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norma nº 1709/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1709 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A “POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
1) sa ad Estado de São Paulo
| SA aço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
So — :O CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lav rinhas.sp.gov.br
LEI Nº 1.709, DE 14 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A “POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.”.
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito de Lavrinhas, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de
Lavrinhas/SP, a “Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista -TEA” e estabelece diretrizes para sua consecução.
Art. 2º São diretrizes da “Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista - TEA”, em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012
e com a Lei Estadual 17.158/2019.
I -a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista;
IM - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do
espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o
acesso a medicamentos e nutrientes:
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado
de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº
8.069/1990;
V - a responsabilidade do Poder Público Municipal quanto à informação pública
relativa ao transtorno e suas implicações:
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, em con$onênci
com a Lei Federal nº 12.764/2012 e com a Lei Estadual 17.158/2019:
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
UM e + + AB Estado de São Paulo
ra 1 Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
A Dee DM CNPJ: 45.200.029/0001-55 —www.lavrinhas.sp.gov.br
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II - à proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - O acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida, se o caso;
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem
sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5º O atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista será
preferenciálmente prestado de forma integrada pelos serviços de:
I - Saúde:
II - Educação, e
III - Assistência Social.
$ 1º No que se refere ao serviço de saúde, com vistas à atenção integral às
necessidades da pessoa com transtorno do espectro autista, serão priorizadas ações que
visem a disponibilização de atendimento integrado multiprofissional das áreas de
neuropediatria, psiquiatria, psicologia, terapia ocupacional, odontologia, fonoaudiologia,
fisioterapia, educação física, nutricionista, musicoterapia (a ser desempe por
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profissionais capacitados na forma da Lei Federal nº 14.842, de 11/2024), dentre outras
áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
$ 2º No que se refere ao serviço de educação, com vistas à atenção integral às
necessidades da pessoa com transtorno do espectro autista, serão priorizadas as seguintes
ações:
I - capacitação dos profissionais que atuam nas escolas para o acolhimento e a
inclusão de alunos com transtorno do espectro autista;
II - disponibilização de estrutura e adaptações de material escolar adequado às
necessidades educacionais dos alunos com transtorno do espectro autista;
III - acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com transtorno
do espectro autista que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
3º No que se refere ao serviço social. com vistas à atenção integral às necessidades >
da pessoa com transtorno do espectro autista, serão priorizadas as seguintes ações:
I - prestação de apoio social às famílias de pessoas diagnosticadas com transtorno do
espectro autista;
II - disponibilização de transporte para deslocamento para fins escolares e
terapêuticos, tanto para a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, como
para seu responsável legal;
III - desenvolvimento de práticas de apoio comunitário que propiciem oportunidades
de integração social de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Lavrinhas, 14 de maio de 2025.
A
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA
RKEFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data.
Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em
05 de abril de 1.990.
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