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norma nº 5144/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5144 / 2025
Date 2025-09-04
Ementa“INSTITUI E REGULAMENTA A GESTÃO DEMOCRÁTICA, OS CONSELHOS ESCOLARES E O FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Lei5144-2025- fls.1
L E I Nº 5144/2025
=De 04 de setembro de 2025=
“INSTITUI E REGULAMENTA A GESTÃO 
DEMOCRÁTICA, OS CONSELHOS ESCOLARES E 
O FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES DA 
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE 
JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
F A Z S A B E R: que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou 
o Projeto de Lei n.º 053/2025, de autoria do Executivo, e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da rede pública municipal de ensino, a Gestão 
Democrática, bem como criados os Conselhos Escolares e regulamentado o 
Fórum dos Conselhos Escolares, órgãos de caráter deliberativo e 
permanente, com a finalidade de assegurar a efetivação do processo 
democrático nas unidades escolares e contribuir para a melhoria da 
qualidade da educação.
§ 1º Para os efeitos desta lei, compreende-se a Gestão Democrática como o 
conjunto de princípios, processos, instrumentos e mecanismos mobilizados 
para estimular a participação, a constituição e o fortalecimento de conselhos, 
instâncias colegiadas e instrumentos de participação, fiscalização e 
acompanhamento da gestão educacional.
§ 2º A gestão democrática abrange necessariamente a participação dos 
profissionais da educação, de estudantes e da comunidade escolar e local, 
bem como entidades representativas do campo educacional na discussão, 
elaboração, implementação de planos e políticas educacionais e de projetos 
pedagógicos.
Art. 2º. O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto pelo Diretor da 
escola, como membro nato, e por representantes da comunidade escolar e 
local, eleitos por seus pares, nas seguintes categorias:
I. Professores, supervisores e administradores escolares;
II. Servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III. Estudantes;
IV. Pais ou responsáveis;
V. Membros da comunidade local.
§ 1º Dois representantes de cada Conselho Escolar atuarão junto ao Fórum dos 
Conselhos Escolares.
Lei5144-2025- fls.2
§ 2º Os Conselhos Escolares serão fortalecidos pelo Fórum dos Conselhos.
§ 3º Cada Conselho Escolar deverá ter estatuto próprio, a ser regulamentado por 
resolução da Secretaria Municipal de Educação (SEMED).
§ 4º As decisões do Conselho deverão observar os princípios da política 
educacional, a proposta pedagógica da escola e a legislação vigente.
§ 5º Cada titular terá um suplente, que assumirá em caso de impedimento ou 
vacância.
§ 6º Nas escolas que não possuírem alunos maiores de 12 anos, a representação 
de pais ou responsáveis será ampliada proporcionalmente, considerando a 
realidade de cada unidade.
§ 7º O Conselho Escolar será regido por estatuto próprio, em conformidade com o 
disposto na Lei Complementar nº 444/1985, na Constituição Federal (art. 206, 
V) e no art. 14 da LDB (com redação dada pela Lei nº 14.644/2023).
§ 8º O Estatuto deverá contemplar:
I. Finalidades do Conselho;
II. Eleição e vigência dos mandatos;
III. Funções;
IV. Composição e posse;
V. Atribuições dos conselheiros;
VI. Direitos e deveres.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei, para 
dispor sobre a escolha, dentre os professores efetivos, dos Diretores e Vice￾Diretores das unidades escolares, considerando critérios técnicos de mérito 
e desempenho e a consulta pública à comunidade escolar.
Art. 4º. O Fórum dos Conselhos Escolares será norteado pelos seguintes princípios:
I. Democratização da gestão;
II. Democratização do acesso e da permanência;
III. Qualidade social da educação.
Art. 5º. Compete ao Fórum dos Conselhos Escolares:
I. Estimular a constituição e o fortalecimento dos Conselhos Escolares como 
instrumentos de participação e fiscalização da gestão escolar e educacional;
II. Assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, 
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho, e à consulta pública à 
comunidade escolar.
Art. 6º. A composição do Fórum dos Conselhos Escolares será a seguinte:
I. Dois representantes do órgão responsável pela Rede Municipal de Ensino e 
respectivos suplentes;
Lei5144-2025- fls.3
II. Dois representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição do Fórum e 
respectivos suplentes.
§ 1º Os representantes e suplentes serão eleitos entre seus pares e nomeados por 
Portaria do Executivo.
§ 2º O mandato dos membros do Fórum será de 1 (um) ano, permitida a 
recondução.
§ 3º Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular substituído, 
sendo permitida a recondução.
§ 4º O Fórum reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, mediante convocação, 
devendo apresentar relatórios públicos aos gestores e representantes dos 
Poderes Públicos de Jardinópolis.
§ 5º A participação no Fórum será considerada de relevante interesse público e 
não será remunerada.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 04 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 04 DE SETEMBRO DE 2025.
MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES
Secretária da Prefeitura Municipal

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