| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5202 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | RESTABELECE A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SUSPENSOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei5202/2026-fls. 1 L E I N.º 5202/2026 =De 13 DE MAIO de 2026= “RESTABELECE A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SUSPENSOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o projeto de Lei n.º 04/2026, do Legislativo, de autoria da Mesa Diretora da Câmara, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica restabelecido, para todos efeitos legais, a contagem, data de aquisição do direito conforme entrada no exercício do cargo, e autorizado o pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço dos servidores e funcionários públicos do Poder Legislativo do Município de Jardinópolis/SP, do período compreendido ente 28/05/2020 e 31/12/2021, suspenso pela Lei Complementar nº 173/2020 e alterada pela Lei Complementar nº 226/2026, para fins de aquisição de anuênio, sexta-parte, licença prêmio e benefícios congêneres, cujo requisito seja o decurso de tempo de efetivo exercício no serviço público. Art. 2º Os pagamentos retroativos autorizados por esta lei poderão ser efetuados administrativamente, suportados por dotação orçamentária constante do orçamento vigente, suplementada se necessário for; e por disponibilidade financeira já existente em instituição bancária em favor da Câmara Municipal de Jardinópolis, obedecendo os limites da Lei 101/2000, assim como ao artigo 29-A “caput” e respectivo inciso I, e ao parágrafo 1º, da Constituição Federal. Art. 3º Os valores devidos aos servidores e funcionários públicos do Poder Legislativo Municipal serão apurados em processo administrativo, atualizados pelo IPCA/IBGE, mesmo índice adotado pela Fazenda Pública Municipal para correção de seus débitos/créditos, cabendo: I - Ao Departamento Pessoal a elaboração das planilhas de cálculo dos valores devidos a cada servidor ou funcionário do Poder Legislativo; II – À Diretora Contábil e Financeira da Câmara Municipal de Jardinópolis a conferência dos valores/planilhas. Lei5202/2026-fls. 2 Art. 4º Para o recebimento administrativo dos valores apurados na forma estabelecida no artigo 3º, o servidor ou funcionário público interessado deverá manifestar sua concordância expressa com os cálculos elaborados pelo Departamento Pessoal. Art. 5º Observado o disposto nos artigos 2º e 4º desta lei, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Presidência da Casa Legislativa para ratificação e autorização dos pagamentos. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 13 de maio de 2026. ANTONIO CARLOS DEGAN Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 13 DE MAIO DE 2026. MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES Secretária da Prefeitura Municipal