PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
CONTROLE E PLANEJAMENTO – FOCP
CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 - EXECUTIVO
REF.: PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO, REFERENTE AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
DO EXERCÍCIO DE 2023, CUJO PREFEITO NA ÉPOCA FOI O SR.
DR. PAULO JOSÉ BRIGLIADORI.
A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e
Planejamento (FOCP), reunida na forma regimental, com base no
artigo 226 do Regimento Interno, para apreciar o PARECER DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, que emitiu parecer
favorável à aprovação das Contas do Exercício de 2023 do Executivo
Municipal, cujo prefeito na época foi o sr. dr. Paulo José
Brigliadori, cuja ementa junto TCESP é a seguinte: CONTAS ANUAIS.
PREFEITURA MUNICIPAL. FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÕES. Cumprimento dos índices
Constitucionais e legais. Parecer favorável. Recomendações. Votação unânime.
I- RELATÓRIO
O TCESP enviou – no formato virtual - para a Casa Legislativa
as referidas contas em 17 de dezembro de 2025; encaminhada para
parecer na comissão em 02/03/26; e, o edital foi publicado na
imprensa local e disponibilizado no sítio da Câmara Municipal na
internet: https://www.jardinopolis.sp.leg.br/c-o-m-u-n-i-c-a-d-oo e publicado no jornal oficial do município: JORNAL OFICIAL -
MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Sexta-feira, 30 de janeiro de 2026 -
Ano XLI | Edição nº 1806 | Página 2.
Dados para diagnóstico considerados relevantes, apontados e
descritos pelo TCESP:
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O Município possui, ainda, a seguinte série histórica de
classificação no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), elaborado pelo TCESP, após validação da Fiscalização
considerando ainda a inspeção in loco elaborado pela UR-06:
No ano de 2023 o município aplicou os recursos arrecadados da
seguinte forma:
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A matéria tramitou junto ao órgão de fiscalização externa
denominado Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, recebeu o
número TC-004496.989.23-7 a Primeira Câmara em 05/08/2025, emitiu
parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal
de Jardinópolis, relativas ao Exercício de 2023, sem prejuízo das
advertências e recomendações constantes do voto Relator, a
publicação da decisão na imprensa oficial do Estado ocorreu em
08/09/2025 e o trânsito em julgado em 20/10/2025.
Conforme se vê do relatório acostado nos autos da lavra do
Conselheiro Dimas Ramalho, onde consta toda fundamentação para a
emissão de parecer favorável à aprovação as referidas contas – o
que foi acolhido pela referida Câmara – deixamos consignado o
apontamento referente as recomendações e determinações, a saber:
→ Aprimore o gerenciamento da dívida de precatórios, evitando atrasos no pagamento e consequente sequestro
judicial;
→ Adote providências para sanar as inadequações verificadas no setor de planejamento e gestão fiscal;
→ Priorize a realização de concurso público para admissão professores (determinação);
→ Estabeleça um programa de inibição ao absenteísmo de professores em sala de aula;
→ Priorize os projetos de adequação das escolas e estabelecimentos de saúde visando a obtenção do AVCB;
→ Elabore e implemente um cronograma de manutenção preventiva das escolas e estabelecimentos de saúde
públicos municipais;
→ Amplie a oferta do serviço de educação em período integral e corrija as inadequações verificadas no âmbito
do programa;
→ Invista na coleta seletiva e tratamento dos resíduos sólidos, bem como elabore e implemente os planos
municipais de gestão ambiental;
→ Intensifique medidas fiscalizatórias e protetivas do meio ambiente;
→ Realize o mapeamento e identificação das principais ameaças e áreas de risco existentes e elabore o Plano
de Contingência Municipal de Defesa Civil e o Plano de Mobilidade Urbana;
→ Aprimore o setor de controle interno;
→ Adote providências para retomar a obra do coletor de esgoto;
→ Informe os atrasos e paralisações de obras via Painel de Obras (determinação);
→ Procure limitar a realização de horas extras somente ao estritamente necessário, mantendo rígido controle
sobre as jornadas extraordinárias;
→ Conclua o projeto da reforma administrativa e defina as atribuições das funções gratificadas;
→ Atenda as instruções, recomendações e determinações deste Tribunal de Contas;
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→ Adote medidas voltadas ao saneamento das demais falhas apontadas pela Fiscalização.
O Ministério Público de Contas, opinou pela emissão de parecer
prévio desfavorável, por entender que as contas de governo não se
apresentam dentro dos parâmetros legais e dos padrões esperados
pelo TCESP, com recomendações e para tanto destacamos:
“O IEG-M, concebido como ferramenta de avaliação da efetividade das políticas públicas,
evidencia o grau de resolutividade da ação estatal e integra a dimensão operacional do
controle externo exercido por este Tribunal de Contas, conforme delineado nos arts. 70 e
165, §10, da Constituição Federal. Nesse contexto, a manutenção da nota geral “C”,
aliada ao desempenho estruturalmente deficiente de cinco das sete dimensões avaliadas
— com destaque negativo para Planejamento, Educação e Meio Ambiente — demonstra a
ineficiência crônica das políticas públicas municipais.
Para os fins de análise e competência da presente comissão
conforme previstos na letra “g” do inciso II do artigo 69 e artigo
226 todos do Regimento Interno, os argumentos baixos lançados pelo
Ministério Público de Contas, opinando pela emissão de parecer
prévio desfavorável, por entender que as contas de governo não se
apresentam dentro dos parâmetros legais e dos padrões do TCESP,
são robustas e merecem acolhimento e são bases sólidas para emissão
de parecer contrário à aprovação das contas do Executivo Municipal,
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referente ao exercício financeiro de 2023, por esta comissão
(FOCP). Senão vejamos.
II - PLANEJAMENTO
No tocante ao planejamento o Ministério Público de Contas
argumentou da seguinte forma:
O persistente baixo desempenho no eixo Planejamento (i-Planejamento), que avalia a
capacidade da Administração em fixar e alcançar programas e metas, merece especial
atenção. O Município manteve-se no patamar “C”, o que denota ausência de
planejamento minimamente eficaz. A deficiência na definição de metas físicas e financeiras
claras compromete toda a cadeia de formulação e execução de políticas públicas, afetando
negativamente diversas áreas da gestão, como se constata no setor educacional. Ademais,
a elevada taxa de alterações orçamentárias — 30,14% da despesa inicialmente fixada
(evento 77.106, fls. 25) — em contraste com uma inflação de apenas 4,62% no período
(IPCA/IBGE), reforça o diagnóstico de planejamento falho e improvisado. Soma-se a esse
cenário o fato de que, dos 136 pagamentos de Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs)
realizados no exercício, 28 se deram por meio de bloqueios judiciais em contas bancárias
da Prefeitura (evento 77.106, fls. 30/31). Tal ocorrência revela a incapacidade do
Executivo de honrar tempestivamente suas obrigações judiciais, além de evidenciar a
inexistência de procedimentos internos adequados para o controle, o registro e a
programação desses passivos. A desorganização no trato dessas dívidas compromete o
equilíbrio fiscal e descumpre o princípio da legalidade orçamentária, agravando o
diagnóstico de planejamento ineficaz.”
Como se vê acima, no referido exercício ocorreu
deficiência e distorções de metas e de ordens financeiras,
com destaque para a elevada taxa de alterações orçamentárias
(30,14%) em contraste com a inflação do perído (4,62%).
A questão referente aos precatórios lembramos que
ocorreram pagamentos por meio de bloqueio judicial,
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demonstrando assim, desorganização, comprometimento do
equilíbrio fiscal e descumprimento do princípio da legalidade
orçamentária.
III - EDUCACIONAL
No tocante ao campo educacional o Ministério Público de Contas
argumentou da seguinte forma:
No campo educacional, a permanência do indicador i-Educ nos níveis mais baixos da
escala, apesar do cumprimento formal dos limites constitucionais de gasto, confirma a
baixa efetividade das ações públicas. A inspeção revelou falhas graves: ausência de AVCB
em 24 das 25 escolas municipais; problemas estruturais em 40% das unidades; ausência
de programa de combate ao absenteísmo docente; elevado índice de professores
temporários (com destaque para a pré-escola, com 70,49%); precariedade dos Projetos
Políticos Pedagógicos; atendimento muito aquém da Meta 6 do PNE quanto à educação
em tempo integral; inexistência de diagnóstico de demanda por vagas; e diversas
inadequações na infraestrutura escolar, inclusive com riscos à segurança dos alunos
(evento 77.106, fls. 18/19). A visita técnica à EMEI Padre Gisberto Pugliesi e à EMEF
Elza Rosalina Bonetti Pegoraro detalhou a precariedade das condições físicas e
pedagógicas das unidades escolares, revelando deficiências de acessibilidade, higiene,
segurança, manutenção e infraestrutura. A inexistência de regulação e planejamento
específico para a educação em tempo integral, somada à falta de atualização dos projetos
pedagógicos conforme a BNCC, completa o cenário de desorganização institucional e de
baixa efetividade (evento 77.106, fls. 5/6).
Sem invadir a competência específica da Comissão Permanentes
de Educação, Cultura e Esporte, de que trata o inciso III do artigo
69 do Regimento Interno, entendemos que não faltaram recursos
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orçamentários e financeiros que justifique a ausência daquilo que
foi noticiado, portanto, mesmo havendo dinheiro em caixa ocorreu
inepto retorno e consequentemente inabilidade de gestão de
recursos financeiros, o que não pode ser aceito pela presente
comissão.
IV - AMBIENTAL
No tocante a área ambiental Ministério Público de Contas
argumentou da seguinte forma:
“Na área ambiental, o Município permaneceu no nível mais baixo de avaliação, o que
reflete a ausência de compromissos básicos com a gestão sustentável. Foram constatadas
a inexistência de planos de gestão de resíduos sólidos, da construção civil e de serviços de
saúde; inexistência de entidade fiscalizadora dos serviços de saneamento básico;
lançamento parcial de esgoto na ETE; e descarte irregular de resíduos em diversos pontos
do território. Além disso, a paralisação de obra essencial para a gestão ambiental — a
construção do interceptor de esgoto no Córrego do Matadouro — resultou em possível
prejuízo de R$ 81.490,17 ao erário, em função da rescisão contratual após falhas na
habilitação da contratada (evento 77.106, fls. 21/22). O histórico de recomendações por
este Tribunal de Contas nos exercícios de 2018 (TC-4538.989.18, trânsito em julgado em
27/11/2020), 2019 (TC-4879.989.19, trânsito em Julgado em 12/11/2021), 2020 (TC3227.989.20, trânsito em julgado em 15/12/2022) e 2021 (TC 007210.989.20, trânsito em
julgado em 10/08/2023), comprova que os problemas são conhecidos e vêm sendo
negligenciados pelo Executivo local. “
Mais uma vez, sem invadir a competência específica da Comissão
Permanentes de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, de que
trata o inciso IV do artigo 69 do Regimento Interno, entendemos
que não faltaram recursos orçamentários e financeiros que
justifique a ausência daquilo que foi noticiado e relatado acima.
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Desde o exercício financeiro de 2018 que os problemas
persistem, e, pela inércia, a Fazenda Pública acabou sofrendo
prejuízo o que comprometeu os recursos financeiros do erário
público.
V – GESTÃO DE PESSOAL
No tocante a gestão de pessoalo Ministério Público de Contas
argumentou da seguinte forma:
Não bastassem as deficiências já elencadas, a reincidência das falhas na gestão de pessoal
compromete igualmente a higidez das contas. Em especial, destaca-se o uso abusivo e
sistemático de horas extraordinárias como solução permanente para suprir carências
estruturais de pessoal (evento 77.106, fls. 35/36). Apesar da edição do Decreto nº
6.723/2022, que buscou limitar o uso de horas extras a 44 ou 60 horas mensais conforme
o setor, com exigência de prévia autorização, a norma não produziu os efeitos esperados:
a Fiscalização identificou servidores que realizaram em 2023 jornadas suplementares
próximas de 250 horas mensais, prática claramente incompatível com os limites legais e
os princípios constitucionais da administração pública. A defesa sustentou que tais
contratações foram necessárias à manutenção dos serviços essenciais à comunidade,
diante da carência de servidores e da anulação do concurso público realizado em 2022
(evento 112.1). No entanto, essa justificativa reforça a omissão da gestão em adotar
providências estruturais e tempestivas para recompor o quadro funcional, configurando
falha de planejamento. A utilização recorrente de sobrejornada compromete a qualidade
dos serviços, onera o erário e põe em risco a saúde dos servidores. Ademais, o histórico
da despesa com horas extraordinárias revela tendência de crescimento contínuo: o valor
pago em 2023 (R$ 3.474.087,21) aumentou 15% em relação a 2022 (R$ 3.021.890,88) e
60% em relação a 2021 (R$ 2.166.154,00), representando 3% da despesa total com
pessoal no 3º quadrimestre do exercício (R$ 115.678.633,38). Trata-se de padrão
reiterado, objeto de advertências desde 20176, sem que providências eficazes tenham sido
implementadas. A sistemática adoção de horas extras como expediente ordinário contraria
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o princípio da razoabilidade e compromete o equilíbrio fiscal do ente, conforme
reconhecido por este Tribunal de Contas em julgados como os das contas de Campos
Novos Paulista (TC-006322.989.16) e Mirassolândia (TC-004161.989.22-3). No que tange
às Funções Gratificadas, apurou-se que 88 cargos previstos na legislação municipal
carecem de atribuições devidamente definidas, o que viola o princípio da legalidade e
afronta o art. 37, inc. II e V, da Constituição Federal. Em dezembro de 2023, 44 dessas
funções estavam ocupadas, configurando irregularidade materializada no provimento e
na execução de encargos sem respaldo legal específico (evento 77.106, fls. 34/35). A
ausência de atribuições compromete o controle, a transparência e a efetividade da
estrutura administrativa, dificultando a aferição do desempenho funcional e abrindo
margem para o uso discricionário e político de gratificações.
A questão que envolve o pagamento de horas extraordinárias na
municipalidade afeta diretamente os cofres públicos, primeiro
porque fere o princípio da razoabilidade e o equilíbrio fiscal e
segundo na medida que é inconcebível jornada suplementar próximas
de 250 horas mensais, sem mencionar o crescimento ano a ano com o
gasto de tal natureza, pois, em 2023 foram 15% maior em relação a
2022 e 60% maior em relação a 2021, representando 3% da despesa
total com pessoal no 3º quadrimestre do exercício em análise.
Por fim, temos a questão das funções gratificadas de 88
criadas está ocupada 44 com atribuições não definidas e a ausência
de atribuições compromete o controle, a transparência e a
efetividade da estrutura administrativa, dificultando a aferição
do desempenho funcional e abrindo margem para o uso discricionário
e político de gratificações, o que macula os cofres públicos e a
moralidade administrativa.
VI – CONSIDERAÇÕES FIANIS
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As inconsistências acima apontadas instalam círculo vicioso
de incorreções e falhas potencialmente danosas ao erário – o que
não pode ser pactuado pela presente comissão - e aos direitos
fundamentais, na medida em que impõe um crônico e espraiado déficit
de efetividade das políticas públicas.
Assim, a presente comissão manifesta pelo não acolhimento do
parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que emitiu
parecer favorável à aprovação das contas do Prefeito Municipal de
Jardinópolis - exercício de 2023, e, espera a rejeição das
referidas contas, conforme delineado no parecer do Ministério
Público de Contas e apontamentos acima, observado o disposto no §
1º do artigo 227 do Regimento Interno.1
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: Juliano Cesar Coelho
Presidente: Murilo Ronaldo Menegueti Membro: Fernanda Beatriz Alves Macedo
1
- RI - Art. 227 - Se o parecer das comissões de que trata o artigo anterior concluir pela aprovação do parecer prévio
do Tribunal de Contas que rejeita as contas municipais ou havendo necessidade de apuração de outras
irregularidades, o Plenário, deverá promover a instauração de uma comissão especial para averiguação dos fatos
apontados.
Par. 1º - A existência de um único parecer concluindo pela rejeição das contas implicará a adoção das providências
de que trata o caput deste artigo.
..................................................................
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