| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1726 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A “POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas ., Estado de São Paulo NE Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 fl CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br LEI Nº 1.726, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A “POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLENCIA” E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais; Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Lavrinhas/SP, a “Política Municipal de Apoio às Mulheres em Situação de Violência” e estabelece diretrizes para sua consecução. $1º Para fins desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial, tanto no âmbito público quanto privado. $2º O enfrentamento à violência contra a mulher compreende a atuação articulada entre os serviços públicos municipais existentes, visando ao desenvolvimento de estratégias de prevenção, proteção, responsabilização dos agressores e assistência qualificada às mulheres Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Apoio às Mulheres em Situação de Violência: I - a abordagem intersetorial entre saúde, educação, assistência social, trabalho e cultura no atendimento às mulheres; II - o acolhimento humanizado, livre de julgamentos e respeitoso à dignidade da mulher; Il - a promoção de ações educativas, culturais e informativas que combatam padrões discriminatórios e fomentem a igualdade de gênero; IV - o incentivo à participação das mulheres na formulação, execução e monitoramento de políticas públicas municipais; V - o estímulo à capacitação continuada de profissionais que atuam no atendimento às mulheres em situação de violência; VI - o fomento à autonomia econômica por meio do acesso a programas Sociais, educação, qualificação profissional e geração de renda; VII - a disseminação de canais de denúncia, informações úteis e serviços de apoio, respeitada a competência do Executivo quanto aos meios de comunicação institucional; VIII - a articulação com as ações já instituídas no Município, especialmente aquelas previstas na Lei Municipal nº 1.663/2023, que trata da implementação do código “sinal em formato X” como medida de denúncia silenciosa e na Lei Municipal nº 1.635/2023, que assegura às mulheres o direito de acompanhante nas consultas e exames médicos em estabelecimentos públicos de saúde. Art. 3º A Política será orientada por quatro eixos de atuação: I - Combate: apoio ao cumprimento da legislação vigente e estímulo à responsabilização dos agressores; II - Prevenção: ações educativas e culturais que busquem transformar padrões de comportamento discriminatórios; III - Assistência: promoção de acesso às redes de apoio à mulher em áreas como saúde, educação e assistência social; Página 1 de 2 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo IV - Garantia de direitos: estimulo ao empoderamento, proteção Jurídica e inclusão social das mulheres em situação de violência. Art. 4º São objetivos estratégicos da Política Municipal: I - contribuir para o fortalecimento da rede de proteção e atenção à mulher, por meio da articulação dos serviços municipais existentes; II - estimular a criação de indicadores locais e produção de dados sobre violência contra a mulher, respeitadas as atribuições legais dos órgãos competentes; III - incentivar a participação das mulheres em programas de qualificação profissional, educação formal e não formal, e geração de renda; IV - promover campanhas permanentes de conscientização e prevenção da violência baseada em gênero, articuladas com as ações do Executivo; V - difundir os canais de apoio e atendimento disponíveis às mulheres no Município, respeitando os meios oficiais definidos pelo Executivo. Art. 5º O atendimento à mulher em situação de violência será preferencialmente prestado de forma integrada pelos serviços de: I - Saúde; II - Educação; III - Assistência Social. $1º No serviço de saúde, serão estimuladas ações que promovam o cuidado físico e emocional da mulher, com encaminhamento adequado aos serviços disponíveis. $2º No serviço de educação, serão incentivadas iniciativas de conscientização, combate à discriminação e inclusão da temática de igualdade de gênero nos ambientes escolares. $3º No serviço social, serão promovidas ações de acolhimento, orientação, escuta qualificada e apoio à mulher e sua família, respeitadas as atribuições do Poder Executivo. Art. 6º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em articulação com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais entes, respeitada a competência do Poder Executivo para sua formalização e execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lavrinhas, 01 de setembro de 2025. NO UC ep AarDO ari pass? SO e so 1 PANAMA DRA(ÃO P (En MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA PREFEITO MUNICIPAL Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data. Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de abril de 1.990. Página 2 de 2