| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1725 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICIPIO DE LAVRINHAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 1423 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Prefeitura Municipal de Lavrinhas do Estado de São Paulo Hd Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 eo CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br LEI Nº 1.725, DE 14 DE AGOSTO DE 2025. “DISPÕE SOBRE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICIPIO DE LAVRINHAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais; CAPÍTULO! DA ESTRUTURA Art. 1º- Fica criado, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Fundo Social de Solidariedade de Lavrinhas - FSS, com o patrimônio que lhe é destinado, suas dotações orçamentárias, passando a ser regido nos termos e condições da presente Lei. Art. 2º- O Fundo Social de Solidariedade tem como objetivo principal a mobilização e envolvimento da sociedade, incluídas as entidades sociais, para a prática de trabalhos voluntários, a fim de atender as necessidades básicas e problemas sociais locais, prestando assistência emergencial para as pessoas em situação de vulnerabilidade, buscando alternativas para os problemas de relevante alcance social que atinge parcela da população. Parágrafo Unico. Para a consecução do objetivo referido neste artigo o Fundo Social de Solidariedade exercerá entre outras, as seguintes funções: I - promover a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida da população, através de ações e projetos sociais; II - exercitar a solidariedade educativa, criando programas, projetos e ações visando o resgate da dignidade humana, a capacitação profissional, a geração de renda e emprego. III - arrecadar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade, nas entidades do terceiro setor e nas esferas do Poder Público Estadual e Federal: IV - definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas assistenciais do município; V - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade, voltadas para a soNtçã dos problemas sociais; e. Página 1 de 4 Prefeitura Municipal de Lavrinhas dp Estado de São Paulo | VW" Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 SI CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br VI - promover a articulação entre as entidades públicas e as entidades do terceiro setor que tenham por finalidade institucional a promoção de ações assistenciais. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º- O Fundo Social de Solidariedade será composto por um Conselho Deliberativo, sob a presidência da Primeira-Dama ou pessoa indicada pelo Prefeito, que funcionará apenso ao Gabinete do Prefeito. $ 1º. Caberá as demais unidades municipais oferecer apoio e auxílio ao Fundo Social de Solidariedade do Município, inclusive para o desenvolvimento de suas atividades, disponibilizar servidores municipais, sem prejuízo de seus vencimentos. Art. 4º -O Fundo Social de Solidariedade será orientado por um Conselho Deliberativo composto de 08 (oito) membros, assegurada uma participação efetiva dos diversos segmentos da comunidade, assim distribuídos: a) 01 (dois) representantes das entidades sociais ou clubes de serviço do Município; b) 01 (um) representante dos movimentos comunitários: c) Ol (um) representante do Poder Legislativo: d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Promoção Social; e) 01 (um) representante da Secretaria de Administração; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer do Município; g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças do Município. Art. 5º -Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Prefeito Municipal após indicação das entidades ou órgãos que representem e, com exceção do Presidente, terão mandato de 02 anos, podendo ser reconduzidos para igual período. Art. 6º - As funções dos membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas, porém, serviço público relevante. Parágrafo Único. Não se considera remuneração recebida do Fundo Social de Solidariedade aquela proveniente do cargo ocupado por servidor público afastado para o exercício das funções de Presidente do Fundo Social de Solidariedade e a de o» Página 2 de 4 Prefeitura Municipal de Lavrinhas o Estado de São Paulo Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 | CNPJ: 45.200.029/0001-55 —www.lavrinhas.sp.gov.br servidores postos à disposição do Fundo Social de Solidariedade e que cumulativamente tenha sido nomeado para atribuição no Conselho Deliberativo. CAPÍTULO III DAS RECEITAS DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE Art. 7º - Constitui receita do Fundo Social de Solidariedade - FSS: a) contribuições, donativos e legados de pessoa física e Jurídica de direito privado: b) auxílios, subvenções ou doações concedidos pela União, Estados e Municípios ou outras entidades de direito público; c) rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias, provenientes da aplicação de seus recursos: d) produtos de venda de bens ou peças resultantes de cursos, oficinas, campanhas ou eventos promovidos em seu âmbito: e) quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas: f) arrecadar recursos provenientes de promoções filantrópicas oficiais do Municipio, resultados de promoções destinadas a angariar fundos, exemplo, campanhas filantrópicas ou beneficentes: barracas e cantinas e cantinas beneficentes; ' $& 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial, a ser operacionalizada, controlada e contabilizada sob a denominação "Fundo Municipal Social de Solidariedade”. Art. 8º - O Fundo Municipal Social de Solidariedade será gerenciado pela Presidente do Fundo Social de Solidariedade e por responsável designado pela Secretaria de Finanças, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados às pessoas e famílias em vulnerabilidades. Art. 9º - Os recursos recebidos pelo Fundo Social de Solidariedade do Município deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e terão a sua aplicação definida no orçamento do Município por intermédio de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais suplementares, obedecendo a sua apticaçõe(Nis — normas gerais de direito financeiro. Página 3 de 4 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br Art. 10 - O ESS contará com apoio técnico do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo e da Secretaria Municipal de Promoção Social, com os quais poderá celebrar convênios para programas que estejam de acordo com a finalidade desta lei. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especifico a Lei Municipal nº. 364/83. Lavrinhas, 14 de agosto de 2025. MARCOS VINÍCIL oe GARCIA PREFEITO MUNICIPAL Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data. Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de abril de 1.990. Página 4 de 4