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norma nº 1741/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1741 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS NOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAVRINHAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Wt Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br
LEI Nº 1.741, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS
IDOSOS NOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE LAVRINHAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA”.
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de
Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais;
Art. 1º Fica assegurada a prioridade no atendimento às pessoas idosas, com 60
(sessenta) anos ou mais, em todos os órgãos, repartições e serviços públicos da
administração direta e indireta do município de Lavrinhas, incluindo:
I - Unidades de saúde municipais (postos, UBSs, centros de especialidades);
II - Secretarias e departamentos municipais;
III - Centros de assistência social (CRAS/CREAS);
IV - Escolas e instituições educacionais da rede pública municipal, no que couber;
V - Demais serviços públicos municipais que exijam atendimento ao público.
Art. 2º A prioridade no atendimento incluirá, sempre que possível:
I - Preferência na fila de espera para atendimentos presenciais;
II - Agendamento facilitado e preferencial para consultas, exames, reuniões,
entrevistas ou processos administrativos;
III - Atendimento humanizado, respeitando a dignidade, o tempo de espera e as
condições físicas e emocionais da pessoa idosa.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 (Estatuto do Idoso).
Parágrafo único. Sempre que possível, a apresentação de documento oficial com
foto e data de nascimento será suficiente para comprovação da condição de idoso.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que con
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
; Estado de São Paulo
W Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
é CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias.
Lavrinhas, 09 de outubro de 2025.
E aura Par e
Marcos Vinicius Franqueira Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
E EE MUNICIPIO D
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta
data. Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município
promulgada em 05 de abril de 1.990.
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