| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1728 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A “POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br LEI Nº 1.728, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A “POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CANCER”, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais; Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Lavrinhas/SP, a “Política Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer” e estabelece diretrizes para sua consecução. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer, em consonância com a Lei Federal nº 14.758/2023: I- o reconhecimento do câncer como doença crônica passível de prevenção, tratamento e controle; Il - a promoção de ações intersetoriais voltadas à prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos; III - a garantia de acesso adequado e oportuno ao cuidado integral da pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer; IV - o estímulo à participação da comunidade, movimentos sociais e entidades na formulação de estratégias de prevenção e combate ao câncer; V - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais da saúde para atuação nas diversas etapas do cuidado oncológico; VI - a promoção de hábitos saudáveis, como alimentação adequada, prática de atividades físicas e combate ao tabagismo e ao consumo excessivo de álcool; VII - a disseminação de informações sobre os fatores de risco e proteção relacionados ao câncer, por meio de campanhas educativas e ações de comunicação; VIII - o apoio psicológico e social às pessoas com suspeita ou diagnóstico de câncer e a seus familiares; IX - o estímulo à realização de pesquisas e à produção de dados epidemiológicos locais para subsidiar o planejamento de ações de prevenção e controle do câncer; X - a busca pela incorporação de tecnologias diagnósticas e terapêuticas mais precisas e menos invasivas, conforme diretrizes do Sistema Unico de Saúde (SUS); XI - a realização anual de campanhas educativas e ações de conscientização, em articulação com o Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer, instituído pela De Municipal nº 1.391, de 13 de agosto de 2013. Art. 3º A implementação da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer observará os seguintes princípios: I - a equidade no acesso aos serviços de saúde; II - ahumanização do atendimento às pessoas com câncer; III - a articulação entre os serviços de saúde, educação e assistência social, respeitadas as competências do Poder Executivo; IV - a transparência na divulgação de dados e informações sobre a política pública e seus resultados; Página 1 de 2 Prefeitura Municipal de Lavrinhas 4u Estado de São Paulo 1 Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 : CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão contar com o apoio de instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e universidades, mediante parcerias e cooperação institucional, respeitada a competência do Poder Executivo para sua formalização e execução. Art. 5º A execução da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitadas as competências do Poder Executivo. Art. 6º As ações previstas nesta Lei deverão ser articuladas com as iniciativas Já instituídas no Município, especialmente com o Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Câncer, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.391, de 13 de agosto de 2013. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Lavrinhas, 01 de setembro de 2025. Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data. Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de abril de 1.990. Página 2 de 2