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norma nº 1738/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1738 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À PACIENTES ONCOLÓGICOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DE LAVRINHAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
ff Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
LEI Nº 1.738, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À
PACIENTES ONCOLÓGICOS NO ÂMBITO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DE LAVRINHAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, . Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais;
Art. 1º Fica instituído o Atendimento Prioritário à Pacientes Oncológicos em todas as
unidades de saúde e hospitalares, públicas ou conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), no
âmbito do Município de Lavrinhas.
$1º A Prioridade de que trata o caput deste artigo compreende o agendamento e a realização
de consultas, exames, procedimentos e internações.
$2º A prioridade estende-se, igualmente, ao atendimento em guichês, balcões e demais
pontos de recepção e prestação de serviços ao público nos estabelecimentos de saúde mencionados
no caput.
Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei será garantido e ocorrerá logo após o
atendimento dos casos classificados como de emergência ou urgência.
Art. 3º A comprovação da condição de que trata o artigo 1º desta Lei será feita mediante a
apresentação de laudo médico que ateste a patologia.
Art. 4º Esta Lei não afasta outras prioridades já estabelecidas em legislação federal ou
estadual, devendo ser aplicada de forma complementar.
Art. 5º Esta Lei não afasta outras prioridades já estabelecidas em legislação federal ou
estadual, devendo ser aplicada de forma complementar.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lavrinhas, 09 de outubro de 2025. o ; |
Marcos Vinicius Franqueira Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
CÍPIO DE LAVRINHAS-SP
MARCOS VIN RÃ IRA GARCIA
PREFEITO
Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data.
Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de
abril de 1.990.
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