| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 1957 |
| Date | 1957-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapuí. |
| native_id | 796 |
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Prefeitura Municipal de atapui Estado de São Paulo Tapui................ de meme do 195... Edital de Promulgação Lei nº 268, de 16 de outubro de 1957 Dispoê sobre o Estatuto dos Funcionarios Publicos do Municipio de Itapuí. Alberto Massoni, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei: LITULO I DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 1º- Este Estatuto regula o provimento e.a vacancia dos cargos publicos, os direitos, as vantagens, os deveres e as res- ponsabilidades dos funcionarios do Municipio de Itapuí. Art. 2º- Para os efeitos deste Estatuto, funcionario é a pessoa le- galmente investida em cargo públicos Art. 3º- Cargo público, para os efeitos deste Estatuto é o criado por Lei com denominação propria e pago pelos cofres do Mu- . nicipios Art. 4º- O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padroês fixa- dos em Leis $ Unico- Para efeito da fixação dos padroês de vencimentos não se consideram identicas as funçoes dos cargos da Prefeitura e da Câmara, mesmo quando da mesma denominação e de atri- buiçoeés semelhantese Art, 5º- É vedada a prestação de serviços gratuitos. Arte 62- Os cargos públicos do Municipio são considerados isolados, e são accessiveis a todos os brasileiros, observadas as condiçoés prescritas em Lei ou Regulamentos LITULO IL CAPITULO 1 DO PROVIMENTO Art, 72- Provimento é o ato de preenchimento de cargo públicos Art. 8º- Os cargos serão providos por : I- Nomeação; II- transferencia; III- reintegração; III- 1V- VI- VII- VIII- Arte 102- 1- II- III- $ Unico- Arte 11º- 8 Unico- II- III- IV- Prefeitura Municipal de dtapui Estado de São Paulo readmissão; aproveitamento. São requisitos para o provimento em cargo público: ser brasileiro; ter completado 18 (dezoito) anos de idades estar no gozo dos direitos politicos; estar quites com as obrigaçoes militafr, digo, obrigaçoes mi- litares; ter bôa conduta; gozar de bôa saude, comprovada em exame médico; possuir aptidão para o exercicio da função; ter-se habilitado previamente em concurso, ressaval,digo, re salvadas as excessoês previstas em Leis CAPITULO DA NOMEAÇÃO A nomeação é o ato pelo qual o Prefeito Municipal admite o cidadão para o exercicio do cargo público, e sérá feita : em carater efetivo, quando se tratar de cargos em comissão, quando se tretar de cargo que em virtude de Lei, assim deva ser provido; II Interinamente: a)- em subístituição, no impedimento do ocupante efetivo do cargos t)- na vaga deixada pelo ocupante efetivo do cargoj e)- em cargo vagos A nomeação interina não excederá de 2 (dois) anos, exceto: a)- abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cu- jo exercicio o ocupante interino poderá permanecer ate a homologação do mesmo; b)- no caso de substituição em cargo, cujo titular esteja afastado por impedimento legale Estagio probatorio é o periodo de 1 ( um) ano de efetivo exercicio do funcionario nomeado em virtude concurso. No periodo de estagio apurar-se- ão os seguintes requisito idoneidade moral; assiduidade; disciplina; eficiência. Segue Arte 12º- Arte 13º- 8 Único - Arte 142º- Arte 15º- Art. 16º- Art. 17º- Art. 18º- Prefeitura Municipal de Btapui Estado de São Paulo Itapui...............de .. CAPITULO III Do CONCURSO Concurso é o processo de seleção intelectual exigido para o ingresso no funcionalismo públicos Para preenchimento das vagas de cargos de provimento efe- tivo serão admitidos exclusivamente elementos habilitados em concursos O exercicio interino de cargo, cujo provimento, o seu ocum pante, dependa de concurso, não isenta dessa exigencia pa- ra nomeação efetiva, qualquer que seja o tempo de serviços Os cargos de provimento efetivo que se vagarem antes de serem submetidos a concurso, poderão ser providos por fun- ciomarios efetivos de outros cargos respeitada a habilita- ção necessaria ao desempenho do cargo. O concurso será de provas ou titulos, de provas e titulos simultaneamente. Quando o concurso fôr exclusivamente de titulos e o pro- vimento depender de conclusão de curso especializado, a prova desse requisito considerar-se-á titulo preponderan- te, levando-se em conta a classificação obtida no concur- so pelo candidatos CAPITULO IV DA POSSE Posse é a investidura em cargo publicos À posse verificar-se-à mediante assinatura pela autoride de competente e pelo funcionario, de um têrmo em que este prometa cumprir fielmente os deveres do cargo e as exi- gencias deste Estatutos No ato da posse o funcionário fará, em carater confiden- cial, a sua declaração de bens; A declaração será apresentada em envelope lacrado, auten- ticado pelo funcionário e pela autoridade competente e guardado em arquivo especial. Só por determinação da Comissão de Inquerito é que essas declaraçoés se tornarão públicas. Segue Art 0 19 e. Arte 20º- $-Unico- I- II- III- Arte 21º- Art. 22º- Arte 23º- Art. 24º- Arte 25º- Arte 26º- 1 Ie III- Arte o7º- Prefeitura umicipal de Jtapui Estado de São Paulo CAPITULO V DA FIANÇA Fiança é a garantia dada pelo funcionário que tenha di» nheiro público sob sua guarda ou responsabilidade. O funcionário nomeado para o cargo cujo provimento de- penda de fiança, não poderá entrar em exercício sem a pré- via satisfação dessa exigencias A fiança poderá ser prestada: em dinheiro; em titulos da divida pública; hipoteca de bens imóveis. CAPITULO VI DO EXERCÍCIO O exercício é a pratica de atos inerentes a funcionário público, caracterigando-se pela frequencia e pela presta- ção de serviços no cargos O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionários Salvo os cargos previstos no presente Estatuto o funcio- nário que interromper o exercício por mais de (30) trinta dias consecutivos será demitido por abandono do cargos O funcionário preso preventivamente pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda condena- do por crime inafiançavel em processo no qual não haja pro- nuncia, será considerado afastado do exercício atê decisão final passada em julgado» CAPITULO VII DA TRANSFERENCIA Transferencia é a mudança de funcionário de um: para outro cargos A transferencia far-se-á: a pedido do funcionário, atendida a conveniencia do sere viços ex-oficio no interesse da administração; a transferencia só se efetivará respeitada a habilidade do funcionário para as funçoes do cargos A transferencia por permuta será processada a pedido escri- to de ambos os interessados e de acordo com o prescrito ne: Segue Art. Arte Arte Arte Arte Arte Art. Arte Ftefeitura Municipal de atapuí Estado de São Paulo Kapui.................... de e eemeeeeemeeremmaea crer dO 196... neste capitulos 28 8- 298- 30º- 320. 34 8- 350- CAPITULO VIII DA RE INTEGRAÇÃO A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciaria é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargos Reintegrado, o funcionário que estiver ocupando o cargo será reconduzido ao de que era titular, sem direito a in- denização, ou será destituido de plano se não ocupava car- go anterior no serviço público municipal. CAPITULO IX DA READMISSÃO Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado, reingressa no serviço público sem direito a ressercimento de prejuizos. O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e aposentadorias» A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica; . A readmissão deverá ser feita em cargo de provimento efe- tivo compativeis com a habilidadé do readmitidos CAPITULO XX LDO APROVEITAMENTO Aproveitamento é o reingresso no serviço público do fun- cionário em disponibilidades O aproveitamento só poderá ser efetuado em cargo de ven- cimento de natureza compativeis com o que o. funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade median- te inspeção médicas O aproveitamento de funcionário disponivel terá proceden- cia absoluta no preenchimento de vagas de cargo público quando satisfeitos os requisitos estabelecidos por este Estatuto. Segue Prefeitura Municipal de atapuí Estado de São Paulo Ttapui............... de are crer dO 19B.. -Ílse 6 - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou re- muneração inferior go provento da disponibilidade, terá o funcionário direito a diferença. CAPITULO XI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 37º- Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissãos $ Unico - Em casos especiais, poderá o Prefeito Municipal designar funcionário de qualquer natureza para suébstituir outro Que esteja impedidos Arte 38º- A substituição quando exceder de f,digo, de 30 (trinta) dias será remunerada por todo o periodos CAPITULO XII DA VAGANCIA Arte 39º- Vagancia é o estado de um: cargo público que não tem titu- lar. Art. 40º- A vagancia do cargo decorrerá de: - I- exoneração; II- demissão; III- transferencia; IV- disponibilidade; V- aposentadoria; VI- falecimento; Arte 41º- $ 1º 9 28. Arte 428. T- TITULO II CAPITULO 1 DOS DIREITOS E VANTAGENS DO TEMPO Tê SERVIÇO , Será feito em dias: & apuração do tempo de serviços O numero de dias será convertido em snos,considerando o ano em 365 dias; Feita a conversão,os dias restantes até 182,não serão computados arredondando-se pera 1 (um) ano quando excede- rem esSe numero,nos casos de calculo para efeito de aposen tadorias Será considerado de efetivo exercicio o afastamento em vir tude de: Férias segue Prefeitura Runicipal de atapui Estado de São Paulo Ttapui...................de ana eee de 198... flse 7 II- casamento até 8 (oito) dias; III- luto até 8 (oito) dias por falecimento de cômjuge,psi s,fi lhos, irmãos e sogros; IV- exercicio em outro cargo municipal; V- convocação para o serviço militar; VI- juri e outros serviços obrigatórios por Lei; VII- desempenho de função legislativa exclusivamente para efeito de aposentadoria e promossão digo promoção por antiguidade,quando fôr o caso; VIII- Licença-prêmio; IX- licença a funcionária gestante; X- licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doençs ou estudos noutros pontos do território, quando o afastamento ti ver sido expressamente aitorizado pelo Prefeito ou pel Mesa da Câmaras Arte43º - Para éfeito de a osentadoria e disponibilidade,computar-se- ão integralemtne digo integralmente: I- o tempo de serviço público federal estadual e municipal; II- o periodo de serviço ativo nas forças armadas prestado durante a paz,computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra; — MlI- o tempo de serviço prestado sob qualquer forma de admissão des- de que remunerado pelos cofres municipaise Artes4º — É vedada a acpmulação de tempo de serviço prestado concur-. rentemente nos serviços públicos. SAPITWLO II. — DA ESTABILIDADE Art:452º - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo terá estabilidade após 2 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso e depois de 5 (cinco) anos nos demai: -—— nn GRSOSo $ Iº2- O disposto neste artigo não se eplica sos cargos em comissã 9 98- A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao car Art.46º - O funcionário perderá o cargo: I- quado estavel,em virtude de sentença judiciaria ou mediante pr cesso administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defes I1- quando em estágio probatório,só será demitido do cargo após a o servancia do Artigo 11º e seu paragrafo ou mediante inquerito a ministrativo,quando este se impuser antes de comcluido o estági segue ART,472 Art.48º $1 620 Arte492 Art 502 Art e51º Arte52º I II III IV v VI Arte 53º Art. 54º 8 Único Arte 55º Art, 562 Arte 57º Prefeitura Municipal de dtapui Estado de São Paulo Hapui..................... Pe E (=) 195... flse 8. estágio,ressalvada sempre a defesa do interessados CAPITULO III DAS FÉRIAS . Férias e o periodo de descanso anual do funcionário municipale O fumcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecu- tivos de férias por ano de acordo com a escala organizada pelo Prefeito Municipale j É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho» Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcio- nário direito de fériass r É proibida a acumulação de férias,salvo êmperiósa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) emos. ho entrar em gozo de férias o funcionário terá direito e perce- ber adiantadamente,o seu vencimentos Ao entrar em férias,o funcionário comunicará o seu endereço ever tuale CAPITULO IV DAS LICENÇAS Conceder-se-a licença m funcionário! para tratamento de saúde; por motivo de doença em pessõa da familia; para repouso a gestantes para serviço militar obrigatório; para tratar de interesse particular; em carater especial como prêmio a assiduidade,a critério do Pre- feitos Ao funcionário interino não se concederá,nessa qualidade, licençs para o trato de interesses particularese A licença dependerá de inspeção médica,será concedida pelo praz indicado no laudo ou atestado. Findo o prazo javerá novainspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta mo serviço,pela prorrogação de licença ou pela aposentadorias Terminada a licença,o funcionário reassumira imediatamente o ex cício,ressaldo o disposto,digo ressalvado o disposto no Artigo 648. . A licença poderá ser prorrogada a pedidos As licenças condedidas dentro de 60 (sessenta) dias,contados da segue Art 58º Art.59º Art 602 Art 61º 4 único Arte62º Art.63º Arte648 Art.65º Arte66L o «o» AE 10 to Prefeitura Municipal de dtapui Estado de São Paulo Ttapui................de NIRO [= UA O da terminação da arterior serão concideradas como. prorrogação « -O funcionário não poderá permanecer em licença pox prazo superio a 24 (vinte e quatro) meses,salvo nos casos previstos no item IV do Artigo 52º e nos casos das moléstias previstas no Artigo 6424 -Contar-se-á para os efeitos legais,o tempo em que o funcionário estiver licenciado exceto para o caso previsto no itemV do Arti go 52%. -O funcionário em gozo de licença comunicará o local onde pode se encontrado. CAPITULO V DA LICENÇA PARA TRATAMENO DE SAÚDE . -A licença para tratamento de saude será a pedido ou ex-oficios -Num: e noutro caso,é indispensavel a inspeção médica,que deverá. realizar-se sempre que necessário na residencia do funcionár joe -Para licença até 60 (sessenta) dias as inspeções deferão ser fei tas por médicos oficiais,admitindo-se quando não fôr possivel, atestado passado por médico particular com firma reconhecidas. -Considerado apto,em insépeção médica,o funcionário reassumirá o exercício,sob pena de ser apurarem como falta os dias de ausen- cias -A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa,alienação mental,neoplazia maligna,cegueira,lepra,paralizia ou cardiopatis grave,serê concedida quando a inspeção médica não concluir pela concessão imediata da aposentadorias “Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário, atacad de doença profissional ou das: moléstias indicadas no Arteanteri. CABITULO VI DA LICENÇA POR MoFIVO DE DOENÇA EM PESSÔA DA FAMILIA -O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pes- sõa de ascendente, descendente, conguje,digo cômguge e irmão ,pro- vando porém ser indispensavel sua assistência pessoal e permane te esésta não possa ser prestada simultaneamente com o exercici do cargos -Provar-se-a a doença mediante inspeção médica; -A licença de que trata este artigo será concedida com venciment ou remuneração até um (1) mes com vencimento ou remuneração int gral e quando exceder este prazo,com os seguintes desw ntos: -de um terço(1/3) quando exceder a um (1) até três (3) mêses; segue Prefeitura Municipal de atapui Estado de São Paulo Ttapui............... de o emererema emerersseroa dO 195... fls. 10 IL. De dois terços (2/3), quando exceder a três (3), até doze (12) mêses; III- Sem vencimento ou remuneração do decimo terceiro (1532), ao vige- simo quarto (24º) mêsese CAPITULO VII DA LICENÇA A GESTANTE Arte 672- Á funcionaria gestante será concedida, mediante inspeção mes dica, licença por 3 (três) mêses com vencimento ou remunera ção. $ Unico- Salvo prescrição médica em contrério, a licença será conce- dida a partir do 8º mês de gestação. CAPITULO VIII . DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 68º- Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedido licen. ga com vencimento ou remuneração; e $ 1º A licença será concedida a vista do documento oficial que prove a incorporação; « $ 2º- Do vencimento ou remuneração, descontar-se-á a importancia que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, sal vo se optar pelas vantagens do serviço militare GAPITULO IX . DA LICENÇA PARA TRATO IE INTERESSE PARTICULAR Art. 69º- Depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimentos ou remuneração para tratar de interesse particulare 9 1º- A licença será negada quando o afastamento do funcionário fôr inconveniente ao interesse do serviços 8 22- O funçionario deverá aguardar em exercicio a concessão da 1 cenças . 8 3º A licença não excederá de 2 (dois) moss Art. 70º- O funcionário poderá a qualquer tempo, reassumir o exercici desistindo da licenças CAPITULO X DA EICENÇA-PRÊNIO Segue Art. 71º- $ 1º- 1- II- III- 8 3º- Art. 72º- Arte 75º8- Arte 742- Art. 75º- prefeitura Municipal de dtapui Estado dl e ão Paulo Rapui Após cada quinquenio de efetivo exercicio no serviço muni- cipal, o funcipnário gozará licença-prêmio de 90 (noventa) dias corridos com todos os direitos e vantagens de seu car- £0. Para efeito de licença-prêmio considerá-se de exercicio o tempo de serviço ininterrupto prestado pelo funcionário em cargo público do municipio, qualquer que seja a sua forma de provimentos Não se concederá licença-prêmio se houver o funcionário em cada quinquenios: sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de a- dvertencia; faltado ao serviço injustificadamente; gozado licença prevista no item V do artigo 52. Não se consideram interrupção de exercicio, para fins de 1i- cença-prêmio: as faltas justificadas e os dias de licença prevista nos i- tens I e II do artigo 52, desde que o total de todas essas ausencias não exceda o limite maximo de sessenta (60) dias no periodo de cinco (5) anose . os afastamentos enumerados no artigo 42. Considera-se falta computavel entre as referidas na alinea "a" do paragrafo anterior, cada grupo de três entradas tar- de. . Não se concederá licença-prêmio, aos frofessores municipais por já gozarem três (3) mêses de férias por anos» O periodo da licença-prêmio será considerado de efetivo e- xercicio para todos os efeitos legais e não acarretará des- conto algum no vencimento ou remuneração. A pedido do funcionario, a licença-prêmio poderá ser gozada em três (3) parcelas não inferiores a 30 (trinta) diase O funcionario municipal, com direito a licença-premio, pode: rá optar pelo gozo de metade, digo, metade do respectivo pe- riodo, recebendo, em dinheiro, importancia equivalente aos vencimentos correspondentes a outra metade « Para efeito de calculo, será considerado o padrão de venci- mentos do cargo de que o funcionario é ocupante efetivos Segue | 8 28- prefeitura Aunicipal de atapuí Estado de São Paulo O disposto neste artigo só será aplicado ao funcionário que contar no minimo, 20 (vinte) anos de serviços prestados ao municipios Arte 76º- Podérá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gozo de licença prémio, contando-se-lhe, nesse caso, em do- tro, o tempo respectivo, para os fins de contagem de tempo para efeito de aposentadoria e percepção da sexta parte dos vencimentose CAPITULO KI DAS FALTAS Art. 772º- O funcionário efetivo terá direito ao abono deaté 2 (duas) g- 20- g- 22. Arte 78º- Art. 792 $ -Unico- faltas por mês num total de 12 por ano, quando por moles- tia ou motivo relevante se achar impossibilitado de compa- recer ao serviços Quando a razão tor doença do proprio funcionario deverá o fato ser comprovado cem atestado médico. . Quando fêr motivo relevante ficará a cargo do Prefeitos Para justificação de falta considera-se motivo o fato que, por sua natureza ou circunstancia, principalmente pelas suas consequencias no circulo da familia póssa, razoavel- mente, constituir excusa do não comparecimento ao serviços O funcionario é obrigado a requerer a justificação da fal- ta, no primeiro dia em que comparecer ao serviços O limite de faltas justificadas é de 24 (vinte e quatro ) por anoe Art. 802- No caso de falta injustificada o funcionario sofrerá o des Art. 81º- conto do dia no vencimento mensale CAPITULO XII DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO Vencimentos é a retribuição paga ao funcionario pelo efeti vo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei. Art. 82º- Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efeti vo exercicio do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei acrescido das vantagens pessoais de que é titular. Art. 85º- Sómente nos casos previstos em Lei, poderá perceber venci- Segue prefeitura Municipal de atapui Estado de São Paulo Ttapui...............de .... «| = UR 1: pe vencimentos ou remuneração o funcionário que não estiver no e- . xercício do cargo. Art.84º. O funcionario perderá: I- o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao ser- viço, salvo os casos previstos neste Estatuto; II- um terço (1/3) do vencimento ou remuneração diaria quando com parecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para os inicios dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o periodo de trabalho; III- um terço (1/3) do vencimento ou remuneração durante o afasta- mento por motivo de prisão preventiva, pronuncia por crime co mum ou ainda denuncia por crime inafiangavel, em processo no qual não haja pronuncia, com direito a diferencça se absolvi- dos IV- dois terços (2/3) dos vencimentos ou remuneração durante o pe riodo do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determina demissão. Art. 85º- Ponto é o registro pelo qual se verifica diariamente entrade . e saida do funcionario ao serviços Art. 86º- Todos os funcionarios estão obrigatoriemente sujeitos ao por to, salvo aqueles que, em: atenção as atribuiçoes que desem- perham forem dispensados dessa exigencia pelo Prefeitos CAPITULO XIII . DO SALARIO-FAMÍLIA Art. 87º- O salario familia será concedido a todo servidor municipal efetivos I- por filhos menores de 18 (dezoito) anos; II- por filhos inválidos. $ Unico- Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, « enteados, os adotivos e o menor que viver sob a guarda e du: tento do funcionário. Art. 88º- Quando o pai e mai forem funcionários ou inativos e viverei em comum, o salario familia será concedido ao pele $ 1º- Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver depen- dentes sob sua guardas . £ . . $ 2º- Se ambos os tiverem, sera concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentese segue prefeitura Municipal de atopui Estado de São Paulo Kapui...........de meme dO 196... flse 14 Arte 89º- Ao pai e a mãi equiparam-se o padrasto, a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazese Arte 90º- O servidos e o inativo são obrigados a comunicar ao Prefei to dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração que se Ve- rificar na situação dos dependentes, da qual decorra supres . são ou redução do salario familias Arte 91º- O salerio familia será pago juntamente com os vencimentos c remuneração. Art. 92º -O salario familia será pago independentemente da frequêncis do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamentc nem sobre ele será baseada qualquer contribuiçãos CAPITULO XIV DO AUXILIO-DOENÇA Art. 95º- Após 12 (doze) mêses consecutivos de licença para tratamen- to de saúde, em consequencia das doenças previstas no arti go 64, o funcionário terá direito a um (1) mês de vencimen- to ou remuneração a titulo de auxilio-doença. CAPITULO XV ) GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Arte 94º- A gratificação por tempo de serviço, será devida ao funcio nario, nas bases seguintes: I- 10% (dez por cento) ao completar 10 (dez) anos; II- 15% (quinge por cento) ao completar 15 (quinze) anos; III- 20% ( vinte por cento) ao completar 20 (vinte) anose $ 1º- Para contagem de tempo de serviço os prazos serão conta- dos por dias corridos e sómente o serviço municipal dará esse direitos 8 2º- Os adicionais de que trata este artigo se incorporam pa- ra todos os efeitos aos vencimêntos e serão pagos junta- mente com estes ou com a remuneração. CAPITULO XVI DA ASSISTENCIA “ . . Ed . . . . Arte 95º- O Municipio prestara dentro de suas possibilidades finan- s - . . É . a ceiras assistência ao funcionário e sua família. Art. 96º- O pleno de assistência compreenderá : I- assistência médica, dentaria e hospitalar;= segue Prefeitura Municipal de atapui Estado de São Paulo Itapui.................de II- previdência, seguro e assistência judiciarias III- financieamento para aquisição de imovel destinado a casa pro- prias Arte9T9- A Lei regulará as condiçoés de organização e funcionamento dos serviços assistenciais referidos neste capitulo. CAPITULO XVII . DA APOSENTADORIA Art. 98º- O funcionário será aposentado: I- Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; II- a pedido, quando contar trinta anos de serviço; III- por invalidez. 8 Unico- A aposentadoria por invalidez será sempre preceúida de li- cença, observando-se o disposto no artigo 64. Art. 99º- Atendendo à natureza especial do serviço poderá a Lei redu- zir o limite da idade ou do tempo de exercicio para a apo- sentadoria compulsoria ou facultativas Art.100º- O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral: I- quando atingir a idade de setenta anos, ou outra inferior que a Lei determinar, na forma do artigo anterior, se con- tar vinte anos de efetivo exercicio; II- quando contar trinta anos de serviços, ou menos, em cagos que a Lei determinar, atenta a natureza do serviço; III- quando invalido em consequência de acidente no exercício d suas atribuiçoés, ou em virtude de molestia, na forma do a tigo 64. $-1º- Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercicio das átribuiçoeés inerentes ao cargo. $- 2º- Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionario no exercicio de suas atribuiçoése $- 32- A prova do acidente será feita em processo especial, no pr zo de oito dias, prorrogavel quando as circunstancias o e- xigirem, sob pena de suspensão. $- 4º- Ao interino aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando à valido nos termos do item III. Art. 101º- Serão proporcionais a vinte anos os proventos do funciona- rio que for aposentado compulsoriamente, com a idade de se segue Prefeitura Aunicipal de dtapui Estado de São Paulo “fls. 16 Setenta anos, ou outra inferior que a Lei estabelecer, se con tar menos de vinte anos de efetivo exercicio, observado o mi- , nimo fixado no artigo seguinte. Art. 1022- O provento da aposentadoria será calculado na base do venci. mento ou remuneração da atividade, acrescido das demais vanta: gens de carater permanente por Lei concedidas ao funcionario, não podendo ser inferior a um terço Art. 103º- Qualquer alteração de vencimentos dos funcionarios em virtu. de de medida geral será extensiva, aos proventos dos inati- vos, na mesma proporção. Art. 104º- A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decre tada depois de verificada a impossibilidade de readaptação . do funcionário. Art.105º- É automatica a aposentadoria compulsoria » 8 Unico - O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionario se afaste do exercicio no dia i- mediato ao em que atingir a idade limite. TITULO IV CAPITULO I DO REGIME DISCIPLINAR ] DA ACUMULAÇ ÃO Art. 106º- É vedada a acumulação de quaisquer cargos públicos remunera dos . CAPITULO II ) DOS DEVERES Art.107º- São deveres dos funcionarios: 1I- assiduidade; 1I- pontualidade; III- discreção; IV- urbanidade; V- lealdade; VI- observancia das normas legais e regulamentares; VII- observancia às ordens superiores; exceto quando manifesta- mente ilegais; VIII- levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciencia em razão do cargo; IX- zelar pela economia e conservação do material que lhe for Segue Jrefeitura Aunicipal de atapui Estado de São Paulo de 195... -Ílse 1 --de Kapui.... for confiados X- providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de fomilia; XI- atender prontemente: a)- às requsiçoés para a defesa da Fazenda Publica; b)- a expedição das certidoes requeridas para a defesa de di- reitos CAPITULO III . DAS PROIBIÇOES Art. 108º-Ao funcionario é proibido: I-referir-se de modo depreciativo em informaçoes, parecer ou despacho às .sutoridades e atos da administração publica, po- dendo porem, em trabalho assinado critica-los do ponto de vis ta doutrinario ou de organização de serviço; Il-retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qual quer documento ou objeto da repartição; IlI-promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circula ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição; IV-valer-se do cargo para lograr provento pessoal; V-coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza par. tidarias Vi-participar da gerencia ou da administração de emprezas indus triais ou comerciaig,salvo quando estiver de licença para tr tar de interesses particular ou em disponibilidade e durente o periodo de afastamento; VIL-praticar a usura em quaisquer de suas formas; VilI-receber propinas, comissogs, presentes e vantagens de qua lgu especie em razão das atrituiçoés. CAPITULO IX . DAS PENALIDADES, digo DA RESPONSABILIDADE Artis 109º-Pelo exercicio ireegular de suas atribuiçoes, o funcionario responderá civil, penal e administrativamentes CAPITULO V DAS PENALIDADES Art. 100º-São penas disciplinares: I-advertencia; II-repreensão Segue prefeitura Municipal de atapui Estado de São Paulo Hapui..........de merece dO 195... no III- multas; IV- suspensão; V- demissão; . | VI- cassação de aposentadoria e disponibilidade. Art. 111º-Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a na tureza e a gravidade da infração e os danos que dela provi- erem para o serviço publicos Art. 112º-A pena de advertencia será aplicada verbalmente em casos de natureza leve, de desobediência ou falta de cumprimento dos . deveres, devendo constar sómente no assentamento pessoal. Art. 113º-A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de . desobediencia ou falta de cumprimento dos deveres. Art. 114º-A pena de duspensão, que não excederá, de 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de falta grave ou reincidencia . $ Unico- Quando houver conveniencia para o serviço, a pena de duspen- são poderá ser convertida em multa até 50% ( cinquemta por cento), por dia do vencimento ou remuneração, obrigado neste caso o funcionario a permanecer em serviços Art. 115º-A pena de demissão será aplicada nos cados de: I-crime contra a administração pública; Il-abandono de cargo; III-incontinência pública e escandalosa e embriagues habitual; IV-insubordinação grave em serviço; V-ofensa físiea em serviço contra funcionário, ou particular, salvo em legitima defesa; VI-aplicação irregular dos dinheiros publicos; VII-lesão aos cofres publicos e delapidação do patrimonio munic: pal. $-1º- Considera-se abandono de cargo, a ausencia em serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivosj 8-2º- Será demitido o funcionario que, durante o periodo de 12 (d ze) mêses, faltar ao serviço. 60 (sessenta) dias interpolada- , mente, sem causa justificadas Art.116º- Atenta a gravidade da falta a demissão poderá ser aplicada nota de " A HEM DO SERVIÇO PÚBLICO". Art.117º- Será cassada a aposentadoria e disponibilidade se ficar pro: vado que o inativo: segue Prefeitura Municipal de dtapuí Estado de São Paulo Ttapui...............de RN « | o e a flse 19 I. praticou falta grave no exercicio do cargo; II- aceitou ilegalmente cargo ou função publica; III- aceitou a representação de Estado estrangeiro sem prévia au- torigação do Presidente da Republica; IV- praticou usura em quaisquer jas suas formas. TITULO V DO PROCESSO ADMINISTRAGIVO E SUA REVISÃO CAPITULO I . DO PROCESSO Art.118º- O Prefeito Municipal quagdo tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigado a prover,digo, a promover- lhe à apuração imediata em processo administrativo, assegu- rando-se ao acusado ampla defesas 8 Unico- O processo precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposenta- , doria e disponibilidade. Art.119º- O processo administrativo será realizado por uma Comissão designada pelo Prefeito Municipal, e composta de três (5) , funcionari ose Arte120º- A Comissão procederá a todas as diligencias necessarias, re correndo se preciso, à tecnica ou peritos. Art.121º- Ultimado o inquerito, a Comissão apreciará todos os ele- mentos do processo apresentando o seu relatorio, no qual pr porá justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado . e, nessa ultima hipotese a pena que coubere Art.122º- Apresentado o relatorio, o indiciado será citado para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa, sendo-lhe fa- cultada a vista do processo na repartição. CAPITULO II . DA REVISÃO Art.123% A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar quando se aduzem fatos ou circunstâncias susceptiveis a justificar a inocencia do requerente» TITULO VI . DISPOSIÇOÉS FINAIS Art.124º- O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público segue Prefeitura Municipal de Ftapui Estado de São Paulo Ttapui........de merecer dO 195... | -Ílse 20. municipale Art.125º- É vedado ao funcionario trabalhar sob a direção imediata do cônjuge, ou parente atpe,digo, até 2º gráu, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de 2 (.. . dois) o seu número. Art.126º- Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Es- , - tatutos Arte 127º- São isentos de selos os requerimentos, certidoes e outros pa peis que, na ordem administrativa interessarem a qualidade . de servidor público municipale Art. 126º- Os funcionarios publicos municipais, no exercicio de suas a- tribuiçoês, não estão sujeitos a ação penal por ofensa em ix formaçoés, pareceres eu quaisquer outros escritos de natureza administrativa, para esse fim, são equiparados às alegaçoes . produzidas em juizo Art.129º. Por mútivo de convicção filosofica, religiosa ou politica, nenhum funcionario poderá ser privadode quaisquer de seus di . reitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional. Art.130º- O funcionario candideto a cargo eletivo, será afastado, sem vencimentos a partir da data em que for feita sua inscrição, . perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte zo pleitos Art. 131º- Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposiçoés em contrário. Prefeitura Municip&l de Itapuí, 16 de outubro de 1957 o “Alberto Massoni Prefeito Municipal