Câmara Municipal do Lavrinhas
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 52, DE 17 (DEZESSETE) DE OUTUBRO DE 2025
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
LAVRINHAS/SP, O PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO À INCLUSÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO -
“EMPRESA INCLUSIVA” - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lavrinhas/SP, o Programa Municipal de
Incentivo à Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho, denominado “Empresa
Inclusiva”, com o objetivo de fomentar e reconhecer as boas práticas de empresas estabelecidas no
Município que promovam a contratação, a valorização e a inclusão profissional de pessoas com
deficiência.
Art. 2º Poderão aderir ao Programa “Empresa Inclusiva” as pessoas jurídicas com sede ou
filial no Município que comprovem o cumprimento ou a superação dos percentuais de contratação
de pessoas com deficiência (PCD) ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, conforme o
disposto no art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º As empresas participantes do Programa “Empresa Inclusiva” farão jus aos seguintes
incentivos e reconhecimentos institucionais, a serem regulamentados pelo Poder Executivo
Municipal:
I - Outorga do “Selo Empresa Inclusiva”, que poderá ser utilizado em materiais de
publicidade e comunicação institucional, atestando o compromisso social da empresa com a
inclusão de pessoas com deficiência;
II - Divulgação oficial anual, em meio eletrônico e nos canais institucionais da Prefeitura, da
relação das empresas certificadas, como forma de reconhecimento público e estímulo à
responsabilidade social corporativa;
IM - Autorização para participação em eventos públicos e campanhas institucionais de
inclusão promovidos pelo Município, como exemplo de boas práticas empresariais, mediante
convite do Poder Público. | Fá
Câmara Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as condições, critérios e
procedimentos para adesão e certificação das empresas participantes do Programa.
Art. 4º Para aderir e se manter no Programa “Empresa Inclusiva”, a empresa interessada
deverá apresentar, anualmente, junto ao órgão municipal competente, um Relatório de
Conformidade, demonstrando o cumprimento das cotas legais e as ações de inclusão promovidas.
$ 1º O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
a) O número total de empregados da empresa e o número de empregados com deficiência ou
reabilitados, para fins de apuração do percentual;
b) A descrição das medidas de acessibilidade e adaptação do ambiente de trabalho
promovidas pela empresa.
$ 2º O descumprimento do disposto no art. 93 da Lei Federal nº 8.213/1991, ou a não
apresentação do relatório anual, implicará a exclusão automática da empresa do Programa e a
revogação do “Selo Empresa Inclusiva”, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal.
Art. 5º Compete ao Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos competentes:
I - Promover campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão laboral das
pessoas com deficiência;
II - Fomentar parcerias com instituições públicas e privadas para a capacitação e qualificação
profissional de pessoas com deficiência, visando à ampliação de sua inserção no mercado de
trabalho;
III - Divulgar as ações do Programa e valorizar publicamente as empresas participantes,
estimulando a adoção de práticas inclusivas no setor produtivo local.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Vereador José Maria de Castro, 17 (dezessete) de outubro de 2025
VEREADORES
RODRIGUES SIQUEIRA
A, Qs odor GEVTO) Qmonliko x Aguai, 1 —
fui: fá TIA ANGELITA FELIPE FLAVIO ANTÔNIO
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 52, DE 17 (DEZESSETE) DE OUTUBRO DE 2025
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
LAVRINHAS/SP, O PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO À INCLUSÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO -
“EMPRESA INCLUSIVA” - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JUSTITICATIVA
A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho constitui elemento essencial
para a construção de uma sociedade justa, plural e solidária, conforme os princípios consagrados na
Constituição Federal.
A presente proposta foi cuidadosamente elaborada para ser plenamente constitucional. É
fundamental ressaltar a incompetência do Município para legislar sobre Direito do Trabalho,
conforme o artigo 22, inciso 1, da Constituição Federal, que atribui essa competência privativamente
à União. O Município não pode, portanto, alterar percentuais de cotas ou criar novas obrigações
trabalhistas, pois a definição de quais empresas devem contratar, os percentuais e as penalidades
pelo descumprimento são matérias de Direito do Trabalho, já exaustivamente regulamentadas pela
Lei Federal nº 8.213/91.
Ciente dessa limitação, o projeto opta por uma via não impositiva, adotando mecanismos de
estímulo e reconhecimento público que se inserem na competência municipal de fomento a políticas
sociais.
O Selo “Empresa Inclusiva” e a divulgação das boas práticas criam um ambiente de
valorização e reputação positiva, com efeito motivacional para o setor privado, sem implicar
renúncia fiscal ou qualquer ônus para o Município.
Dessa forma, o projeto é plenamente constitucional, legal e viável, além de representar um
passo concreto para fortalecer a cultura de inclusão, a responsabilidade social empresarial e o
compromisso coletivo com a cidadania das pessoas com deficiência em Lavrinhas.
Sala Vereador José Maria de Castro, 17 (dezessete) de outubro de 2025
Pi ) 1 VEREADORES
á
—
, NL LOC VA ds PO Kk> Amido. $ ha flaurfo): —
pa KATIA ANGELITA FELIPE FLÁVIO ANTÔNIO
RODRIGUES SIQUEIRA