br-locleg corpus explorer

← Lavrinhas (SP)

materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaAUTORIZA A CONTAGEM DO PERÍODO DE 28 DE MAIO DE 2020 A 31 DE DEZEMBRO DE 2021 PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE PELOS EMPREGADOS PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS, RECONHECE O DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES E DISCIPLINA O PAGAMENTO RETROATIVO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026
native_id2042

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T10:51:54.429606-03:00 Aprovado(a) 9 0 0
2026-03-23T10:49:38.211140-03:00 Aprovado(a) 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Manicipal deLavrinhas
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 09 (NOVE) DE MARÇO DE 2026.
APROVAD í 1 1% O “AUTORIZA A CONTAGEM DO PERÍODO DE 28
tavintos // 10218 o wo — DE MAIO DE 2020 A31DE DEZEMBRO DE 2021
| S A Ter amenção — PARA FINSDE AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIOS E
Y : DOLL AOS SEXTA-PARTE PELOS EMPREGADOS
sidénie PÚBLICOS — EFETIVOS DA - CAMARA
APROVADO MUNICIPAL DE LAVRINHAS, RECONHECE O
TZ nt 09 votosatavos — DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
A — "OO votoscomra “CORRESPONDENTES E DISCIPLINA O
k fr x 42X... Abstenção PAGAMENTO RETROATIVO, NOS TERMOS DA
k $ o ) e RLL Lana AUBÔNCIA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026”.
; | Arasijênte '
:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31
de dezembro de 2021 para fins de aquisição de quinquênios e sexta-parte pelos Empregados Públicos
Efetivos da Câmara Municipal de Lavrinhas, bem como sobre o reconhecimento e o pagamento das
diferenças remuneratórias correspondentes, nos termos autorizados pela Lei Complementar Federal nº
226, de 2026.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente às vantagens por tempo de serviço
já previstas no regime jurídico aplicável aos empregados públicos da Câmara Municipal, não implicando
criação de nova vantagem remuneratória.
Art. 2º Fica reconhecida automaticamente, para todos os efeitos funcionais, a contagem do período
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de aquisição de quinquênios
e sexta-parte pelos Empregados Públicos Efetivos da Câmara Municipal de Lavrinhas, inclusive para
fins de cômputo do tempo necessário à aquisição da sexta-parte.
sds
: $1º O reconhecimento previsto no caput independe de requerimento administrativo do Empregado
Público Efetivo.
$2º Caberá à administração da Câmara Municipal apurar individualmente a situação funcional de
cada Empregado Público Efetivo, para fins de implantação do quinquênio e sexta-parte e cálculo das
diferenças remuneratórias eventualmente devidas.
Art. 3º Fica autorizado o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da
implementação das vantagens por tempo de serviço reconhecidas nesta Léi, relativamente ao período
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
$1º O pagamento das diferenças poderá ocorrer de forma parcelada, mediante cronograma
administrativo definido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, observada a disponibilidade
financeira e orçamentária.
$2º O parcelamento poderá ocorrer em parcelas sucessivas, conforme planejamento financeiro da
Câmara Municipal, visando preservar o equilíbrio fiscal e a regular execução orçamentária.
Art. 4º Os valores retroativos reconhecidos nos termos desta Lei serão atualizados monetariamente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice oficial que venha a
substituí-lo, até a data do efetivo pagamento.
Estado de São Paulo
Parágrafo único. A atualização monetária prevista neste artigo possui natureza de recomposição do
valor real da moeda, não caracterizando aumento remuneratório.
Art. 5º O pagamento retroativo das diferenças remuneratórias previstas nesta Lei fica condicionado:
I - à disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal;
II - à observância dos limites de despesa com pessoal previstos no $1º do art. 169 da Constituição
Federal;
II - à compatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º A execução financeira desta Lei deverá observar, durante todo o período de pagamento
parcelado, a manutenção dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Constituição Federal e
pela legislação de responsabilidade fiscal, ficando suspensos novos pagamentos caso haja risco de
extrapolação desses limites.
Art. 7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentará esta Lei, mediante ato próprio, para
dispor sobre:
I - o cronograma de pagamento parcelado das diferenças;
II - os critérios de priorização ou escalonamento dos pagamentos, caso necessário;
III - outras providências administrativas necessárias à execução desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as
normas de direito financeiro aplicáveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lavrinhas, 09 (nove) de março de 2026.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS
(BIÊNIO 2025/2026):
OCIMARA PEREIRA DE LIMA
SEGUNDA SECRETÁRIA
Cá AMoninibal de (La E
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 09 (NOVE) DE MARÇO DE 2026.
“AUTORIZA A CONTAGEM DO PERÍODO DE 28
DE MAIO DE 2020 A 31 DE DEZEMBRO DE 2021
PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIOS E
SEXTA-PARTE PELOS EMPREGADOS
PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LAVRINHAS, RECONHECE O
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
CORRESPONDENTES E DISCIPLINA O
PAGAMENTO RETROATIVO, NOS TERMOS DA
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar, no âmbito da Câmara Municipal de
Lavrinhas, a contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021
para fins de aquisição de vantagens por tempo de serviço, notadamente os quinquênios e a sexta￾parte, assegurando o reconhecimento das diferenças remuneratórias correspondentes e estabelecendo
critérios para seu pagamento.
Durante o período da pandemia de COVID-I1O9, foi editada a Lei Complementar nº 173 de 2020,
que instituiu medidas emergenciais de ajuste fiscal, dentre as quais a suspensão da contagem de tempo
para aquisição de vantagens funcionais por parte dos servidores públicos.
Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 226 de 2026, a qual
autorizou expressamente a retomada da contagem do período anteriormente suspenso, permitindo que
os entes federativos reconheçam os efeitos funcionais correspondentes.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei busca adequar a legislação local ao novo cenário
jurídico estabelecido pela legislação federal, reconhecendo a contagem do período mencionado para
fins de aquisição de vantagens por tempo de serviço já previstas no regime jurídico aplicável aos
empregados públicos da Câmara Municipal. |
Importante destacar que a proposição não cria nova vantagem remuneratória, limitando-se a
reconhecer direitos funcionais decorrentes do tempo de serviço efetivamente prestado, cuja contagem
foi temporariamente suspensa em razão das medidas excepcionais adotadas durante a pandemia.
Quanto à sexta-parte, ainda que não haja, no momento, efeitos financeiros retroativos imediatos
relativos a essa vantagem, a contagem do período ora reconhecido é essencial para assegurar o correto
cômputo do tempo necessário à sua futura aquisição.
O projeto também estabelece mecanismos de responsabilidade fiscal, condicionando o
pagamento das diferenças remuneratórias à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Ressalte-se que a presente proposição legislativa se encontra acompanhada da estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, em conformidade com o disposto no artigo 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e com as orientações do Comunicado GP nº 02/2026 do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, demonstrando a viabilidade orçamentária e financeira da
medida e a compatibilidade da despesa com o planejamento orçamentário vigente.
Ch Afsnicih de XL DO
Estado de São Paulo
Ademais, prevê-se a possibilidade de pagamento parcelado das diferenças remuneratórias,
mediante cronograma administrativo a ser definido pela Mesa Diretora, garantindo equilíbrio
financeiro e adequado planejamento orçamentário.
Por fim, o texto estabelece que os valores eventualmente devidos serão corrigidos
monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, assegurando apenas
a recomposição do valor real da moeda, sem caracterizar aumento remuneratório.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei promove a adequação da legislação municipal ao novo
regime Jurídico estabelecido pela legislação federal, ao mesmo tempo em que preserva a
responsabilidade fiscal e a regularidade da gestão orçamentária da Câmara Municipal.
Cumpre destacar, ainda, que a presente proposição observa as orientações constantes do
Comunicado GP nº 02/2026 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o qual alerta os entes
jurisdicionados quanto à necessidade de demonstrar previamente a existência de recursos
orçamentários e a compatibilidade da despesa com o planejamento orçamentário vigente quando da
implementação das disposições da Lei Complementar nº 226 de 2026. Nesse sentido, o presente
Projeto de Lei condiciona expressamente o pagamento das diferenças remuneratórias à
disponibilidade orçamentária e financeira, à elaboração de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro e à observância dos limites de despesa com pessoal, assegurando plena observância aos
princípios da responsabilidade fiscal e às orientações do Tribunal de Contas.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa,
confiantes de que sua aprovação representará medida de justiça funcional, segurança jurídica e
respeito aos princípios da administração pública.
Lavrinhas, 09 (nove) de março de 2026.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS
(BIÊNIO 2025/2026):
Pa
IOTARLOS RIBEIRO - PRIMEIRO SECRETÁRIO
á Y Ur
Y VIA ISA|| W
OCIMARA PER RA DE LIMA - SEGUNDA SECRETÁRIA

open original →