| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1751 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REDUÇÃO DO ABSENTEÍSMO EM CONSULTAS E EXAMES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA NO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br LEI Nº 1.751, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REDUÇÃO DO ABSENTEÍSMO EM CONSULTAS E EXAMES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA NO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”. MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais; Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lavrinhas, o Programa Municipal de Redução do Absenteísmo em Consultas e Exames da Atenção Especializada, com o objetivo de reduzir as faltas injustificadas em atendimentos agendados na rede municipal de saúde especializada. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se absenteísmo a ausência do paciente em consulta ou exame especializado previamente agendado, sem aviso prévio de cancelamento ou apresentação de justificativa adequada. Art. 3º São diretrizes do Programa: I - Aprimorar a comunicação com os pacientes, por meio de lembretes e confirmações; II - Facilitar o cancelamento e o reagendamento de consultas e exames; III - Monitorar e analisar indicadores de absenteísmo; IV - Promover campanhas educativas sobre os impactos das faltas injustificadas nos serviços de saúde. Art. 4º Compete ao Poder Executivo: I - Implantar sistema eletrônico de agendamento com confirmação automática via telefone, SMS, WhatsApp ou aplicativo próprio; II - Disponibilizar canais de cancelamento simplificados, inclusive com e de fila de encaixe para aproveitamento de vagas; Página 1 de 2 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Estado de São Paulo Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www .lavrinhas.sp.gov.br III - Realizar campanhas educativas nas unidades de saúde e nos meios de comunicação locais; IV - Capacitar as equipes de regulação e recepção para abordagem humanizada e coleta de informações sobre ausências; V - Estabelecer parcerias com a Secretaria Municipal de Assistência Social para garantir transporte ou apoio a pacientes em situação de vulnerabilidade. Art. 5º As informações sobre consultas e os dados pessoais dos pacientes serão mantidos em sigilo, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -LGPD). Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. refeito Municipal Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data. Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de abril de 1.990. Página 2 de 2