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norma nº 19/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaACRESCENTA O ARTIGO 100-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP
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Estado de São Paulo
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP Nº 19
(DEZENOVE), DE 12 (DOZE) DE MAIO DE 2025
ACRESCENTA O ARTIGO 100-A À LEI
ORGANICA DO MUNICIPIO DE
LAVRINHAS/SP.
A Mesa da Câmara Municipal de Lavrinhas/SP, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no art. 45, $ 2º, da Lei Orgânica do Município de Lavrinhas/SP, faz saber que o Plenário
aprovou e a Mesa promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 100-A à Lei Orgânica do Município de Lavrinhas/SP, com a
seguinte redação:
“Artigo 100-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
incluídas por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, em
montante correspondente aos limites percentuais a que se refere o $ 1º deste artigo, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar de que trata o
$ 9º do art. 165 da Constituição Federal.
$ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas, de forma
progressiva, até atingir o limite de 2,0% (dois por cento), da seguinte forma:
I - 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2025, para o
exercício de 2026;
II -.1,5%:
(um vírgula g cinco Pppor cento) da receita corrente líquida q realizada no exercício de
2026, para o exercício de 2027;
ITI - 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício de 2027, para o exercício de 2028;
IV - 2,0% (dois por cento) da receita corrente | quida realizada no exercício de 2028, para
o exercício de 2029.
$ 2º A metade dos percentuais estabelecidos no parágrafo anterior será destinada a ações e
serviços públicos de saúde. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
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Estado de São Paulo
saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do $ 2º do art.
198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ 3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
& 4º Para fins de cumprimento deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos
termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução
dos respectivos montantes.
$ 5º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária deverão atender ao, disposto
no 8 3º do artigo 100 desta Lei Orgânica.
& 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
& 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no caput deste artigo, em montante estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias.
$ 8º O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal com o fim de
promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), visando implantar as emendas impositivas na
execução orçamentária do corrente exercício, nos termos desta Lei Orgânica Municipal”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala Vereador José Maria de Castro, 12 (doze) de maio de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRINHAS/SP
2025/2026:
RA PEREIRA DE
LIMA
ONIO CARLOS RIBEIRO OCI
PRIMEIRO SECRETÁRIO
PRESIDENTE SEGUNDO SECRETÁRIO

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