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norma nº 1747/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1747 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1.686, DE 12 DE ABRIL DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE APARELHOS ELIMINADORES DE AR EM UNIDADES SERVIDAS POR LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 —www.lavrinhas.sp.gov.br
LEI Nº 1.747, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
“DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1.686, DE
12 DE ABRIL DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A
INSTALAÇÃO DE APARELHOS ELIMINADORES DE
AR EM UNIDADES SERVIDAS POR LIGAÇÃO DE
ÁGUA E ESGOTO, E AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS E
PARCERIAS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO”.
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais;
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.686, de 12 de abril de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurado aos usuários dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgoto do Município de Lavrinhas/SP o direito de adquirir e instalar, por sua
conta e responsabilidade, aparelhos eliminadores de ar nas tubulações que antecedem os
hidrômetros, observadas as normas técnicas aplicáveis. -
$1º O aparelho eliminador de ar deverá possuir selo de conformidade ou laudo de
aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO),
bem como atender às especificações técnicas aprovadas pela concessionária de serviços
de saneamento e pela agência reguladora competente.
82º A instalação dos aparelhos deverá ser executada por profissional habilitado,
observando-se os padrões técnicos e de segurança exigidos pela concessionária do
serviço.
$3º As despesas decorrentes da aquisição e instalação do aparelho correrão por
conta exclusiva do consumidor interessado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios,
termos de cooperação ou parcerias com a Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP, com órgãos estaduais e federais, ou com entidades privadas,
visando a implantar programas de incentivo à instalação de eliminadores de
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Estado de São Paulo
Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
imóveis residenciais, comerciais e públicos do Município, desde que observadas as
normas técnicas da concessionária e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Estado de São Paulo - ARSESP.
$1º Os programas de incentivo que impliquem em despesa para o Município,
como a concessão de subsídios ou a aquisição de aparelhos para doação, dependerão de
dotação orçamentária própria e de autorização legislativa específica, nos termos da
legislação vigente.
$2º A autorização contida neste artigo constitui uma faculdade do Poder
Executivo, não gerando qualquer obrigatoriedade de celebração dos referidos
instrumentos ou de criação dos programas de incentivo.
Art. 3º A execução de qualquer programa municipal de incentivo à instalação dos
aparelhos previstos nesta Lei dependerá de estudo técnico prévio, que comprove a
viabilidade operacional, econômica e regulatória, e de aprovação formal da
concessionária e da ARSESP.
Art. 4º O Poder Executivo poderá expedir regulamento para disciplinar a forma
de cadastramento, homologação de aparelhos e procedimentos de instalação, observadas
as normas do INMETRO e da concessionária.
Art. 5º Nenhuma disposição desta Lei poderá ser interpretada de forma a
contrariar os termos do contrato de concessão vigente, as normas da Agência Reguladora
de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, ou a legislação federal e
estadual aplicável ao serviço de saneamento básico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Lavrinhas umbro de 2025.
eme PA = GA -
—[—[—
EIRA GARCIA
Prefeito Municipal
publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta
data. Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município
promulgada em 05 de abril de 1.990.
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