| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1747 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1.686, DE 12 DE ABRIL DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE APARELHOS ELIMINADORES DE AR EM UNIDADES SERVIDAS POR LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO |
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 —www.lavrinhas.sp.gov.br LEI Nº 1.747, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. “DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1.686, DE 12 DE ABRIL DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE APARELHOS ELIMINADORES DE AR EM UNIDADES SERVIDAS POR LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO”. MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais; Art. 1º A Lei Municipal nº 1.686, de 12 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica assegurado aos usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto do Município de Lavrinhas/SP o direito de adquirir e instalar, por sua conta e responsabilidade, aparelhos eliminadores de ar nas tubulações que antecedem os hidrômetros, observadas as normas técnicas aplicáveis. - $1º O aparelho eliminador de ar deverá possuir selo de conformidade ou laudo de aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), bem como atender às especificações técnicas aprovadas pela concessionária de serviços de saneamento e pela agência reguladora competente. 82º A instalação dos aparelhos deverá ser executada por profissional habilitado, observando-se os padrões técnicos e de segurança exigidos pela concessionária do serviço. $3º As despesas decorrentes da aquisição e instalação do aparelho correrão por conta exclusiva do consumidor interessado. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com órgãos estaduais e federais, ou com entidades privadas, visando a implantar programas de incentivo à instalação de eliminadores de Página 1 de 2 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br imóveis residenciais, comerciais e públicos do Município, desde que observadas as normas técnicas da concessionária e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP. $1º Os programas de incentivo que impliquem em despesa para o Município, como a concessão de subsídios ou a aquisição de aparelhos para doação, dependerão de dotação orçamentária própria e de autorização legislativa específica, nos termos da legislação vigente. $2º A autorização contida neste artigo constitui uma faculdade do Poder Executivo, não gerando qualquer obrigatoriedade de celebração dos referidos instrumentos ou de criação dos programas de incentivo. Art. 3º A execução de qualquer programa municipal de incentivo à instalação dos aparelhos previstos nesta Lei dependerá de estudo técnico prévio, que comprove a viabilidade operacional, econômica e regulatória, e de aprovação formal da concessionária e da ARSESP. Art. 4º O Poder Executivo poderá expedir regulamento para disciplinar a forma de cadastramento, homologação de aparelhos e procedimentos de instalação, observadas as normas do INMETRO e da concessionária. Art. 5º Nenhuma disposição desta Lei poderá ser interpretada de forma a contrariar os termos do contrato de concessão vigente, as normas da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, ou a legislação federal e estadual aplicável ao serviço de saneamento básico. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lavrinhas umbro de 2025. eme PA = GA - —[—[— EIRA GARCIA Prefeito Municipal publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data. Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de abril de 1.990. Página 2 de 2