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norma nº 5149/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5149 / 2025
Date 2025-09-23
Ementa“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE IMÓVEIS PROVENIENTES DE PROGRAMAS DE LOTES URBANIZADOS INSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO DE INFORMALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
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Lei5149-2025 –fls. 1
L E I Nº 5149/2025
=De 23 de setembro de 2025=
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS 
CONTRATOS DE IMÓVEIS PROVENIENTES DE 
PROGRAMAS DE LOTES URBANIZADOS 
INSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO 
DE INFORMALIDADE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICIPIO E 
COMARCA DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES 
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de Lei 
n.º 054/2025, de autoria deste Executivo, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo, em caráter temporário, que os atuais ocupantes de 
imóveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Jardinópolis registrados como tal 
no Cartório de Registro de Imóveis, transfiram a titularidade dos contratos de gaveta 
ou informal para si junto a Prefeitura, desde que preencham os requisitos desta Lei.
§ 1º Contrato de gaveta ou contrato informal: documento de transferência de titularidade do 
programa de lotes urbanizados firmado entre o contemplado/beneficiário e terceiro, sem 
a anuência expressa ou conhecimento da Prefeitura Municipal de Jardinópolis.
§ 2º Adquirente: o comprador irregular do imóvel objeto do contrato proveniente do programa 
de lotes urbanizados, tendo ou não documento firmado com o contemplado, sem 
contratação direta com a Prefeitura Municipal de Jardinópolis.
Art. 2º O pedido de regularização de contratos de imóveis de que trata esta Lei, deverá ser 
formalizado até o último dia útil do mês de dezembro de 2030, estando isento do 
recolhimento das custas e despesas de transferência no âmbito administrativo.
Art. 3º A Prefeitura Municipal terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apreciar os 
requerimentos, contados da data de seu protocolo, podendo, motivadamente, deferir 
ou indeferir o pedido.
Art. 4º Poderá requerer a regularização dos contratos referentes aos imóveis de que trata 
esta Lei o ocupante que, cumulativamente:
I. Detenha instrumento contratual que comprove a aquisição de direitos sobre o imóvel 
e identifique corretamente as partes, o imóvel e a data da transação ocorrida até 31 
de dezembro de 2024; 
II. Que o imóvel esteja quitado junto à Prefeitura Municipal;
III. Não pese sobre o imóvel dívidas tributárias em relação ao Município, mediante 
comprovação por certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa desde 
que tenha sido reservado garantia, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao 
total pagamento da dívida inscrita.
§ 1º No caso de haver mais de um instrumento contratual, deverá comprovar a cadeia de 
contratos, desde o contrato na origem do programa até o ocupante atual.
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§ 2º No caso de o ocupante não ter instrumento contratual que preencha os requisitos do 
inciso I do caput deste artigo, poderá comparecer, espontaneamente, à Prefeitura 
Municipal, acompanhado do contemplado/beneficiário original ou provido de procuração 
pública do contemplado/beneficiário original, para confirmar o ato negocial, observado 
a data prevista no art. 4º, I, mediante prova ou declaração firmada.
Art. 5º Não será admitida, nos termos desta lei, a regularização de contrato cujo imóvel tenha 
sido declarado perdido pelo Poder Público pela pratica de crime.
Art. 6º Uma vez deferida a regularização de que trata esta Lei, o interessado ou seu 
representante legal firmará instrumento contratual com a Prefeitura Municipal de 
Jardinópolis, sujeitando-se automaticamente a:
I. Aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
II. Reconhecimento de responsabilidade pelo pagamento dos tributos, tarifas, despesas 
e dívidas em geral, vencidas e vincendas, incidentes sobre o imóvel;
III. Ciente que não será permitida nova transferência do imóvel pelo Poder Público e que 
deverá providenciar a lavratura de escritura pública outorgada.
Art. 7º A regularização dos imóveis de que trata esta Lei será concedida uma única vez por 
contrato e poderá ser estendido, inclusive, aos imóveis que estejam em litígio 
processual com o Município de Jardinópolis.
§ 1º A regularização dos imóveis deverá obedecer aos seguintes requisitos cumulativos:
I. O ocupante deve requerer a suspensão de procedimento administrativo ou de ação 
judicial que envolva o imóvel ou o contrato que impede a regularização.
§ 2º O ocupante que figurar como autor em eventuais ações judiciais que verse sobre o imóvel 
ou sobre o contrato e requerer os benefícios desta Lei deverá assinar declaração de 
desistência da ação, de forma irretratável, na qual consignará que não mais poderá 
discutir em juízo o objeto da referida demanda.
§ 3º O adquirente que figurar em eventuais ações judiciais como réu e requerer os benefícios 
desta Lei terá seu pedido submetido à avaliação jurídica da Prefeitura Municipal que 
analisará a viabilidade de cada pedido nos termos dos critérios definidos em 
normatizações internas expedidas.
§ 4º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o requerente deverá quitar eventuais 
despesas judiciais existentes no processo, quais sejam:
I. Custas processuais;
II. Emolumentos;
III. Pagamentos de perito; e
IV. Eventuais honorários advocatícios.
Art. 8º O requerimento de regularização será dirigido à Secretaria Municipal de Administração 
e Planejamento, assinado pelo ocupante, por seu cônjuge/companheiro, se for o 
caso, ou por representante legal.
§ 1º O ocupante representado por procurador legal deverá apresentar procuração com 
poderes específicos para tal finalidade, com a caracterização e a discriminação do 
imóvel, inclusive com a citação expressa do endereço na procuração.
Lei5149-2025 –fls. 3
§ 2º A procuração deverá ser pública se o interessado ocupante for portador de deficiência 
visual ou analfabeto; para os demais casos, a procuração poderá ser pública ou 
particular, com firma reconhecida do outorgante e fotocópia de documento de 
identificação do procurador.
Art. 9º Deferido o pedido de regularização, a Prefeitura Municipal dará outorga de escritura 
definitiva do imóvel para transferência de titularidade de domínio e o registro e/ou 
averbação da escritura.
Parágrafo único. As despesas cartorárias serão custeadas pelo beneficiário desta lei.
Art. 10. Se necessário poderá o Executivo editar decreto regulamentar, inclusive elaborar 
instrumentos padronizados para os atos previstos nesta lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 23 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 23 DE SETEMBRO DE 2025.
MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES
Secretária da Prefeitura Municipal

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