| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5166 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | “ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PARA AS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIASS” |
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Lei5166/2025-- fls.1 L E I Nº 5166/2025 =De 19 de NOVEMBRO de 2025= “ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PARA AS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”::::::::::::::::: O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de Lei n.º 067/2025, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo poderá propor a declaração de utilidade pública municipal mediante lei específica, às associações e fundações sem fins lucrativos e com autonomia administrativa e financeira que preencham os seguintes requisitos: I- Tenham personalidade jurídica de direito privado adquirida há mais de um ano; II- Estejam sediadas e atuem no território do Município de Jardinópolis/SP; III- Possuam registro nos órgãos competentes do Município, conforme sua natureza e desde que haja exigência legal para o cumprimento de sua finalidade estatutária; IV- Prestem serviços contínuos de comprovado mérito social à coletividade, em sua área específica de atuação, com reconhecida relevância para as políticas públicas. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que: I- Não distribui, direta ou indiretamente, entre seus associados, instituidores, diretores, conselheiros, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades; e II- Aplica integralmente os valores referidos no inciso I deste § 1º na consecução do respectivo objeto social. § 2º Cuidando-se de cisão de pessoas jurídicas de direito privado decorrente da necessidade de atendimento ou adequação a exigências ou vedações impostas por lei, as associações ou fundações daí resultantes poderão computar o tempo anterior para os efeitos do inciso I do “caput” deste artigo. § 3º Não poderão ser declaradas de utilidade pública as pessoas jurídicas de direito privado cujos estatutos contenham disposições discriminatórias, impeçam a admissão de associados que se enquadrem em suas finalidades sociais, prestem Lei5166/2025-- fls.2 serviços apenas a seus associados e dependentes mediante pagamento, ou tenham caráter exclusivamente religioso. § 4º Da mesma forma, não serão consideradas de utilidade pública as associações que visem interesses patrimoniais ou econômicos restritos a uma categoria profissional, sem repercussão no interesse geral da sociedade ou do Município. Art. 2º A associação ou fundação mantida por outra instituição ou que seja filial poderá ser declarada de utilidade pública municipal, desde que atendidos os requisitos desta Lei. Art. 3º Para subsidiar a deliberação do Chefe do Executivo, as Secretarias Municipais, bem como a Secretaria Jurídica (SENJUR), deverão emitir parecer técnico e jurídico fundamentado sobre o mérito social e a regularidade jurídica das associações ou fundações postulantes, conforme sua área de atuação, com proposta de concessão ou não do título de utilidade pública municipal. Art. 4º As associações ou fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a comprovar perante o Poder Executivo, a cada período de quatro anos, contados da data da concessão do título ou da última atualização, que continuam detentoras das condições exigidas nesta lei, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar. § 1º A associação ou fundação que não apresentar os documentos exigidos ou que exercer, comprovadamente, atividade diversa da declarada no seu estatuto poderá ter seu benefício suspenso ou revogado mediante decisão proferida em processo administrativo, de iniciativa do Poder Executivo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º Observada a condição prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do benefício, quando for o caso. Art. 5º Às associações ou fundações que já possuam título de utilidade pública municipal concedido em data anterior à vigência desta lei, fica assegurada a manutenção do referido benefício até 31 de dezembro de 2026. § 1º Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo ou o período correspondente à atualização quadrienal nos termos da presente lei, e não havendo atualização do benefício, a associação ou fundação será suspensa ou perderá a condição de utilidade pública municipal, mediante decisão em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 2º Observada a condição prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do benefício, quando for o caso. Art. 6º Nas hipóteses de suspensão do benefício de utilidade pública municipal ou de indeferimento de pedido inicial de concessão, após o decurso dos prazos Lei5166/2025-- fls.3 recursais, as associações ou fundações só poderão apresentar novo requerimento após o transcurso de 1 (um) ano, contados da edição do decreto de suspensão ou do despacho que indeferiu o pedido inicial de concessão do benefício. Art. 7º Nenhuma isenção fiscal ou qualquer outro benefício decorrerá automaticamente da concessão do título de utilidade pública municipal. Art. 8º Os procedimentos específicos e os documentos exigidos para a concessão do título de utilidade pública municipal e para sua atualização quadrienal serão estabelecidos em Decreto Regulamentar, observado o disposto no Anexo Único desta Lei. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Jardinópolis, 19 de novembro de 2025 ANTONIO CARLOS DEGAN Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2025. MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES Secretária da Prefeitura Municipal Lei5166/2025-- fls.4 ANEXO ÚNICO (Lei Municipal n.º 5166/2025) RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O PEDIDO INICIAL DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL 1. Requerimento Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal de Jardinópolis. 2. Certidão em Breve Relato Documento expedido pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 3. Estatuto Social Estatuto registrado no Cartório competente, atualizado conforme o Código Civil. 4. Ata de Eleição Ata da eleição e posse dos atuais membros da diretoria. 5. Relatórios de Atividades Relatórios assinados pela presidência, referentes aos dois últimos anos, demonstrando a prestação de serviços contínuos e de relevância social. 6. Plano de Trabalho Plano de atividades para o exercício atual e o próximo, assinada pela presidência, evidenciando o planejamento e a continuidade das ações sociais. O plano deverá contemplar um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do protocolo do requerimento de declaração de utilidade pública municipal. 7. Documentação Complementar a. Cópia do CNPJ; b. Inscrição Municipal; c. Certidões Negativas de Débitos Federais; d. CND Municipal; e. CND Trabalhistas; f. CRF FGTS.