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norma nº 1740/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1740 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL E INTELECTUAL NOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAVRINHAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br
LEI Nº 1.740, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA), DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL E INTELECTUAL
NOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE LAVRINHAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de
Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais;
Art. 1º Fica assegurada a prioridade no atendimento às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), Deficiência Física, Visual e Intelectual em todos os órgãos,
repartições e serviços públicos da administração direta e indireta do município de Lavrinhas,
incluindo:
I - Unidades de saúde municipais (postos, UBSs, centros de especialidades);
II - Secretarias e departamentos municipais;
III - Centros de assistência social (CRAS/CREAS);
IV - Escolas e instituições educacionais da rede pública municipal, no que couber;
V - Demais serviços públicos municipais que exijam atendimento ao público.
Art. 2º A prioridade no atendimento incluirá, sempre que possível:
I - Preferência na fila de espera para atendimentos presenciais;
Il - Agendamento facilitado e preferencial para consultas, exames, reuniões,
entrevistas ou processos administrativos;
II - Atendimento com acolhimento humanizado e adaptado às necessidades específicas
do cidadão.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com TEA aquela com
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com prioridade assegurada pela Lei Federal
nº 12.764/2012.
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA), nacional ou municipal, quando apresentada, deverá garantir:
I - Prioridade imediata no atendimento;
II - Atendimento com sensibilidade às necessidades sensoriais, compo entais e de
comunicação, respeitando a individualidade da pessoa com T
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias.
Lavrinhas, 09 de outubro de 2025.
Marcos Vinicius Franqueira Garcia
BE << MUNICÍPIO DE LAVRINHAS-SP
MARCOS VINÍCIUS FRANQUEIRA GARCIA
PREFEITO M UNICIPAL
Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta
data. Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município
promulgada em 05 de abril de 1.990.
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