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norma nº 5166/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5166 / 2025
Date 2025-11-19
Ementa“ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PARA AS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIASS”
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Lei5166/2025-- fls.1
L E I Nº 5166/2025
=De 19 de NOVEMBRO de 2025=
“ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO 
DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA 
MUNICIPAL PARA AS ASSOCIAÇÕES E 
FUNDAÇÕES, NA FORMA QUE ESPECIFICA, 
DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”:::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE 
JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE 
SÃO CONFERIDAS POR LEI, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o 
Projeto de Lei n.º 067/2025, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá propor a declaração de utilidade pública municipal 
mediante lei específica, às associações e fundações sem fins lucrativos e com 
autonomia administrativa e financeira que preencham os seguintes requisitos:
I- Tenham personalidade jurídica de direito privado adquirida há mais de um ano;
II- Estejam sediadas e atuem no território do Município de Jardinópolis/SP;
III- Possuam registro nos órgãos competentes do Município, conforme sua natureza 
e desde que haja exigência legal para o cumprimento de sua finalidade estatutária;
IV- Prestem serviços contínuos de comprovado mérito social à coletividade, em sua 
área específica de atuação, com reconhecida relevância para as políticas 
públicas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de 
direito privado que:
I- Não distribui, direta ou indiretamente, entre seus associados, instituidores, 
diretores, conselheiros, empregados ou doadores, eventuais excedentes 
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou 
parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades; e
II- Aplica integralmente os valores referidos no inciso I deste § 1º na consecução do 
respectivo objeto social.
§ 2º Cuidando-se de cisão de pessoas jurídicas de direito privado decorrente da 
necessidade de atendimento ou adequação a exigências ou vedações impostas 
por lei, as associações ou fundações daí resultantes poderão computar o tempo 
anterior para os efeitos do inciso I do “caput” deste artigo.
§ 3º Não poderão ser declaradas de utilidade pública as pessoas jurídicas de direito 
privado cujos estatutos contenham disposições discriminatórias, impeçam a 
admissão de associados que se enquadrem em suas finalidades sociais, prestem 
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serviços apenas a seus associados e dependentes mediante pagamento, ou 
tenham caráter exclusivamente religioso. 
§ 4º Da mesma forma, não serão consideradas de utilidade pública as associações 
que visem interesses patrimoniais ou econômicos restritos a uma categoria 
profissional, sem repercussão no interesse geral da sociedade ou do Município.
Art. 2º A associação ou fundação mantida por outra instituição ou que seja filial poderá 
ser declarada de utilidade pública municipal, desde que atendidos os requisitos 
desta Lei.
Art. 3º Para subsidiar a deliberação do Chefe do Executivo, as Secretarias Municipais, 
bem como a Secretaria Jurídica (SENJUR), deverão emitir parecer técnico e 
jurídico fundamentado sobre o mérito social e a regularidade jurídica das 
associações ou fundações postulantes, conforme sua área de atuação, com 
proposta de concessão ou não do título de utilidade pública municipal.
Art. 4º As associações ou fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a 
comprovar perante o Poder Executivo, a cada período de quatro anos, contados 
da data da concessão do título ou da última atualização, que continuam 
detentoras das condições exigidas nesta lei, na forma a ser estabelecida em 
decreto regulamentar.
§ 1º A associação ou fundação que não apresentar os documentos exigidos ou que 
exercer, comprovadamente, atividade diversa da declarada no seu estatuto 
poderá ter seu benefício suspenso ou revogado mediante decisão proferida em 
processo administrativo, de iniciativa do Poder Executivo, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Observada a condição prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do 
benefício, quando for o caso.
Art. 5º Às associações ou fundações que já possuam título de utilidade pública 
municipal concedido em data anterior à vigência desta lei, fica assegurada a 
manutenção do referido benefício até 31 de dezembro de 2026.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo ou o período correspondente à 
atualização quadrienal nos termos da presente lei, e não havendo atualização do 
benefício, a associação ou fundação será suspensa ou perderá a condição de 
utilidade pública municipal, mediante decisão em processo administrativo, 
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Observada a condição prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do 
benefício, quando for o caso.
Art. 6º Nas hipóteses de suspensão do benefício de utilidade pública municipal ou de 
indeferimento de pedido inicial de concessão, após o decurso dos prazos 
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recursais, as associações ou fundações só poderão apresentar novo 
requerimento após o transcurso de 1 (um) ano, contados da edição do decreto 
de suspensão ou do despacho que indeferiu o pedido inicial de concessão do 
benefício.
Art. 7º Nenhuma isenção fiscal ou qualquer outro benefício decorrerá 
automaticamente da concessão do título de utilidade pública municipal.
Art. 8º Os procedimentos específicos e os documentos exigidos para a concessão do 
título de utilidade pública municipal e para sua atualização quadrienal serão 
estabelecidos em Decreto Regulamentar, observado o disposto no Anexo Único 
desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis, 19 de novembro de 2025
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 19 DE NOVEMBRO DE 
2025.
MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES
Secretária da Prefeitura Municipal
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ANEXO ÚNICO
(Lei Municipal n.º 5166/2025)
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O PEDIDO INICIAL DE 
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
 
1. Requerimento 
Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal de Jardinópolis.
2. Certidão em Breve Relato
Documento expedido pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
3. Estatuto Social
Estatuto registrado no Cartório competente, atualizado conforme o Código Civil.
4. Ata de Eleição
Ata da eleição e posse dos atuais membros da diretoria.
5. Relatórios de Atividades
Relatórios assinados pela presidência, referentes aos dois últimos anos, 
demonstrando a prestação de serviços contínuos e de relevância social.
6. Plano de Trabalho
Plano de atividades para o exercício atual e o próximo, assinada pela presidência, 
evidenciando o planejamento e a continuidade das ações sociais.
O plano deverá contemplar um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, 
contados da data do protocolo do requerimento de declaração de utilidade 
pública municipal.
7. Documentação Complementar
a. Cópia do CNPJ; 
b. Inscrição Municipal; 
c. Certidões Negativas de Débitos Federais;
d. CND Municipal;
e. CND Trabalhistas;
f. CRF FGTS.

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