| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1738 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À PACIENTES ONCOLÓGICOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DE LAVRINHAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo ff Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br LEI Nº 1.738, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À PACIENTES ONCOLÓGICOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DE LAVRINHAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, . Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais; Art. 1º Fica instituído o Atendimento Prioritário à Pacientes Oncológicos em todas as unidades de saúde e hospitalares, públicas ou conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Lavrinhas. $1º A Prioridade de que trata o caput deste artigo compreende o agendamento e a realização de consultas, exames, procedimentos e internações. $2º A prioridade estende-se, igualmente, ao atendimento em guichês, balcões e demais pontos de recepção e prestação de serviços ao público nos estabelecimentos de saúde mencionados no caput. Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei será garantido e ocorrerá logo após o atendimento dos casos classificados como de emergência ou urgência. Art. 3º A comprovação da condição de que trata o artigo 1º desta Lei será feita mediante a apresentação de laudo médico que ateste a patologia. Art. 4º Esta Lei não afasta outras prioridades já estabelecidas em legislação federal ou estadual, devendo ser aplicada de forma complementar. Art. 5º Esta Lei não afasta outras prioridades já estabelecidas em legislação federal ou estadual, devendo ser aplicada de forma complementar. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lavrinhas, 09 de outubro de 2025. o ; | Marcos Vinicius Franqueira Garcia PREFEITO MUNICIPAL CÍPIO DE LAVRINHAS-SP MARCOS VIN RÃ IRA GARCIA PREFEITO Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data. Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de abril de 1.990. Página 1 de 1