| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1709 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A “POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas 1) sa ad Estado de São Paulo | SA aço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 So — :O CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lav rinhas.sp.gov.br LEI Nº 1.709, DE 14 DE MAIO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A “POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.”. MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de Lavrinhas/SP, a “Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -TEA” e estabelece diretrizes para sua consecução. Art. 2º São diretrizes da “Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA”, em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012 e com a Lei Estadual 17.158/2019. I -a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista; IM - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes: IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069/1990; V - a responsabilidade do Poder Público Municipal quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações: VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis. Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, em con$onênci com a Lei Federal nº 12.764/2012 e com a Lei Estadual 17.158/2019: Página 1 de 3 Prefeitura Municipal de Lavrinhas UM e + + AB Estado de São Paulo ra 1 Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 A Dee DM CNPJ: 45.200.029/0001-55 —www.lavrinhas.sp.gov.br I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - à proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - O acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida, se o caso; c) ao mercado de trabalho; d) à assistência social. Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art. 5º O atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista será preferenciálmente prestado de forma integrada pelos serviços de: I - Saúde: II - Educação, e III - Assistência Social. $ 1º No que se refere ao serviço de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades da pessoa com transtorno do espectro autista, serão priorizadas ações que visem a disponibilização de atendimento integrado multiprofissional das áreas de neuropediatria, psiquiatria, psicologia, terapia ocupacional, odontologia, fonoaudiologia, fisioterapia, educação física, nutricionista, musicoterapia (a ser desempe por Página 2 de 3 2 ams . O ão Soo à ex No: An dayo >» 2” EE ENA, PO > a Sd, aa ie et da ú ) o * ey CER ORRONS SECNSSS É di = E E + Cao Es AMRS NX x: SAENA “e So, MREVo. 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SESSÃOSs RNÁRAR o o f ER 1, : E E SeA 5 à ENINNOESOREANORAÇAEA : ISÁS CR Seas SOAEA (AtAMENA ÀE E : ' Se :E. ” > RE, se RECTA ess RARAS é RR ENCCOS Q ola : QRO t Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 29 oa CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br profissionais capacitados na forma da Lei Federal nº 14.842, de 11/2024), dentre outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional. $ 2º No que se refere ao serviço de educação, com vistas à atenção integral às necessidades da pessoa com transtorno do espectro autista, serão priorizadas as seguintes ações: I - capacitação dos profissionais que atuam nas escolas para o acolhimento e a inclusão de alunos com transtorno do espectro autista; II - disponibilização de estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais dos alunos com transtorno do espectro autista; III - acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com transtorno do espectro autista que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas. 3º No que se refere ao serviço social. com vistas à atenção integral às necessidades > da pessoa com transtorno do espectro autista, serão priorizadas as seguintes ações: I - prestação de apoio social às famílias de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista; II - disponibilização de transporte para deslocamento para fins escolares e terapêuticos, tanto para a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, como para seu responsável legal; III - desenvolvimento de práticas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista; Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lavrinhas, 14 de maio de 2025. A MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA RKEFEITO MUNICIPAL Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data. Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de abril de 1.990. Página 3 de 3