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norma nº 5176/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5176 / 2025
Date 2025-12-22
Ementa"INSTITUI A COMUNICAÇÃO POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DTE."
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Lei 5176-2025- fls.1
L E I Nº 5176/2025
=De 22 de DEZEMBRO de 2025=
“INSTITUI A COMUNICAÇÃO POR MEIO DO 
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO–
DTE.”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE 
JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE 
SÃO CONFERIDAS POR LEI,
F A Z S A B E R: que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o 
Projeto de Lei n.º 076/2025, de autoria do Executivo, e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE
Seção I - Da Instituição do Domicílio Eletrônico
Art. 1º. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de 
Finanças e Orçamento – SEMFOR, e o sujeito passivo dos tributos 
municipais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, sendo 
obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, 
condições e prazos previstos no Decreto Municipal n.º 7439, de 1º/04/2025, 
que “ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, DISPÕE SOBRE AS 
FUNCIONALIDADES DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA - NFS-E; DA 
DECLARAÇÃO DOS SERVIÇOS TOMADOS; DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO AVULSA -
NFSA-E, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
§ 1º. Para os fins desta lei, considera-se:
I- Domicílio Tributário Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas 
da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento – SEMFOR, disponível na 
rede mundial de computadores;
II- Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos 
e arquivos digitais;
III- Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a 
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de 
computadores;
IV- Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do 
signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora 
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos 
termos da lei federal específica, na seguinte conformidade:
a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de 
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de 
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;
b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Lei 5176-2025- fls.2
V- Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da 
obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável 
pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 2º. A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento -
SEMFOR, e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para 
representá-lo, poderá ser feita na forma prevista por esta lei.
Seção II - Das Finalidades
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento – SEMFOR, poderá utilizar 
a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I- Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; 
II- Encaminhar notificações e intimações; 
III- Expedir avisos em geral. 
Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DTE, a que se refere o inciso III 
do "caput" deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia 
nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. 
Seção III - Do Credenciamento, Forma e Prazos
Art. 3º. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após 
seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento -
SEMFOR, na forma prevista em regulamento. 
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema 
eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento -
SEMFOR, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a 
autenticidade e a integridade de suas comunicações. 
Art. 4º. Uma vez realizado o credenciamento nos termos desta lei, as comunicações 
da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento – SEMFOR, ao sujeito 
passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DTE, 
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação 
ou intimação pessoal, ou o envio por via postal. 
§ 1º. A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo será considerada 
pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar 
a consulta eletrônica ao teor da comunicação. 
§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não 
útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil 
seguinte. 
§ 4º. A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) 
dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada 
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Lei 5176-2025- fls.3
Seção IV - Das Garantias
Art. 5º. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com 
garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original 
para todos os efeitos legais. 
§ 1º. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma 
estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a 
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o 
processo de digitalização.
§ 2º. Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, 
deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial 
previsto na legislação tributária. 
Art. 6º. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e 
hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças e 
Orçamento - SEMFOR, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao 
sujeito passivo. 
§ 1º. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão 
considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas 
do último dia do prazo previsto na comunicação. 
§ 2º. Havendo indisponibilidade do sistema, por motivo técnico comprovado pela 
administração pública, o prazo de que trata a presente lei, ficará prorrogado para 
o primeiro dia útil seguinte, devendo a municipalidade disponibilizar em seu sítio 
eletrônico as instabilidades que irão ocorrer ou aquelas ocorridas, garantindo ao 
sujeito passivo o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. No interesse da Administração Pública, a comunicação, também, poderá ser 
realizada mediante outras formas previstas na legislação. 
Art. 8º. A presente norma legal poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 22 de dezembro de 2025.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES
Secretária da Prefeitura Municipal
ANTONIO CARLOS 
DEGAN:277144528
03
Assinado de forma digital por 
ANTONIO CARLOS 
DEGAN:27714452803 
Dados: 2025.12.22 13:45:08 
-03'00'
MARCIA APARECIDA 
RODRIGUES:03455623808
Assinado de forma digital por MARCIA 
APARECIDA RODRIGUES:03455623808 
Dados: 2025.12.22 15:15:50 -03'00'

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