| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1734 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SOCORRO A ANIMAIS ATROPELADOS EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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”, Prefeitura Municipal de Lavrinhas 8 Estado de São Paulo VW Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 Sus CNPJ: 45.200.029/0001-55 —www.lavrinhas.sp.gov.br LEI Nº 1.734, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SOCORRO A ANIMAIS ATROPELADOS EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais; Art. 1º O condutor de veículo automotor que atropelar animal doméstico ou silvestre em vias públicas do Município de Lavrinhas/SP deverá prestar-lhe socorro imediato, independentemente de culpa no acidente. $ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por prestar socorro: I - parar o veículo em local seguro e verificar as condições do animal, adotando as medidas necessárias para evitar novos acidentes; II - providenciar, por meios próprios ou acionando serviço particular, o transporte do animal para atendimento por médico veterinário, sempre que a condição do animal o exigir e o transporte não implicar risco à segurança do condutor ou de terceiros. $ 2º Na impossibilidade de prestar o socorro direto, nos termos do inciso II do $ 1º, o condutor deverá comunicar o fato à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, informando o local exato do ocorrido e as condições aparentes do animal. Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará o infrator à sanção administrativa de multa no valor equivalente à 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Lavrinhas, a ser aplicada pelo órgão municipal competente, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório em processo administrativo próprio. $ 1º O valor da multa previsto no caput será dobrado em caso de reincidência. $ 2º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a um fundo municipal de proteção animal, a ser criado por lei específica, ou, na sua ausência, a programas e ações voltados ao bem-estar animal desenvolvidos pelo Poder Executivo. Art. 3º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre a importância do socorro a animais acidentados e sobre os canais de comunicação PA emergências. Página 1 de 2 Prefeitura Municipal de Lavrinhas " Estado de São Paulo " Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 Tou CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lavrinhas, 22 de setembro de 2025. E ; | Marcos Vinicius FranqueiraGarcia PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE LAVRINHAS-SP MARCOS vinte UE: PREFEITO MUNICIPAL RA GARCIA Publicado e registrado na Prefeitura ins de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data. Conforme capítulo II, is 2, DE ágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05JULde SAÍ OMÃO SARHAN PROCURAD DR CF Página 2 de 2