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norma nº 1768/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1768 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE LAVRINHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
JN Estado de São Paulo
ão Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
LEI Nº 1.768, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DA JUVENTUDE DE LAVRINHAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MARCOS VINICIUS FRANQUEIRA GARCIA, Prefeito Municipal de Lavrinhas,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude de Lavrinhas (CMJ), órgão
consultivo e deliberativo destinado a formular, implementar, acompanhar e fiscalizar as políticas
públicas voltadas à juventude, em conformidade com o Estatuto da Juventude e a Carta Jovem
Paulista.
Art. 2º - São objetivos do Conselho:
I - Ampliar o acesso dos jovens às políticas públicas e promover sua participação nas decisões
municipais;
II - Fortalecer autonomia, inclusão social, cidadania e capacitação profissional;
III - Garantir diálogo entre sociedade civil, juventude e Poder Público;
IV - Acompanhar e avaliar programas e projetos destinados aos jovens;
— V- Promover ações alinhadas às diretrizes estaduais e federais;
VI - Preparar o município para programas estruturantes como o Projeto Espaço Juventude.
Art. 3º -Compete ao Conselho:
I - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II - Elaborar o Plano Municipal da Juventude;
III - Prómover seminários, cursos e eventos relacionados às Jjuventudes;
IV - Inscrever e manter cadastro de entidades e movimentos ligados à juventude;
V - Estudar, analisar e propor políticas públicas de juventude;
VI - Acompanhar e fiscalizar a execução das políticas municipais de juventude;
VII - Desenvolver pesquisas sobre a realidade da juventude lavrinhense;
VIII - Fomentar participação jovem, associativismo e protagonismo social;
IX - Articular-se com conselhos estadual, nacional e demais conselhos municipais.
Art. 4º - O Conselho será composto por 15 membros, sendo:
I - 4 representantes do Poder Público:
a) 1 da Secretaria de Assistência Social;
b) 1 da Secretaria de Esportes e ue
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Prefeitura Municipal de Lavrinhas
Doo Estado de São Paulo
ida Paço Municipal, nº 200 - Centro - Lavrinhas/SP - CEP: 12.760-000 - Tel.: (12) 3146-1110
CNPJ: 45.200.029/0001-55 — www.lavrinhas.sp.gov.br
c) 1 da Secretaria de Educação;
d) 1 da Secretaria de Saúde;
II - 4 representantes da Sociedade Civil (instituições, associações, projetos, igrejas, coletivos,
quando houver.);
III - 4 jovens de 15 a 29 anos, residentes em Lavrinhas, eleitos em assembleia pública.
$1º Cada membro terá um suplente.
$2º Mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
$3º A eleição da primeira composição será realizada em Assembleia Geral convocada pelo
Executivo.
Art. 5º As funções dos conselheiros não serão remuneradas.
Art. 6º O Conselho se reunirá mensalmente, com publicização de pautas e atas.
Art. 7º O Executivo fornecerá suporte técnico, administrativo e material ao Conselho.
Art. 8º A cada 2 anos será realizada a Conferência Municipal da Juventude, com ampla
participação social, para:
I - Avaliar a situação da juventude no município;
II - Definir prioridades para o Plano Municipal da Juventude;
III - Eleger os representantes da sociedade civil para o Conselho.
Art. 9º O Conselho deverá realizar, anualmente, audiência pública para apresentar suas ações.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado e registrado na Prefeitura Municipal de Lavrinhas, em quadro próprio, nesta data.
Conforme capítulo II, Art. 83, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município promulgada em 05 de
abril de 1.990.
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