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norma nº 1721/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1721 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DIÁRIAS AO EMPREGADO PÚBLICO EFETIVO OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
4 | Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
“ à. CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
LEI Nº 1.721, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DIÁRIAS AO
EMPREGADO PÚBLICO EFETIVO OCUPANTE DO CARGO
DE MOTORISTA DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE LAVRINHASSS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito de Lavrinhas, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Art. 1º O Empregado Público Efetivo ocupante do cargo de Motorista do Poder
Legislativo do Município de Lavrinhas/SP, que se deslocar da sede do Município de
Lavrinhas para o desempenho de suas atividades funcionais, faz jus à percepção de diárias
para a cobertura de despesas com alimentação, sem a necessidade de comprovação mediante
Nota Fiscal ou Cupom.
Parágrafo único - As diárias deverão ser solicitadas pelo Motorista com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de
formulário próprio a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 2º As condições para o pagamento e os valores a serem pagos a título de diária são
os constantes do Anexo [ desta Lei.
Parágrafo único - O pagamento de diária instituído por esta Lei, ainda que habitual,
terá caráter de ajuda de custo, não integrando em hipótese alguma o
vencimento/remuneração do Motorista, independente da natureza da representação, bem
como não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de
qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Art. 3º A prestação de contas, far-se-á através de Relatório da Viagem em até 03 (três)
dias úteis após o retorno da viagem.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 5º Integra esta Lei o Anexo I - Tabela de Valores de Diárias.
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
à Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
> CNPJ: 45.200.029/0001-55 —www,.lavrinhas.sp.gov.br
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal Nº 1281, de 18 (dezoito) de maio de 2011, e a Lei
Municipal Nº 1531, de 07 (sete) de outubro de 2019.
Lavrinhas, 24 de junho de 2025.
|
MARCOS É FRANQUEIRA GARCIA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data.
Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em
O5 de abril de 1.990.
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
DISTÂNCIA VALOR DA DIÁRIA
Trajeto igual ou superior a 40 km e inferior a 130 km Diária no Valor de R$ 90,00
(considerando apenas o km de ida) (noventa reais)
Trajeto igual ou superior a 131 km e inferior a 200 Diária no Valor de R$ 110,00
km (cento e dez reais)
(considerando apenas o km de ida)
Trajeto igual ou superior a 201 km Diária no Valor de R$ 130,00
(considerando apenas o km de ida) (cento e trinta reais)
À
A
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