| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1740 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL E INTELECTUAL NOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAVRINHAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br LEI Nº 1.740, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL E INTELECTUAL NOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE LAVRINHAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais; Art. 1º Fica assegurada a prioridade no atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Deficiência Física, Visual e Intelectual em todos os órgãos, repartições e serviços públicos da administração direta e indireta do município de Lavrinhas, incluindo: I - Unidades de saúde municipais (postos, UBSs, centros de especialidades); II - Secretarias e departamentos municipais; III - Centros de assistência social (CRAS/CREAS); IV - Escolas e instituições educacionais da rede pública municipal, no que couber; V - Demais serviços públicos municipais que exijam atendimento ao público. Art. 2º A prioridade no atendimento incluirá, sempre que possível: I - Preferência na fila de espera para atendimentos presenciais; Il - Agendamento facilitado e preferencial para consultas, exames, reuniões, entrevistas ou processos administrativos; II - Atendimento com acolhimento humanizado e adaptado às necessidades específicas do cidadão. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com TEA aquela com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com prioridade assegurada pela Lei Federal nº 12.764/2012. Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), nacional ou municipal, quando apresentada, deverá garantir: I - Prioridade imediata no atendimento; II - Atendimento com sensibilidade às necessidades sensoriais, compo entais e de comunicação, respeitando a individualidade da pessoa com T Página 1 de 2 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias. Lavrinhas, 09 de outubro de 2025. Marcos Vinicius Franqueira Garcia BE << MUNICÍPIO DE LAVRINHAS-SP MARCOS VINÍCIUS FRANQUEIRA GARCIA PREFEITO M UNICIPAL Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data. Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de abril de 1.990. Página 2 de 2