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norma nº 282/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 282 / 2023
Date 2023-03-07
Ementa· PROJETO DE RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 005/2023, de autoria da Mesa Diretora da Câmara, “REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS-SP, NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.”
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Câmara Municipal de Jardinopolis
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO Nº 282/2023
- De 07 de Março de 2023 -
sé
L
TERRADA MANGA
“Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de
consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas
da CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS-SP, nas
categorias de qualidade comum e de luxo.”
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS APROVOU
O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2023, DE AUTORIA DA MESA
DIRETORA DA CÂMARA: PRESIDENTE - LUIZ FERNANDO RIUL, VICE-
PRESIDENTE - LUIZ GUSTAVO DE SOUSA, 1º SECRETÁRIO - ROGERIO
LIMA CONGA E 2º SECRETÁRIO - MATEUS SIGNORINI; E EU, LUIZ
FERNANDO RIUL - PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas das estruturas da Câmara Municipal de Jardinópolis-SP, nas categorias de qualidade
comum e de luxo.
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável
por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-
renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
Câmara Municipal de Jardinopolis
St Estado de São Paulo
TERRA DA MANGA
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois
anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda
de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à
perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do
bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria
intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média.
CLASSIFICAÇÃO DE BENS
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme
conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do
tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de
mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do ópgão ou
da entidade.
Camara Municipal de Jardinopolis
Estado de São Paulo
VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos
termos do disposto nesta Resolução.
BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 6º A unidade de contratação, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os
bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da
elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo,
nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos
setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º A Mesa Diretora, por ato, poderá editar normas complementares para a execução
do disposto nesta Resolução.
VIGÊNCIA
Art. 8º Esta resolução entrará em vigor a na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jardinópolis-SP, 07 de março de 2023.
“Preside
Câmara Municipal de Jardinópolis-SP
sete dias do mês de março de 2023.

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