| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1768 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE LAVRINHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas JN Estado de São Paulo ão Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br LEI Nº 1.768, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE LAVRINHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude de Lavrinhas (CMJ), órgão consultivo e deliberativo destinado a formular, implementar, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas voltadas à juventude, em conformidade com o Estatuto da Juventude e a Carta Jovem Paulista. Art. 2º - São objetivos do Conselho: I - Ampliar o acesso dos jovens às políticas públicas e promover sua participação nas decisões municipais; II - Fortalecer autonomia, inclusão social, cidadania e capacitação profissional; III - Garantir diálogo entre sociedade civil, juventude e Poder Público; IV - Acompanhar e avaliar programas e projetos destinados aos jovens; — V- Promover ações alinhadas às diretrizes estaduais e federais; VI - Preparar o município para programas estruturantes como o Projeto Espaço Juventude. Art. 3º -Compete ao Conselho: I - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; II - Elaborar o Plano Municipal da Juventude; III - Prómover seminários, cursos e eventos relacionados às Jjuventudes; IV - Inscrever e manter cadastro de entidades e movimentos ligados à juventude; V - Estudar, analisar e propor políticas públicas de juventude; VI - Acompanhar e fiscalizar a execução das políticas municipais de juventude; VII - Desenvolver pesquisas sobre a realidade da juventude lavrinhense; VIII - Fomentar participação jovem, associativismo e protagonismo social; IX - Articular-se com conselhos estadual, nacional e demais conselhos municipais. Art. 4º - O Conselho será composto por 15 membros, sendo: I - 4 representantes do Poder Público: a) 1 da Secretaria de Assistência Social; b) 1 da Secretaria de Esportes e ue Página 1 de 2 Prefeitura Municipal de Lavrinhas Doo Estado de São Paulo ida Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110 CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br c) 1 da Secretaria de Educação; d) 1 da Secretaria de Saúde; II - 4 representantes da Sociedade Civil (instituições, associações, projetos, igrejas, coletivos, quando houver.); III - 4 jovens de 15 a 29 anos, residentes em Lavrinhas, eleitos em assembleia pública. $1º Cada membro terá um suplente. $2º Mandato de 2 anos, permitida uma recondução. $3º A eleição da primeira composição será realizada em Assembleia Geral convocada pelo Executivo. Art. 5º As funções dos conselheiros não serão remuneradas. Art. 6º O Conselho se reunirá mensalmente, com publicização de pautas e atas. Art. 7º O Executivo fornecerá suporte técnico, administrativo e material ao Conselho. Art. 8º A cada 2 anos será realizada a Conferência Municipal da Juventude, com ampla participação social, para: I - Avaliar a situação da juventude no município; II - Definir prioridades para o Plano Municipal da Juventude; III - Eleger os representantes da sociedade civil para o Conselho. Art. 9º O Conselho deverá realizar, anualmente, audiência pública para apresentar suas ações. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data. Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de abril de 1.990. Página 2 de 2