| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1735 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FUMDPD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo HW Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br LEI Nº 1.735, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA - FUMDPD, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais; Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMDPD, instrumento de captação, gerenciamento e aplicação de recursos, destinado a proporcionar o devido suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa com deficiência no Município de Lavrinhas. Art. 2º Constituem receitas do FUMDPD: I - Dotações consignadas no orçamento do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no corrente exercício e nos anos subsequentes; II - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; III - Recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e municipais; IV - Os rendimentos de eventuais aplicações financeiras de seus recursos; V - Os valores de multas aplicadas por infrações às disposições da legislação de proteção à pessoa com deficiência, quando cabível; VI - Outros recursos que lhe forem destinados. Art. 3º O FUMDPD será gerido pela Secretaria Municipal de Promoção Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos. Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD), que definirá a política de aplicação dos recursos. Art. 4º O Poder Executivo consignará, anualmente, na proposta orçamentária, os recursos destinados ao Fundo, para o desenvolvimento das ações de que trata esta Lei. Art. 5º Os recursos do FUMDPD serão depositados em conta especial, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo será destina Página 1 de 2 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo W Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 —www.lavrinhas.sp.gov.br I - Financiamento de programas e projetos que visem à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da pessoa com deficiência; II - Apoio a projetos de estudo e pesquisa na área da deficiência; III - Desenvolvimento de programas de capacitação e formação de recursos humanos para atendimento à pessoa com deficiência; IV - Realização de campanhas de conscientização e divulgação dos direitos da pessoa com deficiência; V - Apoio à estruturação e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que discipline matéria em contrário. Lavrinhas, 09 de outubro de 2025. Marcos Viniciu 6 Franqueir Garcia IP. PREFEITO LAVRINHAS-SP õ ————. ICIUS FRANQUEIRA GARCIA PREFEITO ICIPAL Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data. Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de abril de 1.990. ELIAS MÁRIO SALOMÃO SARHAN PROCURADOR CHEFE Página 2 de 2