| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4944 / 2023 |
| Date | 2023-03-15 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 54, 55, 57, 70 E 72 DA LEI MUNICIPAL N.º 4541/19, COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE ‘DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS’ NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
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TERRA DA MANGA Lei4944/2023- fls.1 L E I N.º 4944/2023 =De 15 DE março de 2023= “ALTERA OS ARTIGOS 54, 55, 57, 70 E 72 DA LEI MUNICIPAL N.º 4541/19, COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE ‘DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS’ NA FORMA QUE ESPECIFICA”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o projeto de Lei n.º 007/2023, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1°. Os artigos 54, 55, 57, 70 e 72 da Lei Municipal n.º 4541, de 26 de fevereiro de 2019, que ‘DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS’, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 54: Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão diplomados membros do Conselho Tutelar titulares, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução mediante novo Processo de Escolha. Parágrafo único. Os demais candidatos que receberem votos serão diplomados membros do Conselho Tutelar suplentes, pela ordem de votação.” “Art. 55: O processo de escolha inicia-se com a publicação do edital de convocação para o pleito e registro das candidaturas e terá início 06 (seis) meses antes da data da eleição, com data unificada nacionalmente. ” “Art. 57: Para se candidatar a membro do Conselho Tutelar, serão obedecidos, além dos critérios estabelecidos no artigo 133 da Lei 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do adolescente, os seguintes requisitos: I - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; II - Residir no município há mais de 02 (dois) anos; III - Estar em gozo dos direitos políticos; IV - Escolaridade mínima de ensino médio completo; V - Experiência mínima de 1 (um) ano na defesa dos direitos da criança e do adolescente ou curso de especialização em matéria da infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; VI- Fica obrigatória a participação, de todos os inscritos, em curso preparatório sobre o ECA com duração de 16 (dezesseis) horas, com frequência mínima de 75%. ” TERRA DA MANGA Lei4944/2023- fls.2 “Art. 70: A função de membro do Conselho Tutelar será remunerada, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo como base o tempo dedicado ao cargo e as peculiaridades locais, fixando-se o valor de R$ R$ 3.687,09 (três mil e seiscentos e oitenta e sete reais e nove centavos). Parágrafo único. A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á observando parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais.” “Art. 72: São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo. § 1º Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao Promotor de Justiça com atribuições na área da infância e da juventude, em exercício nesta Comarca. § 2º A presença de uma das situações previstas no “caput” do dispositivo não impede a candidatura dos interessados, sendo considerado eleito o mais votado e ficando os demais impedidos de atuar no mesmo Conselho Tutelar enquanto aquele exercer seu mandato.” Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 15 de março de 2023. PAULO JOSÉ BRIGLIADORI Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 15 DE MARÇO DE 2023. MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES Secretária da Prefeitura Municipal