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norma nº 4943/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4943 / 2023
Date 2023-03-10
Ementa“INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS”.
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TERRA DA MANGA
Lei4943-2023- fls.1
L E I N.º 4943/2023
=De 10 DE março de 2023=
 “INSTITUI O USO DO COLAR DE 
GIRASSOL COMO INSTRUMENTO 
AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA 
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIAS OCULTAS, NO 
MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS”:::::::::::
 
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, 
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS 
POR LEI, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o 
Projeto de Lei n.º 001/2023, do Legislativo, de autoria da Vereadora Dalva 
Cristina Siqueira dos Santos, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 Artigo 1º: Fica instituído no município de Jardinópolis o uso do 
colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de 
pessoas com deficiências ocultas.
 Artigo 2º: Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de 
maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
II – colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor 
verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com 
informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
 Artigo 3º: O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos 
que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes 
pessoais.
 Parágrafo único: O uso do colar de girassol não constitui fator 
condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
 Artigo 4º: Os estabelecimentos públicos e privados devem 
orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com 
deficiências ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem como aos 
procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas 
pessoas.
 Artigo 5º: O cordão girassol será expedido sem qualquer custo 
por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado 
ou seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o 
diagnóstico com o CIO 10 F84, documentos pessoais, bem como dos de seus 
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Lei4943-2023- fls.2
pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e 
CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
 
 Parágrafo único: Verificada a regularidade da documentação 
recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável fará a entrega 
no prazo de 30 (trinta) dias.
 Artigo 6º: O Poder Executivo poderá regulamentar, no que 
couber, o disposto nesta Lei.
 Artigo 7º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 10 de março de 2023.
 
 
 PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 10 DE MARÇO DE 2023.
 
 LUANA MATHIAS BORTOLIN
 Resp. p/ Secretária da Prefeitura Municipal

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