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norma nº 5202/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5202 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaRESTABELECE A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SUSPENSOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei5202/2026-fls. 1
L E I N.º 5202/2026
=De 13 DE MAIO de 2026=
“RESTABELECE A CONTAGEM DO TEMPO DE 
SERVIÇO E AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO 
RETROATIVO DO ADICIONAL POR TEMPO DE 
SERVIÇO, SUSPENSOS PELA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 173/2020, ALTERADA PELA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 226/2026, DANDO OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE 
JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o 
projeto de Lei n.º 04/2026, do Legislativo, de autoria da Mesa Diretora da Câmara, e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica restabelecido, para todos efeitos legais, a contagem, data de 
aquisição do direito conforme entrada no exercício do cargo, e autorizado o pagamento 
retroativo do adicional de tempo de serviço dos servidores e funcionários públicos do 
Poder Legislativo do Município de Jardinópolis/SP, do período compreendido ente 
28/05/2020 e 31/12/2021, suspenso pela Lei Complementar nº 173/2020 e alterada 
pela Lei Complementar nº 226/2026, para fins de aquisição de anuênio, sexta-parte, 
licença prêmio e benefícios congêneres, cujo requisito seja o decurso de tempo de 
efetivo exercício no serviço público.
 Art. 2º Os pagamentos retroativos autorizados por esta lei poderão ser 
efetuados administrativamente, suportados por dotação orçamentária constante do 
orçamento vigente, suplementada se necessário for; e por disponibilidade financeira 
já existente em instituição bancária em favor da Câmara Municipal de Jardinópolis, 
obedecendo os limites da Lei 101/2000, assim como ao artigo 29-A “caput” e 
respectivo inciso I, e ao parágrafo 1º, da Constituição Federal.
 Art. 3º Os valores devidos aos servidores e funcionários públicos do 
Poder Legislativo Municipal serão apurados em processo administrativo, atualizados 
pelo IPCA/IBGE, mesmo índice adotado pela Fazenda Pública Municipal para 
correção de seus débitos/créditos, cabendo:
 I - Ao Departamento Pessoal a elaboração das planilhas de cálculo dos 
valores devidos a cada servidor ou funcionário do Poder Legislativo;
 II – À Diretora Contábil e Financeira da Câmara Municipal de 
Jardinópolis a conferência dos valores/planilhas. 
Lei5202/2026-fls. 2
 Art. 4º Para o recebimento administrativo dos valores apurados na 
forma estabelecida no artigo 3º, o servidor ou funcionário público interessado deverá 
manifestar sua concordância expressa com os cálculos elaborados pelo Departamento 
Pessoal.
 Art. 5º Observado o disposto nos artigos 2º e 4º desta lei, o processo 
administrativo deverá ser encaminhado à Presidência da Casa Legislativa para 
ratificação e autorização dos pagamentos.
 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 13 de maio de 2026.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 13 DE MAIO DE 2026.
MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES
Secretária da Prefeitura Municipal

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