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norma nº 1707/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1707 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE TETO PARA O MONTANTE DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR ORIUNDOS DE SETENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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! S 2000 " Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
AO parana LO CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
LEI Nº 1.707, DE 04 DE ABRIL DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE TETO PARA O
MONTANTE DE DEBITOS DE PEQUENO VALOR
ORIUNDOS DE SENTENÇAS JUDICIAIS
TRANSITADAS EM JULGADO, NOS TERMOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. —
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito de Lavrinhas, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Art. 1º - Para os débitos de pequeno valor em que a Fazenda Municipal deva cumprir em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, nos termos do Art. 100, $ 4º, da
Constituição Federal, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social, que atualmente é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete
reais e quarenta e um centavos), conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF
Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Art.2º - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria
consignada no orçamento anual, suplementadas, caso necessário.
Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a LEI N" 1.700
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
Lavrinhas, o
04 de abril de 2025. 1
Marcos Vinicius Franaueira Garcia |
PREFEITO MUNICIPAL OB MUNICIPIO DE LAVRINHAS-SP
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data.
Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em
05 de abril de 1.990.
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