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materia nº 105/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 105 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaSOLICITO AO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ESTUDE A VIABILIDADE DE ENCAMINHAR PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A DISCIPLINA DAS FAIXAS MARGINAIS DE CURSOS D'ÁGUA EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP, COM O RESPECTIVO ANTEPROJETO DE LEI EM ANEXO
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Estado de São Paulo
INDICAÇÃO Nº 105/2026
EMENTA: “SOLICITO AO EXECUTIVO
MUNICIPAL QUE ESTUDE A VIABILIDADE DE
ENCAMINHAR PROJETO DE LEI DISPONDO
SOBRE A DISCIPLINA DAS FAIXAS MARGINAIS
DE CURSOS D'ÁGUA EM ÁREAS URBANAS
CONSOLIDADAS —DO MUNICÍPIO DE
LAVRINHAS/SP, COM O RESPECTIVO
ANTEPROJETO DE LEI EM ANEXO”
JUSTIFICATIVA
Considerando que a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui dever do
Poder Público e da coletividade, impondo-se ao Município, no âmbito de suas atribuições, a adoção de
medidas normativas e administrativas voltadas à preservação dos recursos hídricos, da estabilidade
ambiental e da segurança da população;
Considerando que a disciplina das áreas situadas no entorno de cursos d'água em áreas urbanas
consolidadas demanda tratamento técnico e juridicamente adequado, de modo a compatibilizar a
proteção ambiental com a realidade urbana local, sem afastar o dever de prevenção, recuperação e
controle do uso do solo;
Considerando que a legislação federal passou a admitir, em determinadas hipóteses e mediante
requisitos específicos, a definição, por lei municipal, de faixas marginais em áreas urbanas consolidadas,
desde que observadas as condicionantes legais e técnicas pertinentes;
Considerando que tal disciplina não autoriza soluções genéricas ou reduções automáticas de
proteção, exigindo, para sua validade e segurança jurídica, a elaboração de diagnóstico socioambiental
por trecho, delimitação georreferenciada, avaliação das características hidrológicas, geotécnicas,
urbanísticas e sanitárias, bem como a previsão de medidas de recuperação, mitigação e monitoramento;
Considerando que se mostra indispensável assegurar, de forma expressa, a vedação de ocupação
em áreas com risco de desastres, alagamentos, solapamentos, erosões, instabilidade de margens ou
outros eventos que comprometam a segurança das pessoas, a integridade ambiental e a função protetiva
das faixas marginais;
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Rua Manoel Machado, nº 82 - Centro - Lavrinhas/SP :
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CO Afnicibal de Le elas
Estado de São Paulo
Considerando que também se revela necessária a observância das diretrizes dos instrumentos de
planejamento e gestão existentes, inclusive, quando houver, dos planos de recursos hídricos, de bacia, de
drenagem, de saneamento básico, de defesa civil e dos demais estudos técnicos correlatos:
Considerando que a matéria exige separação normativa mais nítida entre a regularização de
ocupações preexistentes e a disciplina de novas intervenções, de modo a evitar interpretações
ampliativas incompatíveis com a tutela ambiental e com a segurança jurídica;
Considerando que a proposta anexa foi estruturada precisamente para compatibilizar a
competência municipal de suplementação normativa com o dever constitucional de proteção ao meio
ambiente, evitando soluções automáticas de redução de APP urbana e exigindo, como condição de
validade, base técnica individualizada, motivação expressa, vedação de ocupação em área de risco e
previsão clara de obrigações de recuperação e monitoramento;
Considerando que o texto do Anteprojeto de Lei também restringe o termo de compromisso ao
âmbito da competência municipal, preserva a atuação dos demais entes federativos e corrige a
fragilidade decorrente de delegação excessiva ao regulamento, ao prever, na própria lei, o núcleo
essencial das infrações administrativas e os critérios mínimos para aplicação das sanções;
Considerando que a matéria, por envolver atribuições administrativas, análise técnica
multidisciplinar, eventual organização procedimental interna e possível repercussão urbanística,
ambiental e orçamentária, insere-se, por sua natureza, na esfera de avaliação e iniciativa do Chefe do
Poder Executivo;
Considerando, por fim, que compete ao Poder Legislativo exercer função propositiva,
colaborativa e indutora, sugerindo ao Executivo a adoção de providências normativas e administrativas
de interesse público quando identificada demanda relevante para o Município;
Diante do exposto, indico, na forma regimental, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Lavrinhas para que estude a viabilidade de encaminhar a esta Casa Legislativa
Projeto de Lei dispondo sobre a disciplina das faixas marginais de cursos d'água em áreas urbanas
consolidadas do Município, nos termos do Anteprojeto de Lei anexo, promovendo, para tanto, a análise
técnica, ambiental, urbanística, administrativa, financeira e jurídica pertinente, e posterior
encaminhamento legislativo, se assim entender cabível.
Sala Vereador José Maria de Castro, 22 (vinte e dois) de abril de 2026.
V . ”
SILVA JUNIOR - VEREADOR
Cá AN osnicib [de Le nhas
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ANTEPROJETO DE LEINº /2026
“DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE FAIXAS
MARGINAIS DE CURSOS D'ÁGUA EM ÁREAS
URBANAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
DE LAVRINHAS, INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO E
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, DISCIPLINA O
TERMO DE COMPROMISSO DE
REGULARIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO
AMBIENTAL - TCRRA, ESTABELECE
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios e procedimentos para a proteção, a regularização ambiental e
urbanística, a recuperação e a disciplina de intervenções no entorno de cursos d'água e nascentes
situados em áreas urbanas consolidadas do Município de Lavrinhas, observada a legislação federal e
estadual aplicável.
$ 1º A disciplina local prevista nesta Lei tem natureza suplementar e será aplicada em consonância com
a legislação federal e estadual de proteção da vegetação nativa, de parcelamento do solo urbano, de
recursos hídricos, de saneamento, de defesa civil e de regularização fundiária urbana.
$ 2º Na ausência dos pressupostos técnicos e jurídicos exigidos nesta Lei para a definição de faixa
diferenciada por trecho, permanecem aplicáveis as faixas protetivas previstas na legislação federal.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I — assegurar a proteção dos recursos hídricos, da estabilidade geológica, da biodiversidade, da
paisagem, do fluxo gênico da fauna e da flora, do solo e do bem-estar das populações;
II — compatibilizar a proteção ambiental com a realidade urbana consolidada, sem prejuízo do dever de
recuperação ambiental;
III — vedar a ocupação, a implantação ou a regularização em áreas de risco hidrológico ou geotécnico;
IV — exigir base técnica individualizada para a definição de faixas marginais diferenciadas;
V — disciplinar a recuperação ambiental e a compensação ecológica no âmbito da competência
municipal;
VI — conferir segurança jurídica ao processo administrativo ambiental e urbanístico municipal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — área urbana consolidada: a assim definida na legislação federal aplicável;
II — diagnóstico socioambiental: estudo técnico multidisciplinar, elaborado ou validado pelo Município,
com delimitação georreferenciada do trecho analisado, contendo, no mínimo, caracterização ambiental,
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urbanística, hidrológica, sanitária, geotécnica e social, identificação de risco, indicação da faixa
marginal recomendada e das medidas de prevenção, mitigação, compensação e recuperação;
III — faixa marginal por trecho: a largura da área protegida definida especificamente para determinado
segmento de curso d'água em área urbana consolidada, com fundamento no diagnóstico socioambiental
e nos critérios desta Lei;
IV — área de risco: a área com suscetibilidade a inundação, alagamento, erosão, solapamento,
escorregamento, corrida de massa, instabilidade de margem ou outro evento que comprometa a
segurança da população ou a integridade ambiental, conforme laudo técnico do órgão competente, da
Defesa Civil ou de profissional legalmente habilitado;
V — regularização ambiental e urbanística: o conjunto de medidas administrativas, urbanísticas e
ambientais voltadas à compatibilização de ocupação preexistente com a legislação aplicável, mediante
controle de risco, recuperação ambiental e, quando cabível, medidas compensatórias;
VI — TCRRA: instrumento administrativo celebrado com o Município para formalizar obrigações de
fazer, não fazer, recuperar, monitorar ou compensar, no âmbito da competência municipal.
Art. 4º São princípios específicos desta Lei:
I — prevenção e precaução;
II — vedação à proteção ambiental insuficiente;
III — função socioambiental da cidade e da propriedade;
IV — motivação técnica das decisões administrativas;
V — transparência e publicidade;
VI — proporcionalidade e razoabilidade;
VII — recuperação prioritária in natura do dano ambiental;
VIII — articulação entre política urbana, saneamento, defesa civil e proteção ambiental.
: CAPÍTULO "
DA DEFINIÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS
Art. 5º A definição, no âmbito municipal, de faixa marginal diferenciada para curso d'água em área
urbana consolidada somente poderá ocorrer por trecho individualizado, mediante previsão expressa em
Anexo [ desta Lei ou de lei específica superveniente, desde que baseada em diagnóstico socioambiental.
$ 1º O Anexo [ deverá conter, para cada trecho:
I — delimitação georreferenciada;
II — memorial descritivo;
II — largura do curso d'água;
IV — caracterização da ocupação existente;
V — avaliação hidrológica e geotécnica;
VI — análise da drenagem urbana e do saneamento;
VII — identificação de vegetação remanescente e fragilidade ambiental;
VIII — indicação da faixa marginal recomendada e sua motivação técnica;
IX — medidas obrigatórias de recuperação, contenção, drenagem, saneamento, permeabilidade e
monitoramento.
$ 2º É nula, para os fins desta Lei, a definição de faixa marginal que não esteja acompanhada dos
elementos técnicos mínimos previstos no $ 1º.
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$ 3º A simples existência de ocupação antrópica anterior não autoriza, por si só, a redução de faixa
marginal.
Art. 6º A definição de faixa marginal diferenciada em área urbana consolidada somente produzirá
efeitos nos trechos individualizados no Anexo 1 desta Lei ou em anexo técnico aprovado por lei
superveniente, vedada sua aplicação genérica a outros segmentos de curso d'água do Município.
$ 1º A faixa marginal aplicável a cada trecho será fixada com fundamento no respectivo diagnóstico
socioambiental, observados os critérios e condicionantes previstos nesta Lei, na legislação federal e na
legislação estadual aplicável.
$ 2º Sem prejuízo da adoção de faixa maior sempre que tecnicamente recomendável, a largura mínima
da faixa marginal por trecho observará:
I— 15 (quinze) metros, para cursos d'água com largura de até 10 (dez) metros;
II — 30 (trinta) metros, para cursos d'água com largura superior a 10 (dez) metros e até 50 (cinquenta)
metros;
IM — 50 (cinquenta) metros, no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, qualquer que seja a
situação topográfica.
$ 3º Os limites previstos no $ 2º não autorizam, por si sós, a redução de proteção ambiental e somente
poderão ser aplicados quando, cumulativamente, estiverem demonstrados rio diagnóstico socioambiental
do trecho:
| — a caracterização da área urbana consolidada;
II — a inexistência de ocupação em área de risco;
III — a compatibilidade com os planos e estudos de drenagem, saneamento, recursos hídricos e defesa
civil existentes;
IV — a viabilidade ambiental da solução adotada;
V — a previsão de medidas efetivas de recuperação, mitigação e monitoramento.
$ 4º Os limites previstos neste artigo não se aplicam para reduzir a proteção quando:
I — o diagnóstico socioambiental indicar necessidade de faixa maior;
II — houver risco hidrológico ou geotécnico;
II — existir função ecológica relevante a justificar maior proteção;
IV — a legislação federal ou estadual impuser critério mais protetivo para a hipótese concreta.
Art. 7º É vedada, em qualquer hipótese:
I — a regularização ou implantação em área classificada como de risco, enquanto não eliminada ou
tecnicamente neutralizada a situação de risco, quando juridicamente admissível;
II — a supressão de vegetação nativa, a movimentação de terra, o aterramento, o tamponamento ou a
canalização de curso d'água sem licença, autorização ou anuência do órgão competente;
III — a redução de proteção no entorno de nascentes mediante simples ato administrativo;
IV — a utilização desta Lei para dispensar licenciamento, autorização, outorga ou manifestação exigidos
por outras normas;
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V — a aplicação de faixa diferenciada fora do trecho expressamente delimitado em anexo legal.
2 CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÕES PREEXISTENTES
Art. 8º A regularização ambiental e urbanística de ocupações preexistentes em área alcançada por esta
Lei dependerá de procedimento administrativo individualizado ou coletivo, conforme o caso, e
observará, cumulativamente:
I — comprovação da anterioridade da ocupação, na forma definida em regulamento;
II — inexistência de risco ou adoção prévia das medidas legalmente admissíveis para sua eliminação;
III — compatibilidade com a política urbana, com a defesa civil e com as diretrizes ambientais;
IV — apresentação e aprovação de projeto de regularização, quando exigível;
V — assinatura e cumprimento do TCRRA, quando cabível;
VI — previsão de recuperação ambiental e de soluções de saneamento, drenagem e permeabilidade do
solo.
$ 1º A regularização não gera direito subjetivo automático e será indeferida quando:
I — houver risco não eliminável ou incompatível com a permanência da ocupação;
II — a ocupação incidir sobre nascente, área de preservação de alta fragilidade ou faixa essencial à
estabilidade da margem;
III — a manutenção da ocupação implicar agravamento relevante de dano ambiental ou sanitário;
IV — a hipótese reclamar remoção por imperativo de segurança, saúde pública ou proteção ambiental.
$ 2º Nos casos de regularização fundiária urbana, aplicar-se-á também a legislação federal e municipal
específica, sem prejuízo das exigências ambientais desta Lei.
Art. 9º O pedido de regularização deverá ser instruído, no mínimo, com:
I — identificação do imóvel ou núcleo urbano informal;
II — planta ou croqui com localização georreferenciada;
III — relatório técnico simplificado ou completo, conforme o caso;
IV — indicação de sistemas de drenagem, esgotamento sanitário e manejo de águas pluviais;
V — proposta de recuperação e compensação ambiental, se cabível;
VI — laudo ou manifestação técnica sobre risco.
CAPÍTULO IV :
DAS NOVAS INTERVENÇÕES
Art. 10. Novas intervenções em área disciplinada por esta Lei somente poderão ser admitidas nos casos
autorizados pela legislação federal e estadual, especialmente quando caracterizadas como de utilidade
pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, e dependerão de prévio procedimento
administrativo e manifestação dos órgãos competentes.
$ 1º Não se aplica este artigo para autorizar, de forma genérica, novas edificações residenciais,
comerciais ou industriais privadas em APP.
É ns SO ESSAS VASOS TETAS AS CATA TA
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$ 2º Qualquer intervenção admitida nos termos deste artigo dependerá de:
I — demonstração de inexistência de alternativa técnica e locacional ambientalmente mais adequada,
quando cabível;
II — comprovação de compatibilidade com o diagnóstico socioambiental do trecho;
III — medidas de prevenção, mitigação, compensação e recuperação;
IV — solução adequada de drenagem, saneamento e permeabilidade;
V — observância das demais licenças, autorizações e outorgas exigíveis.
CAPÍTULO V : .
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11. Fica instituído o Programa Municipal de Regularização e Recuperação Ambiental — PMRRA,
destinado a:
I — apoiar a regularização ambiental e urbanística de ocupações preexistentes juridicamente admissíveis;
II — promover a recuperação de margens degradadas, nascentes e áreas ciliares;
III — induzir soluções baseadas na natureza, drenagem sustentável e aumento de permeabilidade;
IV — monitorar o cumprimento das obrigações assumidas em TCRRA.
Art. 12. O PMRRA observará a seguinte ordem de prioridade:
| — cessação da causa do dano;
II — recomposição ambiental no próprio local;
IM — recomposição em área ecologicamente equivalente, preferencialmente na mesma sub-bacia
hidrográfica, quando inviável tecnicamente a recomposição integral no local;
IV — medidas compensatórias complementares, sem prejuízo da obrigação principal de recuperar,
quando esta for possível.
Art. 13. O Termo de Compromisso de Regularização e Recuperação Ambiental — TCRRA poderá ser
celebrado pelo órgão municipal competente, no âmbito de sua atribuição administrativa, para formalizar
obrigações de:
I — recuperação de vegetação e solo;
II — implantação de obras de drenagem, contenção, saneamento e permeabilidade;
III — demolição, remoção ou adequação de estruturas;
IV — monitoramento ambiental;
V — compensação ambiental, nos limites desta Lei.
$ 1º O TCRRA:
| — não afasta, não substitui e não invalida competências fiscalizatórias ou sancionatórias da União, do
Estado ou de outros órgãos;
II — não importa remissão automática de infrações ou sanções aplicadas por outros entes;
IM — poderá prever cronograma, garantias, marcos de verificação e multa cominatória por
inadimplemento.
$ 2º A compensação ambiental no âmbito do TCRRA observará, preferencialmente:
3VASOS VESES ARNS ERROS
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I — recuperação in natura no imóvel ou no trecho impactado;
II — recuperação em área indicada pelo Município, preferencialmente na mesma sub-bacia;
III — custeio de projeto municipal de recuperação ambiental, apenas de forma complementar ou quando
tecnicamente justificada a impossibilidade das medidas anteriores.
$ 3º A conversão em prestação pecuniária, quando admitida, será excepcional, motivada tecnicamente e
destinada ao fundo municipal ambiental ou conta vinculada específica prevista em lei local.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS
Art. 14. Constituem infrações administrativas ambientais, no âmbito desta Lei:
I — intervir, ocupar, aterrar, edificar, impermeabilizar, suprimir vegetação, movimentar terra, depositar
resíduos ou causar alteração física em faixa protegida sem a devida licença, autorização ou anuência do
órgão competente;
Il — descumprir obrigação de recuperar, compensar, monitorar, remover ou adequar assumida em
TCRRA, licença, autorização ou determinação administrativa;
IM — apresentar informação, laudo, planta, declaração ou documento falso, omisso ou enganoso no
procedimento regulado por esta Lei;
IV — impedir, dificultar ou frustrar a ação fiscalizatória do poder público municipal;
V — descumprir embargo, interdição, suspensão de atividade ou medida cautelar administrativa;
VI — deixar de adotar medida emergencial determinada pelo órgão competente para evitar agravamento
de risco ou dano ambiental.
Art. 15. As infrações previstas nesta Lei sujeitam o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes
sanções, observados o contraditório e a ampla defesa:
I — advertência;
II — multa simples;
IM — multa diária;
IV — embargo de obra ou atividade;
V — interdição parcial ou total;
VI — demolição administrativa, quando juridicamente cabível e após regular processo;
VII — apreensão de materiais e equipamentos;
VIII — cassação de licença ou autorização municipal;
IX — obrigação de recuperar ou compensar o dano.
Art. 16. Para a aplicação das sanções, a autoridade competente considerará:
I — a gravidade do fato;
II — a extensão do dano;
III — o risco à vida, à saúde, à segurança e ao meio ambiente;
IV — a vantagem auferida;
V — a reincidência;
VI — a cooperação do infrator para a reparação; ”
VII — a capacidade econômica do infrator. |
OENSAIOS So ACD A dE RE RN
AACS SEA
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Cá A ornicibal de Le nhas
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Art. 17. As multas administrativas observarão os seguintes parâmetros mínimos e máximos, sem
prejuízo da reparação integral do dano:
I — para a infração do art. 14, I: de 50 (cinquenta) a 5.000 (cinco mil) unidades fiscais do Município, ou
índice equivalente previsto em legislação local;
II — para a infração do art. 14, II: de 20 (vinte) a 2.000 (duas mil) unidades fiscais do Município,
podendo haver multa diária enquanto persistir o descumprimento;
INI — para a infração do art. 14, III: de 50 (cinquenta) a 2.500 (duas mil e quinhentas) unidades fiscais do
Município;
IV — para as infrações dos incisos IV, V e VI do art. 14: de 30 (trinta) a 3.000 (três mil) unidades fiscais
do Município.
$ 1º Na fixação do valor da multa, a autoridade deverá motivar a dosimetria com base nos critérios do
art. 16.
$ 2º O regulamento poderá detalhar faixas de enquadramento, metodologia de cálculo, atualização
monetária, procedimentos e formulários, vedada a criação de novas infrações ou de novas espécies
sancionatórias sem lei.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 18. O procedimento administrativo regido por esta Lei observará:
I — instauração formal;
II — identificação do responsável e do imóvel ou atividade;
III — notificação do interessado;
IV — prazo para defesa e produção de provas;
V — decisão motivada;
VI — possibilidade de recurso administrativo;
VII — publicidade dos atos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 19. Poderão ser adotadas medidas cautelares, mediante decisão fundamentada, para cessar risco ou
dano iminente, inclusive embargo, interdição, apreensão e determinação emergencial de contenção, sem
prejuízo da posterior garantia do contraditório.
— CAPÍTULO VIII |
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Antes do encaminhamento de projeto de lei que aprove, altere ou acrescente o Anexo [ desta
Lei, ou de lei específica superveniente destinada à definição de trechos sujeitos a faixa marginal
diferenciada, o Poder Executivo deverá: '
I — elaborar ou validar diagnóstico socioambiental municipal por trecho;
Il — promover a compatibilização com os instrumentos de política urbana, saneamento, drenagem,
defesa civil e meio ambiente;
IM —- providenciar a delimitação georreferenciada e o memorial descritivo do anexo técnico
correspondente;
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IV — indicar expressamente as medidas de recuperação, mitigação e monitoramento aplicáveis a cada
trecho.
Art. 21. Enquanto não aprovado o Anexo I de que trata esta Lei, ou lei específica superveniente com
base técnica equivalente, aplicam-se integralmente as faixas protetivas previstas na legislação federal e
estadual.
Art. 22. Esta Lei não afasta a incidência de normas mais protetivas, nem substitui licenças, autorizações,
outorgas, anuências ou atos exigidos por outros órgãos ou entes federativos.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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