| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1721 / 2025 |
| Date | 2025-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DIÁRIAS AO EMPREGADO PÚBLICO EFETIVO OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo 4 | Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 “ à. CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br LEI Nº 1.721, DE 24 DE JUNHO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DIÁRIAS AO EMPREGADO PÚBLICO EFETIVO OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE LAVRINHASSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Art. 1º O Empregado Público Efetivo ocupante do cargo de Motorista do Poder Legislativo do Município de Lavrinhas/SP, que se deslocar da sede do Município de Lavrinhas para o desempenho de suas atividades funcionais, faz jus à percepção de diárias para a cobertura de despesas com alimentação, sem a necessidade de comprovação mediante Nota Fiscal ou Cupom. Parágrafo único - As diárias deverão ser solicitadas pelo Motorista com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário próprio a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal. Art. 2º As condições para o pagamento e os valores a serem pagos a título de diária são os constantes do Anexo [ desta Lei. Parágrafo único - O pagamento de diária instituído por esta Lei, ainda que habitual, terá caráter de ajuda de custo, não integrando em hipótese alguma o vencimento/remuneração do Motorista, independente da natureza da representação, bem como não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Art. 3º A prestação de contas, far-se-á através de Relatório da Viagem em até 03 (três) dias úteis após o retorno da viagem. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário. Art. 5º Integra esta Lei o Anexo I - Tabela de Valores de Diárias. Página 1 de 3 Prefeitura Municipal de Lavrinhas à Estado de São Paulo Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 > CNPJ: 45.200.029/0001-55 —www,.lavrinhas.sp.gov.br Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 1281, de 18 (dezoito) de maio de 2011, e a Lei Municipal Nº 1531, de 07 (sete) de outubro de 2019. Lavrinhas, 24 de junho de 2025. | MARCOS É FRANQUEIRA GARCIA PREFEITO MUNICIPAL Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data. Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em O5 de abril de 1.990. Página 2 de 3 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br ANEXO I TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DISTÂNCIA VALOR DA DIÁRIA Trajeto igual ou superior a 40 km e inferior a 130 km Diária no Valor de R$ 90,00 (considerando apenas o km de ida) (noventa reais) Trajeto igual ou superior a 131 km e inferior a 200 Diária no Valor de R$ 110,00 km (cento e dez reais) (considerando apenas o km de ida) Trajeto igual ou superior a 201 km Diária no Valor de R$ 130,00 (considerando apenas o km de ida) (cento e trinta reais) À A Página 3 de 3