| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 2023 |
| Date | 2023-03-07 |
| Ementa | · PROJETO DE RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 005/2023, de autoria da Mesa Diretora da Câmara, “REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS-SP, NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.” |
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Câmara Municipal de Jardinopolis Estado de São Paulo RESOLUÇÃO Nº 282/2023 - De 07 de Março de 2023 - sé L TERRADA MANGA “Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS-SP, nas categorias de qualidade comum e de luxo.” FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS APROVOU O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2023, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA: PRESIDENTE - LUIZ FERNANDO RIUL, VICE- PRESIDENTE - LUIZ GUSTAVO DE SOUSA, 1º SECRETÁRIO - ROGERIO LIMA CONGA E 2º SECRETÁRIO - MATEUS SIGNORINI; E EU, LUIZ FERNANDO RIUL - PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Jardinópolis-SP, nas categorias de qualidade comum e de luxo. DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte; II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade- renda da demanda; III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: Câmara Municipal de Jardinopolis St Estado de São Paulo TERRA DA MANGA a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. CLASSIFICAÇÃO DE BENS Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º: I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do ópgão ou da entidade. Camara Municipal de Jardinopolis Estado de São Paulo VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL Art. 6º A unidade de contratação, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Art. 7º A Mesa Diretora, por ato, poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução. VIGÊNCIA Art. 8º Esta resolução entrará em vigor a na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jardinópolis-SP, 07 de março de 2023. “Preside Câmara Municipal de Jardinópolis-SP sete dias do mês de março de 2023.