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norma nº 1734/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1734 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SOCORRO A ANIMAIS ATROPELADOS EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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”, Prefeitura Municipal de Lavrinhas
8 Estado de São Paulo
VW Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
Sus CNPJ: 45.200.029/0001-55 —www.lavrinhas.sp.gov.br
LEI Nº 1.734, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
SOCORRO A ANIMAIS ATROPELADOS EM VIAS
PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS/SP, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de
Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais;
Art. 1º O condutor de veículo automotor que atropelar animal doméstico ou silvestre em
vias públicas do Município de Lavrinhas/SP deverá prestar-lhe socorro imediato,
independentemente de culpa no acidente.
$ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por prestar socorro:
I - parar o veículo em local seguro e verificar as condições do animal, adotando as medidas
necessárias para evitar novos acidentes;
II - providenciar, por meios próprios ou acionando serviço particular, o transporte do animal
para atendimento por médico veterinário, sempre que a condição do animal o exigir e o
transporte não implicar risco à segurança do condutor ou de terceiros.
$ 2º Na impossibilidade de prestar o socorro direto, nos termos do inciso II do $ 1º, o
condutor deverá comunicar o fato à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via,
informando o local exato do ocorrido e as condições aparentes do animal.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará o infrator à sanção
administrativa de multa no valor equivalente à 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de
Lavrinhas, a ser aplicada pelo órgão municipal competente, garantido o direito à ampla
defesa e ao contraditório em processo administrativo próprio.
$ 1º O valor da multa previsto no caput será dobrado em caso de reincidência.
$ 2º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a um fundo
municipal de proteção animal, a ser criado por lei específica, ou, na sua ausência, a
programas e ações voltados ao bem-estar animal desenvolvidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre a
importância do socorro a animais acidentados e sobre os canais de comunicação
PA emergências.
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
" Estado de São Paulo
" Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
Tou CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lavrinhas, 22 de setembro de 2025. E ;
| Marcos Vinicius FranqueiraGarcia
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE LAVRINHAS-SP
MARCOS vinte UE:
PREFEITO MUNICIPAL
RA GARCIA
Publicado e registrado na Prefeitura ins de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta
data. Conforme capítulo II, is 2, DE ágrafo 1º da Lei Orgânica do Município
promulgada em 05JULde
SAÍ OMÃO SARHAN
PROCURAD DR CF
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