| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4943 / 2023 |
| Date | 2023-03-10 |
| Ementa | “INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS”. |
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TERRA DA MANGA Lei4943-2023- fls.1 L E I N.º 4943/2023 =De 10 DE março de 2023= “INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS”::::::::::: O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de Lei n.º 001/2023, do Legislativo, de autoria da Vereadora Dalva Cristina Siqueira dos Santos, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º: Fica instituído no município de Jardinópolis o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas. Artigo 2º: Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se: I – pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente; II – colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis. Artigo 3º: O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais. Parágrafo único: O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência. Artigo 4º: Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. Artigo 5º: O cordão girassol será expedido sem qualquer custo por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com o CIO 10 F84, documentos pessoais, bem como dos de seus TERRA DA MANGA Lei4943-2023- fls.2 pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias. Parágrafo único: Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável fará a entrega no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 6º: O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, o disposto nesta Lei. Artigo 7º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 10 de março de 2023. PAULO JOSÉ BRIGLIADORI Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 10 DE MARÇO DE 2023. LUANA MATHIAS BORTOLIN Resp. p/ Secretária da Prefeitura Municipal