| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5144 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | “INSTITUI E REGULAMENTA A GESTÃO DEMOCRÁTICA, OS CONSELHOS ESCOLARES E O FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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Lei5144-2025- fls.1 L E I Nº 5144/2025 =De 04 de setembro de 2025= “INSTITUI E REGULAMENTA A GESTÃO DEMOCRÁTICA, OS CONSELHOS ESCOLARES E O FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”:::::::::::::::::::::::::::: O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, F A Z S A B E R: que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de Lei n.º 053/2025, de autoria do Executivo, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da rede pública municipal de ensino, a Gestão Democrática, bem como criados os Conselhos Escolares e regulamentado o Fórum dos Conselhos Escolares, órgãos de caráter deliberativo e permanente, com a finalidade de assegurar a efetivação do processo democrático nas unidades escolares e contribuir para a melhoria da qualidade da educação. § 1º Para os efeitos desta lei, compreende-se a Gestão Democrática como o conjunto de princípios, processos, instrumentos e mecanismos mobilizados para estimular a participação, a constituição e o fortalecimento de conselhos, instâncias colegiadas e instrumentos de participação, fiscalização e acompanhamento da gestão educacional. § 2º A gestão democrática abrange necessariamente a participação dos profissionais da educação, de estudantes e da comunidade escolar e local, bem como entidades representativas do campo educacional na discussão, elaboração, implementação de planos e políticas educacionais e de projetos pedagógicos. Art. 2º. O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto pelo Diretor da escola, como membro nato, e por representantes da comunidade escolar e local, eleitos por seus pares, nas seguintes categorias: I. Professores, supervisores e administradores escolares; II. Servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola; III. Estudantes; IV. Pais ou responsáveis; V. Membros da comunidade local. § 1º Dois representantes de cada Conselho Escolar atuarão junto ao Fórum dos Conselhos Escolares. Lei5144-2025- fls.2 § 2º Os Conselhos Escolares serão fortalecidos pelo Fórum dos Conselhos. § 3º Cada Conselho Escolar deverá ter estatuto próprio, a ser regulamentado por resolução da Secretaria Municipal de Educação (SEMED). § 4º As decisões do Conselho deverão observar os princípios da política educacional, a proposta pedagógica da escola e a legislação vigente. § 5º Cada titular terá um suplente, que assumirá em caso de impedimento ou vacância. § 6º Nas escolas que não possuírem alunos maiores de 12 anos, a representação de pais ou responsáveis será ampliada proporcionalmente, considerando a realidade de cada unidade. § 7º O Conselho Escolar será regido por estatuto próprio, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 444/1985, na Constituição Federal (art. 206, V) e no art. 14 da LDB (com redação dada pela Lei nº 14.644/2023). § 8º O Estatuto deverá contemplar: I. Finalidades do Conselho; II. Eleição e vigência dos mandatos; III. Funções; IV. Composição e posse; V. Atribuições dos conselheiros; VI. Direitos e deveres. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei, para dispor sobre a escolha, dentre os professores efetivos, dos Diretores e ViceDiretores das unidades escolares, considerando critérios técnicos de mérito e desempenho e a consulta pública à comunidade escolar. Art. 4º. O Fórum dos Conselhos Escolares será norteado pelos seguintes princípios: I. Democratização da gestão; II. Democratização do acesso e da permanência; III. Qualidade social da educação. Art. 5º. Compete ao Fórum dos Conselhos Escolares: I. Estimular a constituição e o fortalecimento dos Conselhos Escolares como instrumentos de participação e fiscalização da gestão escolar e educacional; II. Assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho, e à consulta pública à comunidade escolar. Art. 6º. A composição do Fórum dos Conselhos Escolares será a seguinte: I. Dois representantes do órgão responsável pela Rede Municipal de Ensino e respectivos suplentes; Lei5144-2025- fls.3 II. Dois representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição do Fórum e respectivos suplentes. § 1º Os representantes e suplentes serão eleitos entre seus pares e nomeados por Portaria do Executivo. § 2º O mandato dos membros do Fórum será de 1 (um) ano, permitida a recondução. § 3º Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular substituído, sendo permitida a recondução. § 4º O Fórum reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, mediante convocação, devendo apresentar relatórios públicos aos gestores e representantes dos Poderes Públicos de Jardinópolis. § 5º A participação no Fórum será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 04 de setembro de 2025. ANTONIO CARLOS DEGAN Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 04 DE SETEMBRO DE 2025. MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES Secretária da Prefeitura Municipal