguge e irmão ,pro-
vando porém ser indispensavel sua assistência pessoal e permane
te esésta não possa ser prestada simultaneamente com o exercici
do cargos
-Provar-se-a a doença mediante inspeção médica;
-A licença de que trata este artigo será concedida com venciment
ou remuneração até um (1) mes com vencimento ou remuneração int
gral e quando exceder este prazo,com os seguintes desw ntos:
-de um terço(1/3) quando exceder a um (1) até três (3) mêses;
segue
Prefeitura Municipal de atapui
Estado de São Paulo
Ttapui............... de o emererema emerersseroa dO 195...
fls. 10
IL. De dois terços (2/3), quando exceder a três (3), até doze (12)
mêses;
III- Sem vencimento ou remuneração do decimo terceiro (1532), ao vige-
simo quarto (24º) mêsese
CAPITULO VII
DA LICENÇA A GESTANTE
Arte 672- Á funcionaria gestante será concedida, mediante inspeção mes
dica, licença por 3 (três) mêses com vencimento ou remunera
ção.
$ Unico- Salvo prescrição médica em contrério, a licença será conce-
dida a partir do 8º mês de gestação.
CAPITULO VIII
. DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 68º- Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e
outros encargos da segurança nacional, será concedido licen.
ga com vencimento ou remuneração; e
$ 1º A licença será concedida a vista do documento oficial que
prove a incorporação; «
$ 2º- Do vencimento ou remuneração, descontar-se-á a importancia
que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, sal
vo se optar pelas vantagens do serviço militare
GAPITULO IX
. DA LICENÇA PARA TRATO IE INTERESSE PARTICULAR
Art. 69º- Depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício, o funcionário
poderá obter licença, sem vencimentos ou remuneração para
tratar de interesse particulare
9 1º- A licença será negada quando o afastamento do funcionário
fôr inconveniente ao interesse do serviços
8 22- O funçionario deverá aguardar em exercicio a concessão da 1
cenças .
8 3º A licença não excederá de 2 (dois) moss
Art. 70º- O funcionário poderá a qualquer tempo, reassumir o exercici
desistindo da licenças
CAPITULO X
DA EICENÇA-PRÊNIO
Segue
Art. 71º-
$ 1º-
1-
II-
III-
8 3º-
Art. 72º-
Arte 75º8-
Arte 742-
Art. 75º-
prefeitura Municipal de dtapui
Estado dl e ão Paulo
Rapui
Após cada quinquenio de efetivo exercicio no serviço muni-
cipal, o funcipnário gozará licença-prêmio de 90 (noventa)
dias corridos com todos os direitos e vantagens de seu car-
£0.
Para efeito de licença-prêmio considerá-se de exercicio o
tempo de serviço ininterrupto prestado pelo funcionário em
cargo público do municipio, qualquer que seja a sua forma
de provimentos
Não se concederá licença-prêmio se houver o funcionário em
cada quinquenios:
sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de a-
dvertencia;
faltado ao serviço injustificadamente;
gozado licença prevista no item V do artigo 52.
Não se consideram interrupção de exercicio, para fins de 1i-
cença-prêmio:
as faltas justificadas e os dias de licença prevista nos i-
tens I e II do artigo 52, desde que o total de todas essas
ausencias não exceda o limite maximo de sessenta (60) dias
no periodo de cinco (5) anose .
os afastamentos enumerados no artigo 42.
Considera-se falta computavel entre as referidas na alinea
"a" do paragrafo anterior, cada grupo de três entradas tar-
de. .
Não se concederá licença-prêmio, aos frofessores municipais
por já gozarem três (3) mêses de férias por anos»
O periodo da licença-prêmio será considerado de efetivo e-
xercicio para todos os efeitos legais e não acarretará des-
conto algum no vencimento ou remuneração.
A pedido do funcionario, a licença-prêmio poderá ser gozada
em três (3) parcelas não inferiores a 30 (trinta) diase
O funcionario municipal, com direito a licença-premio, pode:
rá optar pelo gozo de metade, digo, metade do respectivo pe-
riodo, recebendo, em dinheiro, importancia equivalente aos
vencimentos correspondentes a outra metade «
Para efeito de calculo, será considerado o padrão de venci-
mentos do cargo de que o funcionario é ocupante efetivos
Segue |
8 28-
prefeitura Aunicipal de atapuí
Estado de São Paulo
O disposto neste artigo só será aplicado ao funcionário que
contar no minimo, 20 (vinte) anos de serviços prestados ao
municipios
Arte 76º- Podérá o funcionário, mediante requerimento, desistir do
gozo de licença prémio, contando-se-lhe, nesse caso, em do-
tro, o tempo respectivo, para os fins de contagem de tempo
para efeito de aposentadoria e percepção da sexta parte dos
vencimentose
CAPITULO KI
DAS FALTAS
Art. 772º- O funcionário efetivo terá direito ao abono deaté 2 (duas)
g- 20-
g- 22.
Arte 78º-
Art. 792
$ -Unico-
faltas por mês num total de 12 por ano, quando por moles-
tia ou motivo relevante se achar impossibilitado de compa-
recer ao serviços
Quando a razão tor doença do proprio funcionario deverá o
fato ser comprovado cem atestado médico. .
Quando fêr motivo relevante ficará a cargo do Prefeitos
Para justificação de falta considera-se motivo o fato que,
por sua natureza ou circunstancia, principalmente pelas
suas consequencias no circulo da familia póssa, razoavel-
mente, constituir excusa do não comparecimento ao serviços
O funcionario é obrigado a requerer a justificação da fal-
ta, no primeiro dia em que comparecer ao serviços
O limite de faltas justificadas é de 24 (vinte e quatro )
por anoe
Art. 802- No caso de falta injustificada o funcionario sofrerá o des
Art. 81º-
conto do dia no vencimento mensale
CAPITULO XII
DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO
Vencimentos é a retribuição paga ao funcionario pelo efeti
vo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em
Lei.
Art. 82º- Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efeti
vo exercicio do cargo correspondente ao padrão fixado em
Lei acrescido das vantagens pessoais de que é titular.
Art. 85º- Sómente nos casos previstos em Lei, poderá perceber venci-
Segue
prefeitura Municipal de atapui
Estado de São Paulo
Ttapui...............de .... «| = UR 1: pe
vencimentos ou remuneração o funcionário que não estiver no e-
. xercício do cargo.
Art.84º. O funcionario perderá:
I- o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao ser-
viço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
II- um terço (1/3) do vencimento ou remuneração diaria quando com
parecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para os
inicios dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o
periodo de trabalho;
III- um terço (1/3) do vencimento ou remuneração durante o afasta-
mento por motivo de prisão preventiva, pronuncia por crime co
mum ou ainda denuncia por crime inafiangavel, em processo no
qual não haja pronuncia, com direito a diferencça se absolvi-
dos
IV- dois terços (2/3) dos vencimentos ou remuneração durante o pe
riodo do afastamento em virtude de condenação, por sentença
definitiva, à pena que não determina demissão.
Art. 85º- Ponto é o registro pelo qual se verifica diariamente entrade
. e saida do funcionario ao serviços
Art. 86º- Todos os funcionarios estão obrigatoriemente sujeitos ao por
to, salvo aqueles que, em: atenção as atribuiçoes que desem-
perham forem dispensados dessa exigencia pelo Prefeitos
CAPITULO XIII
. DO SALARIO-FAMÍLIA
Art. 87º- O salario familia será concedido a todo servidor municipal
efetivos
I- por filhos menores de 18 (dezoito) anos;
II- por filhos inválidos.
$ Unico- Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, «
enteados, os adotivos e o menor que viver sob a guarda e du:
tento do funcionário.
Art. 88º- Quando o pai e mai forem funcionários ou inativos e viverei
em comum, o salario familia será concedido ao pele
$ 1º- Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver depen-
dentes sob sua guardas
. £ . .
$ 2º- Se ambos os tiverem, sera concedido a um e outro dos pais,
de acordo com a distribuição dos dependentese
segue
prefeitura Municipal de atopui
Estado de São Paulo
Kapui...........de meme dO 196...
flse 14
Arte 89º- Ao pai e a mãi equiparam-se o padrasto, a madrasta e na
falta destes, os representantes legais dos incapazese
Arte 90º- O servidos e o inativo são obrigados a comunicar ao Prefei
to dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração que se Ve-
rificar na situação dos dependentes, da qual decorra supres
. são ou redução do salario familias
Arte 91º- O salerio familia será pago juntamente com os vencimentos c
remuneração.
Art. 92º -O salario familia será pago independentemente da frequêncis
do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem
ser objeto de transação e consignação em folha de pagamentc
nem sobre ele será baseada qualquer contribuiçãos
CAPITULO XIV
DO AUXILIO-DOENÇA
Art. 95º- Após 12 (doze) mêses consecutivos de licença para tratamen-
to de saúde, em consequencia das doenças previstas no arti
go 64, o funcionário terá direito a um (1) mês de vencimen-
to ou remuneração a titulo de auxilio-doença.
CAPITULO XV
) GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Arte 94º- A gratificação por tempo de serviço, será devida ao funcio
nario, nas bases seguintes:
I- 10% (dez por cento) ao completar 10 (dez) anos;
II- 15% (quinge por cento) ao completar 15 (quinze) anos;
III- 20% ( vinte por cento) ao completar 20 (vinte) anose
$ 1º- Para contagem de tempo de serviço os prazos serão conta-
dos por dias corridos e sómente o serviço municipal dará
esse direitos
8 2º- Os adicionais de que trata este artigo se incorporam pa-
ra todos os efeitos aos vencimêntos e serão pagos junta-
mente com estes ou com a remuneração.
CAPITULO XVI
DA ASSISTENCIA
“ . . Ed . . . .
Arte 95º- O Municipio prestara dentro de suas possibilidades finan-
s - . . É . a
ceiras assistência ao funcionário e sua família.
Art. 96º- O pleno de assistência compreenderá :
I- assistência médica, dentaria e hospitalar;=
segue
Prefeitura Municipal de atapui
Estado de São Paulo
Itapui.................de
II- previdência, seguro e assistência judiciarias
III- financieamento para aquisição de imovel destinado a casa pro-
prias
Arte9T9- A Lei regulará as condiçoés de organização e funcionamento
dos serviços assistenciais referidos neste capitulo.
CAPITULO XVII
. DA APOSENTADORIA
Art. 98º- O funcionário será aposentado:
I- Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II- a pedido, quando contar trinta anos de serviço;
III- por invalidez.
8 Unico- A aposentadoria por invalidez será sempre preceúida de li-
cença, observando-se o disposto no artigo 64.
Art. 99º- Atendendo à natureza especial do serviço poderá a Lei redu-
zir o limite da idade ou do tempo de exercicio para a apo-
sentadoria compulsoria ou facultativas
Art.100º- O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração
integral:
I- quando atingir a idade de setenta anos, ou outra inferior
que a Lei determinar, na forma do artigo anterior, se con-
tar vinte anos de efetivo exercicio;
II- quando contar trinta anos de serviços, ou menos, em cagos
que a Lei determinar, atenta a natureza do serviço;
III- quando invalido em consequência de acidente no exercício d
suas atribuiçoés, ou em virtude de molestia, na forma do a
tigo 64.
$-1º- Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou
imediata o exercicio das átribuiçoeés inerentes ao cargo.
$- 2º- Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada
pelo funcionario no exercicio de suas atribuiçoése
$- 32- A prova do acidente será feita em processo especial, no pr
zo de oito dias, prorrogavel quando as circunstancias o e-
xigirem, sob pena de suspensão.
$- 4º- Ao interino aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando à
valido nos termos do item III.
Art. 101º- Serão proporcionais a vinte anos os proventos do funciona-
rio que for aposentado compulsoriamente, com a idade de se
segue
Prefeitura Aunicipal de dtapui
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“fls. 16
Setenta anos, ou outra inferior que a Lei estabelecer, se con
tar menos de vinte anos de efetivo exercicio, observado o mi-
, nimo fixado no artigo seguinte.
Art. 1022- O provento da aposentadoria será calculado na base do venci.
mento ou remuneração da atividade, acrescido das demais vanta:
gens de carater permanente por Lei concedidas ao funcionario,
não podendo ser inferior a um terço
Art. 103º- Qualquer alteração de vencimentos dos funcionarios em virtu.
de de medida geral será extensiva, aos proventos dos inati-
vos, na mesma proporção.
Art. 104º- A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decre
tada depois de verificada a impossibilidade de readaptação
. do funcionário.
Art.105º- É automatica a aposentadoria compulsoria »
8 Unico - O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não
impedirá que o funcionario se afaste do exercicio no dia i-
mediato ao em que atingir a idade limite.
TITULO IV
CAPITULO I
DO REGIME DISCIPLINAR
] DA ACUMULAÇ ÃO
Art. 106º- É vedada a acumulação de quaisquer cargos públicos remunera
dos .
CAPITULO II
) DOS DEVERES
Art.107º- São deveres dos funcionarios:
1I- assiduidade;
1I- pontualidade;
III- discreção;
IV- urbanidade;
V- lealdade;
VI- observancia das normas legais e regulamentares;
VII- observancia às ordens superiores; exceto quando manifesta-
mente ilegais;
VIII- levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade
de que tiver ciencia em razão do cargo;
IX- zelar pela economia e conservação do material que lhe for
Segue
Jrefeitura Aunicipal de atapui
Estado de São Paulo
de 195...
-Ílse 1
--de
Kapui....
for confiados
X- providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento
individual a sua declaração de fomilia;
XI- atender prontemente:
a)- às requsiçoés para a defesa da Fazenda Publica;
b)- a expedição das certidoes requeridas para a defesa de di-
reitos
CAPITULO III
. DAS PROIBIÇOES
Art. 108º-Ao funcionario é proibido:
I-referir-se de modo depreciativo em informaçoes, parecer ou
despacho às .sutoridades e atos da administração publica, po-
dendo porem, em trabalho assinado critica-los do ponto de vis
ta doutrinario ou de organização de serviço;
Il-retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qual
quer documento ou objeto da repartição;
IlI-promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circula
ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
IV-valer-se do cargo para lograr provento pessoal;
V-coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza par.
tidarias
Vi-participar da gerencia ou da administração de emprezas indus
triais ou comerciaig,salvo quando estiver de licença para tr
tar de interesses particular ou em disponibilidade e durente
o periodo de afastamento;
VIL-praticar a usura em quaisquer de suas formas;
VilI-receber propinas, comissogs, presentes e vantagens de qua lgu
especie em razão das atrituiçoés.
CAPITULO IX
. DAS PENALIDADES, digo DA RESPONSABILIDADE
Artis 109º-Pelo exercicio ireegular de suas atribuiçoes, o funcionario
responderá civil, penal e administrativamentes
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 100º-São penas disciplinares:
I-advertencia;
II-repreensão
Segue
prefeitura Municipal de atapui
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Hapui..........de merece dO 195... no
III- multas;
IV- suspensão;
V- demissão; .
| VI- cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 111º-Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a na
tureza e a gravidade da infração e os danos que dela provi-
erem para o serviço publicos
Art. 112º-A pena de advertencia será aplicada verbalmente em casos de
natureza leve, de desobediência ou falta de cumprimento dos
. deveres, devendo constar sómente no assentamento pessoal.
Art. 113º-A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de
. desobediencia ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 114º-A pena de duspensão, que não excederá, de 30 (trinta) dias,
será aplicada em casos de falta grave ou reincidencia .
$ Unico- Quando houver conveniencia para o serviço, a pena de duspen-
são poderá ser convertida em multa até 50% ( cinquemta por
cento), por dia do vencimento ou remuneração, obrigado neste
caso o funcionario a permanecer em serviços
Art. 115º-A pena de demissão será aplicada nos cados de:
I-crime contra a administração pública;
Il-abandono de cargo;
III-incontinência pública e escandalosa e embriagues habitual;
IV-insubordinação grave em serviço;
V-ofensa físiea em serviço contra funcionário, ou particular,
salvo em legitima defesa;
VI-aplicação irregular dos dinheiros publicos;
VII-lesão aos cofres publicos e delapidação do patrimonio munic:
pal.
$-1º- Considera-se abandono de cargo, a ausencia em serviço, sem
justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivosj
8-2º- Será demitido o funcionario que, durante o periodo de 12 (d
ze) mêses, faltar ao serviço. 60 (sessenta) dias interpolada-
, mente, sem causa justificadas
Art.116º- Atenta a gravidade da falta a demissão poderá ser aplicada
nota de " A HEM DO SERVIÇO PÚBLICO".
Art.117º- Será cassada a aposentadoria e disponibilidade se ficar pro:
vado que o inativo:
segue
Prefeitura Municipal de dtapuí
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Ttapui...............de RN « | o e a
flse 19
I. praticou falta grave no exercicio do cargo;
II- aceitou ilegalmente cargo ou função publica;
III- aceitou a representação de Estado estrangeiro sem prévia au-
torigação do Presidente da Republica;
IV- praticou usura em quaisquer jas suas formas.
TITULO V
DO PROCESSO ADMINISTRAGIVO E SUA REVISÃO
CAPITULO I
. DO PROCESSO
Art.118º- O Prefeito Municipal quagdo tiver ciência de irregularidade
no serviço público, é obrigado a prover,digo, a promover-
lhe à apuração imediata em processo administrativo, assegu-
rando-se ao acusado ampla defesas
8 Unico- O processo precederá a aplicação das penas de suspensão por
mais de 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposenta-
, doria e disponibilidade.
Art.119º- O processo administrativo será realizado por uma Comissão
designada pelo Prefeito Municipal, e composta de três (5)
, funcionari ose
Arte120º- A Comissão procederá a todas as diligencias necessarias, re
correndo se preciso, à tecnica ou peritos.
Art.121º- Ultimado o inquerito, a Comissão apreciará todos os ele-
mentos do processo apresentando o seu relatorio, no qual pr
porá justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado
. e, nessa ultima hipotese a pena que coubere
Art.122º- Apresentado o relatorio, o indiciado será citado para, no
prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa, sendo-lhe fa-
cultada a vista do processo na repartição.
CAPITULO II
. DA REVISÃO
Art.123% A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo
administrativo de que resultou a pena disciplinar quando se
aduzem fatos ou circunstâncias susceptiveis a justificar a
inocencia do requerente»
TITULO VI
. DISPOSIÇOÉS FINAIS
Art.124º- O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público
segue
Prefeitura Municipal de Ftapui
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Ttapui........de merecer dO 195...
| -Ílse 20.
municipale
Art.125º- É vedado ao funcionario trabalhar sob a direção imediata do
cônjuge, ou parente atpe,digo, até 2º gráu, salvo em função
de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de 2 (..
. dois) o seu número.
Art.126º- Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Es-
, - tatutos
Arte 127º- São isentos de selos os requerimentos, certidoes e outros pa
peis que, na ordem administrativa interessarem a qualidade
. de servidor público municipale
Art. 126º- Os funcionarios publicos municipais, no exercicio de suas a-
tribuiçoês, não estão sujeitos a ação penal por ofensa em ix
formaçoés, pareceres eu quaisquer outros escritos de natureza
administrativa, para esse fim, são equiparados às alegaçoes
. produzidas em juizo
Art.129º. Por mútivo de convicção filosofica, religiosa ou politica,
nenhum funcionario poderá ser privadode quaisquer de seus di
. reitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art.130º- O funcionario candideto a cargo eletivo, será afastado, sem
vencimentos a partir da data em que for feita sua inscrição,
. perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte zo pleitos
Art. 131º- Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposiçoés em contrário.
Prefeitura Municip&l de Itapuí, 16 de outubro de 1957
o
“Alberto Massoni
Prefeito Municipal

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