| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1741 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS NOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAVRINHAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Wt Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br LEI Nº 1.741, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS NOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAVRINHAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”. MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais; Art. 1º Fica assegurada a prioridade no atendimento às pessoas idosas, com 60 (sessenta) anos ou mais, em todos os órgãos, repartições e serviços públicos da administração direta e indireta do município de Lavrinhas, incluindo: I - Unidades de saúde municipais (postos, UBSs, centros de especialidades); II - Secretarias e departamentos municipais; III - Centros de assistência social (CRAS/CREAS); IV - Escolas e instituições educacionais da rede pública municipal, no que couber; V - Demais serviços públicos municipais que exijam atendimento ao público. Art. 2º A prioridade no atendimento incluirá, sempre que possível: I - Preferência na fila de espera para atendimentos presenciais; II - Agendamento facilitado e preferencial para consultas, exames, reuniões, entrevistas ou processos administrativos; III - Atendimento humanizado, respeitando a dignidade, o tempo de espera e as condições físicas e emocionais da pessoa idosa. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Parágrafo único. Sempre que possível, a apresentação de documento oficial com foto e data de nascimento será suficiente para comprovação da condição de idoso. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que con Página 1 de 2 Prefeitura Municipal de Lavrinhas ; Estado de São Paulo W Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 é CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias. Lavrinhas, 09 de outubro de 2025. E aura Par e Marcos Vinicius Franqueira Garcia PREFEITO MUNICIPAL E EE MUNICIPIO D MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA PREFEITO MUNICIPAL Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data. Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de abril de 1.990. Página 2 de 2