| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5176 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | "INSTITUI A COMUNICAÇÃO POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DTE." |
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Lei 5176-2025- fls.1 L E I Nº 5176/2025 =De 22 de DEZEMBRO de 2025= “INSTITUI A COMUNICAÇÃO POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO– DTE.”:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, F A Z S A B E R: que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de Lei n.º 076/2025, de autoria do Executivo, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE Seção I - Da Instituição do Domicílio Eletrônico Art. 1º. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento – SEMFOR, e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos no Decreto Municipal n.º 7439, de 1º/04/2025, que “ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, DISPÕE SOBRE AS FUNCIONALIDADES DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA - NFS-E; DA DECLARAÇÃO DOS SERVIÇOS TOMADOS; DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO AVULSA - NFSA-E, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. § 1º. Para os fins desta lei, considera-se: I- Domicílio Tributário Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento – SEMFOR, disponível na rede mundial de computadores; II- Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; III- Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; IV- Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade: a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário; b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Lei 5176-2025- fls.2 V- Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. § 2º. A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento - SEMFOR, e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, poderá ser feita na forma prevista por esta lei. Seção II - Das Finalidades Art. 2º. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento – SEMFOR, poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: I- Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II- Encaminhar notificações e intimações; III- Expedir avisos em geral. Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DTE, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. Seção III - Do Credenciamento, Forma e Prazos Art. 3º. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento - SEMFOR, na forma prevista em regulamento. Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento - SEMFOR, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações. Art. 4º. Uma vez realizado o credenciamento nos termos desta lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento – SEMFOR, ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DTE, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal. § 1º. A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. § 2º. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. § 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 4º. A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Lei 5176-2025- fls.3 Seção IV - Das Garantias Art. 5º. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais. § 1º. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 2º. Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária. Art. 6º. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento - SEMFOR, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo. § 1º. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação. § 2º. Havendo indisponibilidade do sistema, por motivo técnico comprovado pela administração pública, o prazo de que trata a presente lei, ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, devendo a municipalidade disponibilizar em seu sítio eletrônico as instabilidades que irão ocorrer ou aquelas ocorridas, garantindo ao sujeito passivo o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º. No interesse da Administração Pública, a comunicação, também, poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação. Art. 8º. A presente norma legal poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 22 de dezembro de 2025. ANTONIO CARLOS DEGAN Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2025. MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES Secretária da Prefeitura Municipal ANTONIO CARLOS DEGAN:277144528 03 Assinado de forma digital por ANTONIO CARLOS DEGAN:27714452803 Dados: 2025.12.22 13:45:08 -03'00' MARCIA APARECIDA RODRIGUES:03455623808 Assinado de forma digital por MARCIA APARECIDA RODRIGUES:03455623808 Dados: 2025.12.22 15:15:50 -03'00'