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norma nº 5145/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5145 / 2025
Date 2025-09-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JARDINÓPOLIS – COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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Lei5145-2025 –fls. 1
L E I Nº 5145/2025
=De 16 de setembro de 2025=
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE 
JARDINÓPOLIS – COMTUR, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”:::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICIPIO 
E COMARCA DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o 
Projeto de Lei n.º 041/2025, de autoria deste Executivo, e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE 
JARDINÓPOLIS, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços 
entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo 
e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, com 
natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em 
questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Jardinópolis.
§ 1º. O Presidente será eleito na primeira reunião, em votação secreta, permitida a 
recondução.
§ 2º. O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito, bem como o 
Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§ 3º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus 
representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do 
COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
§ 4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que 
os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, 
então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus 
membros, em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os 
tenham indicado.
§ 5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de 
forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade 
poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a 
aprovação de dois terços dos seus membros em votação secreta e, também, 
poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6º. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não 
poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados 
pelo Prefeito, por meio de Decreto Municipal, e terão mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
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§ 7º. Para todos os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o 
vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos 
com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do 
COMTUR os ofícios com as novas indicações.
§ 8º. As indicações citadas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ser feitas 
em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas 
Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus 
mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
§ 9º. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, 
agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros 
aqueles que sejam os titulares dos cargos ou quem os represente legalmente, 
e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Art. 2º. O COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JARDINÓPOLIS
fica assim constituído:
I. Do Poder Público:
a) 01 (um) representante do Turismo; 
b) 01 (um) representante da Cultura;
c) 01 (um) representante do Meio Ambiente; e,
d) 01 (um) representante da Educação.
II. Da Iniciativa Privada: 
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem;
b) 01 (um) representante dos Restaurantes e dos Bares Diferenciados;
c) 01 (um) representante dos Agentes de Turismo;
d) 01 (um) representante dos Artesãos;
e) 01 (um) representante dos Promotores de Eventos:
f) 01 (um) representante do Turismo Rural;
g) 01 (um) representante da Associação Comercial; e,
h) 01 (um) representante da Cultura Local.
Parágrafo Único. Para cada representação, entende-se um titular e um suplente.
Artigo 3o
. Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I. Avaliar, opinar e propor sobre:
a-1) a Política Municipal de Turismo;
a-2) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política; 
a-3) o Plano Diretor de Turismo trienal que vise o desenvolvimento e a expansão do 
Turismo, plano esse cuja confecção cabe à Prefeitura Municipal, e que 
dependerá da aprovação do COMTUR e da Câmara Municipal;
a-4) os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
a-5) os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de 
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver 
adequadamente disponível;
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c) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade 
e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora 
dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno 
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências 
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em 
seus diversos segmentos;
f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o 
fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
g) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os 
serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura 
local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando 
de feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na 
realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a 
própria cidade;
i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no 
Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, 
programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística; 
j) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre 
que solicitado;
k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, 
com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao 
plenário;
l) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços 
turísticos no Município;
m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou 
União, e opinar sobre eles quando for solicitado;
n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do 
Município a congressos, convenções, reuniões, salões ou quaisquer 
acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
o) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
p) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que 
atendam à sua capacidade turística;
q) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas 
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r) Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o 
DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual 
16.283/16;
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s) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo 
Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar 
1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e 
demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
t) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços 
prestados na área de turismo;
u) Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação 
secreta na primeira reunião de ano par;
v) Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Artigo 4o
. Compete à presidência do COMTUR:
I- Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II- Dar posse aos seus membros;
III- Convocar as reuniões;
IV- Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V- Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto ou, 
ainda, o seu vice-presidente se houver necessidade dele, mas apenas para 
representar a presidência em eventos externos;
VI- O Secretário Executivo preferencialmente deverá ser da Iniciativa Privada;
VII- Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e 
prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VIII- Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado 
por dois terços dos seus membros;
IX- Proferir o voto de desempate. 
 
Artigo 5o
. Compete ao Secretário Executivo:
I- Auxiliar a Presidência na definição das pautas;
II- Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III- Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, 
gerindo a Secretaria e o Expediente; 
IV- Controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;
V- Responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência 
pertencentes ao COMTUR; e,
VI- Substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões do COMTUR.
Artigo 6o
. Compete aos membros do COMTUR:
I. Comparecer às reuniões quando convocados;
II. Eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo, em votação pessoal e 
secreta;
III. Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV. Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou 
da região;
V. Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI. Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com 
assessoramento técnico especializado se necessário;
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VII. Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do 
COMTUR;
VIII. Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, 
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do 
presidente, quando o Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos;
IX. Votar nas matérias a sujeitas à deliberação do COMTUR. 
Art. 7
o
. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês 
perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, trinta 
minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou 
especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto 
quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão 
necessários os votos da maioria absoluta de seus membros e, ainda, nos 
demais casos previstos na Lei.
§ 2º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§ 3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos seus titulares, 
e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8
o
. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) 
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§ 1º. Em casos especiais, e por encaminhamento de 10% (dez por cento) dos seus 
membros, haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de uma 
semana corrida.
§ 2º. Também com requerimento de 10% (dez por cento) dos seus membros, o 
COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, 
mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Art. 9
o
. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá 
expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, 
sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a 
indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do 
anterior.
Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária 
antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira 
assisti-las.
Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a 
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde 
que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, 
desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços 
de seus membros ativos.
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Art. 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões 
do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais 
necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 14. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 15. O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada, 
independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar, 
terá o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar, podendo 
ser reconduzido em nova eleição.
Art. 16. Em casos especiais, admite-se um vice-presidente desde que escolhido pelo 
presidente, mas apenas para representar o presidente em eventos 
externos.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do 
Conselho.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de n.º 3568, de 
09/09/2009 e Lei Municipal n.º 4708, de 02/03/2021.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 16 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS DEGAN
 Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 16 DE SETEMBRO DE 2025.
MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES
Secretária da Prefeitura Municipal

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