br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

norma nº 247/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 247 / 2020
Date 2020-02-10
EmentaDispõe sobre o Plano de Demissão Voluntária - PDV, para os funcionários públicos municipais aposentados e dá outras providências.
native_id8

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI COMPLEMENTAR Nº 247
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020
DISPÕE SOBRE O PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA — PDV, PARA OS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
APOSENTADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa de
Demissão Voluntária = PDV, dirigido aos funcionários aposentados deste órgão
público e que continuam no quadro de efetivos desta Prefeitura Municipal, que
optarem por sua adesão nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O referido PDV não será aplicado aos funcionários que
completarão a idade da aposentadoria compulsória dentro do prazo de 02 (anos),
a contar da entrada em vigência desta lei, salvo se a somatória dos salários a
ser recebido nos anos faltantes for superior ao valor estipulado no art. 2º, inciso
| da presente Lei.
Art. 2º Para a finalidade de adesão ao referido Programa, o servidor fará a opção
pela demissão voluntária e estará se desligando do serviço público Municipal
com os seguintes direitos e incentivos, a título de indenização:
|- Incentivo do valor de 01 (um) salário base, estabelecido no holerite para cada
período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na administração pública
municipal;
Il - Pagamento de férias (as vencidas e não gozadas e as proporcionais);
| — 13º salário proporcional,
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
MMINIASA 4sONnADCIANNA 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
— Remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês de
desligamento;
V — Pagamento do aviso prévio;
8 1º Entende-se por efetivo exercício no cargo ou emprego público o tempo em
que o funcionário realmente trabalhou, excluindo-se licenças médicas,
afastamento previdenciários e licença sem remuneração, conforme o caso.
8 2º Para a finalidade que se refere o calculo do inciso | deste artigo não serão
computados os meses fracionários, considerando apenas os anos cheios.
8 3º Fica estipulado que a indenização prevista no caput deste artigo 2º será
limitada ao montante correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor a que O
servidor público teria direito de recebimento se permanecesse no serviço público
até o final do contrato de trabalho, aplicando-se para todos os fins os prazos e
termos dispostos no artigo 240 da Lei Complementar nº 241/2019.
Art. 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores:
| - exonerados ou em rescisão de contrato por iniciativa da administração;
1I — indiciados em sindicância ou em processo administrativo disciplinar,
III — que vierem a ser exonerados ou tiverem seu contrato rescindido para
assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal;
IV — tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado e que
importe na perda do emprego ou cargo público que ocupam.
Art. 4º Os valores apurados serão pagos na data da rescisão contratual.
Art. 5º Para efeito dos benefícios desta Lei, o funcionário deverá aderir ao Plano
de Demissão Voluntária, por requerimento, em formulário padronizado,
direcionado ao Prefeito Municipal, renunciando a sua estabilidade no serviço
público municipal, respeitada a ordem de entrada do requerimento e a
disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
AMIMNIAS 4ONADCIANNA 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
81º Será de 90 (noventa) dias o prazo para a adesão que trata a presente Lei, a
contar de sua publicação.
8 2º O Prefeito Municipal poderá indeferir o requerimento de adesão ao Plano de
Demissão Voluntária, quando reconhecer que O funcionário público
demissionário exerce função ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou de
urgência ao Município, situação que não pode sofrer solução de continuidade
nos chamados serviços ou atividades essenciais, notadamente na área de
Saúde e Educação.
Art. 6º Os servidores que aderirem a este Plano de Demissão Voluntária não
poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou emprego nesta
esfera municipal, durante o prazo de 02 (dois) anos, contados da exoneração ou
rescisão, salvo se a nova admissão ou nomeação se der em decorrência de
concurso público, para o qual também não poderá aproveitar a contagem de seu
tempo de serviço anterior junto a esta Prefeitura Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias designadas no orçamento do Município.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DE ITAPUÍ, 10 DE F RO DE 2020.
P
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na
Diretoria de Administraçãoda Prefeitura na data supra.
JULIANA, SECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
AMrNIASA4AONADIANNA 4R

open original →